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I - Toda norma constitucional goza de eficácia jurídica (Correto): mesmo as normas constitucionais de eficácia limitada detêm eficácia (a doutrina denomina, em algumas situações, de eficácia negativa - impede que disposições de lei a contrariem, por exemplo);
II - Normas de eficácia plena independem de regulamentação para surtirem efeitos (Correto);
III - Normas de eficácia limitada têm eficácia plena, mas sua eficácia por ser restringida (Errado): essas são as normas de eficácia contida, que, embora surtam efeitos plenos, admitem restrição.
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GABARITO: LETRA C
I – CERTO: Sobre as normas constitucionais, admite-se que todas gozam de eficácia jurídica, pois até mesmo as normas de eficácia limitada desfrutam de alguns efeitos mínimos.
Para José Afonso da Silva, tais normas: (a) criam dever para o legislador, constituindo parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade por omissão; (b) revogam a legislação passada que seja incompatível com elas; (c) condicionam a legislação futura, tornando inconstitucionais as leis que as violarem; (d) informam a concepção do Estado e da sociedade, inspirando a sua ordenação jurídica; (e) orientam a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional; (f) condicionam a atividade discricionária da Administração Pública; e (g) geram direitos subjetivos negativos, investindo os indivíduos no poder de exigir uma abstenção estatal da prática de comportamento que as ofenda.
Segundo explica Daniel Sarmento, além desses efeitos, previstos originalmente por José Afonso da Silva, a doutrina mais recente tem atribuído a tais normas ainda uma “eficácia impeditiva do retrocesso social”, de sorte que, uma vez concretizada a norma constitucional, o legislador não mais poderia retroceder, revogando a legislação concretizadora. Tais normas, contudo, não geram, por si sós, direitos subjetivos positivos, não permitindo às pessoas que, com base nelas, exijam prestações positivas do Estado. (NETO, Cláudio Pereira de Souza; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho, 2. ed., Belo Horizonte: Fórum, 2016)
II – CERTO: Normas de eficácia plena são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, que não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia. Vale dizer: as normas constitucionais de eficácia plena são suscetíveis de aplicação sem solução de continuidade.
III – ERRADO: Tais normas tem eficácia limitada e aplicabilidade medita/indireta. Por tal razão, elas dependem de densificação legislativa e/ou administrativa posterior.
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Eficácia das normas constitucionais.
I. CORRETA. "(...) a eficácia jurídica é entendida como a aptidão (potencialidade) de uma norma para a produção de efeitos em situações concretas. Nesse sentido, (...) todas as normas constitucionais teriam eficácia jurídica, variando-se o grau (e com isso a aplicabilidade! Ou seja, possibilidade aplicação, de serem realizadas, praticadas!)" Bernardo Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, 2017, p. 106.
II. CORRETA. "Normas constitucionais de eficácia plena: reúnem todos os elementos necessários para a produção de todos os efeitos jurídicos imediatos." Bernardo Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, 2017, p. 107
III. ERRADA. A assertiva trouxe o conceito de normas de eficácia contida. As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta/mediata (precisam de regulamentação para a produção de todos os efeitos jurídicos.
LETRA C
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GABARITO C
Item I. Toda norma constitucional goza de eficácia jurídica.
As normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à sua eficácia, em:
1. Eficácia social (efetividade): Cumpre a função social para a qual ela foi criada (“a lei pegou”).
2. Eficácia jurídica: Aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios. Não significa que esteja produzindo seus efeitos, mas que esteja apta a isso.
2.1. Positiva: aptidão da norma para ser aplicada aos casos por ela previstos. Ex.: algumas normas constitucionais dependem de lei regulamentadora para possuir eficácia positiva. Ex.: direito de greve do servidor público.
2.2. Negativa: aptidão da norma para obstaculizar ou invalidar outras normas que lhes sejam contrárias. Toda norma constitucional a possui. Ex.: embora a norma que trata do direito de greve dependa de norma regulamentadora ela pode, no mínimo, impedir que o legislador edite uma lei proibindo a garantia do direito de greve aos servidores públicos.
Item II. Normas de eficácia plena independem de regulamentação para surtirem efeitos.
CERTO. Desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos. São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral. Ex.: art. 2º, CF.
Item III Normas de eficácia limitada ❌ [CONTIDA ✔] têm eficácia plena, mas sua eficácia pode ser restringida.
ERRADO. Há diferença entre normas de eficácia:
CONTIDA: a aplicabilidade da norma de eficácia contida possivelmente não será integral, o que significa que este tipo de norma admite restrição. Em outras palavras, podemos dizer a restrição é possível, mas que não necessariamente ela acontecerá. Portanto, a eficácia desta norma poderá ser contida, ela não é necessariamente contida.
LIMITADA: não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte não estabeleceu uma normatividade bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.
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A respeito das normas constitucionais, julgue os itens a seguir.
I Toda norma constitucional goza de eficácia jurídica. II Normas de eficácia plena independem de regulamentação para surtirem efeitos. III Normas de eficácia limitada [contida] têm eficácia plena, mas sua eficácia pode ser restringida.
Assinale a opção correta.
c) Apenas os itens I e II estão certos.
GAB. LETRA "C".
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Norma Constitucional de natureza:
a) Eficácia plena - Imediata, direta E INTEGRAL;
b) Eficácia contida - Imediata, direta E PARCIAL (p.e., salvo disposição em lei.); e
c) Eficácia limitada (programática ou institutiva) - MEDITA, INdireta e REDUZIDA (p.e., a lei disporá, nos termos da lei e em lei complementar, ou seja, depende de lei).
A eficácia jurídica consiste na aptidão da norma de produzir efeitos jurídicos quando invocada sua aplicação perante a autoridade competente. [...] Assim, é possível afirmar que toda norma jurídica é juridicamente eficaz [...]. (LEITE, George Salomão. Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. Pág. 26)
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GABARITO - C
Complemento...
Eficácia mínima :
Todas as normas (Plena, Contida, Limitada) possuem EFICÁCIA JURÍDICA, produzindo efeitos com a vigência da Constituição.
III) LIMITADAS:
As normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação futura para que possam produzir todos os efeitos que pretendem. Ou seja, como toda norma constitucional, elas possuem eficácia, mas não aptidão para produção geral de seus efeitos.
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gab - C.
III Normas de eficácia limitada têm eficácia plena, mas sua eficácia pode ser restringida - errado - eficácia contida.
seja forte e corajosa.
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GABARITO: C
As normas constitucionais de eficácia plena, são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia.
Por outro lado, as normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.
As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8235/Eficacia-das-normas-constitucionais
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sobre o INCISO I, você poderia pensar no preâmbulo, e achar que a alternativa estaria errada.
mas ele não é considerado norma constitucional, logo, não teria eficácia jurídica.
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Ensina Bernardo Gonçalves que:
No mínimo dois efeitos TODAS as normas constitucionais vão conter:
- Efeitos POSITIVOS: pelo simples fato de surgir uma nova constituição, ela revoga tudo do ordenamento anterior que for contrário a ela. As normas constitucionais têm, nesses termos, EFEITOS POSITIVOS, no sentido de proativo, pois REVOGAM (não recepcionam) tudo do ordenamento anterior que for contrário a elas.
- Efeitos NEGATIVOS: pelo simples fato de existir uma constituição, esta vai vedar/negar ao legislador ordinário a possibilidade de produzir noras infraconstitucionais contrárias a ela; e, se o legislador fizer e o judiciário entender que o legislador o fez, pelo controle de constitucionalidade, ele, judiciário, retira a aludida norma do Ordenamento Jurídico.
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Normas de eficácia limitada - Necessitam ser regulamentadas (tem aplicabilidade mediata, indireta e reduzida)
Normas de eficácia contida - Podem ser restringidas (tem aplicabilidade direta, imediata e não integral)
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CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUANTO À SUA EFICÁCIA /
APLICABILIDADE
Todas as normas constitucionais possuem, em alguma medida, eficácia jurídica. Ocorre que, em alguns casos, a maior ou menor produção de efeitos imediatos pode depender da complementação de outras normas, o que enseja algumas classificações feitas pela doutrina no que tange à aplicabilidade de normas da Constituição. A mais tradicional e conhecida é a classificação do Prof. José Afonso da Silva, trazida a seguir.
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA
São as de aplicabilidade imediata, direta e integral, não dependendo da edição de qualquer legislação posterior. Produzem efeitos imediatamente, e não possibilitam o advento de leis restritivas do seu alcance. Ex: Art. 5º, caput, da CF.
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA
São as de aplicabilidade imediata, mas cujos efeitos podem ser contidos pela legislação infraconstitucional. Ex: a liberdade profissional assegurada pela CF, no art. 5º, XIII, com a seguinte redação: “...atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
São as que dependem de complementação do legislador infraconstitucional para que se tornem exequíveis. Podem ser de dois tipos:
- Declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: estabelecem o esquema geral de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos públicos, para que o legislador ordinário as regulamente. Ex: art. 33.
- Declaratórias de princípios programáticos: são as que fixam princípios, programas e metas a serem alcançadas pelos órgãos do Estado. Ex: art.196 da CF.
Note-se que, mesmo as normas de eficácia limitada, que não são exequíveis de imediato, possuem uma eficácia mínima, na medida em que:
a) revogam a legislação ordinária que seja contrária à mesma;
b) impedem a edição de leis contendo dispositivos contrários ao mandamento constitucional;
c) estabelece um dever legislativo para os Poderes Constituídos.
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Gabarito: C
Todas as normas constitucionais apresentam juridicidade. Todas elas são imperativas e cogentes ou, em outras palavras, todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de eficácia:
- Eficácia plena: são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. São autoaplicáveis, não restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e integral
- Eficácia contida: São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. São autoaplicáveis, restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.
- Eficácia limitada: São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Não autoaplicáveis e aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
Estratégia Concursos
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1 - EFICÁCIA PLENA
• Produção de Efeitos — DESDE SUA ENTRADA EM VIGOR
• Aplicabilidade — DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL
ex.: Separação dos Poderes
2 - EFICÁCIA CONTIDA
• Produção de Efeitos — DESDE SUA ENTRADA EM VIGOR (porém, podem ser limitados posteriormente)
• Aplicabilidade — DIRETA, IMEDIATA e NÃO INTEGRAL
ex.: Liberdade Profissional (Art. 5º, inc. XIII)
3 - EFICÁCIA LIMITADA
• Produção de Efeitos — DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO (não autoaplicáveis)
• Aplicabilidade — INDIRETA, IMEDIATA e REDUZIDA
ex.: Greve do Servidor Público, Participação do Empregado nos Resultados ou Lucros
TODAS POSSUEM: EFICÁCIA JURÍDICA (estabelecimento de normas)
NEM TODAS POSSUEM: EFICÁCIA SOCIAL (produção de efeitos)
Gabarito: C
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III Normas de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata, indireta e reduzida.
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Eficácia jurídica: eficácia mínima (efeito negativo + efeito vinculante)
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AFIRMATIVA CORRETA "C":
A afirmativa III está incorreta, pois na verdade, o conceito descrito, se refere as normas de eficácia contida e não limitada.
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA:
São aquelas que produzem efeitos desde a promulgação, no entanto, podem ter sua abrangência reduzida por uma norma infraconstitucional. Trata-se de uma norma que pode ser contida por norma simples. Ex: liberdade profissional (atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer).
Trata-se de norma de eficácia redutível ou restringível e, enquanto não materializado o seu fator de restrição, a norma tem eficácia plena.
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA:
É aquela norma que mesmo com sua promulgação, não está apta a produzir todos seus efeitos, necessitando de regulamentação infraconstitucional.
É norma de aplicabilidade indireta, mediata, reduzida ou diferida. Mesmo de eficácia limitada ela produzem um mínimo de feito: o de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.
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I - "Eficácia Jurídica - é a aptidão da norma em produzir os efeitos que lhe são próprios. Uma norma é eficaz quando capaz de produzir efeitos ou de ser aplicada". Correta
II - Norma de eficácia plena - Essas possuem aplicabilidade direta e imediata por não dependerem de legislação posterior para sua inteira operatividade, estando aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, seus efeitos essenciais (eficácia positiva e negativa. Obs: por não terem aplicabilidade integral, não podem sofrer restrições infraconstitucionais, embora admitam regulamentação. Correta
III - Determinadas normas possuem eficácia limitada ou reduzida por só manifestarem a plenitude dos efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador constituinte após a emissão de atos normativos previstos ou requeridos por ela. Errada
NOVELINO, Marcelo, Curso de Direito Constitucional -16 ed.rev.,ampl e atual - Salvador:Ed Juspodivm, 2021 pág. 133 a 136
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A título de complementação...
toda norma constitucional tem eficácia, pois são imperativas e cogentes, variando em grau de eficácia:
EFICÁCIA MÍNIMA (negativa) - forças:
- Paralisante = não recepção das normas anteriores contrárias.
- Impeditivas = inconstitucionalidade das normas supervenientes contrárias (servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade).
- Efeito vinculativo = gera a obrigação de regulamentação por parte do legislador ordinário, sob pena de omissão inconstitucional.
fonte: mege
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- Eficácia plena - são as que possuem aplicabilidade integral, direta e IMEDIATA e que não dependem de legislação posterior para produzir efeitos.
- Eficácia contida - aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. São acompanhadas , geralmente, de expressões como: “na forma da lei”, “nos termos da lei”.
- Eficácia limitada- apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, além disso, dependem de legislação posterior para que possam produzir efeitos. Ex: direitos sociais.
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I - Para José Afonso da Silva, não há norma constitucional destituída de eficácia, pois todas elas são possuidoras de ao menos dois efeitos: 1) positivo - capacidade que toda norma constitucional detém de impedir a recepção das normas anteriores à sua vigência que com ela não guardem compatibilidade; 2) negativo - capacidade que toda norma constitucional possui de vedar, ainda que implicitamente, ao legislador ordinário, a edição de normas que a contrariem.
II - As normas de eficácia plena são aquelas capazes de produzir todos os seus efeitos essenciais simplesmente com a entrada em vigor das Constituição.
Fonte: Nathalia Masson.
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Item III está errado, visto que o conceito trata de normas de eficácia contida e que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por parte do Poder Público.
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I - Eficácia jurídica = Eficácia Mínima (Toda norma possui), temos dois tipos:
Eficácia Negativa - Revogam outras leis contrárias
Eficácia Positiva - Determina ao legislador para regulamentar.
II - Normas de Eficácia Plena possui aplicabilidade:
Direta - Não precisa de lei p/ gerar efeitos
Imediata
Integral - não permite redução/restrição
III - Refere-se à eficácia contida.
Normas de Eficácia Limitada possui aplicabilidade
Indireta - Depende de norma regulamentadora
Reduzida/Mediata
Diferida - no tempo até produção da norma regulamentadora.
Portanto a questão trocou eficácia contida por eficácia limitada.
Fonte: Meus resumos.
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Uma classificação para acrescentar nos estudos: 1-normas de eficácia exaurida
Apesar de não estarem na tradicional classificação de José Afonso da Silva, as normas de eficácia exaurida merecem atenção, pois retratam as normas existentes no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Como o nome diz, são normas que já surtiram seus plenos efeitos, e por isso não possuem mais eficácia, tendo essa se exaurido. Por exemplo, podemos citar o artigo 2° do ADCT:
Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.
§ 1º - Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público.
§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo.
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Gab (C)
I - Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, ou aplicabilidade jurídica.
II - Norma Constitucional de Eficácia Plena: É a norma constitucional de efeito imediato e ilimitado, independentemente de qualquer norma infraconstitucional regulamentadora posterior ou de qualquer outro ato do poder público. Trata-se de uma norma constitucional autoaplicável.
Trata-se Da norma de eficácia CONTIDA
III - Norma Constitucional de Eficácia Contida: É autoaplicável imediata e diretamente da forma como está no texto constitucional, pois contém todos os elementos necessários a sua formação. Permite, entretanto, restrição por lei infraconstitucional, emenda constitucional ou outro ato do poder público.
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Se houvesse alternativa que considerasse correta apenas a II eu teria errado. Logo lembrei das normas de eficácia exaurida. É correto afirmar que elas (ainda) têm eficácia jurídica?
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Olá!
Gabarito: C
Bons estudos!
-Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak
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Brothers, toda norma tem eficácia Jurídica, porém nem todas tem eficácia social, lembre-se que a classificação de José A. Da Silva é partindo da premissa de graus da eficácia jurídica.
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Alguns colegas podem ter errado a questão por pensarem que as normas de eficácia LIMITADA não possuem eficácia. Não obstante, Marcelo Novelino cita em seu Curso de Direito Constitucional 2021: ''As normas de eficácia limitada , embora nem sempre dotadas de eficácia positiva possuem eficácia negativa, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de impedir a edição de normas em sentido oposto aos seus comandos.''
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I - Toda norma constitucional goza de eficácia jurídica.
Correta. Mesmo as normas de eficácia limitada, que só produzem seus plenos efeitos com a edição da norma regulamentadora, possuem eficácia. Podemos dizer que, com a simples promulgação da Constituição, sua eficácia é "reduzida" ou “negativa”. É que elas não produzem seus plenos efeitos ainda (já que dependem da regulamentação), mas já servem de parâmetro para a realização do controle de constitucionalidade das leis da seguinte maneira: (i) revogando a legislação pretérita em sentido contrário; e (ii) permitindo a declaração da inconstitucionalidade da legislação posterior em sentido contrário; (iii) suscitando a propositura de Ação de Inconstitucionalidade por Omissão ou mandado de injunção.
Além disso, essas normas também servem de parâmetro para o exercício da interpretação constitucional. Ou seja, todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia jurídica.
II - Normas de eficácia plena independem de regulamentação para surtirem efeitos.
Correta. As normas de eficácia plena, conforme as batizou José Afonso da Silva, são aquelas que nascem aptas para produzirem os seus plenos efeitos com a simples entrada em vigor da Constituição. São também chamadas de normas autoexecutáveis (nomenclatura de Gilmar Ferreira Mendes).
Assim, são dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição); direta (porque não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos); e integral (porque já produzem seus essenciais efeitos). São também denominadas normas autoaplicáveis.
III - Normas de eficácia limitada têm eficácia plena, mas sua eficácia pode ser restringida.
Errada. Essas são as normas de eficácia contida. As normas de eficácia limitada (nomenclatura de José Afonso da Silva) ou restringíveis dependentes de regulamentação legislativa (nomenclatura de Maria Helena Diniz), ou diferidas no tempo, são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas esse direito não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Isso não significa que não possa ser exigível! Tanto assim é, que tais normas atraem a impetração de mandado de injunção, individual ou coletivo, para instar o legislador a regulamentá-las! Como vimos acima, elas ostentam eficácia reduzida ou negativa.
São, por isso, dotadas de aplicabilidade mediata (só produzirão seus efeitos essenciais posteriormente, depois da regulamentação por lei); indireta (não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora intermediária para tal); e reduzida.
Professor Jean Claude
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SOBRE O ITEM I- Segundo José Afonso, toda e qualquer norma constitucional será dotada de
aplicabilidade, porque todas trazem consigo, pelo menos, os efeitos positivos e negativos. No
entanto, ainda que diga que todas possuem aplicabilidade, estas também possuem grau de
aplicabilidade ou de eficácia jurídica.
O constitucionalismo, atualmente, refuta a ideia de que uma norma constitucional não
possa ter eficácia jurídica. Toda norma constitucional tem eficácia, ainda que varie em maior e
menor grau.
GAB CORRETO
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SOBRE O ITEM III- normas de eficácia limitada: são aquelas normas constitucionais que não
produzem seus efeitos desejados com a entrada em vigor da Constituição. A
aplicabilidade das normas de eficácia limitada é indireta, mediata, razão pela
qual somente incidem totalmente os seus efeitos por conta de uma
normatização ulterior. Elas podem ser divididas em:
o normas definidoras de princípios institutivo (ou organizativo): são as
normas que traçam ordens constitucionais para que o legislador organize a
estruturação do Estado, estabelecendo órgãos, entidades, institutos etc.
Exemplo disso é o art. 33 da CF/88, que estabelece que a lei disporá sobre
a organização administrativa dos territórios. Essa norma pode ser de
caráter impositivo ou de caráter facultativo, ou seja, pode ser que o
legislador constituinte ordene que o legislador constitucional regulamente
ou institua o órgão mediante lei, mas também pode ser que faculte ao
legislador a criação do órgão por meio de lei. Exemplos: art. 18, §2º, art.
33, caput, art. 90, §2º;
o normas definidoras de princípios programáticos: o constituinte, ao invés
de regular diretamente como será a função estatal, haverá a fixação de
diretrizes para fixar os princípios, metas, objetivos que irão orientar a
forma de agir dos órgãos constituídos. Por exemplo, a Constituição
estabelece que um dos seus objetivos é a erradicação da pobreza. Ou seja,
a Constituição cria um programa que deverá ser realizado pelo Poder
Público. Portanto, a norma que visa combater ao analfabetismo e a
instituição da defesa dos idosos e das crianças são normas programáticas.
Essas normas são típicas de Constituições dirigentes, assim como o é a
Constituição de 1988.
GABE RRADO
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Eficácia social [+]
- Autoaplicáveis: plena e contida
PLENA: Direta | Imediata | Integral
Não-restringível
Ex: art. 2° (poderes), art. 5° (tortura e resposta) e art. 230, S2 (maiores de 65 anos)
CONTIDA (contível/restringível/redutível): Direta | Imediata
Pode não ser integral / restringível
Restringe:
CF: ex: direito de reunião, freve
Leis: ex: direito ao trabalho/locomoção
Conceito jurídico e indeterminado: ex: direito a propriedade - função social; iminente perigo público
OBS: enquanto não regulamentada opera efeitos como se fosse norma de eficácia plena.
- Não autoaplicáveis: limitada
Direta | mediata | Reduzida
Ex: greve dos servidores públicos
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Sobre a letra A:
"Toda norma constitucional goza de eficácia jurídica", partindo disso podemos falar dos EFEITOS PARALISANTES DSA NORMAS CONSTITUCIONAIS: o efeito ou eficácia paralisante é um efeito intrínseco das normas constitucionais, inclusive as normas constitucionais de eficácia limitada. Trata-se de um efeito mínimo que as normas constitucionais possuem de revogar normas infraconstitucionais anteriores a Constituição Federal que sejam contrárias às normas da Constituição. Dessa forma, ainda que se trate de norma constitucional de eficácia programática, por exemplo, apesar de depender de integração legislativa para a sua aplicação integral, essas normas, por si só, já possuem um efeito paralisante de revogar (não recepcionar) dispositivos pré-constitucionais que lhe sejam contrários.
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contIDA será diminuÍDA
limitADA será aumentADA
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Normas de eficácia limitada - Necessitam ser regulamentadas (tem aplicabilidade mediata, indireta e reduzida)
Normas de eficácia contida - Podem ser restringidas (diminuída) (tem aplicabilidade direta, imediata e não integral)
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Há uma crise de identidade inerente ao Supremo desde o seu novo desenho por ocasião da Constituição de 1988... Torna-se salutar retomar questões q possam solucionar a crise de identidade a partir dos próprios princípios e valores previstos no texto constitucional de 1988. Podemos, com o instituto do amicus curiae, vislumbrar um resgate do novo sentido atribuído pelo texto constitucional de 1988 à cidadania como atitude?Há quem responda positivamente a pergunta, traçando um resgate de instrumentos que aproximem o Supremo de um Tribunal Constitucional strictu sensu, e dessa forma se identificando mais com os preceitos de cunho comunitarista da Constituição de 1988 e resolvendo a apontada crise de identidade!
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GABA c)
Norma de eficácia LIMITADA possui eficácia PLENA? Putz!! (ERRADO)
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- Sobre as normas constitucionais, admite-se que todas gozam de eficácia, pelo menos a jurídica.(SIM)
- As normas de eficácia plena são aquelas que, com a entrada em vigor da constituição, passam a produzir todos os seus efeitos imediatamente. Tais normas só podem deixar de ser aplicadas caso sejam modificadas ou revogadas.
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Complemento sobre as normas de eficácia limitada.
Não é correto dizer que as normas de eficácia limitada não produzem nenhum efeito sem a lei regulamentadora, pois elas detém eficácia jurídica imediata, eficácia mínima ou efeito paralisante e revogador, pois impedem que leis inviabilizem direitos previstos na Constituição e revogam normas contrárias a texto da Carta Magna.
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CLASSIFICAÇÃO QUANTO A EFICÁCIA
A teoria brasileira da aplicabilidade das normas constitucionais tem um pressuposto de que todas as normas constitucionais são dotadas de aplicabilidade. Consiste na ideia de que norma constitucional não é um “conselho”, um pedido; norma constitucional é um comando que vincula condutas, rege o Estado e a sociedade. Para José Afonso da Silva, todas as normas constitucionais pelo simples fato de o serem são dotadas de aplicabilidade.
CLASSIFICAÇÃO JOSE AFONSO DA SILVA
Segundo José Affonso da Silva, as normas constitucionais são classificadas:
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: são normas que desde a entrada em vigor da Constituição possuem aptidão para gerar todos os seus efeitos. Aplicabilidade direta, imediata e integral. Exemplos: arts. 1º, 44, 46, CF;
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA (NORMA DE CONTENÇÃO): são normas tratadas pelo legislador constituinte, possuindo eficácia imediata e direta, mas podem ser restringidas em sua integralidade.Ex.: no caso do estado de sítio, a aplicação fica restrita às situações de fato que o autorizam. Outro exemplo é o livre exercício da profissão na forma da lei. Essa lei pode restringir a norma constitucional. A norma de eficácia contida pode ser restringida por uma lei ou até mesmo por outra norma constitucional, sendo exemplo disso a restrição pelos direitos fundamentais.
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: são aquelas normas constitucionais que não produzem seus efeitos desejados com a entrada em vigor da Constituição. A aplicabilidade das normas de eficácia limitada é indireta, mediata, razão pela qual somente incidem totalmente os seus efeitos por conta de uma normatização ulterior. Elas podem ser divididas em:
normas definidoras de princípios institutivo (ou organizativo): são as normas que traçam ordens constitucionais para que o legislador organize a estruturação do Estado, estabelecendo órgãos, entidades, institutos etc. Exemplo disso é o art. 33 da CF/88, que estabelece que a lei disporá sobre a organização administrativa dos territórios.
normas definidoras de princípios programáticos: o constituinte, ao invés de regular diretamente como será a função estatal, haverá a fixação de diretrizes para fixar os princípios, metas, objetivos que irão orientar a forma de agir dos órgãos constituídos. Por exemplo, a Constituição estabelece que um dos seus objetivos é a erradicação da pobreza. Ou seja, a Constituição cria um programa que deverá ser realizado pelo Poder Público.
OBS.: A diferença entre as normas constitucionais de eficácia contida para as de limitada está no modo ou na maneira de atuação do legislador. Nas normas constitucionais de eficácia contida, o legislador vai atuar para conter o âmbito de eficácia. Diferentemente das normas constitucionais de eficácia limitada, que o legislador atua para aumentar o âmbito de eficácia, porque elas não produzem todos os efeitos possíveis.
Fonte: ebook cpiuris
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Toda norma constitucional goza de eficácia jurídica negativa " A eficácia negativa autoriza que sejam declaradas inválidas todas as normas (em sentido amplo) ou atos que contravenham os efeitos pretendidos pelo enunciado normativo"
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Normas constitucionais:
- Eficácia plena ou absoluta: possuem aplicação direta e imediata. Não dependem de legislação posterior para a produção de efeitos. Não podem ser restringidas pelo legislador infraconstitucional.
- Eficácia contida: aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não imediata. Nesse caso, o legislador infraconstitucional pode restringir seu alcance. Ex: liberdade profissional;
- Eficácia limitada: só produzem efeitos após a criação dos atos normativos previstos por ela. Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Caracterizada por expressões como "nos termos da lei". Justifica mandado de injunção. Ex: greve dos servidores.
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-Todas norma constitucional goza de eficácia jurídica, mas nem toda norma goza de eficácia social.
-As normas de eficácia limitada não gozam de eficácia social
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TODAS AS NORMAS POSSUEM EFICÁCIA. POIS SERVEM COMO LIMITAÇÃO E VEDACAO AO RETROCESSO E TAMBÉM COMO REVOGAÇÃO DA NORMA ANTERIOR. AS NORMAS LIMITADAS NÃO POSSUEM EFICÁCIA PLENA, E SIM EFICÁCIA REDUZIDA, POIS DEPENDEM DE NORMA PARA REGULAMENTAR. ENTRETANTO, AINDA POSSUEM EFICÁCIA, POIS É LIMITE AO LEGISLADOR QUE NÃO PODEM EDITAR LEIS CONTRARIANDO O DIREITO PREVISTO. E UMA VEZ EDITADA A LEI REGULAMENTADORA NÃO PODEM VOLTAR AO STATUS DE ANTES, SEM A EDIÇÃO DE UMA LEI REVOGADORA. TRATA DA EFICÁCIA NEGATIVA DE QUE DISPÕE AS NORMAS.
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"Todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de
eficácia."
Estratégia Concursos.
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C.
III Errada, por que é Eficácia Contida ao invés de limitada.
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Aquela questão para não zerar a prova rs.
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Todas as normas gozam de eficácia, oque varia é o grau dessa eficácia (Em plena, Contida e Limitada).