A redação original do art. 72 da Lei 8.213/91 estabelecia que "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Entretanto, no ano de 1997 as datas de aferição para a concessão de pensão por morte foram especificadas pela Lei 9528/97:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Diante do quadro fático, temos 3 termos iniciais para a concessão da pensão por morte. Por tal razão, a assertiva fora ANULADA.