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A) INCORRETA. Nos termos do art. 53, II, e, da lei nº 9.605/1998, é causa de aumento o cometimento do crime durante a noite, em DOMINGO ou feriado:
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
II - o crime é cometido:
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
B) CORRETA. Trata-se de alteração legislativa promovida pela lei 14.064 de 2020, que incluiu o §1º-A ao art. 32:
Art. 32. (...)
(...)
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
C) INCORRETA. O delito de impedir ou dificultar a regeneração da flora é absorvido pelo delito de construção em área não-edificável. Esse é o entendimento pacificado no STJ:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. DANO EMUNIDADE DE CONSERVAÇÃO, IMPEDIMENTO À REGENERAÇÃO DA FLORA ECONSTRUÇÃO IRREGULAR (ARTS. 40, 48 E 64 DA LEI 9.605/1998). ABSORÇÃODOS DOIS PRIMEIROS DELITOS PELO ÚLTIMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DACONSUNÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. (...).3. Consoante o entendimento das duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ, a conduta do art. 48 da Lei 9.605/1998 é mero pós-fato impunível do ato de construir em local não edificável. Afinal, com a própria existência da construção desejada e executada pelo agente - e à qual, portanto, se dirigia seu dolo -, é inevitável que fique impedida a regeneração da flora antes existente no mesmo lugar.4. Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei 9.605/1998 pelo do art. 64, não é relevante a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ.5. O dano causado pela construção do recorrido à estação ecológica se encontra, efetivamente, absorvido pela edificação irregular. Este dano pode, em tese, ser considerado concomitante à construção, enquanto ato integrante da fase de execução do iter do art. 64, caso em que se aplicaria o princípio da consunção em sua formulação genérica; ou, então, como consequência naturalística inafastável e necessária da construção, de maneira que seu tratamento jurídico seria o de pós-fato impunível. De todo modo, o dano à unidade de conservação se situa na escala causal da construção irregular (seja como ato executório ou como exaurimento), nela exaurindo toda sua potencialidade lesiva.6. Recurso Especial desprovido (STJ, REsp 1.925.717, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021)
D) INCORRETA. O art. 37 da lei 9.605/1998 aduz:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
E) INCORRETA. Nem todos os crimes contra a Flora (Seção II do Capítulo V da lei 9.605/98) possuem punição na forma culposa (ex. arts. 39, 42, 44, 45)
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Gabarito: B
A) ERRADA. É circunstância agravante o cometimento do crime em domingos ou feriados (art. 15, II, "h" da Lei nº 9.605/1998);
B) CORRETA. Art. 32, §1º-A da Lei nº 9.605/1998;
C) ERRADA. O crime de edificação proibida (art. 64 da Lei nº 9.605/98) absorve o crime de destruição de vegetação (art. 48 da mesma lei) quando a conduta do agente se realiza com o único intento de construir em local não edificável. STJ. 6ª Turma. REsp 1.639.723-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 7/2/2017 (Info 597).
D) ERRADA. Há excludente (art. 37, I da Lei nº 9.605/1998);
E) ERRADA. Há tipos penais que preveem apenas a forma dolosa, a exemplo do art. 39 da Lei nº 9.605/1998.
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Alternativa B - CORRETA:
Art. 32, Lei 9605/98. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
(...)
§1º-A. Quando se tratar de cão ou gato a pena para as condutas descritas no caput será de reclusão, de 2 a 5 anos e multa, e proibição de de guarda (acrescentado pela Lei 14.064/2020).
Sobre a alternativa C:
Info. 698/STJ DIREITO PENAL (2021). CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (ART. 64, Lei 9.605/98). O delito de causar dano em unidade de conservação (art. 40 da Lei nº 9.605/98) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (art. 64 da Lei nº 9.605/98). Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98 pelo do art. 64, não é relevante a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ.
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Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III –
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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A - A prática de crime ambiental aos sábados agravará a pena quando não for possível qualificar o crime.
ERRADO. Só agrava nos domingos e feriados, conforme art. 15, II, "h", Lei 9.605: Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: [...] h) em domingos ou feriados;
B - A prática de crimes de maus-tratos contra cão qualifica o crime de abuso ou maus-tratos de animais silvestres, domésticos ou domesticados.
Correto. Art. 32, § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
C - O crime de impedir a regeneração natural da flora não é absorvido quando praticado com o crime de construção em área não edificável sem licença ambiental.
ERRADO. É jurisprudência do STJ: O crime de edificação proibida (art. 64 da Lei 9.605/98) absorve o crime de destruição de vegetação (art. 48 da mesma lei) quando a conduta do agente se realiza com o único intento de construir em local não edificável. STJ. 6ª Turma. REsp 1639723-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 7/2/2017 (Info 597).
D - A fome do agente não pode ser utilizada como excludente de ilicitude de eventual abate de animal.
ERRADO. Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
E - Todos os crimes contra a Flora têm punição tanto na forma dolosa quanto na culposa.
ERRADO. Não são todos que punem a modalidade culposa, um exemplo é o crime do art. 39 (cortar árvore) que não há essa previsão.
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Gab b!
sim, qualificadora Somente cão e gato!
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
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Todos e concurso público não combinam
Abraços
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Sobre a C
- Para o caso, o STJ não considerou relevante o fato de os bens jurídicos tutelados pelo art. 40 e art. 64 serem distintos, tampouco a pena do primeiro ser maior do que a do segundo. O fato de construir em solo não edificável, assim, absorve o delito de causar dano em unidade de conservação, pois a promoção da construção tem no seu iter o próprio dano à unidade (não se aplica o princípio da consunção). De outro lado, a própria existência da edificação impede que a regeneração da flora aconteça (post factum impunível).
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Tinha professor que sempre brincava falando sábado é um ótimo dia para cometer crimes ambientais, é ridículo, mas sempre me faz lembrar que somente domingo e feriado são agravantes.
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Em relação à fome, destaco que a redação ficou capciosa, pois somente a fome que caracteriza estado de necessidade pode configurar excludente de ilicitude e tornar atípica a conduta de abater um animal para alimentação. Mas não é a fome em si que caracteriza o estado de necessidade, mas o risco de vida causado pela fome (extrema, por conseguinte), a ausência de outras fontes de alimento e não ter sido o perigo criado pelo próprio agente. Nesse sentido, aparentemente o agente deve preencher os requisitos do art. 24 do CP, segundo expressa previsão do art. 37 da L 9.605/98 ao estado de necessidade.
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Quanto a alternativa c:
Construir uma casa em uma unidade de conservação: crime do art. 64 da Lei 9.605/98 (os delitos dos arts. 40 e 48 ficam absorvidos). Absorção do delito do art. 40 pelo crime do art. 64 da Lei nº 9.605/98 O delito de causar dano em unidade de conservação (art. 40 da Lei nº 9.605/98) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (art. 64 da Lei nº 9.605/98). Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98 pelo do art. 64, não é relevante a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ. Absorção do delito do art. 48 pelo crime do art. 64 da Lei nº 9.605/98 A conduta do art. 48 da Lei nº 9.605/98 é mero pós-fato impunível do ato de construir em local não edificável. Afinal, com a própria existência da construção desejada e executada pelo agente - e à qual, portanto, se dirigia seu dolo -, é inevitável que fique impedida a regeneração da flora antes existente no mesmo lugar. Por isso, o princípio da consunção obsta a punição autônoma dos dois delitos. STJ. 5ª Turma. REsp 1.925.717-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/05/2021 (Info 698).
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A Lei nº 14.064/2020 aumenta a pena do crime de maus-tratos contra cães e gatos. A novidade ficou conhecida como Lei Sansão, homenagem a um pitbull que teve as suas patas traseiras decepadas com um facão em Confins/MG.
Lei nº 9.605/98
A Lei nº 9.605/98 é a Lei de Crimes Ambientais.
No seu art. 32 está previsto o crime de “maus-tratos” (em sentido amplo) contra animais.
A Lei nº 14.064/2020 acrescentou o § 1º-A neste artigo criando uma qualificadora.
Antes de verificar a alteração da Lei nº 14.064/2020, vamos fazer uma breve revisão sobre o crime do art. 32.
Caput do art. 32
Art. 32. Praticar ato de abuso maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Sujeito ativo: trata-se de crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa).
Sujeito passivo: há divergência.
A posição tradicional (antropocêntrica) afirma que o sujeito passivo é a sociedade.
Existe, contudo, corrente mais moderna que sustenta que a vítima é o próprio animal, que não mais poderia ser considerado como mero “objeto de direitos”, sendo também “sujeito de direitos”.
Elemento objetivo:
“O art. 32 incrimina a conduta do sujeito ativo que pratica abuso (exigir demais) ou maus-tratos (causar sofrimento) ou feri (machucar) ou mutila (separar membros do corpo) animais.” (KURKOWSKI, Rafael Schwez. Crime Ambiental. In SOUZA, Renee do Ó. Leis penais especiais. Salvador: Juspodivm, 2018).
Elemento subjetivo: o crime é punido a título de dolo (não existe modalidade culposa).
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- qualificadora = prevê uma nova pena, geralmente no próprio artigo. Ex: Maus tratos aos animais, Art. 32, Caput, detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
- aumento de pena = aumento de pena em frações previsto no próprio artigo, valendo só para o crime previsto. Ex: Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: (...)
- agravante = aumento de pena em frações previsto em artigo específico da norma, valendo para todos os crimes. ex: Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
isso vale pra qualquer lei, tanto Código Penal quanto às leis especiais
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ADENDO
STJ Info 698 - 2021: Construir uma casa em uma unidade de conservação: crime do art. 64 da Lei 9.605/98 (os delitos dos arts. 40 e 48 = mero pós-fato impunível/exaurimento - ficam absorvidos).
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.
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Art. 32. Praticar ato de abuso maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
CRIME
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
OBS.: NÃO HÁ AGRAVANTES AOS SÁBADOS. APENAS DOMINGOS E FERIADOS.
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A prática de crime ambiental aos sábados agravará a pena quando não for possível qualificar o crime.
NÃO EXISTE AGRAVANTE AOS SABADOS. APENAS DOMINGO E FERIADOS
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Maus-tratos:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
➜ Crime comum e de ação múltipla.
➜ Elemento subjetivo é o DOLO; Admite tentativa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
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A) A prática de crime ambiental aos sábados agravará a pena quando não for possível qualificar o crime. Errada. Aos domingos que agravará a pena.
C)O crime de impedir a regeneração natural da flora não é absorvido quando praticado com o crime de construção em área não edificável sem licença ambiental. Errada. São sim absorvidos. Art. 48.
D)A fome do agente não pode ser utilizada como excludente de ilicitude de eventual abate de animal. Errada. Para matar a fome é sim um motivo excludente.
E)Todos os crimes contra a Flora têm punição tanto na forma dolosa quanto na culposa.Errada. Há exceções.
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LETRA B!
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020).
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Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
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A questão demanda conhecimento acerca da Lei nº 9.605/98,
esta que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Analisemos as alternativas individualmente:
A) ERRADO. A pena é
agravada quando cometida em domingos ou feriados (art. 15, II, h, da Lei
n. 9.605/98). O cometimento de crime aos sábados não é uma agravante.
Lei 9.605, Art. 15. São circunstâncias que agravam
a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de
natureza ambiental;
II - ter o agente
cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução
material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo,
de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à
propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de
conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de
uso;
f) atingindo áreas urbanas ou
quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou
inundações;
l) no interior do espaço
territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis
para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de
confiança;
o) mediante abuso do direito de
licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica
mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas,
listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário
público no exercício de suas funções.
B) CERTO. A
Lei nº 14.064/2020 acrescentou o § 1º-A ao art. 32 da Lei nº 9.605/98, criando
uma qualificadora para o crime de abuso ou maus-tratos de animais. Vejamos:
Lei 9.605, Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a
um ano, e multa.
(...)
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas
descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
C) ERRADO. Ao
contrário do que consta na alternativa, a jurisprudência do STJ é no sentido de
que o crime de edificação em área proibida (art. 64) absorve o crime de impedir
a regeneração natural da flora (art. 48). Nesse sentido:
A conduta do art. 48 da Lei nº
9.605/98 é mero pós-fato impunível do ato de construir em local não edificável.
Afinal, com a própria existência
da construção desejada e executada pelo agente - e à qual, portanto, se dirigia
seu dolo -, é inevitável que fique impedida a regeneração da flora antes
existente no mesmo lugar. Por isso, o princípio da consunção obsta a punição
autônoma dos dois delitos.
STJ. 5ª Turma. REsp 1925717-SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/05/2021 (Info 698).
D) ERRADO. A
fome do agente pode sim ser utilizada como excludente de ilicitude de eventual
abate de animal, desde que configurado estado de necessidade.
Lei 9.605, Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando
realizado:
I - em estado de
necessidade, para
saciar a fome do agente ou de sua família;
E) ERRADO. Não
são todos os crimes contra a Flora possuem punição tanto na forma dolosa quanto
na culposa.
A título exemplificativo, os crimes de cortar árvores em
floresta considerada de preservação permanente (art. 39), de fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios (art. 42), além de
outros da mesma Seção, não são puníveis em sua forma culposa.
Gabarito do Professor: B