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Estranha-me aquela conjunção concessiva ainda que. Parece que a aplicação da medida de segurança é algo contrário ao fato de a defesa recorrer. No entanto, não pode ser. A defesa recorre para ter a medida de segurança. Como vc disse, é algo mais benéfico para o condenado! Então, acho que que o erro da C é essa incoerência interna. Só pode ser.
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A - Natureza patrimonial (Gabarito)
B - Contabilização certa se fosse pedido Natureza orçamentária
C - Contabilização certa se fosse pedido Natureza de controle
D - Combinação de patrimonial com orçamentário: não pode
E - Combinação de patrimonial com orçamentário: não pode
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Esta questão versa sobre escrituração contábil de
operações de crédito.
Note que o foco é o registro
contábil patrimonial referente à contratação da operação
de crédito. Com isso em mente, podemos tentar eliminar as alternativas que não
se refiram a contas de natureza patrimonial. Para tanto, primeiramente vejamos
o seguinte resumo esquemático sobre o PCASP:
Fonte: elaboração própria baseada no MCASP.
Com isso em mente vamos analisar as alternativas:
A) Essa alternativa está certa, pois além de
ambas as contas serem de natureza patrimonial, o registro da contratação da
operação de crédito é escriturado exatamente dessa forma (MCASP, 8ª ed., pág.
303).
B) Essa alternativa está errada. Podemos
descartá-la porque ambas as contas contábeis são de natureza orçamentária.
C) Essa alternativa está errada. Podemos
descartá-la porque ambas as contas contábeis são de natureza de controle.
D) e E) Essas alternativas
estão erradas. Podemos descartá-la porque a conta
contábil "receita realizada" é de natureza orçamentária.
Gabarito do Professor: Letra A.
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DIZER O DIREITO:
A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).
Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).
Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.
O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.