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A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva [...] - art. 5º, XXV. Veja que esse dispositivo diz respeito à penhora (meio de constrição judicial em eventual processo executivo). A questão, maldosa, continha como gabarito a alternativa "B" e, de fato, é possível a desapropriação (meio de intervenção do estado no domínio privado) de propriedade improdutiva, mesmo que ela seja enquadrada como "pequena", quando o proprietário possuir outra, nos termos do art. 185, I da CF.
A) ERRADA. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).
B) CORRETA. Acima explicada.
C) ERRADA. A indenização nesse tipo de desapropriação (interesse social, para fins de reforma agrária) é prévia, justa, mas em títulos da dívida agrária, nos termos do art. 184 da CF.
D) ERRADA. Como explicitado no comentário de introdução, ela será impenhorável (art. 5º, XXV da CF). A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. STJ. 4ª Turma. REsp 1368404-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/10/2015 (Info 574).
E) ERRADA. O simples fato de serem contínuas, s.m.j, não lhes outorga a condição de propriedades produtivas.
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A título de complementação:
O STF decidiu que pequenas propriedades rurais, desde que trabalhadas pela família, não podem ser penhoradas para pagamento de dívidas decorrentes da atividade produtiva (ARE 1038507, com repercussão geral reconhecida - Tema 961)
No recurso, uma empresa fornecedora de insumos agrícolas questionava decisão do TJPR, que considerou impenhorável uma propriedade rural, argumentando que:
- o imóvel não seria o único de uma família de agricultores
- portanto, não se enquadrava no conceito de pequena propriedade rural
- a propriedade fora dada em garantia de eventual dívida.
A decisão do Relator ressaltou que o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal determina que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (REGRA). Ainda de acordo com o STF, pouco importa se o bem foi gravado em hipoteca como garantia legal da dívida. Ademais, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, é suficiente, para fins de impenhorabilidade, que a soma das áreas anexas não ultrapasse o limite de quatro módulos fiscais.
De acordo com o STF, a Constituição Federal não determina o que é "pequena propriedade rural". No entanto, o Estatuto da Terra (Lei 4.505/1964) define o conceito de módulo rural e a Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993) determina, no artigo 4º, que a pequena propriedade rural é uma “área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.
Fonte: site do STF
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Complementando comentário de Anderson.
CF
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação (não confunda com penhora) para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 5 XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
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gabarito: LETRA B
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
CF, Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
O erro da Letra A está em "média propriedade". Por isso, não se aplica o seguinte julgado:
É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.
STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).
Erro da letra E: A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. STJ. 3ª Turma. REsp 1.913.236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689).
Atenção! A questão fala em algumas alternativas de penhora, e em outra de desapropriação.
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[ATUALIZAÇÃO]: QUESTÃO FOI ANULADA.
Questão confusa, já que parece querer cobrar o entendimento recente do STF quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade quando há mais de 1 terreno.
É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).
A impenhorabilidade existe mesmo que a família seja proprietária de mais de um imóvel rural?
SIM. O conceito de pequena propriedade rural é aquele acima já definido: área igual ou inferior a 4 módulos fiscais. Assim, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de 4 módulos fiscais.
O fato de serem dois imóveis de propriedade da família não descaracteriza a figura da impenhorabilidade, pois se tratam de terrenos contínuos, anexos um ao outro.
Extraído do Buscador Dizer o Direito (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural constituída de mais de um terreno, desde que a área total seja inferior a 4 módulos fiscais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/08/2021)
Dito isso, caso seja entendido apenas pela literalidade da lei, a letra B está correta. No entanto, o comando da questão fala também "na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)", assim, entendo ser passível de recurso.
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A alternativa b tem fundamento na redação literal do art. 185, II, da CF e também na jurisprudência antiga do STF:
A pequena e a média propriedades rurais, cujas dimensões físicas ajustem-se aos parâmetros fixados em sede legal (Lei 8.629/1993, art. 4º, II e III), não estão sujeitas, em tema de reforma agrária (CF, art. 184), ao poder expropriatório da União Federal, em face da cláusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185, I, da Constituição da República, desde que o proprietário de tais prédios rústicos – sejam eles produtivos ou não – não possua outra propriedade rural. A prova negativa do domínio, para os fins do art. 185, I, da Constituição, não incumbe ao proprietário que sofre a ação expropriatória da União Federal, pois o onus probandi, em tal situação, compete ao poder expropriante, que dispõe, para esse efeito, de amplo acervo informativo resultante dos dados constantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural.
[MS 23.006rel. min. Celso de Mello, j. 11-6-2003, P, DJ de 29-8-2003.]
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
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GAB letra B
Comentários letra E:
E) Por serem contínuas, as três propriedades rurais de Maria cumprem com sua função social (errada).
Contínuas ou não, a propriedade improdutiva (que não cumpre sua função social) pode ser desapropriada.
A questão diz que duas delas cumprem função de atividade produtiva, mas a 3ª não é improdutiva.
Se essa 3ª propriedade é improdutiva, é passível de ser desapropriada, conforme o gabarito da questão (B) que afirma ser possível sua desapropriação.
Art. 184: “Compete à União desapropriar por interesse social, p/ fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social”.
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Questão ficou confusa tanto pelo enunciado, quanto por trazer posições divergentes entre STF x letra da lei.
A impenhorabilidade existe mesmo que a família seja proprietária de mais de um imóvel rural?
SIM. O conceito de pequena propriedade rural é aquele acima já definido: área igual ou inferior a 4 módulos fiscais. Assim, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de 4 módulos fiscais.
O fato de serem dois imóveis de propriedade da família não descaracteriza a figura da impenhorabilidade, pois se tratam de terrenos contínuos, anexos um ao outro.
Nesse sentido, veja a tese fixada pelo STF:
É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.
STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).
Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015.
A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.913.236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689).
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Maria tem três propriedades rurais contínuas, cujas áreas, individualmente, estão dentro do limite legal da pequena propriedade rural. Para produzir soja, Maria comprou insumos por meio de empréstimo obtido em uma instituição financeira, dando como garantia apenas um dos referidos imóveis rurais. Os insumos foram suficientes para lhe garantir a exploração de duas das suas três propriedades. Com relação ao terceiro imóvel, improdutivo, Maria foi surpreendida com a publicação de decreto expropriatório para fins de reforma agrária.
A respeito da situação hipotética precedente, assinale a opção correta, com base na Constituição Federal de 1988 (CF) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
b) Como Maria é proprietária de mais de um imóvel rural, é constitucional a desapropriação da sua pequena propriedade rural improdutiva para fins de reforma agrária.
CF/88. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra. II - a propriedade produtiva.
d) Se Maria deixar de pagar a dívida, a propriedade rural dada como garantia poderá ser expropriada pela instituição financeira que concedeu o empréstimo.
"individualmente" entre vírgulas = explicativa.
a meu ver, a frase SUGERE [redação no mínimo dúbia] que conjuntamente ou coletivamente não estariam, mas não foi o entendimento da banca examinadora.
É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).
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GAB. LETRA "B".
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A questão não fornece nenhum elemento que nos permita concluir que as propriedades eram trabalhadas pela família... assim fica complicado né!
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Pra mim a questão é muito mais simples, não há elementos na narrativa que permitam afirmar que o imóvel em questão não está cumprindo sua função social, o simples fato de não ter feito uso naquela oportunidade, por si só, não caracteriza violação da função social.
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Pelo fato de a opção correta contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal, prejudicou-se o julgamento
objetivo da questão.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/MP_AP_21_PROMOTOR/arquivos/MP_AP_PROMOTOR_21_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF
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Justificativa da banca CEBRASPE para a anulação:
"Pelo fato de a opção correta contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal, prejudicou-se o julgamento objetivo da questão."
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É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).
Alternativa correta: E
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QUESTÃO FOI ANULADA – O GABARITO PRELIMINAR MARCAVA A LETRA B.
JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO: Pelo fato de a opção correta contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal, prejudicou-se o julgamento objetivo da questão.
CONSTITUIÇÃO:
São insuscetíveis de DESAPROPRIAÇÃO para fins de reforma agrária:
· a PEQUENA e MÉDIA propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
· a propriedade produtiva.
É insuscetível de PENHORA para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.
STF
É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).
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É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).