Art. 159. O Poder Público só participará diretamente na exploração da atividade econômica nos casos previstos na Constituição Federal e, na forma da lei, como agente indutor do desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal, em investimentos de caráter estratégico ou para atender relevante interesse coletivo.
(...)
§ 3º Na aquisição de bens e serviços, os órgãos e as entidades da administração pública, sem prejuízo dos princípios de publicidade, legitimidade e economicidade, devem dar tratamento preferencial, nos termos da lei, às atividades econômicas exercidas em seu território e, em especial, a empresas brasileiras.
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
LETRA A: ERRADA!
rt. 173. O agente econômico inscrito na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal, ou em débito com o sistema de seguridade social conforme estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
LETRA B: GABARITO!
LETRA C: ERRADA! Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
LETRA D: ERRADA! Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre: XIV - prestação de garantia, pelo Distrito Federal, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
LETRA E: ERRADA! Art. 175. O Poder Público do Distrito Federal dará tratamento favorecido a empresas sediadas em seu território e dispensará a micro-empresas e empresas de pequeno porte, definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, com vistas a incentivá-las por meio da simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias ou creditícias, na forma da lei.