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Lei n. 10.257 (Estatuto da Cidade):
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4 O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 5 As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
Gabarito: Letra C.
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Lei n. 10.257 (Estatuto da Cidade):
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4 O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 5 As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
Gabarito: Letra C.
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C". O colega Renê já respondeu a todas as alternativas com o comentário dele, mas vou colaborar sistematizando as disposições da lege, ok? Todos os dispositivos estão previstos no Estatuto da Cidade.
a) INCORRETA. Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
b) INCORRETA. Art. 10, § 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
c) CORRETA. Art. 10, § 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
d) INCORRETA. Art. 10, § 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
e) INCORRETA. Art. 10, § 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
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A
questão abordou algumas características da
usucapião especial coletiva
de
imóvel urbano. As regras atinentes a esse instrumento de política
urbana estão
contidas no
Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).
Sobre
cada assertiva podemos afirmar:
A)
ERRADA
– Os requisitos para o exercício
da usucapião especial urbana coletiva
estão
previstos no art. 10,
e
quanto ao tempo, a posse deverá ser por cinco anos, senão
vejamos:
Art.
10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais
de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores
seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor
são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde
que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano
ou rural.
B)
ERRADA
– O §1º autoriza
o aproveitamento do tempo de posse de ocupante anterior, para a
contagem do período de 5 anos, nos moldes do §1º do art. 10.
§
1o
O
possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,
acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam
contínuas.
C)
CERTA
– Exatamente
como dispõe o §2º do art. 10:
§
2o
A
usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo
juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no
cartório de registro de imóveis.
D) ERRADA – Segundo
o §3º do art. 10, a regra é que o juiz atribua frações de
terreno iguais entre cada possuidor, independente da dimensão do
terreno que ocupem, admitindo-se a atribuição de frações
diferenciadas, apenas de forma excepcional e mediante acordo escrito.
E)
ERRADA
– O examinador, apenas, troca os quóruns de votação exigidos
para extinção e para administração do condomínio especial,
levando à incorreção da assertiva, nos termos dos §§4º e 5º do
art. 10:
§
4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo
passível de extinção,
salvo deliberação favorável tomada por, no
mínimo, dois terços dos condôminos,
no caso de execução de urbanização posterior à constituição do
condomínio.
§
5o
As
deliberações relativas à administração
do condomínio
especial serão tomadas por
maioria de votos dos condôminos presentes,
obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
Gabarito
do Professor: C