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Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
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Art. 227. Usar buzina:
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
Infração - leve;
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Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Gabarito; ERRADO
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Buzinar só de Leve
Batida do som é Grave
Quando dispara o alarme é uma Merdia
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DICA: VERBO BUZINAR = TODAS SÃO LEVES
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BUZINAR- LEVES
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A adequada resolução desta questão demanda o acionamento da regra do art. 227 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que a seguir colaciono:
"Art. 227. Usar buzina:
I
- em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a
condutores de outros veículos;
II
- prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV
- em locais e horários proibidos pela sinalização;
V
- em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve;"
Desta forma, sem maiores dilemas, cuida-se de infração leve, de sorte que está errada a afirmativa da Banca, ao sustentar que seria caso de infração média.
Gabarito do professor: ERRADO
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errada
CTB
O condutor de veículo SÓ PODERÁ FAZER USO DE BUZINA, desde que em toque breve, para fazer as ADVERTÊNCIAS NECESSÁRIAS A FIM DE EVITAR ACIDENTES e FORA DAS ÁREAS URBANAS, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
USAR buzina:
- em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
- prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
- entre 22 e as 6 horas;
- em locais e horários proibidos pela sinalização;
- em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN: Infração – leve; Penalidade – multa.