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GABARITO - B
Em regra, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja aviso prévio. Isso está expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n.° 8.987/95.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS –
É LEGÍTIMO
1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
3) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
É-ILEGÍTIMO
1) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
2) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo
3) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
4) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
6) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
7) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
(CESPE – DPE) Segundo o entendimento jurisprudencial dominante no STJ relativo ao princípio da continuidade dos serviços públicos, não é legítimo, ainda que cumpridos os requisitos legais, o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais, em caso de estar inadimplente pessoa jurídica de direito público prestadora de serviços indispensáveis à população. (CERTO)
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Gabarito: B
A) ERRADA. Embora os serviços notarias, registrais e assemelhados sejam considerados como públicos e, ainda, os titulares das serventias selecionados por concurso público, não são, a rigor da classificação, servidores públicos. A doutrina tende a classificá-los como "agentes delegados". Aliás, o art. 236 da CF estabelece: "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público".
B) CORRETA. Conquanto os serviços públicos devam ser prestados de forma contínua (daí advém o princípio da continuidade), é possível que, em determinadas hipóteses, haja descontinuidade/interrupção. O art. 6º , §3º, I e II da Lei nº 8.987/95 (Lei Geral de Concessões e Permissões de Serviços Públicos) determina que é possível a suspensão por (i) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e (ii) por inadimplemento do usuário.
C) ERRADA. A atualidade é pressuposto do serviço adequado, previsto no art. 6º da Lei nº 8.987/95. O §2º do citado dispositivo menciona que: "A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço".
D) ERRADA. É incumbência do Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente ou por meio de delegação (concessões e permissões), nos termos do art. 175 da Constituição Federal. Não há discricionariedade outorgada ao Administrador Público para escolher se presta ou não determinado serviço público.
E) ERRADA. Alguns serviços públicos podem ser tidos como atividade econômica e, normalmente, são aqueles delegados à iniciativa privada que, na maioria das situações, é remunerada pela cobrança de tarifas (preços públicos) diretamente dos usuários. Ex: transporte coletivo, energia elétrica, água etc.
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Acerca de serviços e obras públicas, assinale a opção correta.
b) Em caso de inadimplemento das obrigações pelos usuários de serviço público concedido, é permitida a interrupção do serviço pelo concessionário, depois de prévio aviso e de considerado o interesse da coletividade, o que representa, de acordo com alguns administrativistas, uma exceção ao princípio da continuidade dos serviços públicos.
GAB. LETRA "B".
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RECURSO ESPECIAL. CORTE DO FORNECIMENTO DE LUZ. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. FATURA EMITIDA EM FACE DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ.
1. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei n.º 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II). Precedente da 1.ª Seção: REsp n.º 363.943/MG, DJ 01.03.2004
2. Ademais, a 2.ª Turma desta Corte, no julgamento do REsp n.º 337.965/MG entendeu que o corte no fornecimento de água, em decorrência de mora, além de não malferir o Código do Consumidor, é permitido pela Lei n.º 8.987/95.
[...]
(AgRg no REsp 963.990/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 12/05/2008)
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ASSERTIVA B
Leciona José dos Santos Carvalho Filho que existem situações que excepcionam o princípio da continuidade dos serviços públicos:
"É evidente que a continuidade dos serviços públicos não pode ter caráter absoluto, embora deva constituir a regra geral. Existem certas situações específicas que excepcionam o princípio, permitindo a paralisação temporária da atividade, como é o caso de proceder a reparos técnicos ou de realizar obras para a expansão e melhoria dos serviços. Por outro lado, alguns serviços são remunerados por tarifa, pagamento que se caracteriza como preço público, de caráter tipicamente negocial. Tais serviços, frequentemente prestados por concessionários e permissionários admitem a suspensão no caso de inadimplemento da tarifa pelo usuário, devendo ser restabelecidos tão logo seja quitado o débito. É o caso, para exemplificar, dos serviços de energia elétrica e uso de linha telefônica."
Manual de Direito Administrativo, ed. Atlas, 2016, p.37/38.
Adicionalmente (Buscador Dizer o Direito):
É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
A legitimidade do corte no fornecimento do serviço de telefonia quando inadimplentes entes públicos, desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais.
STJ. 1ª Turma. EDcl no REsp 1244385/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/12/2016.
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1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, ou po razões de ordem técnica ou de segurança das instalações desde que precedido de notificação.
3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
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Resposta: letra b
Continuidade do serviço público - possibilidades de suspensão: [Emergência] ou [prévio aviso + motivo de ordem técnica ou de segurança ou inadimplemento do usuário].
Complementando:
STJ (tese 3): é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
STJ (tese 4): é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população (ex.: escola, presídio e hospital).
STJ (tese 5): é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
STJ (tese 6): é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Os débitos anteriores devem ser cobrados judicialmente.
STJ (tese 7): é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida (e não propter rem).
STJ (tese 8): é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
STJ (tese 9): é ilegítimo o corte no fornecimento quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
STJ (tese 10): o corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
STJ (Info 598): A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio (art. 6º, § 3º, L 8.987/95).
Novidade: Lei 14.015/2020: Art. 5º. XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.
Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.
Art. 6º São direitos básicos do usuário: VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.
Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
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Olá!
Gabarito: B
Bons estudos!
-Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.
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A questão trata de temas diversos relacionados com os
serviços públicos. Vejamos cada uma das alternativas da questão:
A) Os serviços
notariais e de registro são serviços públicos, por isso os seus funcionários
são servidores públicos selecionados por meio de concurso público.
Os serviços notariais e de registro não são serviços
públicos, são serviços exercidos em caráter privado por delegação do poder
público. O ingresso na atividade notarial e de registro, todavia, depende de
prévia aprovação em concurso público.
O tema é regulado pelo artigo 236 da Constituição Federal
que determina o seguinte:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público.
(...)
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de
registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo
que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de
remoção, por mais de seis meses.
B) Em caso de
inadimplemento das obrigações pelos usuários de serviço público concedido, é
permitida a interrupção do serviço pelo concessionário, depois de prévio aviso
e de considerado o interesse da coletividade, o que representa, de acordo com
alguns administrativistas, uma exceção ao princípio da continuidade dos
serviços públicos.
Correta. O princípio da continuidade dos serviços públicos
determina que, por serem essenciais, os serviços públicos não devem ser
interrompidos. Esse princípio, contudo, não é absoluto e admite algumas
exceções. Uma dessas exceções é a possibilidade de interrupção do serviço
público pelo concessionário em caso de inadimplemento, desde que o usuário seja
previamente avisado e que na interrupção do serviço seja considerado o
interesse da coletividade.
A possibilidade de interrupção do serviço público por
concessionário nas condições mencionadas acima está prevista no artigo 6º, §3ª,II,
da Lei nº 8.987/1995. A lei prevê expressamente que, nesses casos, a
interrupção não configura descontinuidade do serviço público. Vejamos o
referido dispositivo legal:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta
Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(...)
§ 3º Não se
caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de
emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse
da coletividade.
§ 4º A interrupção do
serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá
iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia
anterior a feriado.
C) O prestador de
serviços públicos não tem a obrigação legal de utilizar técnicas modernas e
atuais na execução desses serviços, pois a atualização do modelo de negócio ou da
tecnologia utilizada na prestação do serviço é uma decisão livre do gestor
público, do concessionário ou do permissionário.
Incorreta. De acordo com o artigo 6º, §§1º e 2º, da Lei nº
8.987/1995 os serviços públicos devem ser prestados de forma adequada. Um dos
preceitos de um serviço adequado é sua atualidade. A atualidade do serviço
público envolve a utilização de técnicas modernas e atuais na execução do
serviço. Sendo assim, o prestador de serviços públicos tem a obrigação legal
de, na execução do serviço, utilizar técnicas modernas e atuais.
Vale conferir o que determinam os §§1º e 2º do artigo 6º da
Lei nº 8.987/1995:
Art. 6ª Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta
Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade
das tarifas.
§ 2º A atualidade
compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua
conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
D) O princípio
democrático impõe que a prestação, ou não, de determinado serviço público seja
um ato discricionário do governante, de modo que ele tenha autonomia até mesmo
para deixar de prestar determinado serviço público em função de sua agenda
política, por exemplo.
Incorreta. Os serviços públicos são essenciais. É dever do
Estado prestar serviços públicos. Nesse sentido, determina o artigo 175 da Constituição
Federal que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
Sendo a prestação de serviços públicos incumbência, ou seja,
obrigação do poder público, não podem os governantes, portanto, decidir deixar
de prestar serviços públicos em função de sua agenda política.
E) A prestação de
serviço público não se classifica como atividade econômica pela impossibilidade
de se cobrar dos beneficiários o pagamento pela prestação individualizada do
serviço.
Incorreta. A prestação de serviços públicos, dado que estes
são essenciais e atendem aos interesses de toda a coletividade, é atividade
distinta das atividades econômicas. Não é verdade, contudo, que serviços
públicos não possam ser remunerados pelos beneficiários de forma
individualizada.
Os serviços públicos, com efeito, são classificados em
serviços públicos coletivos e serviços públicos singulares. Serviços públicos
coletivos são aqueles que só podem ser prestados a uma coletividade
indeterminada e indeterminável de indivíduos, por exemplo, serviço público de
pavimentação de ruas. Já serviços públicos singulares são aqueles prestados a beneficiários
específicos individualizados ou individualizados. Os serviços públicos
singulares podem ser remunerados por meio da cobrança dos beneficiários de
pagamentos individualizados, é o que ocorre, por exemplo, com serviços de
fornecimento domiciliar de água e luz elétrica.
Gabarito do
professor: B.
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ATUALIDADE: o princípio da atualidade corresponde ao compromisso de aperfeiçoar o serviço público da forma mais atual possível com os avanços científicos e tecnologia, visando garantir a qualidade da prestação dos serviços públicos.
MODICIDADE TARIFÁRIA: os serviços públicos devem ser remunerados a preços acessíveis a população,, avaliando-se o poder aquisitivo do usuário para que não deixe de ser beneficiário. Esse princípio traduz a idéia de que o lucro não é objetivo da função administrativa.
Princípio da continuidade: a prestação de serviços públicos não deve sofrer interrupção, de forma a evitar colapsos nas múltiplas atividades particulares.
Princípio da economicidade: representa, em síntese, a promoção de resultados esperados com o menor
custo possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.
Princípio da generalidade/ universalidade: dispõe que os serviços devem ser prestados com a maior amplitude possível, de forma a beneficiar o maior número possível de indivíduos
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RESUMÃO DO DOD
Excepcionalmente será possível a interrupção do serviço público nas seguintes hipóteses:
Em caso de emergência (mesmo sem aviso prévio)
Por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que o usuário seja previamente avisado.
Por causa do inadimplemento do usuário, desde que ele seja previamente avisado.
SE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DIVULGA, POR MEIO DE AVISO NAS EMISSORAS DE RÁDIO DO MUNICIPIO, QUE HAVERÁ, DAQUI A ALGUNS DIAS,A INTERRERUPÇÃO DO FONERNCIMENTO DE ENERGIA ELETRICA POR ALGUNS HORAS EM RAZÃO DE ORDEM TECNICA, ESTE AVISO ATENDE A EXIGÊNCIA DA LEI Nº 8.987/95.
sim.
STJ info 598 DOD
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Comentário em relação à alternativa A:
Embora o texto constitucional determine a realização de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, §3°), tais agentes não são considerados servidores públicos, nem tampouco ocupam cargo público.
A atividade desempenhada por tais agentes é meramente de delegação de serviço público (Particulares em colaboração com a administração).
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COPIADO DA COLEGA ABAIXO
PARA FINS DE REVISÃO
Lei 14.015/2020: Art. 5º. XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.
Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.
Art. 6º São direitos básicos do usuário: VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.
Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
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Princípio da CONTINUIDADE: não devem sofrer interrupção.
Art. 6º, par. 3º , II da Lei 8987/95 – permite suspender a prestação: em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Þ No caso de interrupção por inadimplemento, a jurisprudência entende que se for causar DANO IRREVERSÍVEL para o usuário o serviço não poderá ser interrompido, como por exemplo no caso de fornecimento de energia elétrica ao usuário que depende de aparelhos para sobreviver.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 1.4015, de 2020)