SóProvas


ID
5373994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

André já havia sido condenado pelo crime de roubo quando foi condenado pela prática de homicídio qualificado, tornando-se reincidente.

Nessa situação hipotética, desde que não cometa falta grave, André poderá progredir de regime depois de cumprir

Alternativas
Comentários
  • Para o apenado que cometeu crime hediondo ou equiparado com resultado morte, mas é primário ou reincidente genérico, será observado o requisito do inciso VI, "a", do artigo 112 – ou seja, 50%. (STJ, REsp 1.910.240)

    ​​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação retroativa do patamar estabelecido no , V, da Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/1984), com a redação dada pelo Pacote Anticrime (), aos condenados por crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, que não sejam reincidentes em delito da mesma natureza.

    O colegiado entendeu que, diante da ausência de previsão, no Pacote Anticrime, de parâmetros para a progressão de regime prisional dos condenados por crime hediondo ou equiparado que sejam reincidentes genéricos, deve ser considerado para eles o mesmo percentual de cumprimento de pena exigido dos sentenciados primários: 40%.

    Como esse percentual é inferior ao estabelecido antes da vigência do Pacote Anticrime – portanto, mais benéfico para o réu –, os ministros entenderam também que a regra deve ser aplicada retroativamente aos condenados por crime hediondo, sejam primários ou reincidentes genéricos.

    Fonte: Site do STJ

  • GABARITO - C

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:   

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional

    "​​​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação retroativa do patamar estabelecido no , V, da Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/1984), com a redação dada pelo Pacote Anticrime (), aos condenados por crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, que não sejam reincidentes em delito da mesma natureza. O colegiado entendeu que, diante da ausência de previsão, no Pacote Anticrime, de parâmetros para a progressão de regime prisional dos condenados por crime hediondo ou equiparado que sejam reincidentes genéricos, deve ser considerado para eles o mesmo percentual de cumprimento de pena exigido dos sentenciados primários: 40%. Como esse percentual é inferior ao estabelecido antes da vigência do Pacote Anticrime – portanto, mais benéfico para o réu –, os ministros entenderam também que a regra deve ser aplicada retroativamente aos condenados por crime hediondo, sejam primários ou reincidentes genéricos."

    "No mesmo julgamento, a Terceira Seção definiu que os condenados por crimes praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça, bem como por crimes hediondos ou equiparados com resultado morte, e que sejam reincidentes – mas não em crimes da mesma natureza –, têm direito à progressão de regime prisional a partir do cumprimento dos mesmos percentuais de pena exigidos daqueles que são primários."

  • Gabarito: C

    A partir do pressuposto segundo o qual não se admite no direito penal a analogia in malam partem (prejudicial ao réu), o ministro concluiu que devem ser aplicados aos reincidentes genéricos os patamares de progressão referentes aos sentenciados primários, pois, "ainda que não sejam primários, reincidentes específicos também não o são".

    Dessa maneira, o colegiado estabeleceu que:

    • Ao sentenciado que cometeu crime com violência contra a pessoa ou grave ameaça, mas não é reincidente em delito da mesma natureza – portanto, primário ou reincidente genérico –, deve ser aplicado o patamar de 25% de cumprimento da pena, como prevê o inciso III do artigo 112 da LEP.

    • Do apenado que praticou crime hediondo ou equiparado, mas também não é reincidente em crime de igual natureza, deve ser exigido o cumprimento mínimo de 40% da pena, como estabelecido no inciso V do mesmo dispositivo legal.

    • Por fim, para o apenado que cometeu crime hediondo ou equiparado com resultado morte, mas, igualmente, é primário ou reincidente genérico, será observado o requisito do inciso VI, "a", do artigo 112 – ou seja, 50%.​

    Leia o  no REsp 1.910.240.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04062021-Terceira-Secao-define-criterios-para-progressao-penal-de-condenados-com-reincidencia-generica.aspx

  • 16% - primário, crime sem violência ou grave ameaça;

    20% - reincidente em crime sem violência ou grave ameaça;

    25% - primário, crime com violência ou grave ameaça;

    30% - reincidente em crime com violência ou grave ameaça;

    40% - primário, for condenado por crime hediondo ou equiparado;

    50% -

    • primário, condenado por crime hediondo com resultado morte

    ,vedado o livramento condicional.

    • condenado por exercer o comando de organização criminosa

    estruturada para prática de crime hediondo.

    • condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada

    60% reincidente em crime hediondo ou equiparado

    70% reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte

    vedado livramento condicional

  • GAB C

    A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP (50%) STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681)

    Obs: Quanto aos crimes hediondos ou equiparados, o inciso V exige que o agente seja primário. Entretanto, a primariedade a que se refere a norma é a de não ter sido condenado anteriormente por delitos dessa natureza. Assim, mesmo que o apenado tenha anterior condenação transitada em julgado por crime comum, para efeito de prazo de progressão de regime, será tido como primário em crime hediondo ou equiparado (deve cumprir 40% da pena)

    Resumindo:

     

    • CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO: Reincidente não específico sem resultado morte deve cumprir 40% (é como primário fosse);
    • CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO: Reincidente não específico com resultado morte deve cumprir 50%.

  • .....................................................................................................primário.......................reincidente

    sem violência ou grave ameaça......................................................16% ..................................20%

    com violência ou grave ameaça .....................................................25%.................................. 30%

    hediondo sem morte....................................................................... 40%.................................. 60%

    hediondo com morte (#).................................................................. 50%.................................. 70%

    comando organização criminosa para crime hediondo.................50% ..................................50%

    minícia privada .................................................................................50%.................................. 50%

    grávida / mãe até 12 anos / cuidados deficiente (##) ...................1/8

    # condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional

    ## No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:  

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; 

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; 

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V - não ter integrado organização criminosa

    O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.   

    O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.  

    A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP.

    STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

  • Meu medo tornou-se realidade: CESPE cobrando a maldita porcentagem da progressão de regime :'(

  • Tabelinha

    16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça

    20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça

    25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça

    30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça

    _____________________________________________

    Hediondos / Equip. :

    40% ⇾ Primário

    50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/

    prática de crimes hediondos ou equiparados

    60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.

    70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

    ______________________________________

    1/8

    Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência

    Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    não ter cometido o crime contra filho ou dependente

    primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.

    não integrar organização criminosa.

  • GAB: C

    => Prazos para progressão de regime:

    Não sendo hendiondo:

    • I – 16% - PRIMÁRIO + SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
    • II – 20% - REINCIDENTE + SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
    • III – 25% - PRIMÁRIO + COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
    • IV – 30% - REINCIDENTE + COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA

    Hediondo:

    • V – 40% - HEDIONDO/EQUIPERADO + PRIMÁRIO
    • VI – 50%: a) HEDIONDO/EQUIPERADO + PRIMÁRIO + RESULTADO MORTE (VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL); b) LÍDER DE ORCRIM VOLTADA PARA PRÁTICA DE DELITO HEDIONDO/EQUIPARADO; c) Condenado por milícia privada (não é hediondo).
    • VII – 60% - HEDIONDO/EQUIPERADO + REINCIDENTE ESPECÍFICO
    • VIII – 70% - HEDIONDO/EQUIPERADO + REINCIDENTE ESPECÍFICO + RESULTADO MORTE (VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL).

     

    “UM DIA VOCÊ SERÁ RECONHECIDO EM PÚBLICO POR AQUILO QUE FEZ DURANTE ANOS SOZINHO”

  • DICA: Todos os reincidentes do art. 112 da LEP são reincidentes ESPECÍFICOS! Caso não seja específico, entra na regra mais benéfica de progressão como se fosse primário real.

    Logo:

    Primário ou Reincidente genérico: regras do 112 que tratam sobre primário;

    Reincidente específico: regras do 112 que tratam sobre reincidente;

    Quer entender tudo? Leia a explicação do info 681 no DoD. Leia várias vezes!!!!

    Caso concreto: João está cumprindo pena por homicídio qualificado (crime hediondo), cometido em 2019. Vale ressaltar que João é reincidente genérico (não é reincidente específico; ele havia sido condenado anteriormente por receptação, que não é crime hediondo). Diante disso, a previsão era a de que João tivesse direito à progressão de regime com 3/5 da pena (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90). Ocorre que entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019, que revogou o referido art. 2º, § 2º e instituiu novas regras de progressão no art. 112 da LEP. Em qual inciso do art. 112 se enquadra o réu condenado por crime hediondo, com resultado morte, reincidente não específico (reincidente genérico)? Essa situação não foi contemplada na lei. Os incisos VII e VIII do art. 112 exigem a reincidência específica. Diante da ausência de previsão legal, deve-se fazer analogia in bonam partem e a ele deverá ser aplicada a mesma fração do condenado primário, ou seja, a regra do inciso VI, “a”, do art. 112 (50%): Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; Resumindo: • art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90: a fração mais grave deveria ser aplicada tanto ao reincidente específico como genérico. A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime • incisos VII e VIII do art. 112 da LEP: a fração mais grave só se aplica para o reincidente específico. O condenado pela prática de crime hediondo, com resultado morte, mas reincidente em crime comum irá progredir como se fosse primário. No exemplo dado, a Lei nº 13.964/2019 foi mais favorável porque o réu progredia com 3/5 (= 60%) e agora a fração é de 50% (art. 112, VI, “a”, da LEP). Logo, ela se aplica, neste ponto, aos fatos ocorridos antes da sua vigência. STJ. 6ª Turma. HC 581315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

  • A pegadinha da assertiva é apontar que ele é REINCIDENTE!

    NA MINHA OPNIÃO FICA DUPLO SENTIDO, QUANDO VC LER SÓ UMA VEZ, mas depois dá pra entender que ele é reincidente no "mundo do crime" e não no mesmo delito.

    Para tabela de progressão precisa ser reincidente específico, o mesmo delito.

    LOGO, ELE COMETEU HOMICÍDIO QUALIFICADO---> HEDIONDO OU EQUIP. COM MORTE: 50% SE PRIMÁRIO.

    CASO ELE COMETA NOVAMENTE, TORNA-SE REINCIDENTE: 70% PARA PROGREDIR

    **** EM AMBOS OS CASOS É VEDADO SAÍDA TEMPORÁRIA E LIVRAMENTO CONDICIONAL****

  • NOVO ENTENDIMENTO DO STJ: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da LEP (50% de cumprimento da pena para progressão), incluído pela Lei nº 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. STJ. 3ª Seção. REsp 1910240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1084) (Info 699).

  • Gabarito: C - 50%, pois André cometeu crime hediondo, com resultado morte, sendo reincidente genérico (roubo).

    Explicando:

    O art. 112 da LEP foi profundamente alterado pelo Pacote Anticrime, além das mudanças, também, dos prazos de progressão de regime dos crimes hediondos, antes previstos na Lei nº 8.072/90. Os incisos I a VIII do novel art. 112 estabeleceram um complexo de requisitos para a alteração dos regimes prisionais, levando em conta: (i) a primariedade; (ii) o fato de o crime ter sido ou não cometido com violência ou grave ameaça; (iii) a hediondez ou não do delito; (iv) a reincidência específica ou genérica (v) o resultado morte (ou não).

    Mas qual o "problema"? O legislador se esqueceu de prever algumas hipóteses em que o agente tenha cometido um crime hediondo, mas, antes, outro delito, portanto, situação de reincidência genérica.

    Pensemos o seguinte: João praticou um crime de furto (crime comum) e, depois, um crime hediondo (sem resultado morte).

    Qual dos incisos do art. 112 da LEP devemos aplicar?

    1 - O inciso VII estabelece o percentual de 60% para o apenado reincidente na prática e crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte. Tendo em vista que João não é reincidente em crime hediondo ou equiparado, aplicar esse dispositivo seria equivocado.

    2 - O inciso V prevê um percentual de 40% para o condenado em crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, mas primário. Ora, João não é primário, mas reincidente "genérico", o que leva a crer que esse inciso também não seria aplicável ao caso.

    O STJ, no Resp Nº 1.910.240 - MG, entendeu que é o caso de aplicar o inciso V, sobretudo pela impossibilidade de analogia in malam partem.

  • Olha dica super boba, mas tbm super útil p lembrar desses percentuais: (1) FURTO é exemplo de crime SEM violência e grave ameaça (2) ROUBO é exemplo de crime COM violência e grave ameaça. (3)A repetição dos termos é para reforçar a necessidade da reincidência específica!!! (4) Já nos hediondo ou equip lembrar que o resultado MORTE leva a progressão para o índice seguinte e veda o livramento condicional. >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Assim, temos o seguinte: (a) 16% - furto (quase o 1/6 de antes) (b) 20% - furto + furto (c) 25% - roubo (d) 30% - roubo + roubo >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> (e) 40% hediondo (f) 50% hediondo com MORTE ou líder ORCRIM de hediondo; ou milícia (g) 60% hediondo + hediondo (repetição dos termos para lembrar da reincidência específica) (h) 70% hediondo com MORTE + hediondo com MORTE >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Logo, qdo a questão fala em roubo + homicídio qualif... conclui-se q o agente é reincidente genérico, de modo q o percentual aplicável ao caso é de 50% e não os 70% da reincidência super específica, diga-se de passagem, pois, são necessários, ao menos, dos hediondos com resultado MORTE. >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Vale dizer, ainda, q 50% representa, obviamente, a fração de 1/2, a qual é mais benéfica que o antigo 2/3 (= 60%), razão pela qual atinge os crimes anteriores.
  • GABARITO: C

    CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO: Reincidente não específico sem resultado morte deve cumprir 40% (é como primário fosse);

    CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO: Reincidente não específico com resultado morte deve cumprir 50%.

  • 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo 

  • Letra C -50%

    STJ - Para o apenado que cometeu crime hediondo ou equiparado com resultado morte, mas é primário ou reincidente genérico, será observado o requisito do inciso VI, "a", do artigo 112 – ou seja, 50%.

    LEP:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;   

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou   

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;   

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    SEJA FORTE E CORAJOSA.

  • Dois homicídios qualificados então é 70%?

  • A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP (50%) STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681)

  • Pegadinha de mau gosto. Olhei a palavra "reincidente" e já pensei nos 70%, mas na verdade, ele não é reincidente em crime hediondo com morte, porém primário, então teria que ser 50% para progredir de regime.

  • Kkkkk essa eu acertei porque li um julgado
  • VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  

  • GABARITO: C (50%)

    LEP - Art. 112 -(...) VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:  

    a) condenado pela prática de crime HEDIONDO ou equiparado, com resultado MORTE, se for primário, vedado o livramento condicional; 

    A PROGRESSÃO DE REGIME DO REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO COM RESULTADO MORTE DEVE OBSERVAR O QUE PREVISTO NO INCISO VI, “A”, DO ART. 112 DA LEP:

    A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP. STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

  • Dica para memorizar os novos lapsos para progressão com o pacote anti crime ->Estudar em pares:

    CRIMES COMUNS

    1/6 (16%) ou 1/5 (20%): S/ V ou GA (1ário ou reincidente específico)

    1/4 (25%) ou 30%: C/ V ou GA (1ário/reincidente genérico ou reincidenteespecífico)

    ----------------------------------------------------------------

    CRIMES HEDIONDOS ou EQUIPARADOS

    2/5 (40%) ou 3/5 (60%): 1ário/reincidente genérico ou reincidente específico

    1/2 (50%)* ou 70%: 1ário/reincidente genérico ou reincidente específico + resultado morte = vedado LC

    *Também milícia privada ou comandar ORCRIM para CH ou eq

    Em preto = não mudou

    Em vermelho = recrudescimento do patamar

    Em verde =mais benefíco -> retroage

    obs1: o STJ diz que 16% = 1/6, na minha modesta opinião 16% é menos que 1/6. Abraços.

    obs2: percebam que nos crimes comuns -> é mais grave ser primário e cometer crime com V ou GA que ser reincidente específico em crime sem V, enquantos nos CH é mais grave, obviamente, ser primário e com resulta morte do que reincidente sem morte

  • A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP

    STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

    Art. 112 LEP - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

  • não entendi a pergunta, o enunciado está dizendo que ele é reincidente O.o, lógico que é falta de interpretação minha, porém não consigo ver o erro -_-

  • 16% - primário, crime sem violência ou grave ameaça;

    20% - reincidente em crime sem violência ou grave ameaça;

    25% - primário, crime com violência ou grave ameaça;

    30% - reincidente em crime com violência ou grave ameaça;

    40% - primário, for condenado por crime hediondo ou equiparado;

    50% -

    • primário, condenado por crime hediondo com resultado morte

    ,vedado o livramento condicional.

    • condenado por exercer o comando de organização criminosa

    estruturada para prática de crime hediondo.

    • condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada

    60% reincidente em crime hediondo ou equiparado

    70% reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte

    vedado livramento condiciona

  • Poxa, fiz uma questão agorinha para inspetor CE aplicando a lei seca; memorizei bacana as regrinhas, vem esta fedazunha desta questão e coloca um julgado sobre reincidência específica desconstruindo a regra da lei. pra acabar mesmo

  • Atenção: Reincidente de crime comum com hediondo sem morte: 40%. Recentemente cobrado pela FCC/TJGO/2021.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO E REINCIDENTE EM DECORRÊNCIA DE CRIME COMUM. OMISSÃO LEGISLATIVA. RECENTE ALTERAÇÃO NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MAIS BENÉFICO AO APENADO. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. EMBARGOS ACOLHIDOS.

    1. Em recente mudança de orientação jurisprudencial, esta egrégia Quinta Turma, por unanimidade de votos, no julgamento do HC 613.268/SP, deu provimento ao agravo regimental, concedendo habeas corpus de ofício para que seja retificado o cálculo de pena, fazendo constar o percentual de 40% para fins de progressão de regime prisional, por entender que inexiste na novatio legis (a nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal – LEP) percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos.

    2. Na presente hipótese, o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), delito equiparado a hediondo, na condição de reincidente não específico, portanto, cogente a concessão da ordem para que o percentual para a progressão de regime seja de 40% (ou 2/5).

    3. Embargos de declaração acolhidos, para conceder a ordem, de ofício, e determinar que sejam considerados, para concessão da progressão de regime, como requisito objetivo, os percentuais estabelecidos nos incisos V e VI do art. 112 da Lei n. 7.210/84, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, conforme o caso.

    (EDcl no AgRg no HC 620.439/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

  • Resposta: c

    STJ (Info 681): Os incisos VII e VIII do art. 112 exigem a reincidência específica (em crime hediondo).

    Assim: crime comum + crime hediondo: reincidente não específico, responde como se fosse primário em crime hediondo (40 ou 50%, a depender se teve resultado morte). 

  • GABARITO C.

    Questão pesada. Se formos apenas pela literalidade do Art. 112, VI, alínea a, da Lei de Execuções Penais, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, o caso concreto não se resolveria pelo gabarito dado pela banca (50%) porque a referida alínea se aplica somente aos casos em que há primariedade (a hipótese da questão é de reincidência não específica).

    Entretanto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a reincidência não específica em crime hediondo, com resultado morte (ex.: homicídio qualificado), hipótese do caso concreto, justifica a progressão de regime com base no percentual de 50% previsto no referido inciso.

    (STJ, 6ª Turma, HC 581.315/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020).

    O segredo é a constância, o exercício diário de aperfeiçoamento. Eu acredito!

    Até a posse, Defensores(as) Públicos(as)!

  • Para decorar é simples:

    Se o crime hediondo for sem resultado morte e a reincidência for não específica ---- aplica-se o percentual de 40%

    Ex: Condenado por tráfico de drogas e condenado previamente no delito de homicídio simples

    Se o crime for hediondo com resultado morte e a reincidência for não específica - aplica-se o percentual de 50%

    Ex: Condenado por homicidio qualificado e previamente condenado em crime de furto.

  • Correlato:

    No que pertine ao inciso IV do art. 112, Rogério Sanches adota o seguinte posicionamento:

    Vejamos primeiramente o dispositivo em comento:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: 

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    O inciso IV trata da reincidência específica. Ex.: reincidente em crime de roubo.

    E se for reincidente genérico? O legislador esqueceu de estabelecer as regras para o reincidente genérico.

    Rogério Sanches sugere que:

    i) se o agente é reincidente em crime cometido com violência ou grave ameaça (ex.: ameaça + roubo), aplica-se a atração do inciso III do art. 112 (25%)

    ii) se o crime é cometido sem violência ou grave ameaça (ex.: furto + roubo), aplica-se a atração do inciso II do referido artigo (20%)

    Contudo, Rogério Sanches alega que a doutrina tem aplicado o inciso IV indistintamente, ou seja, mesmo que a reincidência não seja específica, aplica-se o patamar de 30%.

    Fonte: Lei de execução penal para concursos – Jus Aulas – Rogério Sanches

  • Decorar essas porcentagens é horrível

  • Acertei, porem decorar essas percentagens e ou fraçoes de pana é dor de barriga!

    Gabarito: C

    PMPI, vai que cole!

  • Crime comum + Crime hediondo = Primário (Você está no Brasil)

    Crime Comum + Crime Comum = Reincidente

    Crime Hediondo + Crime Hediondo = Reincidente

  • Gabarito: C

    • art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90: a fração mais grave deveria ser aplicada tanto ao reincidente específico como genérico. A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime.

    • incisos VII e VIII do art. 112 da LEP: a fração mais grave só se aplica para o reincidente específico. O condenado pela prática de crime hediondo, com resultado morte, mas reincidente em crime comum irá progredir como se fosse primário.

    Os incisos VII e VIII do art. 112 da LEP exigem a reincidência específica. Diante da ausência de previsão legal, deve-se fazer analogia in bonam partem e a ele deverá ser aplicada a mesma fração do condenado primário, ou seja, a regra do inciso VI, “a”, do art. 112 (50%)

  • Jurisprudência em Teses STJ (edição 184 - publicada em 2022) -

    2) Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, o condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, que seja reincidente genérico, deverá cumprir ao menos 50% da pena para a progressão de regime prisional, pelo uso da analogia in bonam partem.

    1) Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, reconhece-se a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.