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Embora as associações dependem de autorização específica de seus associados para propor ação coletiva (art. 5º, XXI da CF), há duas exceções: (I) mandado de segurança coletivo - art. 5º, LXX, "b" da CF e Súmula 629 do STF e (ii) mandado de injunção coletivo (art. 12, III da Lei nº 13.300/2016).
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Gabarito - E
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
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GABARITO: LETRA E
Em se tratando de ação civil pública ajuizada por associação, é necessário fazer uma distinção.
Isto porque, quando se tratar de ações coletivas de rito ordinário, na qual o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio, será obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados.
Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC. Nesse sentido, o STJ tem firme entendimento jurisprudencial no sentido de que as associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2a Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.
Por consequência, se uma associação ajuizou ACP, na condição de substituta processual, e obteve sentença coletiva favorecendo os substituídos, todos os beneficiados possuem legitimidade para a execução individual, mesmo que não sejam filiados à associação autora.
- Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. STJ. 2ª Seção. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).
Todavia, quando se tratar de mandado de segurança coletivo, a hipótese será de substituição processual. Por isso, não se faz necessária expressa autorização dos associados, que não estarão sendo representados em Juízo. Nesse sentido é o teor da Súmula 629/STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
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Gabarito : E
Em relação ao erro da alternativa A:
"Se a associação ingressar com ação civil pública, qualquer um de seus associados, independentemente de autorização prévia e específica, poderá executar o título executivo, por estar representado pela referida associação."
Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: A associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados.
Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): A associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa autorização.
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Determinada associação do estado do Amapá pretende requerer, judicialmente, o repasse de verbas da educação indevidamente retidas pelo ente estadual.
Tendo como referência a situação hipotética precedente, assinale a opção correta, com base na CF e na jurisprudência do STF.
a) Se a associação ingressar com ação civil pública, qualquer um de seus associados, independentemente de autorização prévia e específica, poderá executar o título executivo, por estar representado pela referida associação.
Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. STJ. 2ª Seção. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).
b) Se a associação ingressar com mandado de segurança coletivo, será necessária autorização prévia e específica dos associados para se beneficiarem de eventual decisão favorável.
v. explicação da assertiva "e".
c) Caso o estatuto social da associação preveja o ajuizamento de ações judiciais entre seus objetivos, não será necessária autorização prévia e específica dos associados para se beneficiarem de eventual decisão judicial favorável.
REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. [...] As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232/SC, [...], Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, [...])
d) Independentemente de a associação ingressar com mandado de segurança coletivo ou com ação civil pública, será necessária autorização prévia e específica dos associados para se beneficiarem de eventual decisão favorável.
e) Se a associação ingressar com mandado de segurança coletivo, não será necessária autorização prévia e específica dos associados para se beneficiarem de eventual decisão favorável.
SÚMULA 629 DO STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. (STF, ARE 1293130-RG/SP, Tema 1.119).
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GAB. LETRA "E".
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GAB: E.
Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear.
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As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva?
Depende!
1) Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).
2) Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO
As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/09/2021
Em RESUMO:
Associação + ACP + defesa direitos individuais dos associados: PRECISA de autorização
Associação + Ação coletiva + direitos coletivos: NÃO PRECISA
- As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.
- As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.
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STF, 629: a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
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Pelo amor de Deus, sempre erro essa questão. Alguém consegue facilitar com mnemônica?
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A
liberdade de associação destina-se ao atendimento das mais diversas
finalidades. A associação com outros indivíduos expande a potencialidade de
autoexpressão, propicia o desenvolvimento da personalidade, a busca de
realização de metas em conjunto, etc.
Segundo
a Constituição (art.5, XVII ao XIX), há dois requisitos a serem cumpridos: 1)
ninguém é obrigado a ser associado, mas se associado não pode ser compelido a
permanecer associado; 2) toda associação tem que ter fins lícitos, sendo
vedadas as associações de caráter militar.
Destarte,
é garantido ao indivíduo constituir uma associação, ingressar em uma já
existente, abandoná-las ou não se associar, auto-organização e desenvolvimento
a partir da concordância de seus sócios.
Sobre a representação, o artigo 5º, XXI, CF/88,
contém que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
O
artigo 5º, LXX, CF/88 estabelece que o mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado, entre outros, por associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados.
Destaca-se
que, no caso de mandado de segurança coletivo, nos termos da Súmula nº629, STF,
independe de autorização dos associados para a sua impetração por entidade de
classe em favor dos associados.
Quanto
às demais demandas judiciais, carecerá de interesse processual a entidade se
não houver autorização de seus membros para o ajuizamento, nos termos do já
citado art. 5º, XXI, CF/88. Nesse sentido RE nº573.232 julg. em 14.05.2014.
Salienta-se,
ainda, que somente associados que apresentaram, na data da propositura da ação
de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação podem executar
título judicial proferido em ação coletivo. Nesse sentido, também se faz
referência ao RE nº573.232.
a)
ERRADO – Em ação civil pública proposta por associação, na condição de
substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da
sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente (RESP
1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria
quanto à redação da tese, julgado em 24/03/2021 – TEMA 948).
b)
ERRADO - No caso de mandado de segurança coletivo, nos termos da Súmula nº629,
STF, independe de autorização dos
associados para a sua impetração por entidade de classe em favor dos
associados.
c)
ERRADO – Conforme restou consignado em RE 573232, julgado em 14/05/2014, com
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT
VOL-02743-01 PP-00001, o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da
República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do
estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As
balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente
a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
d)
ERRADO – Vide comentário letra B. Quanto às demais demandas judiciais, carecerá
de interesse processual a entidade se não houver autorização de seus membros
para o ajuizamento, nos termos do já citado art. 5º, XXI, CF/88. Nesse sentido
RE nº573.232 julg. em 14.05.2014.
e)
CORRETO - No caso de mandado de segurança coletivo, nos termos da Súmula nº629,
STF, independe de autorização dos associados para a sua impetração por entidade
de classe em favor dos associados.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Gab: letra E
Sum 629, STF. A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.
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...........................ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA.......................................
1. AÇÃO COLETIVA. RITO ORDINÁRIO. => necessário autorização específica prévia para demandar em juízo. Nome do associado deve constar na lista anexa à petição inicial.
Atuação: REPRESENTANTE PROCESSUAL.
Execução individual: apenas os beneficiários/filiados que constaram na lista podem executar individualmente a sentença.
A sentença coletiva, prolatada em ação de rito ordinário, só pode beneficiar os associados, pois, nessa hipótese, a associação age em representação, e não em substituição processual da categoria”, concluiu o ministro Salomão. (STJ)
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (STF)
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2. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RITO ESPECIAL. => não necessita de autorização para impetrar com o remédio constitucional, mas exige requisito temporal de um ano de constituição em defesa de seus membros ou associados.
Atuação: SUBSTITUTO PROCESSUAL.
Execução individual: possibilidade de qualquer associado, mesmo posteriormente filiado executar individualmente a sentença.
SÚMULA 629 DO STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Tese de repercussão geral fixada: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. (STF, ARE 1293130-RG/SP, Tema 1.119).
“O fato de algum exequente não constar da relação de filiados apresentada pela Fenacef no mandamus coletivo ou não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do mandado de segurança ou de sua sentença não é óbice para a execução individual do título executivo”, afirmou o ministro Gurgel Faria. (STJ: AResp 1126330)
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Resumido:
...........................ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA.......................................
1. AÇÃO COLETIVA. RITO ORDINÁRIO. => necessário autorização específica prévia;
Atuação: REPRESENTANTE PROCESSUAL.
Execução individual: Restrito aos filiados que constaram na lista anexa à petição inicial.
2. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RITO ESPECIAL. => não necessita de autorização;
Atuação: SUBSTITUTO PROCESSUAL.
Execução individual: SIM. Qualquer associado, mesmo posteriormente filiado.
3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RITO SUMÁRIO OU ORDINÁRIO. => não necessita de autorização específica;
Atuação: SUBSTITUTO PROCESSUAL.
Execução individual: SIM.
O caminho para o sucesso está logo, logo, ali. Não desista!
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Representação (judicial e extrajudicial): PRECISA de autorização.
Substituição processual (mandado de segurança coletivo): NÃO precisa de autorização.
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a) ERRADO – Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente (RESP 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria quanto à redação da tese, julgado em 24/03/2021 – TEMA 948).
b) ERRADO - No caso de mandado de segurança coletivo, nos termos da Súmula nº629, STF, independe de autorização dos associados para a sua impetração por entidade de classe em favor dos associados.
c) ERRADO – Conforme restou consignado em RE 573232, julgado em 14/05/2014, com REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001, o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
d) ERRADO – Vide comentário letra B. Quanto às demais demandas judiciais, carecerá de interesse processual a entidade se não houver autorização de seus membros para o ajuizamento, nos termos do já citado art. 5º, XXI, CF/88. Nesse sentido RE nº573.232 julg. em 14.05.2014.
e) CORRETO - No caso de mandado de segurança coletivo, nos termos da Súmula nº629, STF, independe de autorização dos associados para a sua impetração por entidade de classe em favor dos associados.