A questão é sobre contratos.
A) O conceito de mandato tem previsão no art. 653 do CC. Vejamos: “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato".
Os contratos podem ser gratuitos ou onerosos. Nos contratos gratuitos/benéficos, apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem, enquanto a outra só experimenta sacrifícios. Não está presente a contraprestação. Exemplo: doação pura, comodato. Nos contratos onerosos, há sacrifícios e benefícios recíprocos. Exemplo: compra e venda, em que a vantagem do comprador é representada pelo recebimento da coisa, e o sacrifício, pelo pagamento do preço. Para o vendedor, o benefício consiste no recebimento do preço e o sacrifício, na entrega da coisa.
Os contratos onerosos subclassificam-se em comutativos e aleatórios. Nos contratos comutativos, as obrigações se equivalem e desde o início os contratantes têm conhecimento de suas prestações, como acontece na compra e venda. Nos contratos aleatórios, a obrigação de uma das partes somente pode ser exigida em função de coisas ou fatos futuros, sendo o risco da não ocorrência assumido pelo outro contratante, com previsão nos arts. 458 a 461. Exemplo: jogo e aposta, contrato de constituição de renda.
O mandato é, em regra, um contrato gratuito, por conta do art. 658 do CC, mas as partes podem estabelecê-lo na modalidade onerosa, como acontece com os advogados e dos despachantes, hipótese em que assumirá características comutativas. (Pablo e Pamplona, a classificação peguei do Carlos Roberto). Incorreta;
B) O negócio jurídico neutro é aquele destituído de conteúdo patrimonial (cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e intransmissibilidade, por exemplo), não sendo o caso do mandato, pois, em regra o mandante recebe vantagens, além da possibilidade do mandatário receber remuneração pelo desempenho de ofício ou profissão, conforme art. 658. Incorreta;
C) Negócios jurídicos bifrontes são os contratos gratuitos, mas que, por vontade das partes, podem vir a se tornar onerosos. Exemplos: depósito, mandato. Cuidado! Essa duplicidade jamais poderá ocorrer nos contratos de comodato e doação, sob pena de desfigurar as suas características e os transformar, respectivamente, em contratos de locação e compra e venda. Correta;
D) Conforme outrora explicado, o mandato é, em regra, gratuito, mas as partes podem estabelecê-lo na modalidade onerosa, assumindo, neste caso, características comutativas. Incorreta;
E) Nos contratos unilaterais, uma parte é credora, enquanto a outra é devedora. Exemplo: contrato de comodato (empréstimo de bens infungíveis), em que há, apenas, obrigação do comodatário restituir o bem; fiança, em que só o fiador tem obrigação de garantir obrigação de outrem. Nos contratos bilaterais/sinalagmáticos, as partes ocupam simultaneamente a posição de credora e devedora uma da outra e as obrigações se equivalem, são reciprocas. É nesse contexto que se encontra o sinalagma, no sentido de uma obrigação ser a causa da outra. Exemplo: compra e venda, em que um dos contraentes se obriga a transferir o domínio da coisa, enquanto o outro se obriga a lhe pagar o preço em dinheiro.
A doutrina ainda identifica os contratos bilaterais imperfeitos, tratando-se de um contrato genuinamente unilateral, mas que, durante a sua execução acaba surgindo a obrigação para quem inicialmente não a tinha. O mandato é um contrato unilateral, pois, em princípio, apenas uma das partes tem obrigação. Ele se enquadra na classificação de contrato bilateral imperfeito, pois durante a sua execução o mandatário pode vir a assumir despesas, surgindo para o mandante a obrigação de ressarci-las (art. 681).
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 4.
Gabarito do Professor: LETRA C
Negócios jurídicos bifrontes são os que podem ser onerosos ou
gratuitos, segundo a vontade das partes, como o mútuo, o mandato, o
depósito. A conversão só se torna possível se o contrato é definido na lei
como negócio gratuito, pois a vontade das partes não pode transformar
um contrato oneroso em benéfico, visto que subverteria sua causa.
Frise-se que nem todos os contratos gratuitos podem ser convertidos em
onerosos por convenção das partes. A doação e o comodato, por
exemplo, ficariam desfigurados se tal acontecesse, pois se
transformariam, respectivamente, em venda e locação. Carlos Roberto Gonçalves