SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão do depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII – a consignação em pagamento;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado;
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Tem que ter os conceitos muito bem amarrados na cabeça!
Isenção e anistia excluem o crédito tributário. Esses dois conceitos atuam de forma a impedir o lançamento, mesmo ocorrendo o fato gerador e a obrigação. Enquanto a isenção desonera o tributo, a anistia desonera a multa (perdão da infração). Logo, "isenta-se o tributo" e "anistia-se a multa".
Na letra (A), a prescrição extingue o crédito tributário quando o Fisco deixar de propor a execução fiscal dentro do prazo estabelecido.
Na letra (B), não confundir remissão com anistia. A remissão também é um perdão. É o perdão da dívida pelo Fisco. Já existe o crédito dívida pois existiu o lançamento. Logo, a remissão é forma de extinção do crédito tributário.
Letra (D), compensação é modalidade de extinção do crédito tributário. Ocorre quando existem créditos recíprocos, é uma forma indireta de pagar. Caso duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
"a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública" .
Já para a decadência, que também é modalidade de extinção, é quando o Fisco deixar de constituir o crédito tributário, mediante o lançamento, no prazo legal.
Letra (E), moratória e parcelamento são causas de suspensão de crédito tributário.
Moratória é uma dilação do prazo de pagamento de tributos (pode ser em parcelas), no parcelamento não é excluído a incidência de juros e multas.
Veja a questão sobre o tema, Q37423:
"O comércio de Santa Catarina, em virtude das enchentes e dos consequentes desastres ocorridos na região, está requerendo ao estado que prorrogue o prazo para pagamento do ICMS já vencido, parcelando o valor em determinado período sem cobrança de juros de mora. Nessa situação, o atendimento do pleito caracterizará o instituto: da moratória, pois haverá a dilatação de prazo para o pagamento do tributo devido."