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ID
5371852
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

É autorizado(a) pela Constituição Federal

Alternativas
Comentários
  • São todos incisos do art. 167, CRFB:

    Art. 167. São vedados

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

  • Gabarito letra A.

    abraço, bons estudos

  • A - a concessão de empréstimos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista ou na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.

    Correto - Gabarito!

    B - a abertura de crédito suplementar ou especial sem indicação dos recursos correspondentes e prévia justificativa, em caso de calamidade pública devidamente decretada pelo Presidente da República.

    Errado: No caso de calamidade pública, o crédito a ser aberto será o extraordinário. Esse sim, independe da existência de recursos.

    C - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem necessidade de prévia autorização legislativa.

    Errado: Em regra, há necessidade de autorização legislativa sim. A exceção refere-se atividades de ciência, tecnologia e inovação, conforme Art 167.5°

    (**) 5° A transposição ou remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra, poderão ser admitidos nas atividades de ciência, tecnologia e inovação, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade de prévia autorização legislativa

    D - a instituição de fundos especiais formados pela vinculação da receita de impostos, sem prévia autorização legislativa, desde que por meio de decreto de vigência temporária, voltados à implementação de política pública na área de assistência social.

    Errado: É vedada conforme Art 167. IX,

    Linkando com AFO, lembremos do Princípio da não afetação:

    Não- afetação: é vedada a vinculação de impostos à órgão, fundo ou despesa. Exceções: saúde, ensino, atividades da administração tributária, garantias de operação de crédito por antecipação de receitas (AROS).

    E - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, desde que incluídos na lei de diretrizes orçamentárias.

    Errado: é vedado, e não há nada na CF que mencione estar incluso na LDO.

    Conforme Art 167 - I

    "É vedado... o início de programas ou projetos não incluídos na LOA."

    Espero ter ajudado!

    Bons Estudos!

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

     Vamos analisar as alternativas.

    a)  CORRETO. Alternativa de acordo com o art. 167, X e XIII da CF/88:

    “Art. 167. São vedados: [...]
    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [...]
    XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social".    


    b)  ERRADO. A abertura de crédito suplementar ou especial sem indicação dos recursos correspondentes e prévia justificativa, em caso de calamidade pública devidamente decretada pelo Presidente da República é vedada pelo art. 167, V, da CF/88:

    “Art. 167. São vedados: [...]
    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes".


    c) ERRADO. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem necessidade de prévia autorização legislativa é vedada pelo art. 167, VI, da CF/88:

    “Art. 167. São vedados: [...]
    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa".


    d)  ERRADO. A instituição de fundos especiais formados pela vinculação da receita de impostos, sem prévia autorização legislativa, desde que por meio de decreto de vigência temporária, voltados à implementação de política pública na área de assistência social é vedada pelo art. 167, IX, da CF/88:

    “Art. 167. São vedados: [...]
    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa".

    e) ERRADO. O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, desde que incluídos na lei de diretrizes orçamentárias é vedada pelo art. 167, I, da CF/88:

    “Art. 167. São vedados:
    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual".

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
  • Quanto à letra A:

    Art. 167. São vedados

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.

    Bons estudos!