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§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
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Art 53 § 6º da CF/88: Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
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GABARITO - D
Art. 53, § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Também conhecida como Imunidade probatória
O parlamentar também não tem a obrigação de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas no exercício de suas funções, nem sobre as pessoas que lhes passaram informações ou deles receberam. Essa imunidade parlamentar teria como objetivo preservar a independência e a liberdade dos parlamentares.
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Art. 53, § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar
- sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem
- sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada às imunidades parlamentares.
Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina
constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que o Parlamentar do caso
em tela não será obrigado a testemunhar em juízo. Isso decorrer da
denominada “imunidade testemunhal”, também conhecida como sigilo de fonte. De acordo com o art. 53, § 6º, e conforme já
estabelecido antes do advento da EC n. 35/2001, “os Deputados e Senadores não
serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações”. Atenção para o fato de que para fins de incidência da
imunidade, o dispositivo exigiu a conexão com o mandato, de forma que,
se o fato em questão não possuir qualquer ligação com a atividade
parlamentar, não há que se falar em exoneração da obrigação de testemunhar, o parlamentar
terá que prestar informações.
O
gabarito, portanto, será a alternativa “d”, sendo as demais alternativas
interpretações e variações incorretas da referida imunidade contida no art. 53,
§6º da CF/88.
Gabarito
do professor: letra d.
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada às imunidades parlamentares.
Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina
constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que o Parlamentar do caso
em tela não será obrigado a testemunhar em juízo. Isso decorrer da
denominada “imunidade testemunhal”, também conhecida como sigilo de fonte. De acordo com o art. 53, § 6º, e conforme já
estabelecido antes do advento da EC n. 35/2001, “os Deputados e Senadores não
serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações”. Atenção para o fato de que para fins de incidência da
imunidade, o dispositivo exigiu a conexão com o mandato, de forma que,
se o fato em questão não possuir qualquer ligação com a atividade
parlamentar, não há que se falar em exoneração da obrigação de testemunhar, o parlamentar
terá que prestar informações.
O
gabarito, portanto, será a alternativa “d”, sendo as demais alternativas
interpretações e variações incorretas da referida imunidade contida no art. 53,
§6º da CF/88.
Gabarito
do professor: letra d.
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada às imunidades parlamentares.
Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina
constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que o Parlamentar do caso
em tela não será obrigado a testemunhar em juízo. Isso decorrer da
denominada “imunidade testemunhal”, também conhecida como sigilo de fonte. De acordo com o art. 53, § 6º, e conforme já
estabelecido antes do advento da EC n. 35/2001, “os Deputados e Senadores não
serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações”. Atenção para o fato de que para fins de incidência da
imunidade, o dispositivo exigiu a conexão com o mandato, de forma que,
se o fato em questão não possuir qualquer ligação com a atividade
parlamentar, não há que se falar em exoneração da obrigação de testemunhar, o parlamentar
terá que prestar informações.
O
gabarito, portanto, será a alternativa “d”, sendo as demais alternativas
interpretações e variações incorretas da referida imunidade contida no art. 53,
§6º da CF/88.
Gabarito
do professor: letra d.
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Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
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Gab d!! Pontos importantes, Deputados e senadores:
Imunidade material: opiniões, palavras e votos
imunidade formal processual: STF - respectiva casa pode sustar ação.
Imunidade prisão: Flagrante inafiançável, própria casa decide. 24 horas. - prazo 45 d
Deputado e guerra: só com licença da Casa
Estado de sítio: 2\3 pode suspender. - válido p fora do recinto
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Vedações:
Expedição do diploma:
- firmar ou manter contrato com adm indireta e concessionária. - salvo cláusula.
- aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado com elas.
Posse:
- ser proprietários, controladores ou diretores de empresa - vinculada a pública.
- ocupar cargo ou função pública.
- patrocinar causa pública
- ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.