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RESPOSTA CERTA LETRA D
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
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Escultura de 1 milhão no meio da repartição é brabo, hein.
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GABARITO: D
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
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A responsabilidade do menor é subsidiária
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Responsabilidade Civil dos Pais:
O Código Civil de 1916 previa a responsabilidade subjetiva dos pais; assim, a vítima tinha que provar a falha na guarda e/ou custódia (in vigilando) do menor.
O Código Civil de 2002 trouxe a responsabilidade objetiva dos pais, que independe de culpa. Portanto, os pais responderão de forma principal, conjunta e solidária pelas obrigações advindas dos filhos menores. O fato de o agente ser inimputável não retira o caráter de ilicitude do acontecimento.
Sérgio Cavalieri Filho, corrente minoritária, entende que é preciso ter o filho sob o mesmo teto para que se configure a responsabilidade.
Sílvio de Salvo Venosa, corrente majoritária, entende que: “não se trata de aquilatar se os filhos estavam sob a guarda ou poder material e direto dos pais, mas sob sua autoridade, o que nem sempre implica proximidade física”. Se for possível o pleno exercício da fiscalização, direção e orientação, a responsabilidade objetiva dos pais persiste mesmo sem a coabitação.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/48331/responsabilidade-civil-dos-pais-por-atos-praticados-pelos-filhos-menores
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Não marquei E mas era o que eu achava justo.
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A título de complementação...
Para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a culpa dos filhos.
Enunciado 450, Jornada DC: "considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados; ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores."
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GABARITO "D"
- MENORES - responsabilidade SUbjetiva e SUbsidiária.
- PAIS - responsabilidade OBjetiva e SOlidária.
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca da responsabilidade civil dos pais, mais
precisamente sobre a conduta, nexo causal, culpa e dano, analisemos as
alternativas:
a) ERRADA. Importa salientar que
com o código civil de 2002, a responsabilidade dos pais passou a ser objetiva,
ou seja, independentemente de culpa, responderá pelos prejuízos causados pelos
menores. Os pais respondem de forma conjunta e solidária.
b) ERRADA. Os pais são responsáveis
objetivamente pelos danos causados pela criança, mesmo que não ocorra a culpa in
vigilando, que significa culpa em vigiar a
execução de que outra pessoa ficou encarregada.
c) ERRADA. O patrimônio da
criança, apesar de ser absolutamente incapaz, responde pelos danos ocasionados,
não é dever da administração pública suportar seu prejuízo.
d) CORRETA. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se
as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não
dispuserem de meios suficientes. No entanto, a indenização prevista neste
artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o
incapaz ou as pessoas que dele dependem, de acordo com o art. 928 do CC.
e) Não cabe à administração
pública suportar o prejuízo.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
Referências:
“Culpa in
Vigilando": saiba o que é e qual a sua importância. Site: Revista Apolice.