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ID
5371804
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre os princípios do Processo Administrativo expressos na Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tem-se o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Princípios Expressos na Lei 9784/1999:

    BIZU:

    *SER FÁCIL PRO MOMO*

    * Segurança Jurídica

    Eficiência

    Razoabilidade

    Finalidade

    Ampla defesa

    Contraditório

    Interesse público

    Legalidade

    PROporcionalidade

    MOralidade

    MOtivação

    É bobo esse BIZU? É, mas é o que temos. :)

  • letra E

    moralidade= boa fé, ética, decoro e honestidade

  • vai te catar viu, fiquei entre a A e E , adivinhem qual marquei???? ahhhhhhhhhhh que ódio

  • a mais redondinha realmente é a letra E, porém a letra A está quase certa pois a finalidade dá um ar de subjetividade e a legalidade é puramente objetiva.

  • PrSI Le ME FRAMCO

    proporcionalidade

    segurança jurídica

    interesse público

    legalidade

    motivação

    eficiência

    finalidade

    razoabilidade

    ampla defesa

    moralidade

    contraditório

  • Analisemos as opções lançadas pela Banca, tendo em vista, essencialmente, a norma do art. 2º, caput, da Lei 9.784/99:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

    a) Errado:

    O princípio em vista do qual a autoridade administrativa deve praticar o ato administrativo com vistas à realização da finalidade perseguida pela lei vem a ser o princípio da finalidade, que é expresso no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, e que, no plano constitucional, é tido como um princípio implícito, extraído do princípio da impessoalidade.

    O princípio da finalidade corresponde, outrossim, ao critério previsto no art. 2º, parágrafo único, II e III, do referido diploma legal:

    "Art. 2º (...)

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;"

    b) Errado:

    O conteúdo deste item, em rigor, corresponde ao princípio da legalidade, tendo apoio direto no art. 2º, caput, e parágrafo único, I, da Lei 9.784/99:

    "Art. 2º (...)

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;"

    c) Errado:

    O primado segundo o qual, em regra, os atos e decisões do Poder Público precisam ser fundamentados constitui a essência do princípio da motivação, estampado no inciso VII do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99:

    "Art. 2º (...)

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;"

    A razoabilidade, por sua vez, tem a sua essência exposta no inciso VI de tal preceito legal, que exige adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

    d) Errado:

    De novo, o princípio que impõe que a conduta dos agentes públicos melhor atendam à finalidade da lei e aos interesses públicos, de acordo com a conveniência e a oportunidade, vem a ser o princípio da finalidade, e não o da motivação, que acima já foi comentado.

    e) Certo:

    Por fim, aqui foi apresentado de maneira fiel o teor do princípio da moralidade, que encontra descrição mais midudente no inciso IV do rol legal acima referido. Confira-se:

    "Art. 2º (...)
    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;"


    Gabarito do professor: E

  • Para aqueles que não entenderam o erro da A e B... eles trocaram Finalidade por Legalidade e vice-versa.

    O princípio da finalidade imprime à autoridade administrativa o dever de praticar o ato administrativo com vistas à realização da finalidade perseguida pela lei.

    O princípio da legalidade, por outro lado, é o que submete a Administração Pública a agir de acordo com o que a lei, tácita ou expressamente, determina

  • Gabarito:E

    O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?

    1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.

    2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.

    3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"

    4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17

    5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21

    6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).

    7- Instrução - Art. 31, Art. 32

    8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)

    9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).

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  • Analisemos as opções lançadas pela Banca, tendo em vista, essencialmente, a norma do art. 2º, caput, da Lei 9.784/99:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

    a) Errado:

    O princípio em vista do qual a autoridade administrativa deve praticar o ato administrativo com vistas à realização da finalidade perseguida pela lei vem a ser o princípio da finalidade, que é expresso no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, e que, no plano constitucional, é tido como um princípio implícito, extraído do princípio da impessoalidade.

    O princípio da finalidade corresponde, outrossim, ao critério previsto no art. 2º, parágrafo único, II e III, do referido diploma legal:

    "Art. 2º (...)

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;"

    b) Errado:

    O conteúdo deste item, em rigor, corresponde ao princípio da legalidade, tendo apoio direto no art. 2º, caput, e parágrafo único, I, da Lei 9.784/99:

    "Art. 2º (...)

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;"

    c) Errado:

    O primado segundo o qual, em regra, os atos e decisões do Poder Público precisam ser fundamentados constitui a essência do princípio da motivação, estampado no inciso VII do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99:

    "Art. 2º (...)

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;"

    A razoabilidade, por sua vez, tem a sua essência exposta no inciso VI de tal preceito legal, que exige adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

    d) Errado:

    De novo, o princípio que impõe que a conduta dos agentes públicos melhor atendam à finalidade da lei e aos interesses públicos, de acordo com a conveniência e a oportunidade, vem a ser o princípio da finalidade, e não o da motivação, que acima já foi comentado.

    e) Certo:

    Por fim, aqui foi apresentado de maneira fiel o teor do princípio da moralidade, que encontra descrição mais midudente no inciso IV do rol legal acima referido. Confira-se:

    "Art. 2º (...)

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;"

  • PRINCÍPIOS EXPRESSOS

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da:

    SER FÁCIL PRO MOMO

     

    SEGURANÇA JURÍDICA

    EFICIÊNCIA

    RAZOABILIDADE 

    FINALIDADE

    AMPLA DEFESA

    CONTRADITORIO

    INTERESSE PÚBLICO

    LEGALIDADE

    PROPORCIONALIDADE

    MORALIDADE

    MOTIVAÇÃO

  • Quer dizer que: Não existe um principio específico para o processo administrativo, abarcando no geral os principio que regem a administração pública, com a leitura das alternativas devemos localizar o PRINCIPIO que mais é fiel o seu teor, sendo o da Moralidade.

    Não deixo de expor o que segue:

    A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias. 

    LEI 9784 Art. 2  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    LEI 9784 CAPÍTULO XII

    DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.