Da leitura do enunciado da questão, depreende-se que o caso é de descumprimento de cláusulas contratuais, prestação de serviço público inadequado ou mesmo inexecução total ou parcial do contrato.
Em vista deste cenário fático, a lei de regência da matéria prevê a possibilidade de extinção do contrato, por meio do instituto da caducidade, como se pode perceber da leitura do art. 38, caput, da Lei 8.987/95, que abaixo transcrevo:
"Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas
convencionadas entre as partes.
Sobre o tema, relevantes ainda são os §§ 2º a 4º do mesmo art. 38, que a seguir transcrevo:
"Art. 38 (...)
§
2o A declaração da caducidade da
concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§
3o Não será instaurado processo
administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente,
os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para
corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos
contratuais.
§
4o Instaurado o processo
administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do
poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do
processo."
À luz destas premissas teóricas, podem ser eliminadas, de plano, as opções A e E, uma vez que propõem como solução jurídica para o caso a adoção da encampação. Ora, esta, na verdade, constitui modalidade diversa de extinção do contrato de concessão, que tem por premissa a existência de razões de interesse público supervenientes, e não de inexecução contratual atribuível ao concessionário.
No ponto, eis o art. 37 do mesmo diploma legal:
"Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
Da mesma maneira, está errada a letra C, visto que a anulação do contrato somente tem lugar se houver alguma nulidade em seu teor, o que não seria o caso.
Restam, assim, as opções B e D, que trazem a caducidade como medida cabível. No entanto, apenas a letra D revela-se correta, porquanto a alternativa B equivoca-se ao sustentar que a caducidade independe de prévia
verificação da inadimplência da concessionária em
processo administrativo, o que viola a norma do §2º do art. 38, acima colacionado.
Logo, a única opção realmente correta vem a ser a letra D.
Gabarito do professor: D
Gab d!!
Extinções:
Reversão: Fim do prazo, Indeniza-se a concessionária em casos de parcelas não amortizadas.
Encampação: Retomara por interesse da administração. INDENIZAÇÃO + LEI ESPECÍFICA
Caducidade: Má prestação d serviço. Retomada pelo poder concedente. PROCESSO ADM + DECRETO
Anulação: Concessão já nasce errado.
Rescisão: Concessionária encerra por AÇÃO JUDICIAL