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ID
5373238
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Verdejante - PE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Governador do Estado editou decreto no sentido de que incluir, na base de cálculo do ICMS, o montante do IPI sempre que a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurasse fato gerador dos dois impostos. Sob a ótica constitucional, é possível afirmar que o referido decreto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    [...]

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:   

    [...] 

    XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

  • GAB: B

    Com base no artigo 155 da Constituição Federal, o caso apresentado é completamente inconstitucional.

    Governador do Estado editou decreto no sentido de que incluir, na base de cálculo do ICMS, o montante do IPI sempre que a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurasse fato gerador dos dois impostos. Sob a ótica constitucional, é possível afirmar que o referido decreto é completamente inconstitucional.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    (...)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, não configure fato gerador dos dois impostos;

  • Em complemento ao comentário dos colegas, acredito que a inconstitucionalidade do caso derive também do fato de a alíquota ter sido alterada via decreto e não por lei, como traz o Art. 97 do CTN.

  • GABARITO: B

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte

    XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, não configure fato gerador dos dois impostos;

  • GABARITO: B

    CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    (...)

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21 (imposto de importação), 26 (imposto de exportação), 39 (ITBI), 57 (ICMS - artigo revogado) e 65 (IOF);

  • Inicialmente, é interessante explicitar que Imposto é um tributo não vinculado, isto é, o fato gerador dessa espécie tributária é definido como sendo uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, a obrigação de pagar impostos decorre de fatos do contribuinte. Como exemplo podemos citar o IPTU, em que a pessoa que possui um imóvel urbano está obrigada a pagá-lo, independentemente de qualquer atividade estatal específica a ela relativa.

    A Constituição, em uma clara observância da autonomia das entidades federativas, pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal. Assim, temos impostos federais, estaduais e municipais.


                A questão versa sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, estabelecido no artigo 155, II, CF/88, de competência estadual.

                Para respondê-la, é importante que o candidato conheça o teor do artigo 155, § 2º, XI, CF/88, o qual estabelece que o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.             Desta forma, com base no dispositivo acima mencionado, pode-se afirmar que o decreto em comento seria totalmente inconstitucional.





    Gabarito do professor: B