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Art. 44 Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Lei 8112/90).
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Essa questão está corretíssima.
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Enfatizando:
Ambos impedem a presença do servidor ao trabalho:
Caso fortuito: são aqueles IMPREVISÍVEIS e, por isto, inevitáveis. Por exemplo: o servidor não conseguiu chegar ao trabalho pois o carro, quando a caminho, apresentou pane no sistema elétrico, impossibilitando seu deslocamento.
Caso de força maior: pode até ser previsível, porém, é inevitável. Como FÊNOMENOS DA NATUREZA (enchentes, ciclones extra-tropicais, etc.).
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Permissa venia ao colega, isso não é pacífico na doutrina, e a meu ver os conceitos estão trocados no comentário abaixo.
Caso Fortuito: Ligado a fatos da natureza, tais como enchentes, ect.
Força maior: Força humana.
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ASSERTIVA CERTA, os conceitos de força maior e caso fortuito não estão trocados. Acontece uma divergência doutrinária acerca de suas definições, sendo confundidas pelos doutrinadores. O que importa saber é que os dois têm o mesmo efeito, independente de se conceito individual.
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A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FOREM COMPENSADAS, SERÃO CONSIDERADAS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
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Gabarito. Certo.
Art.44. O servidor perderá:
I- a remuneração do dia que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
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Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata sendo assim consideradas como efetivo exercício.
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CERTO. Faltas decorrentes de caso fortuito ou força maior podem ser compensadas, se o chefe imediato concordar; nessa hipótese (se o chefe concordar e elas forem compensadas), serão consideradas como efetivo exercício
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De acordo com a Lei n.º 8.112/1990 e suas posteriores alterações, é correto afirmar que: As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito podem ser compensadas a critério da chefia imediata e, então, são consideradas como efetivo exercício.