SóProvas


ID
5373961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao controle dos atos de improbidade administrativa, julgue os seguintes itens.

I No entendimento do STF, as sanções da Lei de Improbidade Administrativa não podem ser aplicadas a agentes políticos, sob pena de ocorrer inadmissível bis in idem, porque a eles já se aplica a Lei de Crimes de Responsabilidade.
II Mesmo a menor das irregularidades administrativas praticada sem dolo ou culpa pode ser caracterizada como ato de improbidade administrativa, por comprometer primordialmente a moralidade administrativa, não havendo que se falar em aplicação, nesse âmbito, do princípio da insignificância.
III A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se às entidades do terceiro setor que administrem recursos públicos recebidos de ente federativo.
IV Em se tratando de conduta que configure tanto crime contra a administração pública quanto ato de improbidade administrativa, caso já exista investigação criminal em curso instaurada para a sua apuração, o prazo prescricional será o do crime.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Posso estar completamente equivocada, mas acredito que não seja necessária instauração de investigação criminal para que o prazo prescricional da ação de improbidade seja o prazo prescricional do crime.

    Ou seja: o prazo prescricional será a prescrição do crime ainda que não instaurada sua apuração. Basta que o fato seja previsto como crime.

    Caso eu esteja errada, me corrijam.

  • GABARITO: LETRA C

    I – ERRADO: Prevalece atualmente que somente o Presidente da República não está submetido à Lei de Improbidade Administrativa, porque foi o único caso em que o constituinte originário previu expressamente que o ato de improbidade por ele praticado consubstanciaria crime de responsabilidade (Art. 85, V, CF). Para os demais agentes políticos, não há qualquer norma imunizante nesse sentido, de forma que estão sujeitos às duas esferas de responsabilização: por improbidade administrativa e por crime de responsabilidade. (STJ, Rcl 2790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 02/12/2009).

    III – CERTO: Realmente, ao positivar “qualquer agente público”, o legislador deixou claro que os atos de improbidade podem ser praticados pelos mais variados agentes, incluindo servidores estatutários empregados públicos celetistas, agentes políticos, contratos temporários e particulares em colaboração com a Administração, bem como os dirigentes de sindicatos e entidades do terceiro setor.

    IV – CERTO: (...) 4. A orientação do STJ é no sentido de que a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, deve observar o disposto na legislação penal. 5. Também é entendimento assente nesta Corte de que o prazo prescricional a ser utilizado é o da pena em abstrato e não o da em concreto. (AgInt no REsp 1872789/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

  • II - ERRADO: Em relação ao princípio da insignificância, há duas correntes sobre o tema.

    A primeira (majoritária) entende inviável em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público e em virtude do sistema sancionador administrativo, que não possui como princípios a fragmentariedade e intervenção mínima.

    Uma segunda (minoritária) corrente advoga a viabilidade, ante a semelhança dos sistemas punitivos e o princípio constitucional da eficiência, que busca concentrar a atuação do Estado em demandas relevantes.

    • 3.  O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor. 4.  Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 968.447/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 18/05/2015)

    Seja como for, impende registrar que o objetivo da Lei n. 8.429/1992 é atingir apenas os atos relevantes e os sujeitos mal-intencionados. Outros atos equivocados, mas não tão graves, podem justificar uma responsabilização no âmbito administrativo, não uma responsabilização judicial.

    • "A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento." (STJ, REsp 1.089.911/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 25.11.2009.).

    Nesta esteira, a doutrina majoritária também entende que o princípio da proporcionalidade deve ser avaliado para fins de excluir do conceito de improbidade aquelas condutas ínfimas, que não ofendam, de forma razoável, a moralidade administrativa.

    De fato, segundo o Professor Emerson Garcia, há de se distinguir improbidade de mera irregularidade. Assim, a operação mecânica de subsunção da conduta à tipologia legal deve ser complementada com a utilização do critério da proporcionalidade, o que permitirá que coexistam, lado a lado, a “IMPROBIDADE FORMAL” e a “IMPROBIDADE MATERIAL”. Esta última não ocorrerá quando a distorção comportamental do agente importar em lesão ou enriquecimento insignificante.

    Com isso, restará afastada a aplicação desarrazoada da LIA, não permitindo o enfraquecimento de sua credibilidade. Evitar-se-á, assim, que agentes que utilizem uma folha de papel da repartição em seu próprio benefício sejam intitulados de ímprobos.

  • Gabarito: C

    I - ERRADA. Embora houvesse tal discussão doutrinária (e também na jurisprudência), o entendimento contemporâneo é de que apenas o Presidente da República está "imune" aos atos de improbidade, porque responderá por crime de responsabilidade, nos termos do art. 85 da CF. Os demais agentes públicos estão sujeitos à possibilidade de dupla imputação: tanto improbidade administrativa quanto crimes de responsabilidade, sem configuração de bis in idem.

    II - ERRADA. Aqui há dois elementos a considerar. Primeiramente, as pequenas irregularidades não podem ser consideradas como atos de improbidade, visto que estas consubstanciam ilegalidades (sentido lato) qualificadas. Nesse prumo, um atraso de um servidor (pequena irregularidade) não pode ser caracterizado como ato ímprobo (aqui estamos, ainda, no plano de (in)ocorrência do ato). Em segunda vertente, o entendimento atual e majoritário (parece-me) que é pela impossibilidade de aplicação da insignificância aos atos de improbidade (já configurados), porquanto o interesse público é cogente e não admite flexibilização.

    III - CORRETA. Nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único da Lei nº 8.429/92.

    IV - CORRETA. Em que pese o art. 23 da Lei nº 8.429/92 não estabelecer o prazo prescricional na hipótese de o ato ímprobo configurar, também, crime, o STJ entende que, por interpretação do inciso II do citado artigo (que menciona infrações disciplinares) o prazo prescricional da ação de improbidade seguirá o lapso descrito no art. 109 do Código Penal (in abstrato). EREsp nº 1.656.383/SC.

    Obs: concordo com a colega Isabele Galdeano no que diz respeito à (in)exigência de investigação em curso. De fato, a questão, ao incluir o vocábulo "caso", acabou por restringir a hipótese, contudo, diante das demais alternativas, era a "menos" equivocada.

  • Com relação ao controle dos atos de improbidade administrativa, julgue os seguintes itens.

    I No entendimento do STF, as sanções da Lei de Improbidade Administrativa não podem ser aplicadas a agentes políticos, sob pena de ocorrer inadmissível bis in idem, porque a eles já se aplica a Lei de Crimes de Responsabilidade. II Mesmo a menor das irregularidades administrativas praticada sem dolo ou culpa pode ser caracterizada como ato de improbidade administrativa, por comprometer primordialmente a moralidade administrativa, não havendo que se falar em aplicação, nesse âmbito, do princípio da insignificância. III A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se às entidades do terceiro setor que administrem recursos públicos recebidos de ente federativo. [LIA, Art. 1°, Parágrafo único.] IV Em se tratando de conduta que configure tanto crime contra a administração pública quanto ato de improbidade administrativa, caso já exista investigação criminal em curso instaurada para a sua apuração, o prazo prescricional será o do crime.

    Estão certos apenas os itens

    c) III e IV.

    GAB. LETRA "C".

    ----

    I - CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DE INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E POLÍTICA ADMINISTRATIVA (DL 201/1967) SIMULTÂNEA À POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEVIDAMENTE TIPIFICADO NA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. [...] TESE DE REPERCUSÃO GERAL: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”.

    (RE 976566/PA, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PE - RG - MÉRITO DJe-210 P 26-09-2019)

    II - [...] a decisão combatida reconheceu, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, que os atos de improbidade administrativa que importem ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da LIA) exigem a presença de dolo, ainda que genérico, bem como que o ato de improbidade administrativa com fundamento no art. 10 da LIA exige, além da presença de dolo ou culpa, a demonstração de efetivo dano ao erário.

    [...] (AgInt no REsp 1605449/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 20/11/2020)

    IV - [...] IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. [...] 6. A seu turno, a Lei n. 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, dispositivo que regula os prazos de prescrição, remete à lei penal nas situações em que as infrações disciplinares constituam também crimes - o que ocorre na hipótese. No Código Penal - CP, a prescrição vem regulada no art. 109. [...] (REsp 1106657/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010)

  • III - CERTO. “O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos. Hipótese em que os autos evidenciam supostas irregularidades perpetradas pela organização não governamental denominada Instituto Projeto Viver, quando da execução de convênio com recursos obtidos do Governo Federal, circunstância que equipara o dirigente da referida ONG a agente público para os fins de improbidade administrativa, nos termos do dispositivo acima mencionado.” (AgInt no REsp 1845674/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 18/12/2020)

  • Deu para matar a questão devido a IV correta.. mas se tivesse a alternativa "x) II,III e IV" iria ficar complicado escolher qual o gabarito Cespe.

    Ao menos já da para seguir essa linha nas próximas provas.

  • CORRETO LETRA C.

    I No entendimento do STF, as sanções da Lei de Improbidade Administrativa não podem ser aplicadas a agentes políticos, sob pena de ocorrer inadmissível bis in idem, porque a eles já se aplica a Lei de Crimes de Responsabilidade -> NÃO aplica ao presidente da república.

    II Mesmo a menor das irregularidades administrativas praticada sem dolo ou culpa pode ser caracterizada como ato de improbidade administrativa, por comprometer primordialmente a moralidade administrativa, não havendo que se falar em aplicação, nesse âmbito, do princípio da insignificância -> exige dolo.

    III A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se às entidades do terceiro setor que administrem recursos públicos recebidos de ente federativo -> exatamente.

    IV Em se tratando de conduta que configure tanto crime contra a administração pública quanto ato de improbidade administrativa, caso já exista investigação criminal em curso instaurada para a sua apuração, o prazo prescricional será o do crime -> correto, segue o CP.

    seja forte e corajosa.

  • Questão de 2021 com entendimento antigo. Embora dê para acertar por exclusão, não se condiciona mais a aplicação do prazo do crime ao persecutio criminis em virtude da independência das instâncias.

  • Importante a leitura do MS 20.857/DF do STJ que afirma expressamente não ser a investigação penal um pré-requisito para utilização do prazo prescricional cominado ao crime, o que, na minha humilde opinião, torna a assertiva IV incorreta, já que o "caso" seria uma conjunção condicional.

  • Somente o Presidente, agente político, está isento da LIA.

  • Na dúvida eu marcarei na prova "D" de Deus me ajude a passar!

    :(

  • Sobre a última alternativa, de fato, está redigida de maneira parcialmente equivocada. Os Tribunais superiores entendem que, por intermédio da independência das instâncias, o prazo prescricional oriundo do direito penal se aplica aos atos de improbidade (ou infrações administrativas em geral), quando entrelaçados por uma tipicidade comum, independentemente de inquérito ou ação penal em curso. Veja-se:

    O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou sobre a independência entre as instâncias ( e ) e considerou irrelevante, para a aplicação do prazo prescricional previsto para o crime, que tenha ou não sido instaurado o inquérito policial ou a ação penal a respeito dos mesmos fatos.

    "Ou seja, tanto para o STF quanto para o STJ, a fim de que seja aplicável o artigo 142, , da Lei 8.112/1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor. Isso porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica. Assim, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível – justamente o previsto no dispositivo legal referido –, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema", afirmou o ministro.

    Bons papiros a todos.

  • Problema com o item IV:

    IV Em se tratando de conduta que configure tanto crime contra a administração pública quanto ato de improbidade administrativa, caso já exista investigação criminal em curso instaurada para a sua apuração, o prazo prescricional será o do crime. 

    O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.

    Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial).

    Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência.

    STJ. 1ª Seção. MS 20857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

  • Sobre o item II.

    Existem divergências no próprio STJ.

     Não esquecer que a alteração do artigo 17, §1º, da Lei 8.429/92 passou-se a admitir expressamente a celebração de acordos de não persecução cível (ANPC) em matéria de improbidade administrativa.

  • Sobre a IV

    O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.

    Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial).

    Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência.

    STJ. 1ª Seção. MS 20857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

  • II. Mesmo sem adentrar nas divergências sobre a aplicação ou não do princípio da insignificância, ou ainda perquirir on ível de irregularidade exigível para que um ato seja caracterizado como improbidade, certo é que não há como atribuir a alguém um ato de improbidade administrativo sem que se verifique em sua conduta dolo ou culpa.

  • ​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os prazos penais se aplicam às infrações disciplinares capituladas como crime, ainda que não haja apuração criminal da conduta do servidor.

    FONTE: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Prescricao-da-lei-penal-se-aplica-a-infracoes-administrativas-mesmo-sem-apuracao-criminal-contra-servidor.aspx

  • Galera, o erro da II está na afirmação de que o ato de improbidade poderá ser praticado sem dolo ou culpa.

    Os atos de improbidade exigem o elemento subjetivo nos seguintes termos:

    1) ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DOLO

    2) DANO AO ERÁRIO - DOLO ou CULPA

    3) VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS - DOLO

  • 4. A orientação do STJ é no sentido de que a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, deve observar o disposto na legislação penal. 5. Também é entendimento assente nesta Corte de que o prazo prescricional a ser utilizado é o da pena em abstrato e não o da em concreto. (AgInt no REsp 1872789/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

  • Nos termos do art. 142, § 2°, da Lei 8.112/1990, os prazos da prescrição administrativa sujeitam-se aos da lei penal quanto às infrações administrativas também capituladas como crime. Assim, a contagem prescricional da ação de improbidade administrativa quando o fato traduzir ou for capitulado como crime, não seguirá o prazo de cinco anos do art. 23, II, da LIA, mas deve ser pautado pelo Código Penal. Esse prazo prescricional é regido pelo art. 109 do Código Penal.

    Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional (art. 109 do Código Penal c/c art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90), pois o ajuizamento da ação por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal.

    Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto.

    E levando em consideração a assertiva acima porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica (REsp 1.106.657/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010; AgInt nos EDcl nos EREsp 1451575/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 13/10/2020; AgInt no REsp 1559948/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/11/06/prescricao-na-lei-de-improbidade-administrativa-parte-03/

  • O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.

    Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial).

    Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência.

    STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

    (...) Capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, independentemente da instauração de ação penal. (...)

    STF. 1ª Turma. AgRg no RMS 31.506/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26/3/2015.

    As conjunções condicionais iniciam uma oração subordinada em que é indicada uma hipótese ou uma condição necessária para que seja realizada ou não o fato principal: Exemplos: Secaso, quando...

    Parece malabarismo (tentar) justificar o gabarito.

  • Oi!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.

  • I No entendimento do STF, as sanções da Lei de Improbidade Administrativa não podem ser aplicadas a agentes políticos, sob pena de ocorrer inadmissível bis in idem, porque a eles já se aplica a Lei de Crimes de Responsabilidade.

    ERRADA: Não há impedimento à aplicação da LIA aos agentes políticos (ministros de estado, governadores, secretários, prefeitos, parlamentares e outros..), com exceção do Presidente da República, este sim, sujeito à Lei dos crimes de responsabilidade.

    II Mesmo a menor das irregularidades administrativas praticada sem dolo ou culpa pode ser caracterizada como ato de improbidade administrativa, por comprometer primordialmente a moralidade administrativa, não havendo que se falar em aplicação, nesse âmbito, do princípio da insignificância.

    ERRADO. O entendimento do STJ é no sentido de que deve existir o elementos subjetivo voltado à prática do ato de improbidade, seja ele dolo ou culpa. O Tribunal entende, ainda, que a LIA não deve ser aplicada a meras irregularidades, ou atos toleráveis, ou, ainda, transgressões disciplinares.

    III A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se às entidades do terceiro setor que administrem recursos públicos recebidos de ente federativo.

    CORRETO.

    IV Em se tratando de conduta que configure tanto crime contra a administração pública quanto ato de improbidade administrativa, caso já exista investigação criminal em curso instaurada para a sua apuração, o prazo prescricional será o do crime.

    A lei não impõe a condicionante referida na assertiva, mas percebi que a banca a tinha considerado correta pelas alternativas.

    GABARITO: C

  • Sobre a alternativa IV:

    O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.

    Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial).

    Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência.

    STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/se-infracao-disciplinar-praticada-for.html

  • Julgando objetivamente a assertiva IV:

    • Se houver investigação criminal sobre conduta tipificada como crime e ato de improbidade, o prazo prescricional é o previsto na lei penal? SIM.

    "Caso" não é sinônimo de "desde que".

  • Em 2015 o STF, em decisão unânime, assegurou que os agentes políticos (a exceção do Presidente da República) estão sujeitos a uma "dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos". A ressalva em relação ao Presidente da República é motivada por regramento específico de improbidade na própria Constituição.

    Bin in idem, expressão latina utilizada no direito, significa "repetição sobre o mesmo". Esse princípio estabelece que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo delito. 

    O princípio da insignificância, verificado em cada caso concreto, estabelece a não punição de condutas (crimes) que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido, assim, evita-se o esbanjamento do uso judicial. Crimes mediante violência ou grave ameaça à pessoa são incompatíveis com esse princípio. 

    Para caracterizar o ato de improbidade administrativa "é exigida a presença de determinados elementos identificados na regulamentação legal, quais sejam: sujeito passivo, sujeito ativo, ato de improbidade e elemento subjetivo". (DI PIETRO, 2009). Assim, devemos observar os elementos dolo e culpa.

    A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se às entidades do terceiro setor que administrem recursos públicos recebidos de ente federativo.

    "Ao gerenciarem recursos públicos, os administradores das entidades do Terceiro Setor podem estar sujeitos às sanções da lei 8.429/92, a lei de improbidade administrativa, que, embora instituída para coibir desvios de conduta dos agentes públicos, estende seu campo de incidência "àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". (Mário Henrique de Barros Dorna, 2019).

  • A questão trata do controle da administração pública. Vejamos cada uma das afirmativas da questão:

    I No entendimento do STF, as sanções da Lei de Improbidade Administrativa não podem ser aplicadas a agentes políticos, sob pena de ocorrer inadmissível bis in idem, porque a eles já se aplica a Lei de Crimes de Responsabilidade.

    Incorreta. Embora o tema já tenha gerado controvérsia, entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Lei de Improbidade administrativa pode ser aplicada a agentes políticos. Não configura bis in idem a responsabilização desses agentes políticos da responsabilidade por ato de improbidade e por crime de responsabilidade, dado que são dois sistemas distintos de responsabilidade.

    Nesse sentido, destacamos os seguintes precedentes da Corte Suprema:
    CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DE INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E POLÍTICA ADMINISTRATIVA (DL 201/1967) SIMULTÂNEA À POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEVIDAMENTE TIPIFICADO NA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. "Fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do que pelo crime" (MARCO TÚLIO CÍCERO. Manual do candidato às eleições. As leis, III, XIV, 32). 2. A norma constitucional prevista no § 4º do art. 37 exigiu tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa, com determinação expressa ao Congresso Nacional para edição de lei específica (Lei 8.429/1992), que não punisse a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público voltada para a corrupção, e a de todo aquele que o auxilie, no intuito de prevenir a corrosão da máquina burocrática do Estado e de evitar o perigo de uma administração corrupta caracterizada pelo descrédito e pela ineficiência. 3. A Constituição Federal inovou no campo civil para punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, independentemente das já existentes responsabilidades penal e político-administrativa de Prefeitos e Vereadores. 4. Consagração da autonomia de instâncias. Independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º), previstas no DL 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa. 5. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário. TESE DE REPERCUSÃO GERAL: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". (RE 976566, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210  DIVULG 25-09-2019  PUBLIC 26-09-2019)
    Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Pet 3240 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 21-08-2018 PUBLIC 22-08-2018)

    II Mesmo a menor das irregularidades administrativas praticada sem dolo ou culpa pode ser caracterizada como ato de improbidade administrativa, por comprometer primordialmente a moralidade administrativa, não havendo que se falar em aplicação, nesse âmbito, do princípio da insignificância.

    Incorreta. A aplicação do princípio da insignificância a atos de improbidade administrativa é tema controverso e em muitos casos o Superior Tribunal de Justiça não entendeu possível a aplicação deste princípio em casos de improbidade.  Ainda que não se aceite a aplicação do referido princípio, meras irregularidades, praticadas sem dolo ou culpa, não configuram ato de improbidade administrativa.

    Nesse sentido, destacamos o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: 
    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE IMPROBIDADE DA CONDUTA E JUÍZO DE DOSIMETRIA DA SANÇÃO.(...) . 2. Não se deve trivializar a Lei da Improbidade Administrativa, seja porque a severidade das punições nela previstas recomenda cautela e equilíbrio na sua aplicação, seja porque os remédios jurídicos para as desconformidades entre o ideal e o real da Administração brasileira não se resumem às sanções impostas ao administrador, tanto mais quando nosso ordenamento atribui ao juiz, pela ferramenta da Ação Civil Pública, amplos e genéricos poderes de editar provimentos mandamentais de regularização do funcionamento das atividades do Estado. (...). 5. Nem toda irregularidade administrativa caracteriza improbidade, nem se confunde o administrador inábil com o administrador ímprobo. Contudo, se o juiz, mesmo que implicitamente, declara ou insinua ser ímproba a conduta do agente, ou reconhece violação aos bens e valores protegidos pela Lei da Improbidade Administrativa (= juízo de improbidade da conduta), já não lhe é facultado  sob o influxo do princípio da insignificância, mormente se por "insignificância" se entender somente o impacto monetário direto da conduta nos cofres públicos  evitar o juízo de dosimetria da sanção, pois seria o mesmo que, por inteiro, excluir (e não apenas dosar) as penas legalmente previstas. (...) 11. A Quinta Turma do STJ, em relação a crime de responsabilidade, já se pronunciou no sentido de que "deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância, não obstante a pequena quantia desviada, diante da própria condição de Prefeito do réu, de quem se exige um comportamento adequado, isto é, dentro do que a sociedade considera correto, do ponto de vista ético e moral." (REsp 769317/AL, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 27/3/2006). Ora, se é assim no campo penal, com maior razão no universo da Lei de Improbidade Administrativa, que tem caráter civil. (...)  (STJ - REsp: 892818 RS 2006/0219182-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/11/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2010)
    III A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se às entidades do terceiro setor que administrem recursos públicos recebidos de ente federativo.

    Correta. De acordo com o artigo 1º, §1º, da Lei nº 8.429/1992 estão sujeitas à Lei de Improbidade Administrativa as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo fical ou creditório de órgão público.

    Vale conferir o referido dispositivo legal: 
    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
    Dentre as entidades que recebem subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público estão incluídas as entidades do terceiro setor que administrem recursos público, de modo que a Lei de Improbidade Administrativa se aplica também a essas entidades. 
    IV Em se tratando de conduta que configure tanto crime contra a administração pública quanto ato de improbidade administrativa, caso já exista investigação criminal em curso instaurada para a sua apuração, o prazo prescricional será o do crime.

    Correta. De acordo com o artigo 23, II, sempre que existir prazo prescricional previsto em lei específica este prazo deve ser aplicado às ações de improbidade. Assim, nas hipóteses em que o ato de improbidade é também tipificado como crime na lei penal, aplica-se o prazo da lei penal. Não é necessário que exista ação penal para que o prazo da lei penal seja aplicável. Assim, mesmo que só exista investigação criminal em curso, o prazo prescricional aplicável será o da lei penal.

    Nessa linha, destacamos o seguinte precedente do STJ:

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. 1. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. 2. Se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor. 3. Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, "a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica." (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010). 4. Embargos de divergência desprovidos. (STJ - EDv nos EREsp: 1656383 SC 2015/0262731-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/06/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2018)
    Tendo em vista que estão corretas as afirmativas III e IV, a resposta da questão é a alternativa C.

    Gabarito do professor: C.

  • nova lei de improbidade, mudança de entendimento, prescreve em 8 anos

  • Gabarito: C.

    III A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se às entidades do terceiro setor que administrem recursos públicos recebidos de ente federativo.

    Correta. De acordo com o artigo 1º, §1º, da Lei nº 8.429/1992 estão sujeitas à Lei de Improbidade Administrativa as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo fical ou creditório de órgão público.

    Vale conferir o referido dispositivo legal: 

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Dentre as entidades que recebem subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público estão incluídas as entidades do terceiro setor que administrem recursos público, de modo que a Lei de Improbidade Administrativa se aplica também a essas entidades. 

    IV Em se tratando de conduta que configure tanto crime contra a administração pública quanto ato de improbidade administrativa, caso já exista investigação criminal em curso instaurada para a sua apuração, o prazo prescricional será o do crime.

    Correta. De acordo com o artigo 23, II, sempre que existir prazo prescricional previsto em lei específica este prazo deve ser aplicado às ações de improbidade. Assim, nas hipóteses em que o ato de improbidade é também tipificado como crime na lei penal, aplica-se o prazo da lei penal. Não é necessário que exista ação penal para que o prazo da lei penal seja aplicável. Assim, mesmo que só exista investigação criminal em curso, o prazo prescricional aplicável será o da lei penal.

    Tendo em vista que estão corretas as afirmativas III e IV, a resposta da questão é a alternativa C.

  • I - A LIA só não é aplicada ao presidente da república;

    II - Não existe responsabilização sem dolo ou culpa.

  • Cuidado na IV.

    A incidência do prazo prescricional do crime nos atos de improbidade que também constituam ilícito penal INDEPENDE da efetiva existência de inquérito ou investigação.

    A inserção do termo "caso", que pode ter o sentido de "desde que", tornou o enunciado dúbio.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Prescricao-da-lei-penal-se-aplica-a-infracoes-administrativas-mesmo-sem-apuracao-criminal-contra-servidor.aspx

    STJ - MS 20857.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    POIS, SEGUNDO A NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AS CONDUTAS DESCRITAS NA LEI É DE 8 ANOS!!!!

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

  • Entre outros fundamentos, vale lembrar que após as mudanças da Lei 14.230/21:

    I - Nova Redação: Art. 2º, L. 8.429/92. Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    II- Art. 1º, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. 

    Foco, força e muita fé! Vai dar tudo certo!

  • Profundas alterações houve quanto ao prazo prescricional da LIA após as inovações trazidas pela Lei 14.230/21: Regra geral = 8 anos (até a 1° causa de interrupção do prazo), começa a conta da data da ocorrência do fato ou, nos casos de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência; (art 23, caput, LIA) Exceção = 4 anos após a 1° causa de interrupção do prazo prescricional (art 23, parágrafo 2°, LIA).
    1. os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade;
    2. compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.