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Princípios Expressos na Lei 9784/1999:
BIZU:
*SER FÁCIL PRO MOMO*
* Segurança Jurídica
Eficiência
Razoabilidade
Finalidade
Ampla defesa
Contraditório
Interesse público
Legalidade
PROporcionalidade
MOralidade
MOtivação
É bobo esse BIZU? É, mas é o que temos. :)
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letra E
moralidade= boa fé, ética, decoro e honestidade
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vai te catar viu, fiquei entre a A e E , adivinhem qual marquei???? ahhhhhhhhhhh que ódio
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a mais redondinha realmente é a letra E, porém a letra A está quase certa pois a finalidade dá um ar de subjetividade e a legalidade é puramente objetiva.
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PrSI Le ME FRAMCO
proporcionalidade
segurança jurídica
interesse público
legalidade
motivação
eficiência
finalidade
razoabilidade
ampla defesa
moralidade
contraditório
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Analisemos as opções lançadas pela Banca, tendo em vista, essencialmente, a norma do art. 2º, caput, da Lei 9.784/99:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência."
a) Errado:
O princípio em vista do qual a autoridade administrativa deve praticar o ato administrativo com vistas à
realização da finalidade perseguida pela lei vem a ser o princípio da finalidade, que é expresso no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, e que, no plano constitucional, é tido como um princípio implícito, extraído do princípio da impessoalidade.
O princípio da finalidade corresponde, outrossim, ao critério previsto no art. 2º, parágrafo único, II e III, do referido diploma legal:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
II
- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;"
b) Errado:
O conteúdo deste item, em rigor, corresponde ao princípio da legalidade, tendo apoio direto no art. 2º, caput, e parágrafo único, I, da Lei 9.784/99:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
I
- atuação conforme a lei e o Direito;"
c) Errado:
O primado segundo o qual, em regra, os atos e decisões do Poder Público precisam ser fundamentados constitui a essência do princípio da motivação, estampado no inciso VII do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;"
A razoabilidade, por sua vez, tem a sua essência exposta no inciso VI de tal preceito legal, que exige adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público.
d) Errado:
De novo, o princípio que impõe que a conduta dos agentes públicos melhor atendam à finalidade da lei e aos interesses
públicos, de acordo com a conveniência e a oportunidade, vem a ser o princípio da finalidade, e não o da motivação, que acima já foi comentado.
e) Certo:
Por fim, aqui foi apresentado de maneira fiel o teor do princípio da moralidade, que encontra descrição mais midudente no inciso IV do rol legal acima referido. Confira-se:
"Art. 2º (...)
IV
- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;"
Gabarito do professor: E
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Para aqueles que não entenderam o erro da A e B... eles trocaram Finalidade por Legalidade e vice-versa.
O princípio da finalidade imprime à autoridade administrativa o dever de praticar o ato administrativo com vistas à realização da finalidade perseguida pela lei.
O princípio da legalidade, por outro lado, é o que submete a Administração Pública a agir de acordo com o que a lei, tácita ou expressamente, determina
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Gabarito:E
O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?
1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.
2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.
3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"
4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17
5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21
6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).
7- Instrução - Art. 31, Art. 32
8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)
9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).
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Analisemos as opções lançadas pela Banca, tendo em vista, essencialmente, a norma do art. 2º, caput, da Lei 9.784/99:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."
a) Errado:
O princípio em vista do qual a autoridade administrativa deve praticar o ato administrativo com vistas à realização da finalidade perseguida pela lei vem a ser o princípio da finalidade, que é expresso no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, e que, no plano constitucional, é tido como um princípio implícito, extraído do princípio da impessoalidade.
O princípio da finalidade corresponde, outrossim, ao critério previsto no art. 2º, parágrafo único, II e III, do referido diploma legal:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;"
b) Errado:
O conteúdo deste item, em rigor, corresponde ao princípio da legalidade, tendo apoio direto no art. 2º, caput, e parágrafo único, I, da Lei 9.784/99:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;"
c) Errado:
O primado segundo o qual, em regra, os atos e decisões do Poder Público precisam ser fundamentados constitui a essência do princípio da motivação, estampado no inciso VII do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;"
A razoabilidade, por sua vez, tem a sua essência exposta no inciso VI de tal preceito legal, que exige adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
d) Errado:
De novo, o princípio que impõe que a conduta dos agentes públicos melhor atendam à finalidade da lei e aos interesses públicos, de acordo com a conveniência e a oportunidade, vem a ser o princípio da finalidade, e não o da motivação, que acima já foi comentado.
e) Certo:
Por fim, aqui foi apresentado de maneira fiel o teor do princípio da moralidade, que encontra descrição mais midudente no inciso IV do rol legal acima referido. Confira-se:
"Art. 2º (...)
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;"
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PRINCÍPIOS EXPRESSOS
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da:
SER FÁCIL PRO MOMO
SEGURANÇA JURÍDICA
EFICIÊNCIA
RAZOABILIDADE
FINALIDADE
AMPLA DEFESA
CONTRADITORIO
INTERESSE PÚBLICO
LEGALIDADE
PROPORCIONALIDADE
MORALIDADE
MOTIVAÇÃO
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Quer dizer que: Não existe um principio específico para o processo administrativo, abarcando no geral os principio que regem a administração pública, com a leitura das alternativas devemos localizar o PRINCIPIO que mais é fiel o seu teor, sendo o da Moralidade.
Não deixo de expor o que segue:
A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.
LEI 9784 Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
LEI 9784 CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.