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ID
5373928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao fenômeno da mutação constitucional, julgue os itens a seguir.

I Esse fenômeno é um meio informal de se alterar a Constituição sem se modificar seu texto formal.
II Esse fenômeno é uma manifestação do poder constituinte difuso, entendido como aquele voltado à alteração do significado e do alcance dos enunciados normativos constitucionais, para adaptá-los à nova realidade social.
III O STF admite o uso da mutação constitucional como fundamento da interpretação judicial em sede de controle difuso.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Basicamente: a mutação constitucional deriva do chamado Poder Constituinte Difuso e permite, em tese, a alteração informal (porque não modifica o texto) da Constituição, ressignificando seus dispositivos. O STF, de fato, permite que essa técnica seja aplicada em sede de controle difuso.

    Um exemplo muito debatido nos últimos tempos: diante do entendimento de que as decisões do STF, em controle incidental, possam surtir efeitos erga omnes (abstrativização do controle difuso), seria desnecessário que o Senado Federal suspendesse a execução da lei, de modo que o art. 52, X da CF deveria ser interpretado de outra maneira, conferindo ao órgão legislativo apenas a competência para dar publicidade à declaração de inconstitucionalidade, sendo desnecessária qualquer suspensão.

    Para mais pesquisas: STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

  • GABARITO: LETRA E

    I – CERTO: De fato, mutação constitucional (vicissitudes constitucionais tácitas, mudanças silenciosas da Constituição, transições constitucionais, processos de fato, processos indiretos, processos não formais, processos informais, processos oblíquos) é a possibilidade de haver REFORMA INFORMAL à Constituição, modificando a interpretação da norma sem alterar o texto. A mutação Constitucional está ligada à PLASTICIDADE de que dotadas certas normas constitucionais, que implica que, sem que se recorra a mecanismo constitucionalmente previsto, ocorra a alteração de significado, sem alteração do signo linguístico.

    II – CERTO: Segundo doutrina, poder constituinte difuso é sinônimo de mutação constitucional. Mais uma vez, retrata um poder DE FATO que realiza o papel de criação e transformação das normas constitucionais sem modificação formal do texto delineado na Constituição Federal. Ele é fundamental em decorrência da evolução das situações de fato sobre as quais a norma constitucional incide e se manifesta geralmente quando os órgãos incumbidos de aplicar as normas constitucionais se deparam com imperfeições/obscuridades ou ESPAÇOS VAZIOS/omissões deixadas na Constituição, razão pela qual procuram corrigir esses defeitos por meio de expedientes não previstos expressamente pelo texto constitucional.

    III – CERTO: É comum o Supremo Tribunal Federal se valer desta técnica.

    Para que isso fique claro, vamos a um exemplo: Pela redação da Constituição (art. 52, X), ao declarar a inconstitucionalidade, o STF deveria comunicar ao Senado Federal para possível suspensão, total ou parcial, da execução da lei. No entanto, a orientação atual é a de que o dispositivo em comento sofreu uma mutação constitucional, passando a decisão do Plenário do STF, mesmo em controle difuso, a valer erga omnes. Segundo esta nova interpretação, o papel do Senado seria de dar publicidade à decisão. Daí se falar que as decisões do STF no controle difuso teriam sofrido uma abstrativização/objetivação.

  • I e II. "(...) certo é que a corrente majoritária admite as mutações constitucionais (poder constituinte difuso). Estas, portanto, são mudanças informais da Constituição, ou seja, o texto permanece o mesmo, mas é reinterpretado (relido) à luz de novos contextos (novas realidades sociais)." Bernardo Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, 2017, p. 147

    III. No Brasil, apesar de relativamente recente, a CF/88 já sofreu várias mutações constitucionais reconhecidas pela jurisprudência do STF. Servem de exemplos de mutações:

    A) a revogação da Súmula 394 do STF (InqQO 687/SP)

    B) superação do entendimento quanto à autonomia municipal para fixar o número de vereadores (RE 197.917/SP);

    C) a mudança de entendimento quanto ao inciso XLVI do art. 5º, da CF, que fez o STF reconhecer inconstitucional a vedação da progressão de regime nos crimes hediondos (HC 82.959/SP);

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional Juspodvm, Tomo I, Juliano Taveira)

    Gabarito: LETRA E

  • Questão bem avançada.

    I - Esse fenômeno é um meio informal de se alterar a Constituição sem se modificar seu texto formal.

    Correto, é exatamente essa a definição majoritária da doutrina sobre mutação constitucional. Daniel Sarmento e Cláudio Neto definem "mutação constitucional consiste em processo informal de mudança da Constituição, que ocorre quando surgem modificações significativas nos valores sociais ou no quadro empírico subjacente ao texto constitucional, que provocam a necessidade de adoção de uma nova leitura da Constituição ou de algum dos seus dispositivos. A possibilidade da mutação constitucional resulta da dissociação entre norma e texto".

    II Esse fenômeno é uma manifestação do poder constituinte difuso, entendido como aquele voltado à alteração do significado e do alcance dos enunciados normativos constitucionais, para adaptá-los à nova realidade social.

    Correto. É uma posição majoritária na doutrina, apesar de não ser a aceita por Daniel Sarmento: "Sem embargo, não se deve levar ao extremo a possibilidade de mutação constitucional, concebendo-a como o resultado do exercício de uma espécie de poder constituinte difuso, como chegou a preconizar Georges Burdeau, sobretudo num contexto, como o

    brasileiro, em que as alterações formais na Constituição não são tão difíceis."

    III O STF admite o uso da mutação constitucional como fundamento da interpretação judicial em sede de controle difuso.

    Correto. Existem casos emblemáticos que comprovam essa possibilidade: temas da fidelidade partidária e da titularidade dos mandatos eletivos, e à questão de união estável entre pessoas do mesmo sexo.

  • GABARITO - E

    Linda!

    Apenas complementando....

    MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional

    ( poder constituinte difuso)

    INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional.

  • Todos Corretos.

    Mutação constitucional:

     Modificação informal da CF;

    NÃO modifica o texto;

    Mudança na interpretação;

    Constituições -> estão sujeitas a modificações necessárias à sua adaptação às realidades sociais.

    seja forte e corajosa.

  • GABARITO: E

    Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional, mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.

  • PODER CONSTITUINTE DIFUSO

    "O PODER CONSTITUINTE DIFUSO pode ser caracterizado como um poder de fato e que serve de fundamento para os mecanismos de atuação da mutação constitucional.

    Se por um lado a mudança implementada pelo poder constituinte derivado reformador se verifica de modo formal, palpável, por intermédio das emendas à Constituição, a modificação produzida pelo poder constituinte difuso se instrumentaliza de modo informal e espontâneo, como verdadeiro poder de fato, e que decorre dos fatores sociais, políticos e econômicos, encontrando-se em estado de latência. Trata-se de processo informal de mudança da Constituição, alterando-se o seu sentido interpretativo, e não o seu texto, que permanece intacto e com a mesma literalidade."

    Direito constitucional / Pedro Lenza. – 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado) 

  • O instituto da mutação concretiza a diferença entre texto e norma, pois, ainda que a literalidade textual permaneça intacta, a norma extraível a partir da interpretação pode ser modificada.
  • *Na mutação constitucional, há a alteração informal da Constituição, alterando o sentido que se dá à norma constitucional, sem alteração do texto. É no processo de mutação constitucional que se insere a visão moderna de inconstitucionalidade superveniente.

    *São alguns caracteres da mutação constitucional: a informalidade (modificações ditadas informalmente), a imprevisibilidade (impossibilidade de previsão de sua ocorrência) e intermitência (ocorrência em momentos cronologicamente distintos).

    *O poder constituinte difuso é aquele que atua na etapa da mutação constitucional. É chamado de difuso porque não vem formalizado nas constituições. Mesmo assim, está presente na vida dos ordenamentos jurídicos. Cabe ao poder constituinte difuso alterar os preceitos constitucionais informalmente, ou seja, sem revisões nem emendas. Fazendo uma comparação: enquanto o poder originário é a potência, que faz a constituição, e o poder derivado, a competência, que a reformula, o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem mudar-lhe uma vírgula sequer. 

    * A mutação constitucional afeta todos os tipos de constituição, desde as rígidas até as flexíveis.

    *A noção de “Living Constitucion”, que é oriunda da teoria constitucional norte-americana, explica que a Constituição, ainda que escrita e rígida, não deve ser imune à ação do tempo e às mudanças sociais subjacentes. Nesse sentido, as normas devem adequar-se a mudanças significativas de cunho político, social e jurídico. Por isso, segundo Daniel Sarmento, “No que concerne à rigidez, pode-se dizer que quanto mais difícil for a alteração de uma Constituição por meios formais, maior será a probabilidade e a legitimidade de que as modificações necessárias para que ela acompanhe a evolução social ocorram por processos informais (ou seja, por mutação constitucional)”. (NETO, Cláudio Pereira de Souza; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho, 2. ed., Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 344.).

  • GAB: E

    MUDANÇA NA CONSTITUIÇÃO: Há basicamente duas formas:

    Reforma constitucional: em seu sentido amplo, englobaria a revisão e a EC.

    Mutação constitucional: definida como a separação entre o preceito constitucional e a realidade. A realidade constitucional torna-se mais ampla que a normatividade constitucional.

    # MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL:

    1) Corresponde ao processo INFORMAL de alteração do significado da CF, sem que haja uma mudança formal do seu texto;

    2) Decorrente de uma NOVA INTERPRETAÇÃO;

    3) NÃO ocorre mudança no texto constitucional;

    4) Ocorre em virtude de uma evolução na situação de fato;

    5) é justificada pelas modificações na realidade fática e percepção do direito;

    6) Muitas vezes decorrente de um caráter aberto e vago de muitas disposições constitucionais.

    Poder constituinte difuso: relaciona-se à mutação constitucional.

    “UM DIA VOCÊ SERÁ RECONHECIDO EM PÚBLICO POR AQUILO QUE FEZ DURANTE ANOS SOZINHO”

  • Gabarito: E

    Segundo Dirley da Cunha Jr. , “a mutação constitucional é um processo informal de alteração de sentidos, significados e alcance dos enunciados normativos contidos no texto constitucional através de uma interpretação constitucional que se destina a adaptar, atualizar e manter a Constituição em contínua interação com a sua realidade social

    Conforme Nathalia Masson, mutação constitucional é obra do denominado Poder Constituinte Difuso, que recebe esse nome porque não se sabe bem como e quando se iniciou o processo de alteração da Constituição por ele promovida.

    Segundo o Prof. Luís Roberto Barroso, a mutação constitucional ocorre de três formas diferentes:

    • por interpretação judicial ou administrativa: substitui-se uma interpretação antiga por uma nova.
    • por atuação do legislador: a interpretação anteriormente dada à norma constitucional é modificada por um ato normativo primário. A mutação, então, poderá ser analisada, via controle de constitucionalidade, pelo STF
    • por via de costume: sofre modificações em sua expressão, o que implica uma mudança na forma de se depreender a Constituição. 

    Estratégia Concursos

  • "-O Poder constituinte difuso é aquele que atua na etapa da mutação constitucional. É chamado de difuso porque não vem formalizado nas constituições. Mesmo assim, está presente na vida dos ordenamentos jurídicos;

    -O poder constituinte difuso é um poder de Jato, em virtude do estado de latência em que se encontra. Possui, pois, natureza fática, brotando do fato social, político e econômico. Surge espontaneamente na vida constitucional dos Estados;

    -O poder constituinte difuso manifesta-se por intermédio das mutações constitucionais;

    -Mutação constitucional, portanto, é o processo informal de mudança das constituições que atribui novos sentidos aos seus preceitos significados e conteúdos dantes não contemplados."

    (Bulos, Uadi Lammêgo Curso de direito constitucional / Uadi Lammêgo Bulos. - 8. cd. rcv. e atrn.11. de acordo com a Emenda Constitucional n. 76/2013 -São Paulo: Saraiva, 2014)

  • Sobre o item II:

    II Esse fenômeno é uma manifestação do poder constituinte difuso, entendido como aquele voltado à alteração do significado e do alcance dos enunciados normativos constitucionais, para adaptá-los à nova realidade social.

    Não vamos confundir controle de constitucionalidade (difuso e concentrado) com poder constituinte difuso e concentrado....

    Aqui trata da forma de elaboração da constituição: que pode ser difusa e concentrada. Concentrada ocorre por um grupo que se reúne para elaborar a constituição, como ocorre no caso de uma nova constituinte. Difuso ocorre nos casos de mutação constitucional, por ex., pq a constituição é alterada por um processo informal, na qual o texto não é alterado, havendo apenas uma alteração em sua forma de interpretação.

  • O controle difuso nacional também é conhecido como incidental e concreto trata-se de demandas concretas de inconstitucionalidade. Deste modo, o mesmo se desenvolve em situações em que há uma lide no qual há dúvida quanto à constitucionalidade do ato normativo que será utilizado na apreciação pelo judiciário. Também conhecido como controle por via de exceção, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição. Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.

    o controle concentrado de constitucionalidade ocorre de forma oposta ao controle difuso, tendo em vista ao procedimento de modulação do efeito vinculante e sentenças de eficácia erga omnes, bem como a ausência de necessidade de comunicação ao Senado Federal. Onde procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. A declaração de inconstitucionalidade é, pois, o objeto principal da ação

  • A título de complementação...

    Teoria do “Hiato Constitucional”: desenvolvida pelo Professor Ivo Dantas.

    Refere-se a uma ruptura (falta de sincronia) entre a Constituição positivada e a realidade social.

    Como consequência, esses hiatos podem gerar as seguintes situações:

    - Ruptura pela manifestação de uma Assembleia Nacional Constituinte;

    - Mutação Constitucional (mudança no sentido interpretativo) – poder constituinte difuso – para se adequar à realidade social, caso seja possível;

    - Reforma Constitucional – mudança formal da Constituição por meio do poder constituinte derivado;

    - Hiato autoritário – situação de crise que permite um poder imposto.

    +

    “A mutação Constitucional está ligada à plasticidade de que dotadas certas normas constitucionais, que implica, que sem que se recorra a mecanismo constitucionalmente previsto, na possibilidade de alteração de significado, sem alteração do signo linguístico, condicionada a lastro democrático – demanda social efetiva, – estando, portanto, fundada na soberania popular”. Alternativa considerada correta. (TJ-SP)

    +

    (...) Já a alteração por via informal se dá pela denominada mutação constitucional, mecanismo que permite a transformação do sentido e do alcance de normas da Constituição, sem que se opere, no entanto, qualquer modificação do seu texto. A mutação está associada à plasticidade de que são dotadas inúmeras normas constitucionais. É possível dizer-se, então, que a mutação constitucional consiste em uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto. Este novo sentido ou alcance do mandamento constitucional pode decorrer de uma mudança na realidade fática ou de uma nova percepção do Direito, uma releitura do que deve ser considerado ético ou justo. (...) ” (ADI 4263/DF, ADI 4362, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05- 02-2018 PUBLIC 06-02-2018, trecho do voto do Ministro Luis Roberto Barroso)

    Fonte: mege

  • Modificação Constituição (reforma)

    • Mutação (INformal) / Difuso / Derivado
    • Emenda (Formal)
  • Mutação constitucional é o fenômeno que modifica determinada norma da Constituição Federal sem que haja qualquer alteração no seu texto. É considerada alteração informal porque não são cumpridos os requisitos formais necessários à modificação do seu conteúdo textual. Portanto, não decorre do exercício do poder constituinte reformador.

    O poder difuso é um meio informal de alteração da Constituição, porque não deriva explicitamente da Constituição, mas é um poder de fato que se exterioriza pela mutação constitucional (também chamada de vicissitudes constitucionais, transições constitucionais, mutação constitucional ou processo de fato).

  • Segundo Nathalia Masson:

    "A mutação constitucional é um mecanismo informal de mudança, que não origina quaisquer alterações no texto da Constituição. As modificações perpetradas por este procedimento são de ordem interpretativa: o texto segue intacto, mas o que se extrai dele é algo novo. Realizadas pelo poder difuso (ou poder constituinte difuso), um poder também derivado, mas não escrito, as mutações operam verdadeiro renascimento de alguns dispositivos ao permitirem que estes sejam relidos. O poder é intitulado "difuso" porque nunca se sabe de modo preciso "quando" e "como" se iniciou o processo de reestruturação e implementadas informais transformações."

  • Olá!

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum. – Jim Rohn

  • O que é o Poder Constituinte Difuso?

    Poder constituinte difuso (Mutação Constitucional): Trata-se de um poder de fato, e não de direito (ou seja, não é um poder regulamentado pelo direito, existindo antes da edição da própria Constituição). Trata-se do poder de alterar o sentido, a interpretação da Constituição, sem alteração do seu texto.

    https://lincolnpaulino99.jusbrasil.com.br/artigos/877381015/poder-constituinte-difuso-ou-tambem-chamado-de-mutacao-constitucional

  • GABARITO E.

    Mutação constitucional é a possibilidade de alterar o sentido de uma norma sem fazer uma mudança expressa no texto. Ou seja, a interpretação dada a um determinado artigo vai se adequar às transformações do tempo, sem que haja uma intervenção direta nele; seu teor permanece inalterado, mas o sentido é novo.

    Fonte: Politize.

  • São processos informais de alteração do conteúdo da CF sem que haja modificação em seu texto. Limites para a legitimidade da mutação constitucional: programa normativo (texto e princípios estruturantes da CF) – não é qualquer interpretação nova.

     

    Contrapõem-se à Reforma Constitucional, em que há um processo formal de alteração da constituição. Não existe uma formalidade a ser observada, pois o conteúdo da Constituição é alterado sem que seu texto sofra qualquer modificação, valendo-se dos costumes e da interpretação para tanto. Para que se permita assim concluir, a norma deve ser entendida como sendo o resultado/produto da interpretação do texto/dispositivo. como exemplo, tem-se o princípio da individualização da pena, em que o Tribunal passou a dar uma nova interpretação para o tema da progressão de regime (art. 5º, XLVI, da CF), em que anteriormente se permitiria sua limitação (HC 82959). TAMBÉM CHAMADO DE vicissitude constitucional tácita/ mudança constitucional silenciosa/ processo informação de mudança da constituição.

    #OUSESABER: O que é mutação constitucional? Qual a sua diferença entre o overruling? Quais são os seus efeitos e seus limites? Mutação constitucional é uma alteração da interpretação ou sentido conferido a um texto constitucional sem que haja efetiva supressão do texto. Tal mudança ocorre em razão das transformações da realidade social para a qual o texto constitucional é dirigido. A mutação pode ocorrer devido aos períodos históricos e modificações sociais que impactem no entendimento do texto constitucional e, consequentemente, na norma dele extraída. A mutação não se confunde com o overruling, que é a mera superação de precedentes, sem a correspondente modificação fática socioeconômica, ou seja, o overruling é a superação do precedente, por um amadurecimento de uma corte sobre o direito aplicável à questão, sendo isso totalmente independente de mudanças da realidade social. As mutações podem ocorrer tanto por interpretação conferida pelo Judiciário, quanto pela própria sociedade, sendo uma possibilidade democrática de interpretação e concretização da Constituição, cujo fundamento é o poder constituinte difuso. Vale ressaltar que há limites à mutação constitucional, podendo ser citadas a literalidade do texto e a integridade sistemática da Constituição. Isso significa que a nova interpretação não pode violar ou derrogar o sentido primevo do texto, ou seja, uma mutação não pode fazer um “não” virar um “sim” e vice versa, bem como não são possíveis interpretações que desnaturem o todo orgânico da Constituição, logo, um texto social democrático como o brasileiro, p. ex., não pode por mutação transforma-se numa carta constitucional comunista ou mesmo num arremedo “ultra-neoliberal”.

  • Poder Constituinte difuso por mutação constitucional: há uma alteração informal da Constituição.

    Poder Constituinte Derivado – por emenda constitucional: há uma alteração formal da Constituição – muda o texto.

  • A doutrina constitucionalista cunhou a expressão “poder constituinte difuso”. Mutação constitucional

  • Poder constituinte difuso: (Alteração informal por Mutação Constitucional). Trata-se de um poder de fato, e não de direito (ou seja, não é um poder regulamentado pelo direito, existindo antes mesmo da edição da própria Constituição). Trata-se do poder de alterar o sentido, a interpretação da Constituição, sem alteração do seu texto.

    Poder Constituinte Derivado reformador:  (Alteração formal por Emendas Constitucionais). É o poder já estabelecido na própria Constituição pelo poder Originário, que está inserido com o objetivo de legitimar a sua alteração quando necessária.

    Para não confundir os outros poderes são:

    Poder Constituinte Derivado Decorrente: Assim como no Poder Constituinte Derivado Reformador, o derivado decorrente também é jurídico, definido pela capacidade das unidades da federação (Estados, Distrito Federal e Municípios) elaborarem suas próprias Constituições (Estados) e Lei Orgânica (Distrito Federal e Municípios).

    Poder Constituinte Derivado Revisor: Instituído pelo Poder Constituinte Originário, possibilita, após 5 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, uma única revisão, uma vez que tal revisão ocorreu em 1994, o Poder Constituinte Derivado Revisor teve sua eficácia exaurida.

    Poder Constituinte Originário:O Poder Constituinte Originário, também denominado genuíno, de primeiro grau, inicial ou inaugural. Ocorre pelo rompimento por completo de determinada ordem jurídica existente e instaurar uma nova ordem jurídica no Estado, instaurando uma nova Constituição.

    Abraços

  • O poder constituinte difuso se instrumentaliza de modo informal e espontâneo, como verdadeiro poder de fato, e que decorre dos fatores sociais, políticos e econômicos, encontrando-se em estado de latência. Trata-se de processo informal de mudança da Constituição, alterando-se o seu sentido interpretativo, e não o seu texto, que permanece intacto e com a mesma literalidade. Fonte: Pedro Lenza

  • Segundo doutrina, poder constituinte difuso é sinônimo de mutação constitucional.

  • Errei por pura falta de atenção !

  • poder constituinte difuso===é o poder de fato que atua na etapa da mutação constitucional - meio informal de alteração da CF.

  • GABARITO: LETRA E

    A mutação constitucional consiste na interpretação constitucional evolutiva, porque pode ser definida como a separação entre o preceito constitucional e a realidade. A realidade constitucional torna-se mais ampla que a normatividade constitucional, daí a necessidade de adequação.

    A mutação constitucional também conhecido como Poder Constituinte Difuso é um meio informal de alteração de normas constitucionais. Diz-se informal porque não ocorre nenhuma alteração na redação da Constituição, o que muda é apenas a interpretação do texto.

    O Poder Difuso é típico de constituições escritas e rígidas, porque sua manifestação é silenciosa. É difusa porque a mutação constitucional resulta do evoluir dos valores de uma comunidade, do evoluir dos costumes. Dessa forma, todos os atores da comunidade política (cidadãos, juízes, legisladores, doutrinadores, agentes políticos) contribuem para que a mutação aconteça, tendo em vista que a Constituição não é um fim em si mesma e deve acompanhar a realidade de um povo.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • No concurso para Procurador TCM/RJ realizado pela banca FGV em 2008, foi considerada verdadeira a seguinte assertiva: mutação constitucional é: o processo não-formal de mudança de constituição rígida. 

  • Abençoa pra cair dessa na minha prova!!!!

  • Questão aula!!!