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A) ERRADA. O atraso na resposta não pode ser interpretado irrestritamente como deferimento.
B) ERRADA. A usurpação é causa de nulidade, porquanto o usurpador não detém nenhuma relação jurídica para com o Estado. Difere-se, contudo, da figura do "agente de fato" que se trata de agente irregularmente investido, ocasião em que seus atos podem ser mantidos, em apreço à segurança jurídica.
C) ERRADA. Nos atos discricionários, o Motivo e o Objeto (mérito administrativo) são discricionários. A finalidade é elemento vinculado.
D) ERRADA*. Particularmente, discordo do gabarito da Banca, porque a convalidação é um ato discricionário, vez que o agente público verificará a conveniência e oportunidade de fazê-lo (posição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p. ex.).
E) CORRETA*. Também vejo incongruências na assertiva, notadamente ao misturar as presunções de legitimidade (legalidade) e de veracidade (questões fáticas).
Obs: uma coisa aprendi nessa vida de concurseiro - não adianta ficar "brigando" com as questões e banca. Bola pra frente.
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GABARITO: LETRA E
LETRA A – ERRADO: "Nas situações de silêncio administrativo, duas soluções podem ser adotadas na esfera do direito administrativo. A primeira está atrelada ao que a lei determina em caso de ato de conteúdo VINCULADO. A segunda, por sua vez, ocorre no caso de ato de caráter DISCRICIONÁRIO, em que o interessado tem o direito de pleitear em juízo que se encerre a omissão ou que o juiz fixe prazo para a administração se pronunciar, evitando, dessa forma, a omissão da administração” (ABIN/2018 - CESPE). Em outras palavras, se for ato VINCULADO, caso o particular tenha acionado o Judiciário e este tenha concedido seu direito, o juiz deve determinar que se cumpra o previsto em lei; caso seja ato DISCRICIONÁRIO, o juiz deve fixar prazo para que o administrador se pronuncie e cesse a omissão.
De fato, neste último caso, é vedado ao Judiciário expedir o ato administrativo, substituindo-se à Administração omissa, sob pena de, ao assim agir, ferir o princípio da separação de poderes. Assim, o magistrado deve exigir que a Administração Pública manifeste a sua vontade (positiva: consentimento ou negativa: denegatória), dentro do prazo fixado na decisão judicial, sob pena de sanções (ex.: multa diária).
Nesse sentido, por exemplo, o STJ reconheceu a impossibilidade de intromissão do Judiciário na decisão final quanto à emissão pela ANATEL de autorização para funcionamento de rádio comunitária, tendo em vista o princípio da separação de poderes. Todavia, em razão de demora desproporcional na análise do requerimento feito por entidade privada, o Tribunal assinalou prazo para que a Agência resolvesse o requerimento de autorização para funcionamento da emissora, em razão dos princípios da eficiência e da moralidade. STJ, 1ª Seção, EREsp 1.100.057/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009 (Info 413).
LETRA B – ERRADO: A usurpação de função acontece quando uma pessoa exerce atribuições próprias de um agente público, sem que tenha essa qualidade. Por exemplo, uma pessoa que, fingindo ser titular do cargo de juiz, passa a celebrar casamentos civis. A conduta é tão grave que é tipificada como crime no art. 328 do Código Penal brasileiro. No que concerne às consequências no âmbito administrativo, o ato praticado pelo usurpador de função é considerado inexistente.
LETRA C – ERRADO: Não verdade, os elementos discricionários são o motivo e o objeto. Para lembrar, pense em CO FI FO MO OB.
LETRA D – ERRADO: A convalidação, quando presentes os pressupostos para o refazimento do ato praticado com ilegalidade, é atividade vinculada, não podendo se eximir o administrador desse dever.
LETRA E – CERTO: Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e veracidade, que inverte o ônus da prova para o administrado.
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No que se refere a letra D:
"A convalidação dos atos administrativos ilegais configura, em regra, atuação discricionária da Administração Pública. Ao ponderar os princípios em conflito no caso concreto, a Administração pode optar, motivadamente, pela manutenção do ato ilegal no mundo jurídico." (Direito Administrativo. Rafael Carvalho Rezende de Oliveira.
A regra é que trata-se de atuação discricionária.
"Em determinados casos, no entanto, a convalidação será vinculada. É o que ocorre, por exemplo, no caso de ato administrativo vinculado editado por agente público incompetente. Nesse caso, o agente público competente deverá ratificar, necessariamente, o ato, caso o particular tenha preenchido os respectivos requisitos legais para edição do ato, pois, na hipótese, não há margem de liberdade para o administrador avaliar a conveniência e a oportunidade na edição/convalidação do ato, uma vez que se trata de ato originariamente vinculado." (Rafael Rezende)
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Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.
d) A convalidação é um ato administrativo discricionário.
[...] a regra geral continua sendo a anulação dos atos que contenham vícios de legalidade ou legitimidade. Reforça esse entendimento a constatação de que a Lei 9.784/1999 explicitamente disciplinou o ato de convalidação como um ato discricionário.[...] Não obstante [...] é mister anotar que Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro, com base na doutrina de Weida Zancaner, defendem a ideia de que, como regra geral, o ato de convalidação deve ser considerado ato administrativo vinculado (obrigatório).
[Direito administrativo descomplicado, Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo, 24 ed. rev. e atual., São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 566]
e) A presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo é relativa, já que pode ser superada caso o interessado consiga demonstrar a ilegalidade do ato ou a não ocorrência dos seus pressupostos fáticos.
Esse requisito autoriza, assim, a imediata execução de um ato administrativo, mesmo se ele estiver eivado de vícios ou defeitos aparentes; [...] Frise-se que essa presunção é relativa (iuris tantum), significa dizer, admite prova em contrário, ou seja, prova de que o ato é ilegítimo. Logo, a efetiva consequência do atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos é imputar a quem invoca a ilegitimidade do ato o ônus da prova dessa ilegitimidade, uma vez que se trata de uma presunção relativa.
[Direito administrativo descomplicado, Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo, 24 ed. rev. e atual., São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 535/536]
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GAB. LETRA "E".
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A convalidação é discricionária, a administração pode optar pela renúncia do ato.
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Sobre a alternativa "A": Sempre que o poder público não responder, em prazo razoável, a solicitação formulada por um cidadão, considerar-se-á deferido o requerimento do particular.
O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO, segundo a doutrina majoritária, não conduz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que o próprio teto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo. Nestes casos, pode-se entender que o efeito decorre da disposição legal que atribui à não atuação determinadas consequências específicas e não do silêncio propriamente considerado (princípio da legalidade).
Jesus é o caminho!
Fraterno abraço.
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Usurpação de função: alguém que pratica o ato sem estar investido no cargo, emprego ou função, com dolo. Trata-se de crime previsto no artigo 328 do CP. Considera-se INEXISTENTE O ATO PRATICADO.
Já o excesso de poder, diz respeito à pessoa legalmente investida em cargo, emprego ou função, mas que excede aos limites de sua competência. Em regra, causa nulidade da atuação administrativa, exceto quando se tratar de incompetência quanto à pessoa que não seja exclusiva. Neste caso, o ato será anulável, autorizando sua convalidação.
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Complementando:
Presunção relativa ou Iuris Tantum, que são sinônimos.
Lembre-se do princípio que 99,9% das coisas não são absolutas, ou seja, são relativas e podem, com provas , ser desarticuladas.
Gab E
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MUITO CUIDADO COM A LETRA D!!!
d) A convalidação é um ato administrativo discricionário. ERRADO
FUNDAMENTO:
- nem sempre a convalidação é ato discricionário;
- imagine um ato vinculado que padece de um vício sanável;
- o ato vinculado é aquele que possui todos os requisitos descritos na lei. Dessa forma, quando o particular satisfaz todos os requisitos do ato vinculado, terá, ao mesmo tempo, o direito a prática do ato.
- imagine que o ato vinculado praticado está com um vício sanável;
- nesse caso, perceba que a convalidação desse ato é obrigatória, logo, é vinculada.
- a administração pública deve convalidar o ato, pois o particular cumpriu os requisitos.
Dessa forma:
ato discricionário - convalidação discricionária;
ato vinculado:
- se o vício for sanável: convalidação vinculada.
- se o vício for insanável: ato deve ser anulado e outro deverá ser praticado.
perceba que a questão é genérica e não faz a diferenciação entre ato vinculado e discricionário. O erro esta aí!
Depois da escuridão, luz.
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Ainda sobre a letra D, a mesma está correta, conforme entendimento encontrado na doutrina de Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 6ª Edição, Página 309, senão vejamos:
"Em determinadas situações, é possível a correção do vício de ato administrativo.[...]
[...]Com efeito, se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão de oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízos a terceiros."
Portanto, a letra D estaria correta também.
"D) A convalidação é um ato administrativo discricionário."
Cespe sendo Cespe. Doutrinando e Jurisprudenciando...
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Errei, marquei D.
Gab. E.
seja forte e corajosa.
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Questão merecia ter sido anulada pois a letra D tb está correta, conforme lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "Cumpre notar que, em atenção aos princípios da legalidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público, a regra geral continua sendo a anulação dos atos que contenham vícios de legalidade ou legitimidade. Reforça esse entendimento a constatação que a Lei 9.784/1999 explicitamente disciplinou o ato de convalidação como um ato discricionário. Significa dizer, ainda que estejam cumpridas todas as exigências legalmente impostas para a convalidação, a administração pública, conforme o seu juízo privativo de conveniência e oportunidade, tendo em conta a decisão que considere mais apropriada ao interesse público, poderá convalidar o ato ou anulá-lo".
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Duas respostas corretas … D e E
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Alternativa D:
Erradíssima.
A convalidação é um ato administrativo discricionário.: Graças a Deus que não. Alguns atos o vício é insanável.
Ato adm.: Elementos: Forma, Motivo, Competência, Finalidade, Objeto.
Discricionários: Motivo e Objeto
Vinculados: Forma, Finalidade, Competência.
Ato discricionário - convalidação discricionária;
Ato vinculado:
- se o vício for sanável: convalidação vinculada.
- se o vício for insanável: ato deve ser anulado e outro deverá ser praticado.
Obs. A doutrina que os colegas colecionaram nos comentários não estão erradas. São estão, conforme diz Aury Lopes Jr., fragmentadas, portanto, são nulas para nosso análise.
- Em outras palavras, os comentários dizem respeito aos atos discricionário, que possuem convalidação discricionária. Os colegas omitiram a parte da doutrina que fala dos atos vinculados: se o vício for sanável: convalidação vinculada. Se o vício for insanável: ato deve ser anulado e outro deverá ser praticado.
O perigo disso é em interceptação telefônica, quando só é juntado aos autos parte da conversa em que traz elementos informativos aptos para a acusação, omitindo o contexto da conversa (fragmentos). Será nula, deve a defesa exigir toda a interceptação.
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Complementando:
#Qual a diferença entre presunção de legitimidade e presunção de veracidade?
- A presunção de veracidade diz respeito aos fatos invocados pela Administração como verdadeiros até prova em contrário, enquanto a presunção de legitimidade induz à conformidade do ato com a lei.
A presunção de legitimidade é relativa, sendo uma presunção de que os atos administrativos são praticados de acordo com a lei e com os princípios que regem a administração pública. Tanto é que no caso de mandado de segurança, havendo empate entre os julgadores, prevalecerá a denegação da segurança, visto que há presunção de legitimidade do ato administrativo. Por ser relativa esta presunção, o ônus para desfazer a presunção é do particular. Ex: recebo uma multa de transito de Manaus. Presume-se ser legitima, pois está ancorada em lei e foi imposta por autoridade competente. Ocorre que nunca estive lá. É ônus meu provar isso;
- A presunção de legitimidade significa que o ato, a princípio, está de acordo com a lei. No entanto, a presunção de veracidade é dizer que se presume que os fatos narrados são verdadeiros. Por essa razão, os atos administrativos também têm presunção de veracidade.
*Resumindo:
- Presunção de legitimidade: Alegações de direitos;
- Presunção de veracidade: Alegações de fatos.
*A doutrina, por vezes, entende que presunção de legitimidade é sinônimo de presunção de legalidade.
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Sobre a letra D:
"A convalidação é um dever, por força do princípio da estabilidade das relações jurídicas. Assim sempre que um ato possa ser sanado, deve ser feito, pois a anulação é uma fonte de incerteza no ordenamento jurídico. Há autores que afirmam que a convalidação é uma discricionariedade."
*Acho que é uma questão subjetiva, como vimos nos comentários, há doutrina que defenda que a convalidação é vinculada, assim como também há doutrina que defenda sua discricionariedade.
Fiquem na paz!
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Cuidado com alguns comentários sobre as alternativas D e E!
D) Neste item, a CESPE valeu-se do art. 55 da Lei 9.784/99, segundo o qual "em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". Destaque para a palavra "poderão", que atrai a discricionariedade da Administração em convalidar o ato ou não. Porém, o mesmo artigo traz uma exceção nos casos em que se evidencie que a decisão poderá lesar interesse público e/ou prejudicar terceiros.
É certo que há divergência doutrinária sobre este ponto, a dizer, na discrionariedade ou não da Administração em convalidar o ato, sendo a corrente majoritária a que defende a obrigatoriedade na convalidação, salvo no ato discricionário praticado por sujeito incompetente. Contudo, para provas objetivas, é preferível responder com base na letra da lei, em que pese esta tenha adotado a corrente minoritária. Responder fora disso só numa prova dissertativa ou oral.
E) Quando a CESPE fala em presunção de legalidade e veracidade, ela está claramente adotando a visão de Maria Sylvia Di Pietro. Segundo a autora, são características dos atos administrativos: presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade (que se desdobra em exigibilidade e executoriedade) e tipicidade. Ao contrário de alguns autores que falam apenas em presunção de legitimidade, como Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia prefere "legitimidade e veracidade" por tratar-se de divisão entre o fato e o direito.
A presunção de veracidade se refere à premissa de que os fatos que ensejaram à prática do ato são verdadeiros, enquanto que a presunção de legitimidade se refere ao direito (o ato praticado está de acordo com a lei). Para ela, o que inverte o ônus da prova é a presunção de veracidade, porque apenas fatos admitem provas em sentido contrário. Direito não se prova, mas se alega.
Em suma, o que os outros doutrinadores chamam de presunção de legitimidade, é chamado de “presunção de veracidade e de legitimidade” por Maria Syilvia Zanella Di Pietro, de modo a concluir que a inversão do ônus da prova (própria da presunção relativa) decorre da veracidade e não da legitimidade, pois não é necessário provar o direito.
Portanto, a alternativa E está corretíssima.
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A REGRA É CONVALIDAÇÃO ser ato DISCRICIONÁRIO, mas, superado o lapso temporal, diante da caducidade, a convalidação será obrigatória.
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A jurisprudência da CESPE ( sim, a cespe tb tem hehe) sempre deu como certa a alternativa D) como correta. Assim , cansado de errar decorei saporra. Mas hoje ela decidiu mudar a sua juris. Tá difícil , viu ......
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Quanto a letra D: A convalidação nada mais é do que "consertar o Ato" ela pode ser tanto para Atos Vinculados como Discricionário, logo a Administração pode, ou não convalidar.
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O fato de a convalidação de um ato administrativo exigir que a mesma seja compatível com o interesse público, bem como que não lese direito de terceiros, evidencia, assim, a ausência de discricionariedade ampla da Administração Pública para tanto.
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ERRO DA LETRA "D":
"sempre que a Administração estiver diante de um ato suscetível de convalidação, deve convalidá-lo, ressalvando-se a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário, em que a autoridade competente é que deve realizar o juízo de valor". (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Niterói: Ímpetus, 6a ed., 2012)
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GABARITO: E
A presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta, mas deve prevalecer na ausência de provas que comprovem sua invalidade.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-ago-08/ausencia-provas-prevalece-legitimidade-ato-administrativo
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Questão passível de ANULAÇÃO. Parte da doutrina entende que a convalidação é ato discricionário.
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A Convalidação não é uma faculdade da Administração. Sempre que possível DEVERÁ a Administração Pública convalidar seus atos, constituindo um dever.
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Essa doutrina cespiana...
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Pessoal, segundo Prof. Renato Borelli CONVALIDAÇÃO é um ato VINCULADO! (REGRA).
https://blog.grancursosonline.com.br/convalidacao-ato-administrativo-dever-faculdade-administracao/
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Anderson, comentário excelente! Fiquei em dúvida justamente na alternativa B, questionando se não seria aplicada a "Teoria da Aparência" para validar os atos administrativos praticados pelo usurpador, já que a postura dele é bem parecida com a do "agente de fato" (pessoa que ingressa, irregularmente, na Administração Pública).
Vivendo e aprendendo nesse mundo de concurso público!
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DOM - discricionários objeto e motivo
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pelo pdf do estratégia, hoje a corrente majoritária entender que convalidar é decisão vinculada.
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GAB E
A Cespe como sempre adotando só a doutrina da Maria Syilvia Di Pietro
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Não marquei a letra E justamente por achar ela incompleta já que ela cita só presunção de legitimidade e não veracidade, logo, legitimidade está ligado com a lei e a veracidade com os fatos, estando a alternativa incompleta.
Assim, como a letra D está errada por haver a possibilidade da convalidação não ser discricionária, já que o examinador deixou a alternativa bem aberta, a letra E também poderia estar.
Se alguém discordar e puder me mostrar onde meu pensamento esta incorreto, será de grande valia
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Deveria ter sido anulada na medida que Rafael Oliveira e Diogo de Figueiredo entendem a convalidação ,em regra, atuação discricionária da administração.
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Olá!
Gabarito: E
Bons estudos!
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Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/D52291915G
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A
Sempre que o poder público não responder, em prazo razoável, a solicitação formulada por um cidadão, considerar-se-á deferido o requerimento do particular.
ERRADO. Em razão do princípio da legalidade administrativa, o silêncio apenas significará aquiescimento, se a Lei assim dispuser.
B
A usurpação de função pública é causa de anulabilidade de ato administrativo emitido pelo usurpador, ficando o ato passível de convalidação pelo agente público que teria originalmente a competência para realizá-lo.
ERRADO. A usurpação de função pública resulta em nulidade de pleno direito do ato administrativo. Há entendimentos que qualificam atos praticados pelo usurpador como inexistentes. Não é suscetível de convalidação.
C
Nos atos discricionários, a competência, o motivo e o objeto são elementos vinculados, enquanto a forma e a finalidade são elementos discricionários.
ERRADO. São sempre vinculados a finalidade, a forma e a competência. O motivo e o objeto são discricionários.
D
A convalidação é um ato administrativo discricionário.
ERRADO. A convalidação em regra é ato vinculado.
E
A presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo é relativa, já que pode ser superada caso o interessado consiga demonstrar a ilegalidade do ato ou a não ocorrência dos seus pressupostos fáticos.
CORRETO.
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Lei 9784, Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Larga é a doutrina que considera que o ato administrativo de convalidação é discricionário.
Efeitos : ex tunc´------- Reza a doutrina que o ato de convalidação é um ato discricionário com base no artigo 55 da lei 9.784/99, mas Maria Sylvia fundamenta que:
· Se o ato é discricionário praticado por autoridade incompetente>> a autoridade competente pode ou não convalidar, vez que não é obrigado a aceitar a avaliação subjetiva da autoridade incompetente. Podendo, assim, confirmar o ato ou devendo ser anulado.
· Se o ato é vinculado praticado por autoridade incompetente>>> trata-se de ato de convalidação é vinculado e a autoridade deve convalidar o ato, pois no caso estão presentes os requisitos para a prática do ato, assim a convalidação é obrigatória.
A convalidação pode recair em qualquer ato, seja vinculado ou discricionário. Posto se verifica questão de controle de legalidade.Trata-se de hipótese de ponderação de interesses e princípios constitucionais no âmbito do dir. adm, que relativiza o dever de anulação.
A ilegalidade por vezes pode ser mais prejudicial que a convalidação do ato.
Segundo Rafael Rezende há a permanência do ato no mundo jurídico, mesmo viciado.
Mas, tem doutrina que entende que se extingui o ato e mantém os seus efeitos.
E há doutrina que entende que um ato com vício insanável não pode ser convalidado, no caso de decadência do prazo de cinco anos, chamando tal hipótese de estabilização ou consolidação do ato administrativo.
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É uma questão perigosa, mas existe sentido. De fato, há o elemento discricionário na convalidação do ato administrativo, entretanto, também existem requisitos que não podem ser dispensados, vinculados, portanto. Sendo assim, apesar de existir discricionariedade, não podemos afirmar que convalidação é discricionária.
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Só uma curiosidade, a Lei nº 9.784/1999 discorre sobre o assunto da seguinte maneira:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Alternativa d) é questionável;
a convalidação é um dever (vinculada), exceto quando se tratar de vício de competência quando o ato original era discricionário.
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A questão trata dos atos administrativos. Vejamos as
alternativas da questão:
A) Sempre que o poder
público não responder, em prazo razoável, a solicitação formulada por um cidadão,
considerar-se-á deferido o requerimento do particular.
Incorreta. O silêncio da Administração Público não substitui
o ato administrativo e não implica que seja considerado deferido requerimento
particular.
B) A usurpação de
função pública é causa de anulabilidade de ato administrativo emitido pelo
usurpador, ficando o ato passível de convalidação pelo agente público que teria
originalmente a competência para realizá-lo.
Incorreta. Usurpação de função pública ocorre quando alguém,
indevidamente, se apodera de funções de agentes públicos. Os atos praticados
com usurpação de função pública são considerados pela doutrina como
inexistentes, logo, não podem ser considerados atos administrativos anuláveis e
não são atos passíveis de convalidação. A usurpação de função pública configura
crime previsto no artigo 328 do Código Penal.
Nesse sentido, nos ensina Celso Antônio Bandeira de Mello
que apenas atos anuláveis são passíveis de convalidação. Atos nulos e
inexistentes não podem ser convalidados. Nas palavras do autor: “entendemos que a possibilidade de
convalidação aparta, de um lado, atos anuláveis (que são suscetíveis de
convalidação) e, de outro lado, os “inexistentes" e nulos (que são
insuscetíveis de convalidação)". (MELLO, C. A. B. Curso de Direito
Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 471).
C) Nos atos
discricionários, a competência, o motivo e o objeto são elementos vinculados,
enquanto a forma e a finalidade são elementos discricionários.
Incorreta. Os atos administrativos são compostos pelos
seguintes elementos ou requisitos de validade: competência, forma, objeto,
motivo e finalidade. Os atos administrativos vinculados são aqueles em que
todos esses elementos são vinculados por lei e o gestor público não tem
liberdade na prática do ato administrativo. Os atos administrativos
discricionários são aqueles em que o gestor público tem alguma liberdade, dada
pela lei, para a prática do ato. Os elementos competência, forma e finalidade,
contudo, são vinculados em todos os atos administrativos. Nos atos
discricionários, a liberdade do administrador se refere, portanto, ao motivo ou
objeto do ato administrativo.
D) A convalidação é
um ato administrativo discricionário.
A alternativa contém afirmativa controversa. Convalidação é
o aproveitamento e correção de ato administrativo que contenha algum vício
sanável de legalidade.
Há discussão na doutrina se a convalidação é ato
discricionário ou vinculado. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, por exemplo,
a convalidação de atos anuláveis é, em regra, ato vinculado. A convalidação só
é ato discricionário em caso de ato discricionário praticado por autoridade
incompetente. Nessa hipótese, segundo o autor, a autoridade competente tem
liberdade para decidir se irá convalidar o ato nos mesmos termos em que este
foi praticado por autoridade incompetente ou não, de modo que a convalidação é
ato discricionário.
Vejamos as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre
o tema:
Perante atos inválidos a Administração Pública não tem
discrição administrativa que lhe permita escolher com liberdade se convalida um
ato viciado ou se deixa de fazê-lo. Também não tem liberdade para optar se o
invalida ou se deixa de invalidá-lo. Finalmente, não pode, outrossim, eleger
livremente entre as alternativas de convalidar ou invalidar, ressalvada uma
única hipótese: tratar-se de vício de competência em ato de conteúdo
discricionário. Neste único caso, cabe ao superior hierárquico, a quem
competiria expedi-lo, decidir se confirma o ato ou se reputa inconveniente
fazê-lo, quando, então, será obrigado a invalidá-lo.
Acompanhamos, pois, na matéria, os ensinamentos constantes
do aprofundado estudo monográfico efetuado por Weida Zancaner. Ciframo-nos,
aqui, a sintetizar sua valiosa orientação, que assim se pode exprimir:
I — sempre que a Administração esteja perante ato suscetível
de convalidação e que não haja sido impugnado pelo interessado, estará na
obrigação de convalidá-Io, ressalvando-se, como dito, a hipótese de vício de
competência em ato de conteúdo discricionário. (MELLO, C. A. B. Curso de
Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 475-476)
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que já entendeu que a
convalidação era ato discricionário, atualmente, a autora defende, tal como
Celso Antônio Bandeira de Mello que a convalidação de atos com vícios sanáveis
é, em regra, ato vinculado, sendo obrigatória a convalidação. A convalidação só
é ato discricionário em casos de atos discricionários praticados por autoridade
incompetente, dado que, nesses casos, a autoridade competente tem
discricionariedade para decidir se irá convalidar ou não o ato praticado pelo
agente incompetente. Nas palavras da autora:
Em edições anteriores, vínhamos entendendo que a
convalidação é ato discricionário, porque cabe à Administração, diante do caso
concreto, verificar o que atende melhor ao interesse público: a convalidação,
para assegurar validade aos efeitos já produzidos, ou a decretação de sua
nulidade, quando os efeitos produzidos sejam contrários ao interesse público.
Evoluímos, no entanto, a partir da 11ª edição, para acompanhar o pensamento de
Weida Zancaner (1990:55), no sentido de que o ato de convalidação é, às vezes,
vinculado, e outras vezes, discricionário.
(...)
Na Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal),
o artigo 55 estabelece que “em decisão na qual se evidencie não acarretarem
lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".
Vale dizer que a convalidação aparece como faculdade da Administração,
portanto, como ato discricionário, somente possível quando os atos inválidos
não acarretam lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros; em caso
contrário, tem-se que entender que a Administração está obrigada a anular o
ato, em vez de convalidá-lo. Mesmo com essa norma, acompanhamos, mais uma vez,
a lição de Weida Zancaner (...), quando entende que somente na hipótese
assinalada (vício de incompetência em ato discricionário) a convalidação
constitui-se em decisão discricionária do Poder Público. Nas demais hipóteses,
a convalidação é obrigatória. (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 536-538).
Há, contudo, quem defenda que a convalidação é ato
discricionário. Por exemplo, para Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, a
convalidação é ato discricionário:
Um vício de legalidade ou legitimidade pode ser sanável ou
não. A anulação do ato que contenha vício insanável é obrigatória; já o ato que
contenha vício sanável e não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros pode ser anulado ou convalidado (a convalidação é ato discricionário,
privativo da administração). (ALEXANDRINO, M. e Paulo, V. Direito
Administrativo Descomplicado. 25ª ed. São Paulo: Método, 2017p. 578).
Vemos, então, que a questão gera divergências. Temas
controversos não deveriam ser abordados em questão objetivas. No entanto, ainda
que, de acordo com alguns autores, a alternativa seja correta, ela não é a
melhor resposta para questão. Como veremos, a melhor resposta é a alternativa
E, dado que contém afirmativa correta que não é objeto de controvérsia
doutrinária.
E) A presunção de
legitimidade de que goza o ato administrativo é relativa, já que pode ser
superada caso o interessado consiga demonstrar a ilegalidade do ato ou a não
ocorrência dos seus pressupostos fáticos.
Correta. Presunção de legitimidade é característica ou
atributo dos atos administrativos segundo o qual, uma vez editados, esses atos
devem são presumidamente lícitos e legítimos. Essa presunção, todavia, é
relativa e pode ser afastada se comprovada a ilicitude do ato ou a não
veracidade dos seus pressupostos fáticos.
Sobre o tema, esclarece José dos Santos Carvalho Filho que:
Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a
presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade
com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não
depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo,
como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
(...)
É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à
prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe
traçavam as linhas, como se supunha (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito
Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 123)
Gabarito do
professor: E.
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Não sou de comentar, mas essa questão foi maravilhosa..
NÃO DESISTA DE SEUS SONHOS!!!
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- Em verdade, o ATO PRÁTICADO POR USURPADOR DE FUNÇÃO PÚBLICA É INEXISTENTE, de um outr lado, o ato praticado por funcionário de fato (investido irregularmente) é considerado ato em virtude da teoria da aparência.
- A adm.p é regida pela legalidade estrita, diante disso, está presa ao ditames legais, portanto, inclusive, o silêncio só poderá conceder/ter efeitos/ anuência SE A LEI DISSER.
- Nos atos adm discricionários os elementos MOTIVO E OBJETO SÃO DISCRICIONÁRIOS.
- ERRADO: A convalidação, quando presentes os pressupostos para o refazimento do ato praticado com ilegalidade, é atividade vinculada, não podendo se eximir o administrador desse dever (COMENTÁRIO DO COLEGA, COMPLEMENTANDO) Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Solução levando em conta a natureza do ato: Nas situações de silêncio administrativo, duas soluções podem ser adotadas na esfera do direito administrativo. A primeira está atrelada ao que a lei determina em caso de ato de conteúdo VINCULADO. A segunda, por sua vez, ocorre no caso de ato de caráter DISCRICIONÁRIO, em que o interessado tem o direito de pleitear em juízo que se encerre a omissão ou que o juiz fixe prazo para a administração se pronunciar, evitando, dessa forma, a omissão da administração” (ABIN/2018 - CESPE). Em outras palavras, se for ato VINCULADO, caso o particular tenha acionado o Judiciário e este tenha concedido seu direito, o juiz deve determinar que se cumpra o previsto em lei; caso seja ato DISCRICIONÁRIO, o juiz deve fixar prazo para que o administrador se pronuncie e cesse a omissão.
UMA EXCELENTE REVISÃO, ABRAÇOS.
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A convalidação, quando presentes os pressupostos para o refazimento do ato praticado com ilegalidade, é atividade vinculada, não podendo se eximir o administrador desse dever.
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Não deve ser obrigatório e vinculado a convalidação do ato administrativo pelo servidor público quando o agente público que redigiu o ato é incompetente para realizá-lo, principalmente, quando a edição dele vier a gerar uma nova obrigação para o Estado, senão o ato nasce com vícios de ilegalidade, passível de imoralidade administrativa e antieconomico, inclusive, pois a instituição pública gasta recursos com um servidor público efetivo a qual detém a competência que esta sendo usurpada pelo agente público não qualificado para a execução de tal ato administrativo. Caso contrário não há necessidade da existência de um cargo e função específicos para tal na administração pública e sem a necessidade de novos concursos.
obs.: Quem nunca foi servidor público efetivo ainda e tem opinião contrária.. um dia saberá do que estou falando aqui.. e tenho certeza que mudará de opinião.. pois não irá sujar a sua dignidade por qualquer ato irresponsável.
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Sobre a alternativa A)
Silêncio administrativo. O conceito de ato administrativo, segundo Matheus Carvalho, é o seguinte: “Ato administrativo é todo ato praticado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes, no exercido da função administrativa (estando excluídos deste conceito os atos políticos), sob o regime de Direito Público, ou seja, gozando o ato de todas as prerrogativas estatais, diferente do que ocorre com os atos privados da Administração e, por fim, manifestando vontade do poder Público em casos concretos ou de forma geral, não se confundindo com meros atos de execução de atividade”.
Silêncio administrativo é a ausência de manifestação tempestiva da Administração diante de petição do administrado;
Assim, o silêncio não pode ser considerado ato administrativo porque não se trata de uma manifestação de vontade. Isto porque quando a Administração se omite, silenciando-se a respeito de providência que lhe competia, ela se abstém, não declarando nada. O silêncio é, portanto, um fato jurídico, podendo ser classificado como fato administrativo, por advir da Administração. Os fatos, assim, não são declarações de vontade, já que não diz qualquer coisa, somente ocorre;
Quando ocorre o silêncio administrativo, deve-se socorrer à legislação para se encontrar a saída para tal inércia. Se a lei já disciplina a consequência do silêncio, concedendo ou denegando tacitamente o pedido, não haverá maiores discussões. A própria lei supre a omissão, nesses casos. Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho: “Em nosso entendimento, é preciso distinguir, de um lado, a hipótese em que a lei já aponta a consequência da omissão e, de outro, aquela em que na lei não há qualquer referência sobre o efeito que se origine do silêncio. No primeiro caso, a lei pode indicar dois efeitos: (1º) o silêncio importa manifestação positiva (anuência tácita); (2º) o silêncio implica manifestação denegatória. Quando o efeito retrata manifestação positiva, considera-se que a Administração pretendeu emitir vontade com caráter de anuência, de modo que o interessado decerto terá sua pretensão satisfeita. Expressando a lei, por outro lado, que a ausência de manifestação tem efeito denegatório, deve-se entender que a Administração contrariou o interesse do administrado (...)”;
https://www.emagis.com.br/area-gratuita/revisao/silencio-administrativo-eficacia/
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O atraso na resposta não pode ser interpretado irrestritamente como deferimento.
A usurpação é causa de nulidade, porquanto o usurpador não detém nenhuma relação jurídica para com o Estado. Difere-se, contudo, da figura do "agente de fato" que se trata de agente irregularmente investido, ocasião em que seus atos podem ser mantidos, em apreço à segurança jurídica.
Nos atos discricionários, o Motivo e o Objeto (mérito administrativo) são discricionários. A finalidade é elemento vinculado.
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É, cai feito criança em piscina de bolinhas, kkkk. Mas a hora de errar é AGORA!!!!
SOBRE A LETRA D), PESQUISA REALIZADA NO LIVRO DE ADM. DE MATHEUS CARVALHO:
"... No mesmo sentido, a doutrina entende, MAJORITARIAMENTE, que a convalidação DEVE ser praticada pela ADM. SEMPRE QUE POSSÍVEL, não se configurando uma faculdade, MAS SIM UM DEVER DE SANAR O VÍCIO que macula a conduta. Ocorre que, ESTA situação NÃO SE APLICA aos atos DISCRICIONÁRIOS que sofram de vícios de INCOMPETÊNCIA, haja vista que, nestes casos, a autoridade deve exercer uma margem de escolha acerca da manutenção ou não do ato. COM RELAÇÃO A ISSO, FERNANDA MARINELA dispõe que: sempre que a ADM. estiver diante de um ato suscetível de convalidação, DEVE CONVALIDÁ-LO, RESSALVANDO-SE a hipótese de vício de competência em ato discricionário, em que a autoridade competente é que deve realizar o juízo do ato."
SINTETIZANDO: em regra é vinculado, como EXCEÇÃO: pode ser discricionário.
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Eu de novo. Sobre a LETRA E):
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE (TODOS)
PRESENTE/INERENTE EM TODOS OS ATOS. Até prova em contrário, presume-se que os fatos alegados pela Adm. são verdadeiros. É presunção RELATIVA (juris tantum). O administrado é quem deve provar o vício (inversão do ônus da prova), ex.: multa de trânsito, posso recorrer e fundamentar. O Judiciário pode solicitar à Adm. provas. Tal presunção faz com que os atos operem EFEITOS IMEDIATOS, ainda que eivados de vícios/defeitos aparentes.
OBS: possibilidade de preservação de atos praticados pelos chamados agentes putativos para preservação dos interesses de terceiros de boa‐fé. EXCEÇÃO: cumprimento de ordem manifestamente ilegal ao servidor público por superior hierárquico.
- DOUTRINA: MINORITÁRIA: presunção de veracidade: os fatos invocados pela Adm. são verdadeiros até prova em contrário; presunção de legitimidade: é a CONFORMIDADE DO ATO COM A LEI. MAJORITÁRIA: presunção de legitimidade abrange os dois conceitos.
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Apenas como complemento dos estudos:
ANULAÇÃO e CONVALIDAÇÃO: ocorre em ATOS VINCULADOS e DISCRICIONÁRIOS.
REVOGAÇÃO: ocorre em ATOS DISCIRICIONÁRIOS
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A convalidação é um ato administrativo discricionário.
Discordo, porque, embora haja na doutrina posicionamentos como Celso Antônio Bandeira de Melo e Di Pietro que entendem ser possíveis as duas formas, não há entendimento pacífico na lei sobre isso, importando no seguinte raciocínio: se um ato X é pratica com vício sanável, ele PODE ser CONVALIDADO ou ANULADO, há uma clara discricionariedade do agente em questão, ou seja, se na lei não há entendimento expresso nem os doutrinadores são unânimes nesse ínterim, afirmar que pode ser um ou outro é caminhar para uma extrapolação, que foi o que a banca e muitos colegas estão afirmando por aí. Mas, brigar com a banca não resolve, então é torçer por uma alternativa menos ruim / dúbia.
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D) A convalidação é um ato administrativo discricionário.
Havia grande divergência sobre o tema, mas que vendo sendo pacificada recentemente pela doutrina.
Rafael Carvalho (Curso, 2020) ensina que a convalidação, em regra, é atuação discricionária da Administração, pois, ao ponderar o caso concreto, pode optar por, motivadamente, manter ou não o ato ilegal no mundo jurídico. No entanto, em alguns casos, a convalidação será vinculada, como no caso de ato administrativo vinculado praticado por agente público incompetente, situação em que o agente competente deverá ratificar, necessariamente, o ato, caso o particular tenha preenchido os requisitos legais para a sua edição, não havendo margem de liberdade, pois, originariamente, o ato já era vinculado.
Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito, 2017) segue a mesma linha, ensinando que o ato de convalidação pode ser vinculado ou discricionário, conforme o caso concreto e o ato originariamente praticado.
E) A presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo é relativa, já que pode ser superada caso o interessado consiga demonstrar a ilegalidade do ato ou a não ocorrência dos seus pressupostos fáticos.
Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito, 2017) entende que tal atributo abrange dois aspectos: (a) presunção de verdade, quanto aos fatos; e (b) presunção de legalidade, presumindo-se que os atos administrativos são verdadeiros e praticados cf. a lei até prova em contrário. Afirma a autora que tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário.
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GAB.: E
A) São possíveis as seguintes situações:
*não havendo previsão legal, o silêncio da Administração não produz qualquer efeito jurídico apriorístico.
*havendo previsão legal, o silêncio da Administração terá o efeito que a lei estabelecer. Neste caso, a lei tanto pode determinar que o silêncio equivale a uma manifestação em sentido positivo (anuência tácita) quanto que ele é equiparado a uma manifestação em sentido negativo (denegação tácita).
B) A usurpação de função acontece quando uma pessoa exerce atribuições próprias de um agente público, sem que tenha essa qualidade. Por exemplo, uma pessoa que, fingindo ser titular do cargo de juiz, passa a celebrar casamentos civis. A conduta é tão grave que é tipificada como crime no art. 328 do Código Penal brasileiro. No que concerne às consequências no âmbito administrativo, o ato praticado pelo usurpador de função – que, inclusive, pratica o crime previsto no art. 328 do Código Penal – é considerado inexistente.
D) Entendemos que são escorreitas as conclusões de Celso Antônio Bandeira de Mello no sentido de que a convalidação é ato vinculado, salvo no caso de vício de competência em ato discricionário. Contudo, tendo em vista o art. 55 da Lei 9.784/1999, nas eventuais questões de provas objetivas de concurso público cujo contexto seja restrito à disciplina legal da matéria na esfera federal, o posicionamento mais seguro a ser adotado é o que sustenta a natureza discricionária do ato de convalidação.
Fonte: Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus.
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Sobre a letra d)
"Não obstante o exposto nos dois parágrafos anteriores, é mister anotar que Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro, com base na doutrina de Weida Zancaner, 16 defendem a ideia de que, como regra geral o ato de convalidacão deve ser considerado ato administrativo vinculado (obrigatório)."
Fonte: Livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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· Atos praticados por agentes de fato (funcionário público sem investidura regular) são considerados válidos se o beneficiário do ato estiver de boa-fé. Justifica-se pela presunção de legitimidade e pela teoria da aparência.
· Se o beneficiário estiver de má-fé, ato considera-se inválido, nulo.
· Se o funcionário for usurpador da função pública, estiver se passando por funcionário, o ato é inexistente
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Ainda sobre a polêmica letra D, a CESPE já cobrou a mesma afirmação em sentido contrário, considerando como ERRADO o seguinte item:
Em decorrência do poder de autotutela da administração, verificada a prática de ato discricionário por agente incompetente, a autoridade competente estará obrigada a convalidá-lo.
Trata-se da , para Procurador de Belo Horizonte em 2017.
Cobrar uma doutrina minoritária é sacanagem. Mas questões tão díspares a respeito do mesmo assunto, feitas pela mesma banca, é um completo absurdo. Não houve nenhuma jurisprudência desde a prova supracitada em 2017 até o presente momento capaz de alterar a validade da assertiva.
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Merecia ser anulada. Na minha visão vejo 2 gabaritos D e E.
Estudando na força do ódio dessa cespe!!!!!
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Pra não esquecer é so lembrar do carrinho da FIAT:
FOFO COMO FIAT MOBI
FORMA
COMPETÊNCIA
MOTIVO
FINALIDADE
OBJETO
Os elementos discricionários são o MOTIVO e o OBJETO, quase o nome do carro tbm "MOOBI".
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O que está errado? A convalidação é um ato administrativo discricionário.
Pra mim tinha que ser anulada, pois tem dois gabaritos certos D / E
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Atos do usurpador de função pública - Inexistentes
Atos do servidor de fato - o ato praticado por funcionário de fato é considerado válido ( Via de regra)
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Gabarito: Letra E
Os atos administrativos têm presunção de legitimidade, pois presume-se que a administração pública está em consonância com a lei, todavia, essa presunção é relativa (Iuris Tantum), visto que o particular pode comprovar o erro do ato administrativo. Cuidado com afirmações do tipo "absoluta" no ramo do direito.
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Aos que marcaram 'D':
Há duas correntes divergentes quanto a convalidação ser discricionária ou vinculada. A primeira, considera a convalidação como sendo um poder discricionário, que poderá ou não ser aplicado pela Administração e, a segunda, afirma ser um poder vinculado, sendo dessa forma obrigatório nos casos permitidos em lei.
Para doutrinador Celso Ribeiro de Bastos, por exemplo, a convalidação não confere caráter obrigatório, afirmando que após constatado o vício no ato, a Administração Pública, independente de provocação, deve buscar saná-lo, mediante a autoridade competente, não necessariamente convalidando o ato. E acrescenta dizendo: “Esta convalidação não é impositiva; depende de exame discricionário da Administração sobre as repercussões possíveis da atitude que tomar.”. Afirmando ainda que deve ser analisado o princípio do menor dano, verificando qual das hipóteses atende ao interesse público (2002, p. 165).
Em contraponto, para Araújo, o interesse público prepondera sobre o interesse do particular e ainda é indisponível pelo agente público e deve seguir a regra da competência, conforme explica.
(...) se o agente público constata qualquer ilegalidade ou inconveniência que possam prejudicar o bom andamento do serviço público, deve, no mínimo, leva-la ao conhecimento de quem tenha competência para a correção da anomalia. Mas se a regra de competência lhe atribui o poder de corrigi-las, aplicando sanções, anulando ou revogando atos ilegais ou inconvenientes/inoportunos, não pode furtar-se a tomar as respectivas providências, pois, como dito acima, a competência é de exercício obrigatório par atingir o interesse público (1999, p. 117).
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Comentário do Professor do QC, excelente, inclusive explicando a controvérsia entre a natureza da convalidação (ato vinculado ou discricionário):
A questão trata dos atos administrativos. Vejamos as alternativas da questão:
A) Sempre que o poder público não responder, em prazo razoável, a solicitação formulada por um cidadão, considerar-se-á deferido o requerimento do particular.
Incorreta. O silêncio da Administração Público não substitui o ato administrativo e não implica que seja considerado deferido requerimento particular.
B) A usurpação de função pública é causa de anulabilidade de ato administrativo emitido pelo usurpador, ficando o ato passível de convalidação pelo agente público que teria originalmente a competência para realizá-lo.
Incorreta. Usurpação de função pública ocorre quando alguém, indevidamente, se apodera de funções de agentes públicos. Os atos praticados com usurpação de função pública são considerados pela doutrina como inexistentes, logo, não podem ser considerados atos administrativos anuláveis e não são atos passíveis de convalidação. A usurpação de função pública configura crime previsto no artigo 328 do Código Penal.
Nesse sentido, nos ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que apenas atos anuláveis são passíveis de convalidação. Atos nulos e inexistentes não podem ser convalidados. Nas palavras do autor: “entendemos que a possibilidade de convalidação aparta, de um lado, atos anuláveis (que são suscetíveis de convalidação) e, de outro lado, os “inexistentes" e nulos (que são insuscetíveis de convalidação)". (MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 471).
C) Nos atos discricionários, a competência, o motivo e o objeto são elementos vinculados, enquanto a forma e a finalidade são elementos discricionários.
Incorreta. Os atos administrativos são compostos pelos seguintes elementos ou requisitos de validade: competência, forma, objeto, motivo e finalidade. Os atos administrativos vinculados são aqueles em que todos esses elementos são vinculados por lei e o gestor público não tem liberdade na prática do ato administrativo. Os atos administrativos discricionários são aqueles em que o gestor público tem alguma liberdade, dada pela lei, para a prática do ato. Os elementos competência, forma e finalidade, contudo, são vinculados em todos os atos administrativos. Nos atos discricionários, a liberdade do administrador se refere, portanto, ao motivo ou objeto do ato administrativo.
Continua na resposta
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só convalida FORMA E COMPETÊNCIA e apenas os elementos MOTIVO é OBJETO que são tanto vinculado como discricionário e o resto COMPETÊNCIA, FINALIDADE e FORMA apenas vinculado, logo por forma e competência ser apenas vinculado a convalidação não e um ato discricionário e sim vinculado. FOI MEU RACIOCÍNIO EM RELAÇÃO A LETRA ( D) CASO EU ESTEJA ERRADA PODE AVISAR E CORRIGIR A INFORMAÇÃO.
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questão deveria ser anulada, a não verificação dos pressupostos fáticos AFASTA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE que é diferente da presunção de legitimidade.
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Da leitura do art. 55 da Lei 9.784, acima, reparem que a lei acertadamente diz que os atos
“poderão ser convalidados”, de onde se depreende que a convalidação consiste em ato
discricionário do administrador.
Notem que o administrador está diante de um ato com vício sanável e poderá decidir entre anular
o ato ou convalidá-lo, o que denota a discricionariedade da convalidação.
No entanto, há uma parcela minoritária da doutrina que advoga a tese de que a convalidação,
sendo possível, deverá ser obrigatoriamente adotada pelo administrador público. Para eles a
convalidação melhor atenderia ao interesse público. => A exemplo de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e de Celso Antônio Bandeira de Mello