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GABARITO: LETRA D
LETRA A e D – Há dois tipos de arquivamento: um que produz apenas a coisa julgada formal e, por via de consequência, erradia efeitos meramente endoprocessuais, e outro que produz também a coisa julgada material, a qual transcende o processo, impendindo, via de regra, que os fatos sejam rediscutidos na via judicial.
A grande maioria das causas vinculadas a aspectos processuais (ausência de justa causa, condições da ação, pressupostos processuais, etc) ensejam coisa julgada formal apenas. O arquivamento, consubstanciado na falta de justa causa para a deflagração da ação penal, não impede o posterior o oferecimento de denúncia, desde que surjam novos elementos de convicção que autorizem o a deflagração da ação penal. Esta, aliás, é a exata dicção do art. 18 do CPP.
Esse entendimento também é reforçado pela súmula 524 do STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
LETRA B – ERRADO: Nos termos do nos termos do art. 29 do CPP, a ação penal privada substitutiva da pública somente é admitida quando o seu verdadeiro titular (MP) não a intenta dentro do prazo legal e, assim o faz, por inequívoca desídia. Portanto, é só diante da inércia do MP que “surge para o ofendido uma legitimação extraordinária para instaurar o processo” (JARDIM, Afrânio Silva. Ação penal pública: princípio da obrigatoriedade. 4ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001. p. 101.)
Com efeito, se o órgão acusador promove o arquivamento do inquérito ou determina o seu retorno ao delegado de polícia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária, visto que tais comportamentos são incompatíveis com a incúria necessária à caracterização da legitimação subsidiária. Assim, uma vez oferecida a peça acusatória, sua rejeição se impõe por ilegitimidade de parte, que implica na falta pressuposto processual da ação.
LETRA C – ERRADO: Não há ofensa à vedação de revisão criminal pro societate porque, nestes casos, não se opera a coisa julgada material, de forma a impedir que os fatos já apreciados pelo Poder Judiciário sejam reanalisados.
LETRA E – ERRADO: Não há previsão legal de recurso. Com a sistemática de arquivamento trazida pela Lei nº 13.964/19 (cuja redação se encontra suspensa por decisão do STF), previu-se que, ordenado o arquivamento do inquérito policial, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. Todavia, se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
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Gabarito: D
Hipóteses em que o IP faz coisa julgada formal ou material
Coisa julgada MATERIAL
- Atipicidade de conduta
- Excludente de: culpabilidade, tipicidade ou punibilidade
Coisa julgada FORMAL.
- Insuficiência probatória (falta de provas)
- Falta de justa causa
- Falta de pressuposto processual objetivo.
Por fim...
- Súmula 524 STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
Bons estudos!
Fonte: DoD
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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
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Só não entendi o motivo dessa questão estar listada em processo civil. kkkkkkkkkkk
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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - TACITAMENTE REVOGADO
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - TACITAMENTE REVOGADO
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - TACITAMENTE REVOGADO
XX - ;TACITAMENTE REVOGADO
XXI - TACITAMENTE REVOGADO
XXII - ;TACITAMENTE REVOGADO
XXIII - TACITAMENTE REVOGADO
XXIV -.TACITAMENTE REVOGADO
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
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Coisa Julgada Formal/ENDOPROCESSUAL: Se surgirem novas provas, pode sim instaurar IP para investigar o caso.
Coisa Julgada Material/EXOPROCESSUAL: Se surgirem novas provas, não pode instaurar IP para investigar o caso.
Se estiver errado, por favor, corrijam-me.
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NÃO ESQUECER:
1) Ausência de pressuposto processual condição da ação penal (coisa julgada formal): SIM, possível desarquivar;
2) Falta de justa causa para a ação penal - não há indícios de autoria ou prova da materialidade (coisa julgada formal): SIM, possível desarquivar;
3) Atipicidade - fato narrado não é crime + cabimento do Princ. da Insignificância (coisa julgada formal e material): NÃO desarquiva;
4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude (coisa julgada formal e material): STJ: NÃO desarquiva; STF: SIM, possível desarquivar;
5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (coisa julgada formal e material): NÃO desarquiva;
6) Existência manifesta de causa extintiva de punibilidade (coisa julgada formal e material: NÃO desarquiva, exceção: certidão de óbito falsa.
Créditos: Rose Rodrigues
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Pra quem ta reclamando da classificação das questões: É esse novo layout do QC, ele é maluco, fica tudo misturado.
Eu to usando somente o antigo e ta de boas.
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Provas, formal
Atipicidade, material
Autoria, material
Abraços
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mas o juiz arquiva?
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Letra D:
STJ e doutrina majoritária:
-Faz coisa julgada Material:
atipicidade da conduta,
extinção da punibilidade
excludente da ilicitude
STF:
-Faz coisa julgada material:
atipicidade
extinção da punibilidade.
copiado da colega:
Coisa julgada MATERIAL
- Atipicidade de conduta
- Excludente de: culpabilidade, tipicidade ou punibilidade
Coisa julgada FORMAL.
- Insuficiência probatória (falta de provas)
- Falta de justa causa
- Falta de pressuposto processual objetivo.
seja forte e corajosa.
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Letra D:
STJ e doutrina majoritária:
-Faz coisa julgada Material:
atipicidade da conduta,
extinção da punibilidade
excludente da ilicitude
STF:
-Faz coisa julgada material:
atipicidade
extinção da punibilidade.
copiado da colega:
Coisa julgada MATERIAL
- Atipicidade de conduta
- Excludente de: culpabilidade, tipicidade ou punibilidade
Coisa julgada FORMAL.
- Insuficiência probatória (falta de provas)
- Falta de justa causa
- Falta de pressuposto processual objetivo.
seja forte e corajosa.
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ATENÇÃO:
Questão merece ser anulada.
Não há mais em que se falar em coisa julgada formal ou material, pois a decisão sobre a admissibilidade ou não de arquivamento não é mais da competência do juiz, pois, será encaminhado pelo Ministério Público para a instância de revisão ministerial, conforme art. 28 do CPP alterado pela lei 13.964/19.
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- Pedido de abertura de inquérito indeferido: recurso ao chefe de polícia.
- Arquivamento por decisão judicial de inquérito por ausência de provas: incabível recurso por ausência de previsão legal, conforme inúmeros precedentes jurisprudenciais.
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Gabarito: D
A) ERRADA. Coisa julgada material;
B) ERRADA. Não há possibilidade de intento de queixa subsidiária.
C) ERRADA. Se houver novas provas é possível o oferecimento de denúncia. Art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
D) CORRETA. Nessa hipótese, como mencionado no item "A", tem-se coisa julgada formal. Diferente são as situações de: (i) atipicidade; (ii) extinção de punibilidade; (iii) excludente de ilicitude (para o STJ) e (iv) excludente de culpabilidade, que impõem a coisa julgada material.
E) ERRADA. Não há previsão de cabimento do RESE para tal (vide art. 581 do CPP).
Obs: algumas modificações realizadas pela Lei 13.964/19 (Pacote anticrime), aí incluída a sistemática do art. 28 do CPP, estão suspensas por decisão do STF em sede de ADI.
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Não esquecer:
Art. 28, CPP, § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
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ARQUIVAMENTO POR ATIPICIDADE DO FATO
Entendimento pacífico que há coisa julgada material
não é possível a reativação
ARQUIVAMENTO EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE
Para o STF
NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL
Para o STJ
Faz coisa julgada material
ARQUIVAMENTO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Faz coisa julgada material
Exceção, se foi dada pela morte do agente, e comprovar certidão de óbito falsa, reativa as investigações, responde por falsificação de doc. Público.
canal de questões telegram: https://t.me/qjpolicial
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Arquivamento do inquérito policial, em regra, não faz coisa julgada material:
ATIPICIDADE DO FATO = Não é possível reabrir, pois não faz sentido retomar as investigações quando já arquivado por atipicidade da conduta (entendimento já pacificado);
EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE = Doutrina majoritária e STJ = não é possível reabrir
STF = vem reconhecendo que não faz coisa julgada material, havendo possibilidade de reabertura;
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE = Doutrina e jurisprudência entendem que faz coisa julgada material, exceto se a extinção da punibilidade for pela morte do agente.
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Coisa julgada MATERIAL(AQUI O INQUÉRITO NÃO PODERÁ SER DESARQUIVADO)
- Atipicidade de conduta
- Excludente de: culpabilidade, tipicidade ou punibilidade
Coisa julgada FORMAL.(AQUI PODE HAVER O DESARQUIVAMENTO)
- Insuficiência probatória (falta de provas)
- Falta de justa causa
- Falta de pressuposto processual objetivo.
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Papamike
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GABARITO "D".
É de salientar que a desídia ou inércia do órgão ministerial justifica o manejo de ação privada subsidiária da pública.
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A homologação do arquivamento do Inquérito Policial faz coisa julgada endoprocessual (dentro do processo), OU FORMAL.
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Minha contribuição:
Desarquivamento de um Inquérito
-Ausência de elementos; Coisa julgada Formal
-Falta de justa causa; Coisa julgada Formal
-Causa excludente de ilicitude, Coisa julgada Formal.
*Coisa julgada formal:Imutabilidade da decisão dentro do inquérito, pode ser desarquivado.
-Atipicidade formal ou material; Coisa julgada Material
-Causa excludente de tipicidade; Coisa julgada Material
-Extinção da punibilidade (salvo certidão de óbito falsa). Coisa julgada Material.
*Coisa julgada MATERIAL: imutabilidade da decisão dentro e fora do processo. O IP não poderá ser desarquivado.
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Coisa Julgada Material – Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Coisa Julgada Formal - é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos.
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Em que pese o atual art. 28 ter sido suspenso por decisão em Medida Cautelar na ADI 6.298 pelo STF, convém destacar o raciocínio de Renato Brasileiro:
[...] Se esse entendimento estava relativamente sedimentado até o advento da Lei n. 13.964/19, porquanto a promoção de arquivamento do inquérito sempre esteve sujeita à homologação judicial, capaz, portanto, de produzir coisa julgada formal (ou formal e material), hoje o raciocínio é outro. De fato, a partir do momento em que o arquivamento não está mais submetido ao controle jurisdicional, não há mais espaço para que se possa falar em coisa julgada.
Ante a nova redação conferida pelo Pacote Anticrime ao art. 28, caput, do CPP, como a decisão de arquivamento estará sujeita exclusivamente ao controle do Ministério Público, órgão de natureza administrativa, poder-se-ia, então, pensar em coisa julgada administrativa, a qual implica para a Administração a definitividade dos efeitos de uma decisão que haja tomado, quando, em face dessa, não há mais a possibilidade de recurso, impedindo de retratar-se dela na esfera administrativa. Esta expressão, todavia, é duramente criticada pela doutrina, eis que, por se tratar de mera decisão administrativa, jamais teria o condão de produzir a verdadeira intangibilidade jurídica, atributo este de exclusividade de decisões judiciais [...].
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FEZ COISA JULGADA MATERIAL, NÃO DESARQUIVA.
ATIPICIDADE
EXCLUDENTES*
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GAB:D
Coisa julgada MATERIAL
- Atipicidade de conduta
- Excludente de: culpabilidade, tipicidade ou punibilidade
Coisa julgada FORMAL.
- Insuficiência probatória (falta de provas)
- Falta de justa causa
- Falta de pressuposto processual objeti
OBS: Arquivamento - Excludente de ilicitude ------ Coisa julgada formal(STF) ou Coisa julgada material(STJ)
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Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim:
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Divergência jurisprudencial quanto ao tema:
Arquivamento por excludente de ilicitude:
Para o STF → Faz coisa julgada formal (permite o desarquivamento)
- Somente atipicidade e extinção da punibilidade faz coisa julgada material
Para o STJ → Faz coisa julgada material (não permite o desarquivamento)
- Atipicidade, extinção da punibilidade e excludente de ilicitude faz coisa julgada material
Para ambos os tribunais, o arquivamento por ausência de justa causa faz coisa julgada FORMAL, podendo haver o desarquivamento pelo advento de novas provas, entendimento inclusive sumulado pelo STF:
Súmula 524, STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
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- Súmula 524 STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
Para novas pesquisas: notícia de novas provas;
Para iniciar a ação: novas provas.
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Lembrando que o STJ e STF têm entendimentos diferentes sobre arquivamento do IP por EXCLUDENTE DE ILICITUDE:
STF> Não faz coisa julgada material, podendo ser reaberto.
STJ> Faz coisa julgada material. Não podendo ser reaberto.
Fontes:
STJ. 6ª Turma. , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/02/2015.
STF. Plenário. , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).
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Coisa julgada MATERIAL(extraprocessual)
- Atipicidade de conduta.
- Excludente de culpabilidade, tipicidade ou punibilidade.
- Não pode ser alterada em nenhum outro processo
- Excludente de Ilicitude (para STJ)
- Coisa julgada FORMAL (endoprocessual-dentro do processo)
- Insuficiência probatória (falta de provas).
- Falta de justa causa.
- Falta de pressuposto processual objetivo
- Sentença não pode ser alterada dentro do mesmo processo, mas pode ser discutida em outra ação.
- Excludente de Ilicitude (para o STF)
- STJ: Coisa julgada Material.
- STF: Coisa Julgada Formal.
- O cespe leva o posicionamento do STF, logo excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.
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O Inquérito Policial é
um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido
pelo Delegado de Polícia, que visa apurar
as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e
seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a
autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as
diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e
juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO:
com atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO:
não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial.
Com relação aos prazos para o
término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo
10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10
(dez) dias se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias quando estiver
solto.
É preciso ter atenção
com relação aos prazos previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que
prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias
para o indiciado solto, e os inquéritos policiais
militares, que deverão terminar no prazo
de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.
Outro ponto desta matéria que é preciso
ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a
regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O
dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os
anos pelo calendário comum”, ou seja, começa
a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será
contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não
se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.
A notitia criminis, ou seja, a notícia do crime, é o conhecimento da infração
pela autoridade policial, que pode ocorrer das seguintes formas:
1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade
policial;
2) Provocada: conhecimento através da provocação de
terceiros;
2.1) requisição do Ministério Público ou do
Juiz;
2.2) requerimento da vítima;
2.3) delação de qualquer do povo;
2.4) representação da vítima;
2.5) requisição do Ministro da Justiça;
3) coercitiva: conhecimento através da prisão em
flagrante.
Em se tratando de crime de ação penal pública
incondicionada o inquérito será iniciado de ofício pela autoridade policial,
mediante requisição do Ministério Público ou do Juízo ou mediante requerimento
do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, artigo 5º, I e II,
do Código de Processo Penal.
No caso de crime de ação penal pública condicionada
a representação há a necessidade desta para início do inquérito policial,
artigo 5º, §4º, do Código de Processo Penal.
Já no caso de ser hipótese de ação penal privada há
necessidade de requerimento de quem tenha qualidade para intentar esta, artigo
5º, §5º, do Código de Processo Penal.
A) INCORRETA: O arquivamento do inquérito policial faz coisa julgada material,
por exemplo, quando for reconhecida a atipicidade da conduta.
B) INCORRETA: A ação penal privada subsidiária da pública poderá
ser interposta no caso de omissão do Ministério Público e não em caso de este
ter se manifestado pelo arquivamento
do inquérito policial.
C) INCORRETA: Poderá ocorrer o oferecimento de denúncia se surgirem novas provas, vejamos nesse sentido a
súmula 524 do Supremo Tribunal Federal (STF):
“Arquivado
o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de
justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”
D) CORRETA: No caso da presente afirmativa, insuficiência de provas, o
arquivamento só faz coisa julgada formal.
Vejamos o que diz o artigo 18 do Código de Processo Penal:
“Art. 18. Depois
de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta
de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas
pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”
E) INCORRETA: Da sentença homologatória do arquivamento do inquérito
policial, em regra, não cabe recurso.
Resposta:
D
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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Pronúncia. Decisão ancorada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial. Impossibilidade. Ofensa ao art. 155 do CPP [Resumo do Informativo n° 686 do STJ].
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Tem relevancia essa questão para quem estuda para o TJ SP ESCREVENTE?
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G- D
Arquivamento do inquérito policial.
* Arquivamento do Inquérito Policial
---> Regra: faz coisa julgada Formal ->Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas [requisito obrigatório].
---> Exceção: faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
---> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta.
2) Extinção da Punibilidade.
3) Excludentes de Ilicitude
---> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta.
2) Extinção da Punibilidade.
DICA!!!
--- > O cespe leva o posicionamento do STF, logo excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.
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Hipóteses em que o IP faz coisa julgada formal ou material
Coisa julgada MATERIAL
- Atipicidade de conduta
- Excludente de: culpabilidade, tipicidade ou punibilidade
Coisa julgada FORMAL.
- Insuficiência probatória (falta de provas)
- Falta de justa causa
- Falta de pressuposto processual objetivo.
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Não sabia a questão , porem , recordei de um professor falar em sala de aula . O importante é acertar . kkkkkkkkkkk
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DEPENDE DO ENTENDIMENTO ADOTADO, SE DO STJ OU STF, POSTO QUE ESTE ÚLTIMO NEM MESMO EXCLUDENTE DE ILICITUDE PRODUZ COISA JULGADA MATERIAL, MAS APENAS FORMAL!!
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O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL FAZ COISA JULGADA FORMAL OU MATERIAL?
Segundo a doutrina, o arquivamento do inquérito policial pode fazer coisa julgada formal ou material, a depender da situação concreta, veja:
1) COISA JULGADA FORMAL
A coisa julgada formal leva a imutabilidade dentro do processo, sendo hipóteses:
a) Falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
b) Falta de justa causa para o exercício da ação penal.
2) COISA JULGADA MATERIAL
A coisa julgada material causa a imutabilidade dentro e fora do processo.
São hipóteses:
a) ATIPICIDADE FORMAL OU MATERIAL
b) CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE
Salvo inimputabilidade.
c) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Salvo, diante de certidão de óbito falsa.
d) EXCLUDENTE DE ILICITUDE (Aqui, há divergência entre STF e STJ)
- STF - HC 95.211 (CESPE LEVA ESSA ENTENDIMENTO)
Faz coisa julgada formal.
- STJ
Faz coisa julgada material
Fonte: Material Prof. Frederico Alves Melo
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Considerando a hipótese de que decisão judicial transitada em julgado tenha homologado o arquivamento de inquérito policial a pedido do Ministério Público estadual, assinale a opção correta, de acordo com as disposições processuais penais em vigor.
(D) A decisão judicial de arquivamento por insuficiência probatória possui efeitos de coisa julgada formal.
#Arquivamento do IP:
@REGRA:
- Faz coisa julgada FORMAL= Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas [requisito é obrigatório].
@EXCEÇÃO:
- Faz coisa julgada MATERIAL = Não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
#Hipóteses em que o IP faz coisa julgada:
@MATERIAL:
- Atipicidade de conduta
- Excludente de: Culpabilidade, Tipicidade ou Punibilidade
- Excludente de Ilicitude APENAS QUANDO JULGADO PELO STJ, PELO STF NÃO
@FORMAL:
- Insuficiência probatória (falta de provas)
- Falta de justa causa
- Falta de pressuposto processual objetivo.
OBS¹:
#COISA FORMAL Segundo o STF pode desarquivar
- Falta de Prova
- Excludente de Ilicitude
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LETRA D
Havendo pedido de arquivamento, não há caracterização de inércia do Parquet, o que impede a propositura da ação penal privada subsidiária da pública.
Arquivamento do IP - Em regra, faz coisa julgada FOrmal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas. (EndOprocessual =atinge somente atos já investigados)*
-> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material: = Não pode ser desarquivado.
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
3) Excludentes de Ilicitude
-> STF: Arquivamento que faz coisa julgada maTerial: (ExTraprocessual= atinge atos já investigados ou NÃO)= Não pode ser desarquivado.
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material! Cuidado!! (cespe)
ATENÇÃO! Coisa Julgada Material não pode desarquivar o IP, mesmo com novas provas
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MEU RESUMO SOBRE ARQUIVAMENTO DE IP:
-->ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
---> Regra: faz coisa julgada Formal.
>Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas [requisito obrigatório].
---> Exceção: faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
---STJ e Doutrina Majoritária: coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta.
2) Extinção da Punibilidade.
3) Excludentes de Ilicitude
---STF: coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta.
2) Extinção da Punibilidade.*
--- > O CESPE leva o posicionamento do STF = Extinção de Punibilidade.
--Caso o MP requeira o arquivamento de IP com fundamento na atipicidade do fato, a decisão que determinar o arquivamento com base nesse fundamento, ainda que seja emanada de juiz absolutamente incompetente, impedirá a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.[CESPE]
ARQUIVAMENTO ORIGINÁRIO
É aquele pelo próprio procurador geral do MP, nas hipóteses de sua atribuição originária.
ARQUIVAMENTO INDIRETO
Quando o MP entende que não possui atribuição para agir, deve requerer ao juiz a remessa do IP ao órgão competente, se o juiz discordar por analogia, deve invocar o artigo 28 CPP encaminhando os autos ao PGMP, em fenômeno jurídico conhecido como arquivamento indireto.
ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO[NÃO É ADMITIDO]
Omissões do MP em se manifestar sobe todos os crimes (arquivamento implícito objetivo) ou sobre todos os criminosos (arquivamento
implícito subjetivo) trazidos pelo IP. Neste caso, quando o juiz perceber a omissão deve invocar o artigo 28 do CPP, remetendo os autos ao PGMP.
--Arquivado o IP, por falta de elementos que evidenciem a justa causa, admite-se que a autoridade policial realize novas diligências, se de outras provas tiver notícia.[CESPE]
--O arquivamento do inquérito policial não gera preclusão, sendo uma decisão tomada rebus sic stantibus; todavia, uma vez arquivado o inquérito a pedido do promotor de justiça, somente com novas provas pode ser iniciada a ação penal. [.CESPE.]
Não gerar preclusão significa que a decisão poderá ser revista. Decisão REBUS SIC STANDIBUS - Quer dizer que o IP, via de regra, uma vez arquivado, faz coisa julgada formal e a teoria do rebus sic standibus deriva da teoria da imprevisão do direito civil - pois o momento em que o IP poderá ser retomado é imprevisível - vai depender de todo um contexto fático e o surgimento de novas provas ao passo o que se afirma na questão.
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"gatilho do F" p lembrar da coisa julgada FORMAL
Falta prova
Falta justa causa
Falta pressuposto..
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Coisa julgada material - ocorre em situações fora do processo - antes de iniciado o processo ( não cabe desarquivamento)
Coisa julgada formal - ocorre dentro do processo - após iniciada a fase processual ( cabe desarquivamento)
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Lembrando que o STJ entende a excludente de ilicitude como coisa julgada material, MAS o STF entende que é apenas coisa julgada formal!!
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ADENDO - Efeitos do Arquivamento:
a- Regra: faz coisa julgada formal. (endoprocessual → obsta rediscussão no mesmo processo)
- Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas [requisito obrigatório].
b- Exceção: faz coisa julgada material. ( exoprocessual → obsta rediscussão dos fatos)
- Não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
* STJ + Doutrina Majoritária:
1) Atipicidade da conduta.
2) Extinção da Punibilidade.
3) Excludentes de Ilicitude
* STF
1) Atipicidade da conduta.
2) Extinção da Punibilidade.
*Obs: remédio adequado para esse trancamento excepcional = HC.
- Forte discussão doutrinária sobre a nova sistemática e os efeitos do arquivamento, uma vez que não existe mais coisa julgada. --> parte da doutrina defende uma análise sobre esgotamento da via administrativa e a proibição de revisão em procedimento administrativo em prejuízo do investigado.
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Art. 65, CPP. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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Para complementar:
- Motivos do arquivamento do Inquérito Policial:
1) ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal --> é POSSÍVEL o desarquivamento
2) falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou materialidade) --> é POSSÍVEL o desarquivamento
3) atipicidade (fato narrado não é crime) --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento
4) existência manifesta de causa excludente da ilicitude:
STJ: NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento
STF: é POSSÍVEL o desarquivamento
Para o STF, o arquivamento produz coisa julgada material no caso de prescrição ou atipicidade da conduta, mas NÃO em casos de excludente da ilicitude. Neste último, somente faria coisa julgada formal e, com o surgimento de novas provas, seria possível o desarquivamento das investigações.
5) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento
6) existência manifesta de causa extintiva da punibilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento (exceção: certidão de óbito falsa)
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NÃO ESQUECER:
1) Ausência de pressuposto processual condição da ação penal (coisa julgada formal): SIM, possível desarquivar;
2) Falta de justa causa para a ação penal - não há indícios de autoria ou prova da materialidade (coisa julgada formal): SIM, possível desarquivar;
3) Atipicidade - fato narrado não é crime + cabimento do Princ. da Insignificância (coisa julgada formal e material): NÃO desarquiva;
4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude (coisa julgada formal e material): STJ: NÃO desarquiva; STF: SIM, possível desarquivar;
5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (coisa julgada formal e material): NÃO desarquiva;
6) Existência manifesta de causa extintiva de punibilidade (coisa julgada formal e material: NÃO desarquiva, exceção: certidão de óbito falsa.
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NÃO ESQUECER:
1) Ausência de pressuposto processual condição da ação penal (coisa julgada formal): SIM, possível desarquivar;
2) Falta de justa causa para a ação penal - não há indícios de autoria ou prova da materialidade (coisa julgada formal): SIM, possível desarquivar;
3) Atipicidade - fato narrado não é crime + cabimento do Princ. da Insignificância (coisa julgada formal e material): NÃO desarquiva;
4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude (coisa julgada formal e material): STJ: NÃO desarquiva; STF: SIM, possível desarquivar;
5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (coisa julgada formal e material): NÃO desarquiva;
6) Existência manifesta de causa extintiva de punibilidade (coisa julgada formal e material: NÃO desarquiva, exceção: certidão de óbito falsa.
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GABARITO LETRA (D)
MATERIAL X FORMAL
Coisa julgada MATERIAL
Atipicidade de conduta
Excludente de: culpabilidade, tipicidade ou punibilidade
Coisa julgada FORMAL
Insuficiência probatória (falta de provas)
Falta de justa causa
Falta de pressuposto processual objetivo.
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A resposta é, depende de qual tribunal.