SóProvas


ID
53716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens de acordo com a Lei n.º 8.112/1990 e
suas posteriores alterações.

O Superior Tribunal de Justiça entende que o candidato aprovado em concurso público dentro do limite das vagas previstas em edital tem direito à nomeação.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.718 - SP (2005/0158090-4)ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO -CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATODENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTASEM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO ÀNOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSOPROVIDO.1. Em conformidade com jurisprudênciapacífica desta Corte, o candidato aprovado emconcurso público, dentro do número de vagasprevistas em edital, possui direito líquido e certo ànomeação e à posse.2. A partir da veiculação, pelo instrumentoconvocatório, da necessidade de a Administraçãoprover determinado número de vagas, a nomeação eposse, que seriam, a princípio, atos discricionários,de acordo com a necessidade do serviço público,tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida,direito subjetivo para o candidato aprovado dentro donúmero de vagas previstas em edital.Precedentes.3. Recurso ordinário provido.
  • recurso de mandado de seg. n. 19.478- rel. min. nilson naves- STJ
  • Engraçado, recordo de ter lido em diversas oportunidades que o candidato aprovado em concurso público dentro do limite das vagas previstas em edital tinha EXPECTATIVA de direito à nomeação. Se bem que a questão fez referência ao STJ... eita matéria pra dor de cabeça essa de Direito. :)
  • O Superior Tribunal de Justiça, revendo seu antigo posicionamento de que o candidato possuía tão-somente mera expectativa de direito, evoluiu para a tese da obrigação de nomeação de concursados aprovados, desde que dentro do número de vagas previstas no edital, bem como que tais nomeações ocorram dentro do prazo de validade do concurso.
  •  CERTA!

     

    O candidato aprovado dentro do número de vagas tem o DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 

     

    Já aquele candidato que foi apenas classificado, que não foi aprovado dentro do n. de vagas tem apenas a EXPECTATIVA DE DIREITO.

     

    Que Deus nos abençõe cada dia mais!!

  • STJ - 25/08/2010

    Vagas não preenchidas por desistência de convocados em cadastro de reserva geram direito à nomeação de candidatos seguintes.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece, já há alguns anos, o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso. Para alvoroço de concurseiros, na semana passada, a Segunda Turma ampliou o entendimento e, em decisão inédita, garantiu a nomeação de dois candidatos aprovados para cadastro de reserva, em razão da desistência dos convocados.
    A posição baseou-se em voto da relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon. Para ela, as vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação.

    O caso diz respeito a concurso para o cargo de analista de Administração Pública – Arquivista para o Governo do Distrito Federal (GDF). O edital previu cinco vagas, mais formação de cadastro de reserva. Em primeira chamada, foram nomeados 45 aprovados. Posteriormente, em 2008, já no período de prorrogação da validade do concurso, outros 37 candidatos foram convocados, alcançando o classificado na 83ª colocação.

    Ocorre que, destes, cinco “manifestaram expressa e irretratável desistência quanto ao direito de serem empossados, mediante declaração escrita”. No entanto, o GDF não convocou nenhum outro aprovado, o que provocou a busca pelo reconhecimento do direito na Justiça por parte dos candidatos classificados na 85ª e 88ª colocações.
    O Tribunal de Justiça do DF negou o pedido e o recurso chegou ao STJ. A ministra Eliana Calmon entendeu que, uma vez externada a intenção da Administração Pública no preenchimento das novas vagas, o direito à nomeação está garantido, seja para o candidato convocado, seja para o seguinte na ordem de classificação, tendo havido desistência daqueles, estando eles ou não dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.

    A Quinta e Sexta Turmas do STJ já aplicavam entendimento semelhante, porém, apenas para casos em que os candidatos seguintes encontravam-se dentro do número de vagas estabelecido no edital do concurso (RMS 19.635, RMS 27.575 e RMS 26.426).

    Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98646
     

  • Olá!
    Segue link de notícias do STF contendo julgado sobre o respectivo tema abordado na questão:
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186382&caixaBusca=N.
    Neste, que gerou precedente no âmbito judiciário, sob a forma de repercussão geral, afirma-se o direito líquido e certo, subjetivo, do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Ressalto, ainda, que, caso o concurso seja cadastro reserva e a Administração decida convocar/nomear candidato melhor classificado e, este não tomar posse no prazo estipulado, o próximo melhor classificado também tem direito subjetivo à vaga, haja vista que se a ADM convocou candidato é porque o cargo em questão está vago, logo, o próximo tem direito à vaga criada e/ou aberta.
    Bom estudo a todos!
  • Esse entendimento já foi ratificado pelo STF. Há alguns projetos de lei em trâmite no Congresso com relação a esses assuntos. Um deles propõe que seja vedado que o candidato já aprovado em concurso público e que esteja em fase de estágio probatório não possa prestar novo concurso durante o período de estágio; outro projeto quer acabar com os certames que não contenham vagas diretas, apenas cadastro de reserva. Por falar nisso, caso haja algum concurso com prazo de validade em vigor que quaisquer dos poderes tenha realizado, ainda que somente para cadastro de reserva, é obrigatória a chamada ao menos do primeiro colocado em cada cargo do concurso.
  • ERRADO. O DIREITO DO CANDIDATO Á NOMEAÇÃO É SUBJETIVO E NÃO ABSOLUTO. PORTANTO, Á DE SER CRIADA UMA MERA EXPECTATIVA EM RELAÇÃO AO CARGO ALMEJADO, E NADA MAIS.

  • O candidato aprovado dentro do número de vagas tem DIREITO SUBJETIVO que pode ser pleiteado judicialmente. Não nasce quando o concurso é homologado, mas sim qdo acaba o seu prazo de validade. 120 dias é o prazo para impetrar mandado de segurança a partir do momento da lesão. 


    Súmula 16 do STF: candidato nomeado tem direito à posse.

    Do STJ são várias as jurisprudências.

  • Aprovado dentro do limite de vagas = APROVADO E CLASSIFICADO, OU SEJA, HÁ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
    Passou na prova mas não ficou dentro do número de vagas = APROVADO E NÃO CLASSIFICADO ( HABILITADO ), OU SEJAO, MERA EXPECTATIVA... nesse último caso é melhor estudar pra outro concurso haha

  • Ministro Felix Fischer!

  • direito liquido e certo.

  • sabem dizer se houve mudança?  Ouvi falar que sim, mas não lembro se foi o STF ou o STJ. Alguém saberia informar?

  • APROVADO DENTRO DAS VAGAS: DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

    APROVADO FORA DAS VAGAS: EXPECTATIVA DE DIREITO, OU SEJA, DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.

     

     

     

    GABARITO CERTO

     

    Eu também estive lendo alguns comentários dizendo o mesmo Dhonney... mas nada fundamentado, apenas verdade sabida rsrs... 

  • (AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 32.468 – RO (2010/0121465-8) -  O candidato aprovado em concurso público tem o direito à nomeação para o cargo pretendido, pois a oferta de vagas vincula o ato do administrador, deixando de ser mera expectativa de direito. todavia, inexistindo possibilidade orçamentária de se abrigar o aumento da despesa de pessoal decorrente da nomeação, esta se torna ilegal e, portanto, incabível. o ministério público defende o direito líquido e certo da impetrante em ser nomeada, citando jurisprudência do STJ (fls. 244-250).

    Fonte:http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17725483/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-agrg-no-rms-32468

  • Começaram a surgir, de inicio no STJ, e depois no STF, alguns julgados em que se reconhecia a candidatos aprovados o direito subjetivo de serem nomeados.

    Essa situação de incertezaperdurou até 10 de agosto de 2011, quando o STF pacificou a questão: o candidato aprovado dentro do numero de vagas indicado no edital tem direito subjetivo de ser nomeado, observado o prazo de validade do concurso.

     

    DIREITO ADM DESCOMPLICADO

  • Questão desatualizada.

  • Estranho, e as demais estapas do concurso? Então, não preciso passar por elas? Esse CESPE.........

  • GAB CERTO.

    Candidatos aprovados e classificados (aqueles que ficaram dentro do número de vagas prevista no edital) possuem direito SUBJETIVO (ou seja, direito de exigir do Estado) à nomeação dentro do prazo de validade.

    Candidatos aprovados e não classificados (aqueles que ficaram fora do número de vagas) possuem apenas MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.

    RUMO A PCPA.

  • De acordo com a Lei n.º 8.112/1990 e suas posteriores alterações, é correto afirmar que: O Superior Tribunal de Justiça entende que o candidato aprovado em concurso público dentro do limite das vagas previstas em edital tem direito à nomeação.

  • Nunca que cai uma questão dessas pra mim! Heheheheh