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ID
5371861
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a competência, poderes e processo de controle dos Tribunais de Contas, é correto afirmar, com base no entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 347 STF

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

  • Essa súmula nao estava afastada pelo novo entendimento do stf?

  • SÚMULA 347 - STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    Interessante é que esta questão está claramente direcionada para o entendimento sumulado.

    Pela interpretação percebemos que essa súmula apenas autoriza a apreciação da constitucionalidade no caso concreto. Isto é, não é possível controle abstrato! É assim que os tribunais de contas defendiam sua aplicação.

    Atenção: Decisão de abril de 2021 – MS 35.410

    A Súmula 347 está cancelada? Depende

    Origem da súmula?

    Ela é de 1963

    Objetivo: STF afirmou que um tribunal de contas estadual poderia deixar de aplicar norma já declarada inconstitucional pelo judiciário.

    Conclusão:

    Os tribunais de contas vêm interpretando a súmula de forma equivocada para exercer controle difuso de constitucionalidade, ou seja, para afastar norma que entenda inconstitucional ainda que não apreciada pelo Poder Judiciário.

    Na verdade, ele faz mais que controle difuso, pois dá recado para a administração: “se continuar a aplicar a norma suas contas serão rejeitadas”.

    Isso afronta ao poder legislativo, executivo e judiciário.

    Em razão de tudo isso:

    STF em abril de 2021 -> “Não cabe ao TC, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise”

    CUIDADO!

    STF não cancelou formalmente a súmula 347!!!!!!

    Nas provas:

    Prova objetiva: se o enunciado não te encaminhar para a jurisprudência, responda conforme a súmula.

    Fonte: Prof. Ubirajara Casado.

  • Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE das leis e dos atos do poder público.

    SUPERADA

    "Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise. O Tribunal de Contas é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que tem suas competências delimitadas pelo art. 71 da Constituição Federal. Compete ao Tribunal de Contas exercer na plenitude todas as suas competências administrativas, sem obviamente poder usurpar o exercício da função de outros órgãos, inclusive a função jurisdicional de controle de constitucionalidade. Esse mesmo raciocínio se aplica para outros órgãos administrativos, como o Banco Central, o CADE, as Agências Reguladoras, o CNJ, o CNMP, o CARF. Todos eles também estão impedidos de realizar controle de constitucionalidade." STF. Plenário. MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021. (#DoD)

  • Súmula 347 STF: -> Esse controle de constitucionalidade dar-se-á pela via incidental, ou seja, no caso concreto, objeto de controle do controle difuso, o qual pode ser exercido sem a exclusividade do poder judiciário.

    #SUPERADA: Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise. É órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentárias, com competências delimitadas no art. 71 da CRFB/88. Esse mesmo raciocínio aplica-se aos demais órgãos como Banco Central, CADE, Agências Reguladoras, CNJ, CNMP, CARF. Isso importaria em tripla violação à CRFB/88: a) atenta o Poder Legislativo; b) o Judiciário e c) o STF. A declaração incidental somente é permitida excepcionalmente ao Judiciário, devendo o magistrado garantir a supremacia das normas constitucionais ao solucionar, de forma definitiva, o caso concreto posto em juízo. Essa atuação é mais grave do que a usurpação de função judicial, porque os efeitos dessa decisão poderiam ser estendidos para todos os procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública (extrapolando os efeitos concretos e inter partes, tornando-o erga omnes e vinculantes no âmbito daquele tribunal – transcendência). MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/21.

  • Então a questão está desatualizada?

  • jurisprudência do STF: O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva.

  • Desatualizada. Mudaram o entendimento no ano seguinte