O art. 3° da Resolução n.º 237/97, determina que o licenciamento ambiental dependerá de prévio estudo de impacto ambiental (EIA) e do respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (RIMA). Todavia, no parágrafo único do supracitado artigo, há a dispensa EIA/RIMA quando o órgão competente verificar que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação ao meio ambiente.
Desta maneira, percebe-se que a Resolução n° 237/1997 concedeu ao órgão ou a autoridade competente, a discricionariedade de definir o que é e quais são as atividades ou empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ao meio ambiente.
Ademais, a Resolução n.º 308/2002 do CONAMA concedeu ao órgão ambiental a possibilidade de dispensar o EIA/RIMA quando constatado, por estudos técnicos, que o empreendimento não causará significativa degradação ao meio ambiente.
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