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ID
5373283
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Verdejante - PE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre a prescrição e a decadência tributárias:

I. Enquanto a decadência está relacionada com a constituição do crédito tributário, a prescrição está associada à cobrança dele.
II. O prazo de decadência, no direito tributário, é de 05 (cinco) anos, contados do dia em que o contribuinte reconhece a existência do fato gerador em declaração enviada ao Fisco.
III. A prescrição tributária não pode ser suspensa e nem interrompida.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Item I - CORRETO.

    Art. 173 do CTN: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquela em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Art. 174 do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Item II - INCORRETO. Súmula 555 do STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do CTN, art. 173, I, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    Item III - INCORRETO.

    Art. 174, p.u, do CTN: A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    II - ERRADO: Súmula 555/STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do CTN, art. 173, I, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    IV - ERRADO: Art. 174, Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

  • Gente, alguém pode explicar melhor porque o Item II está INCORRETO?

    Ora, houve declaração do débito, logo não faz sentido aplicar a Súmula 555 do STJ.

  • Na verdade o item II está incorreto em razão do disposto na Súmula 436, STJ (“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”). Ou seja, inicia-se o prazo prescricional, não o decadencial como dispõe a questão.
  • Analise as afirmativas a seguir sobre a prescrição e a decadência tributárias:

    I. Enquanto a decadência está relacionada com a constituição do crédito tributário, a prescrição está associada à cobrança dele.

    Art. 173 do CTN: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquela em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    II. O prazo de decadência, no direito tributário, é de 05 (cinco) anos, contados do dia em que o contribuinte reconhece a existência do fato gerador em declaração enviada ao Fisco.

    Súmula 555/STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do CTN, art. 173, I, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    III. A prescrição tributária não pode ser suspensa e nem interrompida.

    Art. 174, p.u, do CTNA prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Assinale:

    A

    se apenas a afirmativa I estiver correta.

    B

    se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.

    C

    se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.

    D

    se nenhuma afirmativa estiver correta.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum. – Jim Rohn

  • I. Enquanto a decadência está relacionada com a constituição do crédito tributário, a prescrição está associada à cobrança dele. = CERTO.

    II. O prazo de decadência, no direito tributário, é de 05 (cinco) anos, contados do dia em que o contribuinte reconhece a existência do fato gerador em declaração enviada ao Fisco. = ERRADO, pois é da EFETIVA data de ocorrência do fato gerador.

    III. A prescrição tributária não pode ser suspensa e nem interrompida. = ERRADO, a prescrição pode ser interrompida (exemplo: despacho do juiz que ordena a citação) ou suspensa (exemplo: moratória)

    GAB: A

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Decadência e prescrição.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    I. Enquanto a decadência está relacionada com a constituição do crédito tributário, a prescrição está associada à cobrança dele.

    Correto, conforme de extraí dos seguintes artigos do CTN:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    II. O prazo de decadência, no direito tributário, é de 05 (cinco) anos, contados do dia em que o contribuinte reconhece a existência do fato gerador em declaração enviada ao Fisco.

    Falso, por não respeitar o art. 173 supracitado.

     

    III. A prescrição tributária não pode ser suspensa e nem interrompida.

    Falso, pois ela pode ser interrompida:

    Art. 174. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    Gabarito do Professor: Letra A. 

  • GABARITO A

    Importante lembrar que a decadência se dá antes da constituição do crédito tributário.

    Já a prescrição refere-se ao prazo de cobrança (execução tributária) deste crédito.

    Cuidado para não confundir! São momentos diferentes!

    ESQUEMATIZANDO:

    PRESCRIÇÃO / DECADÊNCIA = 1º decadência(constituir) / 2º prescrição(cobrar)

    D ANTES DE P

    • Decadência: é o instituto jurídico que se refere à perda do direito subjetivo de constituir o crédito tributário pelo lançamento, em virtude da omissão estatal. Vale dizer que a decadência poderá ser arguida diante da ausência de lançamento ou do lançamento a destempo (fora do prazo).
    • Prescrição: perda do direito de ação (perda do direito à cobrança judicial do crédito tributário. É o instituto jurídico que indica a perda do direito subjetivo da ação de execução fiscal, a ser desencadeada pela Fazenda Pública ma cobrança judicial do tributo exequível. 

    Art 173, CTN: Direito de a Fazenda CONSTITUIR o crédito tributário - 5 anos (PRAZO DECADENCIAL):

    - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    - da data em que tornar definitiva decisão que houver anulado, por vício formal, lançamento anterior.

    Esse direito extingue definitivamente com decurso desse prazo - contado da data que tenha iniciado a constituição do crédito tributário pela notificação do sujeito passivo, de medida preparatória indispensável ao lançamento. 

    Art. 174, CTN: Ação para COBRANÇA do crédito tributário PRESCREVE em 5 anos da data da sua constituição definitva

    Decadencial: anos prazo para constituição definitiva do crédito tributário

      Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 

    Prescrição: prazo para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco)

            Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    HIPÓTESES PRATICAMENTE IGUAIS AO CC

  • Item II - Errado, pois se o contribuinte declarou a existência de um débito não há o que falar em decadência, mas sim prescrição.