SóProvas


ID
5371843
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a Jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça sobre contratos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 620 STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
  • A) Súmula 620/STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    B) SÚMULA 214/STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

    C) SÚMULA 335/STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

    D) Súmula 145/STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

    E) Súmula 239/STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Súmula 620/STJ - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    b) ERRADO: Súmula 214/STJ - O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

    c) ERRADO: Súmula 335/STJ - Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

    d) ERRADO: Súmula 145/STJ - No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

    e) ERRADO: Súmula 239/STJ - O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) A questão é sobre contratos e exige que o candidato conheça o entendimento do STJ à respeito do tema.

    O seguro de vida propriamente dito é aquele que “tem por objeto garantir, mediante o prêmio que se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada ou determinadas pessoas, por morte do segurado" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 648).


    Digamos que o segurado dirija embriagado, bata com o carro e venha a falecer. Poderá a seguradora se negar a pagar o valor da apólice ao beneficiário, alegando agravamento intencional do risco (embriaguez ao volante)? Não, ainda que haja cláusula contratual prevendo a exclusão de cobertura nestes casos. É nesse sentido a Súmula 620 do STJ: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".

    Segundo o STJ, uma cláusula desta natureza acabaria contrariando a própria finalidade do contrato. Situação diferente é no caso de seguro de veículos, em que o STJ e a SUSEP entendem que é válida a cláusula contratual que preveja a exclusão da indenização caso os danos ao automóvel tenham sido causados pela embriaguez do segurado (Cavalcante, Marcio André Lopes. Dizer o Direito. Súmula 620 do STJ comentada. Disponível no site do Dizer o Direito. Acesso em 30 de outubro de 21). Correta;


    B) “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra" (art. 818 do CC).


    De acordo com a Súmula 214 do STJ, “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Inclusive, é nesse sentido o art. 838, I do CC: “O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor".

    Exemplo: quando o credor prorroga o prazo do vencimento do pagamento do aluguel para o locatário, sem a aquiescência do fiador, bem como transações feitas entre locador e locatário, sem a concordância do fiador. Incorreta;


    C) A locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de coisa não-fungível.


    De acordo com a Súmula 335 do STJ, “nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção".

    À propósito, o art. 35 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991) reconhece a possibilidade do locatário renunciar às benfeitorias. Vejamos: “Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis, e permitem o exercício do direito de retenção". Incorreta;


    D) No contrato de transporte de pessoas, está presente a cláusula da incolumidade ou de segurança, em que a transportadora tem o dever de levar o passageiro ao seu destino com segurança, sendo que a quebra desse dever implica na responsabilidade objetiva, que independe te culpa, tratando-se, pois, de uma atividade de risco (art. 927, parágrafo único do CC).


    Diz o legislador, no caput do art. 736 do CC, que “não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia". Isso significa que, nessas situações, não aplicaremos as regras da responsabilidade objetiva, mas, sim, a responsabilidade subjetiva e, nesse sentido, temos a Súmula 145 do STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave". Incorreta;


     
    E) Dispõe o art. 1.417 do CC que, “mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel". Estamos diante de um compromisso de compra e venda, que constitui verdadeiro direito real à aquisição do imóvel, de maneira que, diante da recusa do promitente vendedor à outorga da escritura de compra e venda, caberá ação de adjudicação compulsória.

    Se não for levado à registro, esse compromisso será um contrato preliminar, que antecede o contrato definitivo de compra e venda, tratado no art. 462 e seguintes. Gera obrigação entre as partes.

    O fato é que, ainda que não seja levado a registro o compromisso de compra e venda, o promitente comprador poderá ajuizar a ação de adjudicação compulsória. É nesse sentido a Súmula 239 do STJ: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".

    Em harmonia com o entendimento do STJ, temos o Enunciado 95 do CNJ: “O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ)". Incorreta.







    Gabarito do Professor: LETRA A


  • O compromisso de compra e venda pode ou não ser registrado no cartório de registro de imóveis. Se a promessa não for registrada no cartório, ainda assim o promissário comprador poderá ajuizar ação de adjudicação compulsória? SIM. O registro do compromisso de compra e venda não é condição para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória. Mesmo sem o registro, é possível a adjudicação compulsória.

    Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n 239 do STJ).