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Item I - CORRETO.
Art. 173 do CTN: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquela em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 174 do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Item II - INCORRETO. Súmula 555 do STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do CTN, art. 173, I, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Item III - INCORRETO.
Art. 174, p.u, do CTN: A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
II - ERRADO: Súmula 555/STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do CTN, art. 173, I, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
IV - ERRADO: Art. 174, Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
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Gente, alguém pode explicar melhor porque o Item II está INCORRETO?
Ora, houve declaração do débito, logo não faz sentido aplicar a Súmula 555 do STJ.
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Na verdade o item II está incorreto em razão do disposto na Súmula 436, STJ (“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”). Ou seja, inicia-se o prazo prescricional, não o decadencial como dispõe a questão.
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Analise as afirmativas a seguir sobre a prescrição e a decadência tributárias:
I. Enquanto a decadência está relacionada com a constituição do crédito tributário, a prescrição está associada à cobrança dele.
Art. 173 do CTN: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquela em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
II. O prazo de decadência, no direito tributário, é de 05 (cinco) anos, contados do dia em que o contribuinte reconhece a existência do fato gerador em declaração enviada ao Fisco.
Súmula 555/STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do CTN, art. 173, I, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
III. A prescrição tributária não pode ser suspensa e nem interrompida.
Art. 174, p.u, do CTN: A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Assinale:
A
se apenas a afirmativa I estiver correta.
B
se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.
C
se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.
D
se nenhuma afirmativa estiver correta.
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Oi, tudo bem?
Gabarito: A
Bons estudos!
-Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum. – Jim Rohn
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I. Enquanto a decadência está relacionada com a constituição do crédito tributário, a prescrição está associada à cobrança dele. = CERTO.
II. O prazo de decadência, no direito tributário, é de 05 (cinco) anos, contados do dia em que o contribuinte reconhece a existência do fato gerador em declaração enviada ao Fisco. = ERRADO, pois é da EFETIVA data de ocorrência do fato gerador.
III. A prescrição tributária não pode ser suspensa e nem interrompida. = ERRADO, a prescrição pode ser interrompida (exemplo: despacho do juiz que ordena a citação) ou suspensa (exemplo: moratória)
GAB: A
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre os temas: Decadência e prescrição.
Abaixo, iremos justificar cada uma
das assertivas:
I.
Enquanto a decadência está relacionada com a constituição do crédito
tributário, a prescrição está associada à cobrança dele.
Correto,
conforme de extraí dos seguintes artigos do CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:
I - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Art. 174. A ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da
data da sua constituição definitiva.
II. O
prazo de decadência, no direito tributário, é de 05 (cinco) anos, contados do
dia em que o contribuinte reconhece a existência do fato gerador em declaração
enviada ao Fisco.
Falso, por não
respeitar o art. 173 supracitado.
III. A
prescrição tributária não pode ser suspensa e nem interrompida.
Falso, pois
ela pode ser interrompida:
Art.
174. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I
– pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II
- pelo protesto judicial;
III
- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV
- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Gabarito do Professor: Letra A.
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GABARITO A
Importante lembrar que a decadência se dá antes da constituição do crédito tributário.
Já a prescrição refere-se ao prazo de cobrança (execução tributária) deste crédito.
Cuidado para não confundir! São momentos diferentes!
ESQUEMATIZANDO:
PRESCRIÇÃO / DECADÊNCIA = 1º decadência(constituir) / 2º prescrição(cobrar)
D ANTES DE P
- Decadência: é o instituto jurídico que se refere à perda do direito subjetivo de constituir o crédito tributário pelo lançamento, em virtude da omissão estatal. Vale dizer que a decadência poderá ser arguida diante da ausência de lançamento ou do lançamento a destempo (fora do prazo).
- Prescrição: perda do direito de ação (perda do direito à cobrança judicial do crédito tributário. É o instituto jurídico que indica a perda do direito subjetivo da ação de execução fiscal, a ser desencadeada pela Fazenda Pública ma cobrança judicial do tributo exequível.
Art 173, CTN: Direito de a Fazenda CONSTITUIR o crédito tributário - 5 anos (PRAZO DECADENCIAL):
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
- da data em que tornar definitiva decisão que houver anulado, por vício formal, lançamento anterior.
Esse direito extingue definitivamente com decurso desse prazo - contado da data que tenha iniciado a constituição do crédito tributário pela notificação do sujeito passivo, de medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174, CTN: Ação para COBRANÇA do crédito tributário PRESCREVE em 5 anos da data da sua constituição definitva.
Decadencial: anos prazo para constituição definitiva do crédito tributário
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Prescrição: prazo para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco)
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
HIPÓTESES PRATICAMENTE IGUAIS AO CC
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Item II - Errado, pois se o contribuinte declarou a existência de um débito não há o que falar em decadência, mas sim prescrição.