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ID
5371825
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei n° 12.651/12, que revogou o Código Florestal (Lei n° 4.771/65) alterou o tratamento jurídico aplicável às áreas especialmente protegidas, dispondo que a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental (artigo 8° ). Para esse fim, define-se interesse social como

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.651/12:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    IX - interesse social:

    c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

    Gabarito: B

  • Correção das alternativas errado (correto):

    a) exploração agroeconômica (agroflorestal) praticada na pequena e média propriedade rural ou urbana, permitida a descaracterização, em parte, ( desde que não descaracterize) da cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

    b) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, nos termos da Lei.

    c) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados equitativamente por população de média e baixa rendas (predominantemente por população de baixa renda), em áreas rurais (urbanas) consolidadas.

    d) as atividades de pesquisa e extração predominantemente de areia e cascalho, observada a regulamentação pelo CONAMA. (de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente)

    e) outras atividades similares, devidamente motivadas por meio de procedimento (administrativo) próprio, existindo ou não alternativa técnica ( quando inexistir alternativa técnica e locacional) à atividade proposta, com definição em ato próprio do CONAMA (em ato do Chefe do Poder Executivo federal).

  • Resposta B.

    Revisão. DD.

    O STF decidiu:

    1) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, do novo Código Florestal;

    2) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta;

    3) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente;

    4) declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único;

    5) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica;

    6) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”;

    7) que todos os demais dispositivos do novo Código Florestal são constitucionais.

    Constitucionalidade do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012)<https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-do-novo-codigo.html>

  • A) a exploração agroeconômica praticada na pequena e média propriedade rural ou urbana, permitida a descaracterização, em parte, da cobertura vegetal existente.

    ERRADO. Código Florestal (Lei 12.651/12), art. 3º, IX, b.

    IX - interesse social:

    b) a exploração AGROFLORESTAL sustentável praticada na PEQUENA propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que NÃO DESCARACTERIZE a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

    B) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, nos termos da Lei.

    CERTO. Código Florestal (Lei 12.651/12), art. 3º, IX, c.

    IX - interesse social:

    c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

    C) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados equitativamente por população de média e baixa rendas, em áreas rurais consolidadas.

    ERRADO. Código Florestal (Lei 12.651/12), art. 3º, IX, d.

    IX - interesse social:

    d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados PREDOMINANTEMENTE POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA EM ÁREAS URBANAS consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977/2009;

    D) as atividades de pesquisa e extração predominantemente de areia e cascalho, observada a regulamentação pelo CONAMA.

    ERRADO. Código Florestal (Lei 12.651/12), art. 3º, IX, f.

    IX - interesse social:

    f) as atividades de pesquisa e extração de AREIA, ARGILA, SAIBRO E CASCALHO, OUTORGADAS PELA AUTORIDADE COMPETENTE;

    E) outras atividades similares, devidamente motivadas por meio de procedimento próprio, existindo ou não alternativa técnica à atividade proposta, com definição em ato próprio do CONAMA.

    ERRADO. Código Florestal (Lei 12.651/12), art. 3º, IX, g.

    IX - interesse social:

    g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO, QUANDO INEXISTIR ALTERNATIVA TÉCNICA E LOCACIONAL à atividade proposta, definidas em ato do CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL;

  • GABARITO LETRA B

    A) ERRADA. a exploração agroeconômica (AGROFLORESTAL) praticada na pequena e média (PEQUENA E NÃO MÉDIA) propriedade rural ou urbana, permitida a descaracterização, em parte, da cobertura vegetal existente. TODA ERRADA NA ÍNTEGRA.

    B) CORRETA. a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, nos termos da Lei.

    C) ERRADA. a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados equitativamente por população de média e baixa rendas, em áreas rurais consolidadas (É ÁREA URBANA CONSOLIDADE E NÃO RURAL).

    D) ERRADA. as atividades de pesquisa e extração predominantemente de areia e cascalho, observada a regulamentação pelo CONAMA (DEVE SER OUTORGADO).

    E) ERRADA. outras atividades similares, devidamente motivadas por meio de procedimento próprio, existindo ou não (SÓ NA HIPÓTESE DE INEXISTIR) alternativa técnica à atividade proposta, com definição em ato próprio do CONAMA (DEFINIDA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL).

    O PRÓXIMO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO TÁ LENDO E CURTINDO ESSE COMENTÁRIO!!