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GABARITO: LETRA B
LETRA A – ERRADO: Aqui é necessário diferenciar a omissão genérica da específica. Entende-se por especifica a conduta omissiva do Estado, que não realiza um dever de atuação especificamente contemplado em lei ou na Constituição Federal. Ex.: o art. 14 da LEP define que o preso terá direito a assistência médica. Assim, caso um detento fique doente e o Estado não ofereça a ele tratamento médico, deverá ser responsabilizado pela sua morte. Para o STF, a omissão específica gera para o Estado uma responsabilidade de natureza objetiva, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo.
LETRA B – CERTO: Mesmo diante de condutas lícitas, é possível que haja dever indenizatório atribuível ao Estado. Incide aqui o princípio da repartição dos ônus e encargos sociais como fundamento dessa responsabilização estatal. A ideia é simples: se apenas alguns são prejudicados por um dado ato do Estado, enquanto todo o restante da coletividade se beneficia deste mesmo ato, nada mais justo e razoável do que todos, por meio do Estado, arcarem com a indenização devida àqueles que sofreram danos. Para tanto, é necessário que o dano sofrido seja específico e anormal (STF, RE 571.969).
LETRA C – ERRADO: A orientação atual do STF é no sentido de que há responsabilidade civil objetiva das concessionárias e permissionárias, prestadoras de serviço público também em relação a terceiros, ou seja, aos não usuários (STF, RE 591.874). Todavia, prevalece na doutrina o entendimento de que, mesmo nas hipóteses de concessão ou permissão de serviços públicos, a responsabilidade do Estado deverá ser subsidiária.
- (...) 1. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. (AgRg no AREsp 267.292/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 18/10/2013)
LETRA D – ERRADO: É justamente o contrário. Sobretudo na temática de direitos sociais, a cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.
LETRA E – ERRADO: O STF entende que no suicídio de um preso ou na morte causada por outros detentos, se ficar comprovada a inobservância do seu dever específico de proteção, o Estado terá o dever de indenizar, responsabilidade que é objetiva (STF, RE 573.595).
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Em suma:
• Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
• Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:
Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
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Gabarito: B
Requisitos para responsabilidade objetiva do Estado
- Ação ou omissão do Estado
- Dano material ou moral
- Nexo de causalidade.
Atenção: responsabilidade civil do Estado por atos omissivos
- Omissão específica: responsabilidade objetiva
- Omissão genérica: responsabilidade subjetiva
Já caiu...
- CESPE/TJMS/2020/Juiz de Direito: Em conhecido acórdão proferido em regime de repercussão geral, versando sobre a morte de detento em presídio − Recurso Extraordinário n° 841.526 (Tema 592) – o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, calcada em doutrina que, no tocante ao regime de responsabilização estatal em condutas omissivas, distingue-a conforme a natureza da omissão. Segundo tal doutrina, em caso de omissão específica, deve ser aplicado o regime de responsabilização objetiva; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização subjetiva. (correto)
- CESPE/TJ-PR/2019/Juiz de Direito: Considerando a jurisprudência do STJ, responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público. (correto)
Atenção nº 2: em regra, Estado não responde pelo camarada que se matou ou foi morto dentro do presídio, salvo se houver inobservância ao seu dever específico de proteção.
- Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)
Já caiu...
- CESPE/TJ-PR/2017/Juiz de Direito: Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade). (correto)
"Pois é Deus quem efetua em vocês tanto o querer quanto o realizar, de acordo com a boa vontade dele."
-
Gabarito: B
A) ERRADA. Na omissão genérica o Estado responderá subjetivamente (com discussão de dolo/culpa); na omissão específica, haverá responsabilidade objetiva.
B) CORRETA. A ilicitude não é pressuposto para responsabilização civil do Estado. Assim, pode haver situações em que a atuação estatal é lícita e, mesmo assim, exsurgirá o dever de indenizar. Isso acontece nas hipóteses em que o lesado suporta ônus desproporcional e incompatível com aquele suportado pelos demais. Dois exemplos que encontrei no artigo "A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS LÍCITOS: o princípio da igualdade na repartição dos encargos", escrito por Maria Clara dos Santos e Silva e Ewerton Marcus De Oliveira Gois, disponível na revista das Faculdades Integradas Vianna Júnior: Por atos jurídicos: fechamento legítimo e definitivo do perímetro central da cidade a veículos automotores, que acarreta para os proprietários de edifícios-garagem, devidamente licenciados, indiscutível dano patrimonial anormal; na alteração, por interesse público de contratos administrativos.
Por atos materiais: por trabalhos públicos de grande envergadura, como alargamento de zonas de pedestres nos centros das cidades; o nivelamento de uma rua, realizado com todas os recursos técnicos, que, entretanto, implica ficarem algumas casas em nível mais elevado ou rebaixado em relação ao leito da rua, em razão de características físicas ambientais, o que acarreta severa desvalorização daqueles imóveis.
C) ERRADA. Prevalece que o Estado responderá subsidiariamente em relação aos concessionários e permissionários.
D) ERRADA. A reserva do possível, tese muito utilizada pelas Fazendas Públicas, por exemplo, na seara de fornecimento de medicamentos (saúde) e outros direitos sociais, é rechaçada pelo postulado do mínimo existencial.
E) ERRADA. É possível a responsabilização do Estado (objetivamente), pela inobservância de um dever objetivo de cuidado, além, ainda, de ser hipótese em que atua na condição de "garante", o que inibe a alegação da excludente de culpa exclusiva da vítima.
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Contribuindo...
A doutrina, todavia, somente admite a responsabilidade civil do Estado por ato lícito em duas situações:
a) Expressa previsão legal;
b) Sacrifício desproporcional ao particular: dano anormal e específico ou dano desproporcional causado a vítima (ex.: ato administrativo que determina o fechamento do único acesso a uma rua de lojas, inviabilizando a atividade econômica no local).
Os danos normais e genéricos que decorram da conduta lícita do Estado são considerados dentro do chamado risco social, ao qual estão sujeitos todos os cidadãos que vivem em sociedade, e não enseja o dever de indenizar.
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Letra B.
Segundo o entendimento do STF, no caso de omissão da atuação estatal, a responsabilidade será sempre subjetiva, ou seja, somente existirá quando demonstrado culpa ou dolo do agente estatal -> nem sempre.
O poder público e os concessionários de serviços públicos respondem, objetiva e solidariamente, por danos causados aos usuários. - Estado - subsidiário.
A tese da reserva do possível é amplamente aceita pelos tribunais superiores, principalmente no contexto de ações que busquem impor ao poder público a obrigação de efetivar políticas públicas previstas em lei. - ao contrário, princípio da reserva do possível consubstancia aquele em que o Estado, para a prestação de políticas públicas – que incluem os direitos sociais.
Segundo o STF e o STJ, o suicídio de pessoa em cumprimento de pena dentro de estabelecimento prisional não enseja a responsabilidade civil do Estado, por consistir em ato de iniciativa exclusiva da própria vítima -> enseja responsabilidade.
seja forte e corajosa.
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Complementando
Com relação a responsabilidade civil do Estado
Posição do STF: conduta comissiva e omissiva = responsabilidade objetiva (NEXO CAUSAL + DANO + CONDUTA)
Posição do STJ: conduta comissiva = responsabilidade objetiva (NEXO CAUSAL + DANO + CONDUTA)
conduta omissiva = responsabilidade subjetiva (NEXO CAUSAL + DANO + CONDUTA + DOLO/CULPA)
Avante no Papiro!
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A ilicitude é pressuposto para responsabilização do Estado por omissão (omissão específica, risco gerado ou criado, erro na execução de programa, etc.) Logo a regra será, de fato, a responsabilidade subjetiva - teoria da culpa do serviço.
se a conduta omissiva for lícita não gerará responsabilidade de indenizar.
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GABARITO - B
Um exemplo:
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. Jurisprudência em Teses – Edição nº 61
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A responsabilidade civil do Estado em caso de omissão também é objetiva?
SIM. A jurisprudência do STF tem entendido que também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Nesse sentido:
- No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros. STF. 1ª Turma. ARE 1043232 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 01/09/2017.
Não seria esse julgado mais uma possível justificativa para o erro da alternativa A?
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CEBRASPE/PGE PB 2021 - Gabarito da banca: B
Questão 37 - A respeito da responsabilidade civil do estado, julgue os seguintes itens.
I - O estado da Paraíba não pode responder por danos causados por uma concessionária de serviço público, sequer subsidiariamente, uma vez que a concessão de um serviço implica a transferência total do risco ao concessionário.
II - Caso, durante a realização de uma obra pública, uma máquina da prefeitura tenha destruído, por acidente, parte do muro de um imóvel lindeiro, o proprietário do imóvel deverá comprovar a culpa da prefeitura para que obtenha uma indenização.
III - Se o ente público for condenado por um dano causado por seu agente, caberá ação de regresso contra esse agente,
dispensada a comprovação de culpa.
IV - Segundo entendimento mais recentemente pacificado pelo STF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva até mesmo em conduta omissiva, quando violado um dever de agir esperado.
Assinale a opção correta.
A - Apenas o item I está certo.
B - Apenas o item IV está certo.
C - Apenas os itens I, II e III estão certos.
D - Apenas os itens II, III e IV estão certos.
E - Todos os itens estão certos.
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TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: Aplica-se a responsabilidade OBJETIVA em caso da prática de ato COMISSIVO,quer seja por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, desde que estas ultimas prestem serviços públicos, caso venha a causar prejuizos a terceiros.
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA/ CULPA ANÔNIMA/CULPA DO SERVIÇO: Aplica-se a responsabilidade SUBJETIVA em caso da CULPA DA ADMINISTRAÇÃO resultante da OMISSÃO GENÉRICA e que venha a causar prejuizo a terceiros. Diferente do CC/02 não se analisa o dolo ou a culpa e sim se a CULPA DO SERVIÇO que deu causa ao prejuizo, sendo esta identificada em caso de: a) Ausência de serviço público; b) Má prestação do Serviço; c) Ineficiência na prestação.
TEORIA DO RISCO CRIADO/ RISCO SUSCITADO: Aplica-se a responsabilidade OBJETIVA decorrente da OMISSÃO ESPECÍFICA prevista em lei. Aqui o poder público se omite no seu dever estatuido por lei, sendo aplicado no caso da omissão, por exemplo, no caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. Assim, é dever do Estado de assegurar ao preso o respeito a sua integridade física e psíquica, segurança e dignidade (Dever específico de proteção). Assim, caso o preso venha a ser morto dentro do presídio será responsabilizado pela omissão objetivamente.
Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada.
O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS).
Nestes termos, a presente banca julgou a acertiva abaixo como ERRADA:
Ano: 2021 Banca: INSTITUTO OACP Órgão: CÂMARA DE TEREZINA - PI - PROCURADOR
O Estado é responsável pela morte de detento, ainda que não ocorra inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.
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Sobre a LETRA B:
A responsabilidade estatal poderá derivar de um ato ilícito ou mesmo lícito. Por exemplo, se um policial, durante a perseguição de um suposto criminoso, perder o controle da viatura e atingir o veículo de um terceiro, que estava corretamente estacionado, surgirá o dever de indenizar o dano sofrido pelo proprietário do veículo. Nesse caso, mesmo que não exista dolo ou culpa do policial, e ainda que a perseguição estivesse ocorrendo de forma lícita, no exercício dos deveres funcionais do agente público, o Estado deverá indenizar o dano sofrido pelo particular.
-
Pode derivar ato ilícito ou lícito.
Art. 37, §6º, CF – Teoria da dupla garantia – conduta do agente público deve ser imputada ao Estado. Regra: independência das instâncias – Exceção: inexistência do fato e provas que não fora ele o autor do fato;
=>Teoria do risco adm – teoria adotada no Brasil;
=>Estado indenizará o condenado por erro judiciário – cabe direito a indenização por danos morais;
=>Nos atos comissivos, a responsabilidade do Estado pode incidir sobre os atos ilícitos e lícitos, desde que causem prejuízo a terceiros;
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Oi!
Gabarito: B
Bons estudos!
-Estude como se a prova fosse amanhã.
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A título de complemento, em relação ao erro da letra E, na verdade o equívoco da alternativa é apontar que o STF e o STJ tratam a matéria da mesma maneira, uma vez que o STF entende que o suicídio quebra o nexo causal, ao passo que o STJ entende que ainda nesse caso há responsabilidade estatal diante da omissão em seu dever de proteção (proteger a pessoa inclusive contra a própria pessoa). Relevante destacar que a matéria ainda não é pacífica no STJ, mesmo após o julgamento do RE no STF.
--
STF, RE 841526, Pleno, Rel. Min., Luiz Fux, Pub. 01/08/2016 (acórdão que julgou o tema 592 da repercussão geral):
"(...). 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade".
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STJ, AgInt no REsp 1819813/RO, T2, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 05/12/2019:
“(...) III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva do ente estatal do detento, em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância do custodiado, estando tal posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, ainda que o mesmo tenha cometido suicídio, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança ao custodiados sob sua tutela. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.671.569 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no AREsp n.782.450/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 528.911 / MA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgamento 16/6/2015, DJe 25/6/2015”.
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Pelo amor de Deus gente vamos fazer comentários mais concisos e objetivos. Ninguém aqui está redigindo uma redação. E acho que pra quem realmente está estudando por horas é cansativo demais comentários grandes.
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A questão trata de precedentes da responsabilidade civil do
Estado. Vejamos cada uma das alternativas da questão:
A) Segundo o
entendimento do STF, no caso de omissão da atuação estatal, a responsabilidade
será sempre subjetiva, ou seja, somente existirá quando demonstrado culpa ou
dolo do agente estatal.
Incorreta. A responsabilidade do Estado por danos causados
por seus agentes é objetiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição
Federal. Isto é, para que a responsabilidade do Estado fique caracterizada é
necessário que seja demonstrado: i) ação ou omissão de agente do estado; ii)
dano; iii) nexo de causalidade entre a ação ou omissão de agente do Estado e o
dano. É desnecessária para configuração a demonstração de dolo ou culpa do
agente estatal, mesmo nos casos de responsabilidade por omissão.
O entendimento firmado na jurisprudência do STF é no sentido
de que a responsabilidade civil do
Estado por omissão é também objetiva, desde que existisse um dever específico
do estado de agir.
Nesse sentido, cabe destacar trecho de voto do Ministro Luiz
Fux no RE 841526:
Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil
do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano
sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua
ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a
obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta
administrativa, consoante os seguintes precedentes:
(…)
Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado
responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade
entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará
caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir
para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal.
Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco
integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016,
Repercussão geral)
B) Para a
configuração da responsabilidade civil do Estado por dano, é desnecessário que
o ato lesivo seja ilícito, bastando que haja nexo de causalidade entre a ação
estatal e o dano anormal e específico, ou seja, que o dano tenha ultrapassado
os inconvenientes normais da vida em sociedade, em desfavor de pessoas ou
grupos determinados.
Correta. A responsabilidade civil do Estado por danos
causados por seus agentes é objetiva, para que esta se configure não é
necessário que o ato lesivo seja ato ilícito. Para que reste configurada a
responsabilidade estatal basta que haja: ação ou omissão estatal, dano e nexo
de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal.
Além disso, o dano que configura a responsabilidade civil do
Estado deve ser dano anormal e específico que ultrapasse os inconvenientes
normais da vida em sociedade.
Nesse sentido, destacamos o seguinte precedente do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA A REGULAMENTO. DESCABIMENTO.
CONCEITO DE LEI FEDERAL. ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
INEXISTÊNCIA. (...) A responsabilidade
objetiva do Estado em decorrência de atos comissivos lícitos depende da
configuração de violação a direito pelo ato estatal, de que resulte dano real,
específico e anormal, a justificar o dever de reparação. (...) (STJ - REsp: 1590142 SC 2016/0067327-5,
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/10/2016, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2016)
C) O poder público e
os concessionários de serviços públicos respondem, objetiva e solidariamente,
por danos causados aos usuários.
Incorreta. A responsabilidade das empresas privadas concessionárias
de serviço público pelos danos causados por seus agentes aos usuários é
objetiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
A responsabilidade do Estado por danos causados por agentes
de pessoas jurídicas privadas concessionárias de serviços públicos, todavia,
não é solidária, mas sim subsidiária. Ou seja, o Estado só será responsável por
indenizar os danos se a concessionária não for capaz de indenizá-los.
D) A tese da reserva
do possível é amplamente aceita pelos tribunais superiores, principalmente no
contexto de ações que busquem impor ao poder público a obrigação de efetivar
políticas públicas previstas em lei.
Incorreta. A tese da reserva do possível, embora
eventualmente aceita, não é amplamente aceita e não pode ser invocada para
afastar o dever do Estado de garantir direitos previstos na Constituição ou na
lei.
Nesse sentido, destacamos a seguinte decisão do Supremo
Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE URBANA. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que se refere à
determinação de realização de obras de infraestrutura de mobilidade urbana,
demandaria o exame da legislação infraconstitucional local (Lei Municipal
2.022/1959, Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Porto
Alegre e Lei Estadual 12.371/2005) o que inviabiliza o processamento do apelo
extremo, em face da vedação contida na Súmula 280 do STF. 2. Inexistência, no
caso, de violação ao princípio da reserva do possível, visto que não cabe sua
invocação quando o Estado se omite na promoção de direitos constitucionalmente
garantidos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a
majoração de honorários, por se tratar de ação civil pública na origem. (STF -
ARE: 1269451 RS 0219865-07.2016.8.21.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de
Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/09/2021)
E) Segundo o STF e o
STJ, o suicídio de pessoa em cumprimento de pena dentro de estabelecimento
prisional não enseja a responsabilidade civil do Estado, por consistir em ato
de iniciativa exclusiva da própria vítima.
Incorreta. O suicídio de detento em estabelecimento
prisional enseja a responsabilidade objetiva do ente estatal. Nesse sentido,
destacamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO. DETENTO. ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a
responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio
ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do Estado prestar vigilância e
segurança aos presos sob sua custódia. 2. Agravo interno a que se nega
provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1305249 SC 2012/0034503-7, Relator: Ministro
OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 25/09/2017 RB vol. 648 p. 65)
Gabarito do
professor: B.
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A) A omissão será , em regra, subjetiva. Mas no caso de dever específico de proteção cabe a responsabilidade objetiva.
B) Para a configuração da responsabilidade civil do Estado por dano, é desnecessário que o ato lesivo seja ilícito, bastando que haja nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano anormal e específico, ou seja, que o dano tenha ultrapassado os inconvenientes normais da vida em sociedade, em desfavor de pessoas ou grupos determinados.
C) O poder público responderá apenas subsidiariamente. Ou seja, no caso da concessionária não deter recursos financeiros aptos a indenizar pelo dano provocado.
D) A tese da reserva do possível não deve ser usada amplamente de forma a impedir ao poder público a obrigação de efetivar políticas públicas previstas em lei.
E) A responsabilidade pela morte de detento sob a sua custódia é objetiva em caso de inobservância do seu dever constitucional de proteção, tanto para condutas omissivas quanto para condutas comissivas.
Todavia, em recente decisão o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva de sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte (que ocorreria mesmo se o preso estivesse em liberdade), não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com resultado danoso terá sido interrompido.
#retafinalTJRJ
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Questão que você responde e diz, já valeu o dia de estudos só por causa desse acerto.
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Quem mais confundiu SOLIDÁRIA com SUBSIDIARIA?
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RESPONSABILIDADE POR COMISSÃO: OBJETIVA
STF - OMISSÃO GENÉRICA: RESP. SUBJETIVA (a parte precisa comprovar o dolo ou culpa)
STF - OMISSÃO ESPECÍFICA: RESP. OBJETIVA
O STJ NÃO FAZ ESSA DISTINÇÃO, ou seja, para tal corte, em havendo RESP. POR OMISSÃO ESTATAL, sempre será SUBJETIVA (Teoria da Culpa anônima)
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a responsabilidade do Estado pode incidir sobre os atos ilícitos e lícitos, desde que causem prejuízo a terceiros;
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Ótima questão para revisar vários pontos da Responsabilidade Civil.
A respeito da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.
Alternativas
A
Segundo o entendimento do STF, no caso de omissão da atuação estatal, a responsabilidade será sempre subjetiva, ou seja, somente existirá quando demonstrado culpa ou dolo do agente estatal. (se for omissão específica, aquela que o poder público é advertido mas fica inerte, omisso, a responsabilização será objetiva)
B
Para a configuração da responsabilidade civil do Estado por dano, é desnecessário que o ato lesivo seja ilícito, bastando que haja nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano anormal e específico, ou seja, que o dano tenha ultrapassado os inconvenientes normais da vida em sociedade, em desfavor de pessoas ou grupos determinados. Certo
C
O poder público e os concessionários de serviços públicos respondem, objetiva e solidariamente, por danos causados aos usuários. (Concessionárias de serviço público serão sempre responsabilizadas objetivamente, e o Poder Público é quem responderá subsidiariamente aos danos que ultrapassem o patrimônio da entidade concessionária)
D
A tese da reserva do possível é amplamente aceita pelos tribunais superiores, principalmente no contexto de ações que busquem impor ao poder público a obrigação de efetivar políticas públicas previstas em lei. (A reserva do possível é a tese que diz que só poderá haver provimento de serviços a sociedade se houver recursos financeiros disponíveis para tal)
E
Segundo o STF e o STJ, o suicídio de pessoa em cumprimento de pena dentro de estabelecimento prisional não enseja a responsabilidade civil do Estado, por consistir em ato de iniciativa exclusiva da própria vítima. (A responsabilidade daqueles que estão sob custódia do Estado é objetiva, o Estado deve zelar pela segurança dos presidiários, exceto quando for comprovado que o Estado não poderia ser capaz de evitar o dano)