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São todos incisos do art. 167, CRFB:
Art. 167. São vedados
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
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Gabarito letra A.
abraço, bons estudos
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A - a concessão de empréstimos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista ou na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.
Correto - Gabarito!
B - a abertura de crédito suplementar ou especial sem indicação dos recursos correspondentes e prévia justificativa, em caso de calamidade pública devidamente decretada pelo Presidente da República.
Errado: No caso de calamidade pública, o crédito a ser aberto será o extraordinário. Esse sim, independe da existência de recursos.
C - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem necessidade de prévia autorização legislativa.
Errado: Em regra, há necessidade de autorização legislativa sim. A exceção refere-se atividades de ciência, tecnologia e inovação, conforme Art 167.5°
(**) 5° A transposição ou remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra, poderão ser admitidos nas atividades de ciência, tecnologia e inovação, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade de prévia autorização legislativa
D - a instituição de fundos especiais formados pela vinculação da receita de impostos, sem prévia autorização legislativa, desde que por meio de decreto de vigência temporária, voltados à implementação de política pública na área de assistência social.
Errado: É vedada conforme Art 167. IX,
Linkando com AFO, lembremos do Princípio da não afetação:
Não- afetação: é vedada a vinculação de impostos à órgão, fundo ou despesa. Exceções: saúde, ensino, atividades da administração tributária, garantias de operação de crédito por antecipação de receitas (AROS).
E - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, desde que incluídos na lei de diretrizes orçamentárias.
Errado: é vedado, e não há nada na CF que mencione estar incluso na LDO.
Conforme Art 167 - I
"É vedado... o início de programas ou projetos não incluídos na LOA."
Espero ter ajudado!
Bons Estudos!
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Vamos analisar as alternativas.
a) CORRETO. Alternativa de acordo com o art. 167,
X e XIII da CF/88:
“Art. 167. São vedados: [...]
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e
Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. [...]
XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de
avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e
de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras
gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência
social".
b) ERRADO. A abertura de crédito suplementar ou especial sem
indicação dos recursos correspondentes e prévia justificativa, em caso de
calamidade pública devidamente decretada pelo Presidente da República é vedada
pelo art. 167, V, da CF/88:
“Art. 167. São vedados: [...]
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes".
c) ERRADO. A transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem necessidade de prévia autorização legislativa é vedada pelo art.
167, VI, da CF/88:
“Art. 167. São vedados: [...]
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa".
d) ERRADO. A instituição de fundos especiais formados pela
vinculação da receita de impostos, sem prévia autorização legislativa, desde
que por meio de decreto de vigência temporária, voltados à implementação de
política pública na área de assistência social é vedada pelo art. 167, IX, da
CF/88:
“Art. 167. São vedados: [...]
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa".
e) ERRADO. O início de programas ou projetos não
incluídos na lei orçamentária anual, desde que incluídos na lei de diretrizes
orçamentárias é vedada pelo art. 167, I, da CF/88:
“Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Quanto à letra A:
Art. 167. São vedados:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.
Bons estudos!