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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[...]
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:   
[...] 
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
                             
                        
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GAB: B 
 
Com base no artigo 155 da Constituição Federal, o caso apresentado é completamente inconstitucional. 
 
Governador do Estado editou decreto no sentido de que incluir, na base de cálculo do ICMS, o montante do IPI sempre que a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurasse fato gerador dos dois impostos. Sob a ótica constitucional, é possível afirmar que o referido decreto é completamente inconstitucional. 
 
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 
 
(...) 
 
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 
 
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 
 
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, não configure fato gerador dos dois impostos; 
 
                             
                        
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Em complemento ao comentário dos colegas, acredito que a inconstitucionalidade do caso derive também do fato de a alíquota ter sido alterada via decreto e não por lei, como traz o Art. 97 do CTN.
                             
                        
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GABARITO: B
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, não configure fato gerador dos dois impostos; 
                             
                        
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GABARITO: B
 
CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
(...)
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21 (imposto de importação), 26 (imposto de exportação), 39 (ITBI), 57 (ICMS - artigo revogado) e 65 (IOF);
                             
                        
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Inicialmente,
é interessante explicitar que Imposto é um tributo não vinculado, isto é, o
fato gerador dessa espécie tributária é definido como sendo uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte. Ou seja, a obrigação de pagar impostos decorre de fatos do
contribuinte. Como exemplo podemos citar o IPTU, em que a pessoa que possui um
imóvel urbano está obrigada a pagá-lo, independentemente de qualquer atividade
estatal específica a ela relativa.
A
Constituição, em uma clara observância da autonomia das entidades federativas,
pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias,
sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no
Estado Federal. Assim, temos impostos federais, estaduais e municipais.
            A questão versa sobre o Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, estabelecido no artigo 155, II,
CF/88, de competência estadual.
            Para respondê-la, é importante que o
candidato conheça o teor do artigo 155, § 2º, XI, CF/88, o qual estabelece que
o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre
produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure
fato gerador dos dois impostos.             Desta
forma, com base no dispositivo acima mencionado, pode-se afirmar que o decreto
em comento seria totalmente inconstitucional.
Gabarito do professor: B