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ID
5373949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da relação dos entes federativos com os seus servidores e com as demais organizações que compõem a máquina pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 71, II da CF.

    B) ERRADA. Não há necessidade de motivação. São cargos de "livre" nomeação e exoneração (art. 37, II da CF);

    C) CORRETA. Os cargos públicos são criados por lei, contudo, sua extinção, quando vagos, poderá ocorrer por "decreto autônomo", de competência do chefe do Executivo (art. 84, VI, "b" da CF).

    D) ERRADA. Tendo o conhecimento acerca de uma infração, é obrigação (ato vinculado) a instauração de sindicância ou processo administrativo.

    E) ERRADA. Não há vedação genérica a tal requisição, nem mesmo ofensa ao princípio federativo. Acho que a ADI 6.362/DF elucida alguns pontos.

  • GABARITO C

    A) Por serem pessoas jurídicas de direito privado, as empresas públicas e sociedades de economia mista não se submetem ao controle do tribunal de contas.

    ERRADO. Art. 71, CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    .

    B) Em cumprimento aos princípios da moralidade e da impessoalidade, a nomeação de servidor para ocupar cargo comissionado é condicionada à apresentação expressa da motivação para a sua escolha pelo gestor, com garantia da qualificação daquele para o exercício do cargo em comissão.

    ERRADO. Art. 37, II, CF. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    .

    C) A criação de cargo público, por implicar potencialmente uma despesa pública, é determinada por lei, porque compete ao Poder Legislativo a criação de despesa pública, ao passo que a extinção de cargo público vago se dá por decreto do chefe do Poder Executivo.

    Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    .

    D) A instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar é ato discricionário da autoridade competente, salvo nos casos de infração disciplinar na grave.

    ERRADO. Diante de um fato que possivelmente enseja instauração de sindicância ou de processo administrativo o agente público não tem discricionariedade para decidir se abre ou não o procedimento. Trata-se de um ato vinculado, para o qual a lei não deixou margem de escolha ao administrador em razão da possível violação aos princípios ou normas administrativas.

    .

    E) Em razão do princípio federativo, é vedado à União requisitar administrativamente bens, móveis ou imóveis, dos municípios, dos estados ou do Distrito Federal, pois ela não pode buscar satisfazer suas necessidades às custas dos entes subnacionais.

    ERRADO. REGRA: a União não pode requisitar bens integrantes do patrimônio público estadual e municipal em razão do princípio federativo. EXCEÇÃO: A CF/88 permite que a União requisite bens dos demais entes federativos em caso de estado de defesa (art. 136, § 1º, II, da CF/88) e estado de sítio (art. 139, VII).

  • Acabei errando a questão e assinalando a letra "E", porque me lembrei deste julgado contido no informativo 1.008 do STF:

    TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONCESSÃO MONOCRÁTICA. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INSUMOS DESTINADOS À EXECUÇÃO DO PLANO DE IMUNIZAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA INDEVIDA. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. I - Nos termos da histórica jurisprudência desta Suprema Corte, a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira a que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro. Precedentes. II – Na espécie, os produtos requisitados já foram objeto de contratação e empenho pelo Estado de São Paulo, visando, justamente, o uso nas ações de imunização contra a COVID-19 a serem empreendidas por aquele ente federativo, haja vista que a competência da União, por meio do Ministério da Saúde, de “coordenar o PNI e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações, tal atribuição não exclui a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum de que dispõem para ‘cuidar da saúde e assistência pública’ (art. 23, II, da CF)” (ADPF 770-MC/DF, de minha relatoria). III – Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para impedir que a União requisite insumos contratados pelo Estado de São Paulo, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização. Por sua vez, caso os materiais adquiridos pelo autor da presente demanda já tenham sido entregues, a União deverá devolvê-los, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

    (ACO 3463 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2021 PUBLIC 17-03-2021)

    Alguém sabe explicar a diferença entre o que o STF decidiu nesta ação e a razão da letra "E" está incorreta?

    No site da banca ainda não há gabarito definitivo até o momento, mas apenas o preliminar.

  • "inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucional, sem a decretação de estado de defesa ou estado de sítio." [MS 25.295, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2005, P, DJ de 5-10-2007.]

  • C) A criação de cargo público, por implicar potencialmente uma despesa pública, é determinada por lei, porque compete ao Poder Legislativo a criação de despesa pública, ao passo que a extinção de cargo público vago se dá por decreto do chefe do Poder Executivo.

    Atualmente, a alternativa "C" consta como gabarito da questão. Entretanto, não é correto falar que extinção de cargo público se dá por decreto do chefe do Poder Executivo, pois pode ocorrer extinção de cargos pelo processo legislativo.

    E) Em razão do princípio federativo, é vedado à União requisitar administrativamente bens, móveis ou imóveis, dos municípios, dos estados ou do Distrito Federal, pois ela não pode buscar satisfazer suas necessidades às custas dos entes subnacionais.

    A letra "E" aponta a regra. Contudo, há duas exceções: i) Estado de Sítio e ii) Estado de Defesa.

  • Ponto chave é -extinção de cargo público vago se dá por decreto do chefe do Poder Executivo.

    letra C.

    seja forte e corajosa.

  • É possível que as sociedades de economia mista e as empresas públicas tenham os seus recursos apreciados pelo TCU, desde que recebam recursos públicos

    SÚMULA Nº 007 (TCU) Tal como as empresas públicas, estão sujeitas à prestação de contas, perante o Tribunal de Contas, as entidades criadas por lei sob a forma de sociedade de economia mista, enquanto a União ou outras pessoas de direito público interno e órgão de suas Administrações Indiretas detiverem a exclusividade do capital social, e a despeito de estar prevista a possibilidade da tomada de ações por particulares, enquanto essa faculdade não venha a ser exercida ou esteja reduzida a uma participação simbólica.

    SÚMULA Nº 180 (TCU): Ainda que não recebam contribuições parafiscais ou transferências à conta da União e independentemente da sua natureza jurídica, estão sujeitas ao exame e julgamento do Tribunal de Contas as contas das empresas privadas, cuja totalidade ou maioria das ações ordinárias, representativas do seu capital social, foram desapropriadas pela União, ou cujos bens, integrantes do seu patrimônio, foram confiscados e incorporados ao patrimônio da União, na forma da lei, verificando-se, nos respectivos processos de prestação de contas, a legitimidade das operações que conduziram à desapropriação ou ao confisco, a situação das contas antes da intervenção e quando sob gestão do interventor, controlador, executor do confisco ou liquidante.

  • É mais uma daquelas questões que não adianta muito brigar com a banca, é tentar entender o que o examinador quis dizer com cada ponto. Para a CESPE sempre foi assim: o certo que falta alguma coisa é considerado certo, logo a letra E me parecia correta e nela fui.

    CONTUDO:

    LETRA C:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    ÓBVIO que essa criação de cargos ocorre por meio de processo regular administrativo. E quando implica em incremento de despesa deve ser previsto na LOA, vide arts 18 e ss, da LC 101/00.

    Mas agora dizer que compete ao Poder Legislativo a criação de despesa pública é retirar totalmente as atribuições de competência do PR. Galera se puxando em temas político-partidários dentro de questão de prova.

    Caso consideremos esse ponto como correto podemos admitir que compete ao PL leis sobre a criação de vagas no exército.

  • Ainda quanto a alternativa "A": está pacificado o entendimento de que toda e qualquer entidade da administração pública indireta (inclusive as exploradoras de atividade econômica), independentemente do seu objeto e da sua forma jurídica, sujeita-se integralmente ao disposto no inciso II, art. 71, CF/88

  • Acertei, mas a letra C é duvidosa demais. Dizer que compete ao legislativo criar despesa, esvazia a competência privativa do chefe do executivo da iniciativa de lei a respeito de tal matéria, pois compete ao mesmo a iniciativa do projeto de lei orçamentária

  • A criação de cargo público, por implicar potencialmente uma despesa pública, é determinada por lei, porque compete ao Poder Legislativo a criação de despesa pública, ao passo que a extinção de cargo público vago se dá por decreto do chefe do Poder Executivo. O legislativo não pode criar despesas para o Executivo. É uma forma de inconstitucionalidade.

  • Sobre a E:

    Na redação há uma vedação genérica em relação a possibilidade da União requisitar bens e serviços dos entes subnacionais. Todavia, é possível tal requisição em situação de anormalidade institucional, ou seja, nos casos de Estado de Defesa e Estado de Sítio. Acredito que o erro está aqui.

  • É claro que a alternativa "E" está certa. Devemos responder a regra geral pela regra geral. Ninguém responde à regra geral pela exceção - a não ser que a alternativa nos leve à exceção (ex.: "EM TODOS OS CASOS...", "SEMPRE"...). No caso, não há nenhum comando generalizando, o que poderia tornar a alternativa errada. Errou a banca.

  • O difícil de "engolir" é que a alternativa considerada correta dá a entender que cargo público vago deve ser extinto através do decreto autônomo do PR, porém nós sabemos que isso é uma possibilidade e não uma obrigatoriedade. Até onde eu sei um cargo vago também pode ser extinto por lei.

  • compete ao Poder Legislativo a criação de despesa pública?? Oxii!

    Essa vai direto para a "cota fraude".

  • C- A criação de cargo público, por implicar potencialmente uma despesa pública, é determinada por lei, porque compete ao Poder Legislativo a criação de despesa pública, ao passo que a extinção de cargo público vago se dá por decreto do chefe do Poder Executivo. - ERRADO

    O fato da necessidade de lei para criação de cargo público não atribui ao legislativo competência para criação de despesa pública - (não vai ser ele que vai pagar, será o executivo).

    Caso isso ocorra, a lei será inconstitucional por vício formal, de iniciativa. O Ente público interessado na criação do cargo encaminhará ao legislativo a proposta de criação de cargo público, mostrando a viabilidade financeira.

    Ex: O MP quer criar mais 10 cargos de promotores, ele encaminhará a proposta à Assembleia para ser aprovada e incluída no orçamento anual do MP.

    Agora imagine a situação:

    a Assembleia elabora uma lei, "criando" 10 cargos de promotor, por iniciativa do deputado estadual concurseiro.... .. kkkk

  • A título de complementação...

    STF entendeu que a criação de cargos em omissão exige: 

     

    a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

     

    b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

     

    c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

     

    d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

     

    Em resumo: 

    (1) - cargos em comissão somente deve existir para funções de direção, chefia e assessoramento; 

    (2) - cargos exclusivamente com funções burocráticas e operacionais não autorizam a criação de um cargo em comissão. 

    (3) somente se justifica o cargo em comissão se houver uma relação de confiança necessária entre seu ocupante e o nomeante. 

    (4) o número de comissionados não pode ser excessivo. 

    (5) o comissionado deve ter suas atribuições descritas na própria lei que o criou. 

  • Sobre a LETRA E -

    Pelo que eu entendi são dois informativos sobre a requisição que podem estar causando a dúvida

    1º - ADI julgada em 2021 – tratava sobre a requisição de respiradores (previsão expressa na lei 13.979/2020)

    Os entes federativos podem decretar a requisição administrativa de bens e serviços para enfrentar a Covid-19 sem necessidade de autorização do Ministério da Saúde

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.979/2020, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS PARA CUIDAR DA SAÚDE. ARTS. 23, II, E 196 DA CF. FEDERALISMO COOPERATIVO. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA VOLTADA PARA O CONFRONTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRELIMINAR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INDISPENSABILIDADE, TODAVIA, DO PRÉVIO SOPESAMENTO DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES SOBRE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS. MEDIDA QUE, ADEMAIS, DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE NOVOS REQUISITOS PARA A REQUISIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE (..) V – Dentre as medidas de combate à pandemia, a Lei 13.979/2020 estabelece que qualquer ente federado poderá lançar mão da “requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa” (art. 3°, VII). VI – Tais requisições independem do prévio consentimento do Ministério da Saúde, sob pena de invasão, pela União, das competências comuns atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais, todavia, precisam levar em consideração evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas antes de efetivá-las (art. 3°, § 1°). (ADI 6362, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020)

     

    2º - ACO que tratava sobre a requisição de seringas, agulhas e demais insumos

    União não pode requisitar seringas e agulhas que já foram contratadas pelo Estado-membro para o plano estadual de imunização e que ainda estão na indústria, apesar de já terem sido empenhados

    TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONCESSÃO MONOCRÁTICA. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INSUMOS DESTINADOS À EXECUÇÃO DO PLANO DE IMUNIZAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA INDEVIDA. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO III – Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para impedir que a União requisite insumos contratados pelo Estado de São Paulo, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização. (ACO 3463 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2021 PUBLIC 17-03-2021)

  • GABARITO - C

    Lembrar:

    Criação de Cargos empregos públicos na administração direta e autárquica - Lei do Executivo ( Art. 61, § 1º, II, a) )

    Criação de órgãos na administração direta - Lei do Executivo ( 61, § 1º, II, e))

    Extinção de Cargos vagos - Pode ser feita por decreto Autônomo - Art. 84,VI, a)

    Essa competência ( PRIVATIVA DO PR )

    Pode ser delegada ao " MIM PROCURA ADVOGADO "

    Ministro de estado

    Procurador Geral da Rep

    Advg. Geral da União

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  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.

  • Quanto à alternativa "C", dizer que o Poder Legislativo é quem cria a despesa pública é um tanto equivocado, na minha opinião.

    As despesas a serem feitas pela Administração Pública (em sentido amplo) são consolidadas pelo Poder Executivo (de acordo com as diversas propostas que lhe são enviadas por diversos órgãos e inclusive pelo próprio Poder Executivo).

    Essa consolidação se torna o projeto da Lei Orçamentária Anual, o qual será julgado pelo Legislativo através de uma comissão.

    Além disso, mas aqui é mais subjetivo da minha parte, falar que o Legislativo "cria despesa" implica uma obrigatoriedade na realização da despesa, o que, na verdade é a exceção. Apenas em alguns casos descritos na CF as despesas são de realização obrigatórias. A regra é que a realização das despesas é uma faculdade do administrador. Aliás, é esse o motivo pelo qual ano após ano nós vemos no orçamento anual a fixação de despesa para realização do concurso X ou Y sem que este efetivamente ocorra.

    Assim, é incorreto dizer que o Poder Legislativo é quem cria a despesa pública. Na verdade, o Legislativo autoriza a realização das despesas pela Administração Pública.

    Ao menos foi isso que estudei. Me corrijam se estiver errado.

  • Errei por considerar a letra C incorreta em 2 aspectos:

    1) afirmar que "A criação de cargo público, por implicar potencialmente uma despesa pública, é determinada por lei, porque compete ao Poder Legislativo a criação de despesa pública" dá a falsa impressão de que a criação de cargos incumbe ao Legislativo, ignorando que a iniciativa de lei sobre o tema é do Chefe do Executivo (CF, art. 61, §1o, II, a);

    2) a assertiva de que "a extinção de cargo público vago se dá por decreto do chefe do Poder Executivo." despreza a possibilidade de extinção de cargo também pelo Legislativo (CF, art. 48, X).

  • Complementando, sobre a letra E:

    União não pode requisitar seringas e agulhas que já foram contratadas pelo Estado-membro para o plano estadual de imunização e que ainda estão na indústria, apesar de já terem sido empenhados

    Importante!!! Covid-19 É incabível a requisição administrativa, pela União, de bens insumos contratados por unidade federativa e destinados à execução do plano local de imunização, cujos pagamentos já foram empenhados. A requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo. Isso para que não haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro. STF. Plenário. ACO 3463 MC-Ref/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 8/3/2021 (Info 1008). 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • ´gabarito definitivo continuou com a letra C

  • Art. 71, CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    Art. 37, II, CF. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Diante de um fato que possivelmente enseja instauração de sindicância ou de processo administrativo o agente público não tem discricionariedade para decidir se abre ou não o procedimento. Trata-se de um ato vinculado, para o qual a lei não deixou margem de escolha ao administrador em razão da possível violação aos princípios ou normas administrativas.

    REGRA: a União não pode requisitar bens integrantes do patrimônio público estadual e municipal em razão do princípio federativo.

    EXCEÇÃO: A CF/88 permite que a União requisite bens dos demais entes federativos em caso de estado de defesa (art. 136, § 1º, II, da CF/88) e estado de sítio (art. 139, VII).

  • A questão exige conhecimento em relação aos entes federativos com os seus servidores e com as demais organizações que compõem a máquina pública. Analisemos as alternativas:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Não há necessidade de motivação, por se tratar de cargos de livre nomeação e exoneração. Conforme art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em l.

     

    Alternativa “c”: está correta. Conforme art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VI - dispor, mediante decreto, sobre: [...] b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. O poder disciplinar não é discricionário, pois as punições têm previsão legal e devem obedecer ao princípio da proporcionalidade.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. É possível, mas não em situação de normalidade. Conforme o STF, “inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucional, sem a decretação de estado de defesa ou estado de sítio" [MS 25.295, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2005, P, DJ de 5-10-2007].

     

    Gabarito do professor: letra c.

      

  • Não li a palavra "vago"

  • (MPGO-2019): Assinale a alternativa correta: Cargos e funções, no âmbito do Poder Executivo, somente podem ser criados por lei, mas podem ser extintos por decreto, desde que estejam vagos. BL: art. 61, II, “a” c/c art. 84, VI, “b”, CF.

    FONTE: MATERIAL LEI EDUARDO BELISARIO

  • Faltou a palavra "poderá", pois extinguir cargo também é atribuição do legislativo, e o presidente pode fazê-lo, desde que estejam vagos. Quando a alternativa diz "ao passo que a extinção de cargo público vago se dá por decreto do chefe do Poder Executivo", dá a entender que essa é a única via, em contraste com a criação dos cargos, que seria pelo Legislativo. Maaaassss... como todas as outras estão erradas, ficou fácil marcar essa.

  • É isso mesmo produção? O poder legislativo CRIA a despesa pública??

  • Só acertei por exclusão. Agora o "legislativo CRIA despesa" é pra acabar né

  • Quanto à requisição de bens dos demais entes federados pela União, é importante saber da Medida Cautelar concedida pelo STF no contexto da Pandemia da Covid-19.:

    Fonte: Dizer o Direito

    Ementa: TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONCESSÃO MONOCRÁTICA. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INSUMOS DESTINADOS À EXECUÇÃO DO PLANO DE IMUNIZAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA INDEVIDA. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. I - Nos termos da histórica jurisprudência desta Suprema Corte, a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira a que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro. Precedentes. II – Na espécie, os produtos requisitados já foram objeto de contratação e empenho pelo Estado de São Paulo, visando, justamente, o uso nas ações de imunização contra a COVID-19 a serem empreendidas por aquele ente federativo, haja vista que a competência da União, por meio do Ministério da Saúde, de “coordenar o PNI e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações, tal atribuição não exclui a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum de que dispõem para ‘cuidar da saúde e assistência pública’ (art. 23, II, da CF)” (ADPF 770-MC/DF, de minha relatoria). III – Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para impedir que a União requisite insumos contratados pelo Estado de São Paulo, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização. Por sua vez, caso os materiais adquiridos pelo autor da presente demanda já tenham sido entregues, a União deverá devolvê-los, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

    (ACO 3463 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2021 PUBLIC 17-03-2021)

  • Só por eliminação mesmo para dizer que a C é a correta. O poder legislativo AUTORIZA a criação da despesa, jamais cria, afinal o projeto de lei é de competência privativa do executivo.

  • Uma dúvida quanto à letra C: a extinção de cargo público vago nao pode se dá por lei?

    Ao meu entender, na letra C fica restrito à possibilidade de extinção por decreto e nao uma das possibilidades de extinção.

  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    MUITO DUVIDOSA MESMO ESSA LETRA C. CONCORDO COM O AMIGO MARCELO.

  • Desde quando compete ao PL criar despesa pública?