SóProvas


ID
5373943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos princípios da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Normas de direito público são de aplicação cogente.

    B) ERRADA. A publicação é condição de eficácia dos atos administrativos.

    C) CORRETA. Pela EC 19/98.

    D) ERRADA. Isso ofende o princípio da impessoalidade em sua vertente da "abstração" que, em termos gerais, significa que o agente público não pode atribuir a si as atividades públicas.

    E) ERRADA. A moralidade administrativa difere-se da comum por conter aspectos de juridicidade. É ampla e engloba conceitos de moral e ética.

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – ERRADO: Um dos princípios reitores da Administração Pública é a indisponibilidade do interesse público sobre o privado. Por isso, uma convenção particular não pode simplesmente derrogar o regime jurídico administrativo.

    LETRA B – ERRADO: Na verdade, a publicidade é condição de eficácia dos atos da administração pública. Com efeito, a inobservância do dever de transparência de atos oficiais pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da LIA.

    LETRA C – CERTO: “O princípio da eficiência foi inserido no art. 37 da CRFB, por meio da EC 19/1998, com o objetivo de substituir a Administração Pública burocrática pela Administração Pública gerencial. A ideia de eficiência está intimamente relacionada com a necessidade de efetivação célere das finalidades públicas elencadas no ordenamento jurídico. Ex.: duração razoável dos processos judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB, inserido pela EC 45/2004), contrato de gestão no interior da Administração (art. 37 da CRFB) e com as Organizações Sociais (Lei 9.637/1998)”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 p. 37).

    LETRA D - ERRADO: Segundo o § 1º do art. 37 da CF, “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

    • (...) O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. [RE 191.668, rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2008, 1ª T, DJE de 30-5-2008.]

    LETRA E – ERRADO: Ao contrário do que afirma o item, há clara distinção entre a moral comum e a administrativa. Enquanto a moral comum direciona o homem em sua conduta externa, permitindo-lhe distinguir o bem do mal, a moral administrativa o faz em sua conduta interna, a partir das ideias de boa administração e de função administrativa, conforme os princípios que regem a atividade administrativa (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, p.83.)

  • errei por achar que tinha pegadinha na "C", já que o princípio da eficiência foi introduzido pela EC 19/1998

    :(

  •  Princípio da Eficiência

    ⇒  Inserido após EC nº 19/98, concentra-se na soma de dois vértices:  qualidade + economia.

    1- A forma de atuação do agente público  na qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições.

    2-  Modo de organizar, de estruturar e disciplinar a A.P,  no intuito de alcançar os melhores resultados possíveis.

    • Deixar de ser uma administração burocrática para se tornar uma administração gerencial/ resultadista.

    • O descumprimento pode acarretar a perda do cargo baixa produtividade apurada em procedimento de avaliação periódica de desempenho, tanto antes da aquisição de estabilidade, como também após.

  • Letra C

    Em observância à autonomia da vontade, respeitada a prevalência do interesse público, os acordos entre particulares e a administração pública afastam a incidência de normas de direito público. - aplicam sim;

    Na doutrina, prevalece o entendimento de que a falta de publicação dos atos administrativos não impede que eles adquiram eficácia, embora o agente público responsável por essa omissão possa responder por ato de improbidade administrativa. -> é condição de eficácia.

    O princípio da impessoalidade não impede que um agente público eleito insira, em propaganda oficial da administração pública, o slogan da sua candidatura ou do seu partido, porquanto esses dizeres se referem ao projeto político vencedor das eleições. - impede sim.

    A moralidade administrativa não se distingue da moralidade comum, porquanto a sua preocupação central é a distinção entre o bem e o mal - se distingue.

    seja forte e corajosa.

  • GAB.C

    Princípio da eficiência

    • Este é o “mais jovem” princípio constitucional. Foi incluído no artigo 37 pela Emenda Constitucional 19/1998 como decorrência da reforma gerencial, iniciada em 1995 com o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE).

    ...........................................................................................

    EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA A

    Haverá casos de aplicação de regras de direito público e, em outros, de direito privado. Todavia, mesmo quando emprega modelos privatísticos, NUNCA será INTEGRAL a submissão ao direito privado. Vale dizer: mesmo quando ocorre a aplicação do regime de direito privado, a sua utilização não será isolada, pois haverá, de alguma forma, aplicação de regras de direito público.

    Fonte;estratégia

  • A letra C estaria errada se tivessem inserido o "introduzido PELA CRFB 88" e não "NA CRFB de 88"

  • Fui eliminando e achei que fosse pegadinha a alternativa C
  • Que questão massa! Embora o LIMPE seja o "feijão com arroz" do regime jurídico administrativo, dele ainda sai muita casca de banana.

    Publicidade ≠ publicação

    Publicidade não é só publicar.

    A doutrina majoritária entende que a publicidade é requisito de eficácia do ato administrativo, e não a publicação.

    Mas pode ser que eu esteja errada, pois vi comentários a contrario sensu quanto ao erro da B.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    O princípio da eficiência já existia antes da EC 19/98, só que ele era implícito na Constituição. Com a EC 19/98, a Administração Pública sofreu uma transição, saindo de uma administração pública burocrática para uma administração pública gerencial (ou de resultados), e a ideia de eficiência foi colocada expressamente no caput do artigo 37, agora sob a ótica da administração pública contemporânea.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    A proibição da promoção pessoal, vertente do princípio da impessoalidade, impede a utilização de slogan de campanha em propaganda oficial da administração pública, pois desnatura o § 1º do artigo 37, CF. Assim já decidiu o STF (RE 191.668/RS).

  • Na doutrina, prevalece o entendimento de que a falta de publicação dos atos administrativos não impede que eles adquiram eficácia (eu entendi que isso está correto, pois é a falta de PUBLICIDADE que impede a eficácia), embora o agente público responsável por essa omissão possa responder por ato de improbidade administrativa (isso aqui tornou a questão incorreta, pois é a falta de publicidade que atenta contra princípios, e não a falta de publicação).

  • Publicidade é diferente de publicação. A publicidade é qualquer meio usado para dá transparência aos atos administrativo, por exemplo: Afixação de edital na repartição; divulgação na imprensa; via postal; publicação em órgãos oficiais, etc. Já a publicação é feita somente por meio de um órgão oficial (Diário Oficial da União ou dos estados). ela é um dos meios usados para dá transparência aos atos administrativos.

    Exigência de publicação em órgãos oficiais como requisito de eficácia: os atos administrativos gerais que produzirão efeitos externos ou os atos que impliquem ônus para o patrimônio público devem ser publicados em órgãos oficiais, a exemplo do Diário Oficial da União ou dos estados, para terem eficácia (produção de efeitos jurídicos). 

    ATENÇÃO!!!

    Nem todo ato administrativo precisa ser publicado para fins de eficácia, mas tão somente os que tenham efeitos gerais (têm destinatários indeterminados) e de efeitos externos (alcançam os administrados), a exemplo dos editais de licitação ou de concurso. Esses atos irão se aplicar a um número indeterminado de administrados, não se sabe quantos. Outra situação decorre dos atos que impliquem ou tenham o potencial de implicar em ônus ao patrimônio público, como a assinatura de contratos ou a homologação de um concurso público.

    FONTE: PDF DE DIRETO ADMINISTRATIVO; ESTRATÉGIA CONCURSOS; PROFESSOR HERBERT ALMEIDA.

  • reforma gerencial da adm pública introduziu a eficiencia e completou o antigo "LIMP" para "LIMPE".

  • Confusa essa redação do item C, pois dá a entender que o princípio já entrou desde 88, o que não é verdade. Porém, sabendo que a publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, dava pra matar por eliminação.
  • GABARITO: C

    Hely Lopes Meirelles fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o como "o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • Revisando:

    São 3 formas de Administração Pública:

    a) Adm Patrimonialista - extensão do poder do soberano.

    b) Adm Burocrática - surge no séx. XIX - resposta ao patrimonialismo. Utiliza controles adms para evitar corrupção e nepotismo. Traz a ideia de profissionalização dos agentes, carreira, hierarquia funcional, impessoalidade e formalismo.

    c) Adm Gerencial - séc. XX - surge como resposta à expansão das funções estatais, ao desenvolvimento tecnológico e à globalização. A reforma do aparelho do Estado passa a ser orientada pela eficiência, com controle posteriori de resultados e maior autonomia ao administrador.

    Fonte: Sinopse de Direito Adm. - Ronny Charles.

  • Me too!

  • GABARITO: C

    O princípio da eficiência implementou o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal, ou seja, a partir disso, os atos da administração devem ser realizados com a maior qualidade, competência e eficácia possível em prol da sociedade.

    Fonte: https://drpedroo.jusbrasil.com.br/artigos/487523360/o-principio-da-eficiencia-na-administracao-publica

  • a. ERRADA. Em observância à autonomia da vontade, respeitada a

    prevalência do interesse público, os acordos entre particulares

    e a administração pública afastam a incidência de normas de

    direito público.

    Lei 14.133/2021. Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    ** a lei 8.666 já tinha uma norma semelhante.

    b. ERRADA Na doutrina, prevalece o entendimento de que a falta de

    publicação dos atos administrativos não impede que eles

    adquiram eficácia, embora o agente público responsável por

    essa omissão possa responder por ato de improbidade

    administrativa.

    A falta de publicidade que atenta contra os princípios e gera ato de improbidade, não a falta de publicação. Os atos que não possuem efeitos gerais externos e que não impliquem ônus para o patrimônio público não tem sua eficácia atingida pela falta de publicação.

    C O princípio da eficiência foi introduzido na Constituição

    Federal de 1988 como parte do esforço para a reforma

    gerencial da administração pública.

    d. ERRADA O princípio da impessoalidade não impede que um agente

    público eleito insira, em propaganda oficial da administração

    pública, o slogan da sua candidatura ou do seu partido,

    porquanto esses dizeres se referem ao projeto político

    vencedor das eleições.

    Impede. CF. Art. 37. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    E ERRADA A moralidade administrativa não se distingue da moralidade

    comum, porquanto a sua preocupação central é a distinção

    entre o bem e o mal

    A moral administrativa é orientada por uma diferença prática entre a boa e a má administração.

  • a) Adm Patrimonialista

    b) Adm Burocrática -- resposta ao patrimonialismo. Utiliza controles adms para evitar corrupção e nepotismo. Traz a ideia de profissionalização dos agentes, carreira, hierarquia funcional, impessoalidade e formalismo.

    c) Adm Gerencial - A reforma do aparelho do Estado passa a ser orientada pela eficiência, com controle posteriori de resultados e maior autonomia ao administrador.

  • Gabarito LETRA C

    “O princípio da eficiência foi inserido no art. 37 da CRFB, por meio da EC 19/1998, com o objetivo de substituir a Administração Pública burocrática pela Administração Pública gerencial. A ideia de eficiência está intimamente relacionada com a necessidade de efetivação célere das finalidades públicas elencadas no ordenamento jurídico. Ex.: duração razoável dos processos judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB, inserido pela EC 45/2004), contrato de gestão no interior da Administração (art. 37 da CRFB) e com as Organizações Sociais (Lei 9.637/1998)”. 

    (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 p. 37).

    #olimpiadasqc

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  • "Foi introduzido na CF88" isso necessariamente não quer dizer que foi introduzido nesse ano.

    Sigamos!

  • A questão trata dos princípios administrativos. Vejamos as alternativas da questão: 

    A) Em observância à autonomia da vontade, respeitada a prevalência do interesse público, os acordos entre particulares e a administração pública afastam a incidência de normas de direito público.
    Incorreta. Nos acordos entre particulares e a administração pública o princípio da autonomia da vontade nem sempre prevalece tal como ocorre nos acordos de direito privado. 
    Os contratos administrativos, em especial, são acordos celebrados entre a Administração Pública e particulares regidos por normas de direito público. 
    Além disso, em razão do princípio da supremacia do interesse público, nos contratos administrativos, a Administração Pública, por representar os interesses de toda a coletividade, goza de algumas prerrogativas em relação aos particulares que são estabelecidas por normas de direito público. 
    B) Na doutrina, prevalece o entendimento de que a falta de publicação dos atos administrativos não impede que eles adquiram eficácia, embora o agente público responsável por essa omissão possa responder por ato de improbidade administrativa.

    Incorreta. A primeira parte da alternativa é incorreta. De acordo com o princípio da publicidade os atos administrativos, em regra, devem ser publicados e divulgados ao máximo possível. Para a doutrina, a publicação é condição de eficácia dos atos administrativos. Ou seja, o ato deve ser publicado para produzir efeitos externos, isto é, efeitos para fora da própria Administração Pública. Logo, a não publicação do ato, em regra, impede que ele adquira eficácia.

    Cabe destacar que é verdade que o agente público que, por ação ou omissão, negue publicidade a atos oficiais pode responder por ato de improbidade administrativa, na forma do artigo 11, IV, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) que determina o seguinte:
    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    (...)

    IV - negar publicidade aos atos oficiais.
    C) O princípio da eficiência foi introduzido na Constituição Federal de 1988 como parte do esforço para a reforma gerencial da administração pública.

    Correta. O princípio da eficiência foi introduzido no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional nº 19/1998 conhecida como a emenda da reforma administrativa e que tinha como objetivo promover uma reforma gerencial da administração pública.

    D) O princípio da impessoalidade não impede que um agente público eleito insira, em propaganda oficial da administração pública, o slogan da sua candidatura ou do seu partido, porquanto esses dizeres se referem ao projeto político vencedor das eleições.

    Incorreta. Um dos preceitos que resultam do princípio da impessoalidade é a vedação a que a publicidade de atos públicos seja utilizada para divulgação pessoal de agentes públicos, candidaturas ou partidos políticos. Essa vedação consta do §1º do artigo 37 da Constituição Federal que determina o seguinte: 
    Art. 37 (...)

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
    Sobre o tema, destacamos a seguinte decisão judicial:

    RECURSO ELEITORAL - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - USO DE SLOGANS DE CAMPANHA - CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA -PROVIMENTO. 1. A utilização de "slogans" da campanha eleitoral na publicidade institucional do município caracteriza infração ao art. 37, § 1º, da Constituição e transmuda a publicidade em propaganda eleitoral. 2. Propaganda eleitoral realizada antes de 06 de julho é extemporânea, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. 3. É responsável pela indevida utilização de publicidade institucional como propaganda eleitoral o seu beneficiário direto. 4. Recurso provido. (TRE-PR - RE: 4594 PR, Relator: GISELE LEMKE, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/08/2008)
    E) A moralidade administrativa não se distingue da moralidade comum, porquanto a sua preocupação central é a distinção entre o bem e o mal.

    Incorreta. A moralidade administrativa se distingue da moralidade comum. A moralidade comum é composta por preceitos distintivos de bem e mal presentes na sociedade. A moralidade administrativa está relacionada com os princípios da probidade, da boa-fé e da boa administração.

    Sobre o tema, afirma Emerson Garcia o seguinte:
    (...) enquanto a moral comum direciona o homem em sua conduta externa, permitindo-lhe distinguir o bem do mal, a moral administrativa o faz em sua conduta interna, a partir das idéias de boa administração e de função administrativa, conforme os princípios que regem a atividade administrativa. (GARCIA, E. A moralidade administrativa e sua densificação. In: Revista da EMERJ, v. 6, n. 21, 2003, p. 211 a 234, p. 225).

    Gabarito do professor: C.
  • Quanto a esse aspecto da impessoalidade, o STF possui os seguintes julgados:

    • É constitucional (princípio da impessoalidade) dispositivo da Constituição Estadual que veda o Estado e Municípios atribuir nome de pessoa viva a logradouros, praças, ponte, reservatório de água, viaduto, biblioteca, hospital, maternidade, edifícios públicos, auditórios, cidades e salas de aula (ADI 307/CE).

    • O STF também já entendeu violar a Constituição a inserção de slogan de partido político em publicidade de atos governamentais (RE 191.668).
  • A eficiência foi inserida na Constituição de 1988 pela EC 19/98 e significa a conjugação do binômio produtividade e economia. Basicamente, significa que a Administração Pública deve maximizar a produtividade e minimizar os gastos.

    Essa Emenda introduziu o modelo gerencialista em substituição ao modelo burocrático, passando a exigir da administração compromisso com o resultado, controlado a partir dos critérios da qualidade e da eficiência. Com isso, passou a ser possível rescisão de contrato administrativo, reprovação das contas anuais do administrador e até quebra da estabilidade do servidor público quando houver comprovada ineficiência.

  • sobre a (B)

    Vêm sendo discutidos os efeitos da ausência de  dos comportamentos públicos. Em algumas circunstâncias, a publicação é etapa essencial à própria perfeição do ato administrativo. Ou seja, antes da publicidade no Diário Oficial, o ato administrativo não se completou, pois não concluiu todas as fases necessárias à sua inserção no mundo jurídico. Para que esta situação ocorra, é necessário que o ordenamento evidencie ser a divulgação do ato etapa necessária para a sua perfeição. Caso contrário, a publicidade enquadra-se como exigência de validade ou requisito para sua eficácia. Sob essa perspectiva, a regra pertinente à publicidade é a de que a completa ausência de divulgação de um ato perfeito caracteriza um vício capaz de, em princípio, o tornar inválido, pois implica descumprimento de norma principiológica constitucional. Há quem defenda tratar-se de vício sanável quando não há expressa exigência legal, nem indispensabilidade da divulgação para a publicidade mínima. Mas se publicidade alguma ocorreu, nem ampla nem restrita, a maioria da doutrina e jurisprudência reconhece o integral comprometimento da garantia constitucional e, assim, a natureza insanável do vício a justificar a extinção do ato com eficácia retroativa.

    Para compreender o significado do raciocínio explicitado, insta destacar que a perfeição do ato administrativo ocorre quando se completa o seu ciclo de formação, tendo sido esgotadas as etapas necessárias à sua realização. Pode-se afirmar que ato administrativo perfeito é aquele que cumpriu todas as fases exigidas pela ordem jurídica para sua gênese. Em regra, a perfeição é indiscutível em razão da publicidade no Diário Oficial, sendo esse o momento em que entra no ordenamento jurídico do Estado, vinculando o Poder Público e o servidor atingido pelo seu conteúdo. Com a publicação, portanto, o ato administrativo se perfaz, passando a existir como manifestação de vontade completa do Estado.

  • "Comece fazendo o que é necessário, depois o que é possível, e de repente você estará fazendo o impossível"

    São Francisco de Assis

  •  A Emenda Constitucional nº 19/1998, conhecida por implementar a “Reforma Administrativa”, acrescentou o princípio da eficiência ao texto constitucional.

  • Fui por exclusão e deu certo.

    O princípio da eficiência foi introduzido na Constituição Federal de 1988 como parte do esforço para a reforma gerencial da administração pública.

  • C) CORRETA. Pela EC 19/98.

  • ADMINISTRAÇÃO BUROCRÁTICA

    Características:

    ·        Toda autoridade baseada na legalidade

    ·        Relações hierarquizadas de subordinação entre órgãos e agentes;

    ·        Competência técnica como critério para seleção de pessoal.

    ·        Remuneração baseada na função desempenhada e não pelas realizações alcançadas;

    ·        Controle de fins;

    ·        Ênfase em processos e ritos.

    Acrescentando:

     ·        O mais importante estudioso do modelo de administração burocrática foi o sociólogo alemão Max Weber.

     

    ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL

    Também conhecida como GOVERNANÇA CONSENSUAL – objetiva atribuir maior agilidade e eficiência na atuação administrativa, enfatizando a obtenção de resultados, em detrimento de processos e ritos, e estimulando a participação popular na gestão pública. Diversos institutos do direito administrativo refletem esse modelo de administração gerencial, como:

    ·        Princípio da eficiência

    ·        Contrato de Gestão;

    ·        As agências executivas

    ·        Os instrumentos de parceria da administração

    ·        Redução de custos com o pessoal

    ·        Descentralização administrativa.

    O princípio da subsidiariedade é a noção central da administração gerencial, pois se deve atribuir ao Estado apenas as atividades de exercício inviável pela iniciativa privada.

  • A) é possível celebrar acordos na relação Adm. Pública x Administrado? SIM, desde que respeitadas as normas de direito público e a relação de superioridade. - ERRADO

    B)

    ATO PERFEITO - Concluiu o ciclo de elaboração/etapas

    ATO EFICAZ - Apto a produzir efeitos (PUBLICADO/PUBLICIDADE) - ERRADO

    ATO VÁLIDO - Ato não viola a legalidade/lei

    C) Princípio da Eficiência foi introduzido na CF de 1988 pela EC 19/98, no governo de FHC, com apoio de Bresser-Pereira, trazendo ao Estado Brasileiro o modelo Gerencial - CERTO

    D) Conforme o art. 37 da constituição, os nomes e símbolos que constarão das obras públicas deverão ter caráter educacional etc., vedada PROMOÇÃO PESSOAL. - ERRADO

    E) A moralidade administrativa implica, necessariamente, o dever do administrador de não somente ver o BOM ou o RUIM, o LEGAL ou o ILEGAL, mas também o melhor para o interesse público. - ERRADO

  • A título de curiosidade, a alternativa D foi, provavelmente, baseada em um caso concreto ocorrido no Rio de Janeiro:

    A juíza Mirela Erbisti, da 3ª Vara de Fazenda Pública do Rio, determinou, hoje, por meio de liminar, a retirada do ar da campanha publicitária da prefeitura do Rio que usa a expressão "Cuidando das pessoas". É que as peças têm que ser de "caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, ou servidores públicos”.

    O pedido foi feito pelo deputado Pedro Paulo, alegando a propaganda da prefeitura usa o slogan da última campanha eleitoral de Crivella. A campanha estava sendo vinculada em jornais, TVs e mídias sociais. 

    - Ao vincular o Brasão da Prefeitura, violando o princípio da impessoalidade e confundindo, deliberadamente, a pessoa do chefe do executivo com o ente federativo que representa - afirma a juíza em sua decisão.

    Fonte: https://blogs.oglobo.globo.com/ancelmo/post/cuidando-das-pessoas-justica-tira-propaganda-de-crivella-do-ar.html

    To the moon and back

  • Este é o “mais jovem” princípio constitucional. Foi incluído no artigo 37 pela Emenda Constitucional 19/1998 como decorrência da reforma gerencial, iniciada em 1995 com o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE). Assim, a eficiência diz respeito a uma atuação da administração pública com excelência, fornecendo serviços públicos de qualidade à população, com o menor custo possível (desde que mantidos os padrões de qualidade) e no menor tempo.

  • Letra C

    Princípio da Eficiência - Trata-se do princípio que exige dos agentes públicos a busca por melhores resultados com o menor custo e tempo possível. - Incluído pela EC 19/98 devido à reforma gerencial com a implementação do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado

    Fonte: Resumos do pai!

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    O principio da eficiência foi o último a ser inserido no bojo da Constituição Federal de 88, e veio com a EC 19/98, Traduzindo a chamada Reforma Administrativa.

    A eficiência é a relação entre os resultados obtidos e os recursos empregados. Assim, um procedimento administrativo é eficiente quando empregar um pequeno número de recursos (materiais, humanos e de tempo) para produzir um grande resultado (relação custo-benefício).

  • NA const. e não PELA const.

  • O princípio da eficiência foi inserido no art. 37 da CRFB, por meio da EC 19/1998.

    A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO!

  • Trata-se da Administração Gerencial.

  • c)  O princípio da eficiência foi introduzido na Constituição Federal de 1988 como parte do esforço para a reforma gerencial da administração pública. – certa.

     

    Segundo Ricardo Alexandre e João de Deus, o conteúdo do princípio da eficiência diz respeito a uma Administração Pública que prime pela produtividade elevada, pela economicidade, pela qualidade e celeridade dos serviços prestados, pela redução dos desperdícios, pela desburocratização e pelo elevado rendimento funcional. Todos estes valores encarnam o que se espera de uma administração eficiente, que em última análise pode ser resumida na seguinte frase: “fazer mais e melhor, gastando menos”. (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.191)

     

    Nesse contexto, inserido na CF pela EC nº 19/98, realmente o princípio da eficiência foi estabelecido como parte do esforço para a reforma gerencial da Administração Pública, razão pela qual está correta a alternativa, devendo ser assinalada.

    -

    Vâner Bettanzo

  • A alternativa D é cômica hahaha

  • Princípio da Eficiência, introduzido na Constituição Federal pela E.C 19/1998.

    Até 1988 > Modelo Burocrático Alemão - Controle (Weberiana);

    Após 1998 > Modelo Gerencial - Resultados.

  • Eficiência foi introduzida NA e não PELA CF88

  • questao de portugues

  • Gabarito: "C"

    Sobre a alternativa E (FALSA): "A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum" O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato Administrativo.

  • NA, INTRODUZIDO "NA" NA NA NA NA NA NA NA NA NA NA NA NA NA NA. ONDE FOI INTRODUZIDO? NAAAAAAA

    O princípio da eficiência foi introduzido ((((((NAAAAAAAA))))))) Constituição Federal de 1988 como parte do esforço para a reforma gerencial da administração pública.

    Disgramaaaaa!!!!