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ID
5374024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um servidor público foi denunciado pelo crime de peculato doloso, todavia, no decorrer do processo, ficou comprovado que o agente havia dado causa ao resultado em decorrência de conduta manifestamente culposa.

Considerando essa situação hipotética, bem como a posição doutrinária e jurisprudencial a respeito da matéria em questão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

    O cerne da discussão reside em saber: desclassificar crime doloso para crime culposo configura mutatio libelli ou emendatio libelli? O tema é divergente, de modo que não deveria ser cobrado em provas objetivas. De um lado, o STJ entende tratar-se de mutatio libelli, ao passo que o STF entende tratar-se emendatio libelli, entendimento este adotado pela banca.

    STJ: Encerrada a instrução criminal, concluindo-se que as condutas dos recorrentes subsumem-se à modalidade culposa do tipo penal e ausente a descrição de circunstância elementar, atinente ao elemento subjetivo do injusto na denúncia, imperativa a observância da regra inserta no art. 384, caput, do CPP, ainda que a nova modalidade de delito comine pena inferior, baixando-se os autos ao Ministério Público para aditar a inicial, sob pena violação ao princípio da ampla defesa e contraditório (REsp 1388440, 05/03/2015)

    STF: Denunciada pelo crime de peculato doloso, a paciente foi condenada pela prática de peculato culposo. Inocorrência de mutatio libelli em face da simples desclassificação de delito (RHC 85.623 07/06/2005)

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: Art. 383/CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    LETRA B - ERRADO: O que é vedado no segundo grau, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição por supressão de instância, é a “mutatio libelli”. Nesse sentido é o enunciado nº 453 da Súmula da Jurisprudência do STF: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.”

    LETRA C - ERRADO: Como o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, é possível o juiz sentenciar sem necessidade de conferir vista prévia às partes.

    LETRA D - ERRADO: Como regra, não se deve proceder com qualquer alteração na capitulação jurídica dada ao fato por ocasião do recebimento da inicial acusatória, pois o Código de Processo Penal preconiza que é no momento da prolação da sentença que se deve promover eventuais correções à classificação legal incorretamente procedida pelo titular da ação penal. A isso se dá o nome de emendatio libelli.

    LETRA E - ERRADO: Caso o MP discorde da capitulação trazida pelo juiz, a via correta para demonstrar a sua irresignação é a recursal. O adequado, portanto, é a interposição de apelação.

  • Essa questão é passível de recurso porque não se pode afirmar que há consenso doutrinário ou jurisprudencial sobre o instituto aplicável quando da desclassificação de doloso para culposo.

    Importante mencionar que há julgado do STJ, de 2015, afirmando que se trata de MUTATIO LIBELLI (REsp 1388440, 05/03/2015), bem como julgado do STF, porém de 2005,, afirmando que é EMENDATIO (RHC 85.623 07/06/2005)

    No mesmo sentido, é a doutrina de Alexandre de Moraes e Aury Lopes Júnior: não se trata de mera correção da tipificação, mas sim de desvelamento de nova situação fática a exigir aditamento e mutatio libelli (https://www.conjur.com.br/2015-abr-17/limite-penal-preciso-mutatio-libelli-desclassificacao-dolo-culpa).

    O gabarito preliminar da Banca foi divulgado em 03/08/2021 e, no momento em que escrevo esse comentário, ainda não houve posicionamento quanto aos recursos.

  • GABARITO: A

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO PELA NÃO-ABERTURA DE PRAZO PARA A MANIFESTAÇÃO DA DEFESA SOBRE SUPOSTA MUTATIO LIBELLI. Denunciada pelo crime de peculato doloso, a paciente foi condenada pela prática de peculato culposo. Inocorrência de mutatio libelli em face da simples desclassificação do delito. Condenação reformada pelo Tribunal local, que reenquadrou a conduta no caput do art. 312 (peculato doloso), nos exatos termos da denúncia. Inexistência de constrangimento ilegal. Recurso a que se nega provimento. (STF - RHC: 85623, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 07/06/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 31-03-2006 PP-00019 EMENT VOL-02227-02 PP-00290)

  • O réu denunciado por crime na forma consumada pode ser condenado em sua forma tentada, mesmo que não tenha havido aditamento à denúncia.

    A tentativa não é uma figura autônoma, pois a vontade contrária ao direito existente na tentativa é igual à do delito consumado. O delito pleno (consumado) e a tentativa não são duas diferentes modalidades de crime, mas somente uma diferente manifestação de um único delito.

    Vale lembrar que o réu se defende do fato descrito na denúncia (e não da capitulação jurídica), de forma que essa mudança no momento da sentença em nada lhe prejudica.

    Assim, não há nulidade por ofensa ao art. 384 do CPP quando o magistrado limita-se a dar definição jurídica diversa (crime tentado) da que constou na denúncia (crime consumado), inclusive porque aplicará pena menos grave.

    STJ. 6ª Turma. HC 297.551-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/3/2015 (Info 557).

    Quando na denúncia não houver descrição sequer implícita de circunstância elementar da modalidade culposa do tipo penal, o magistrado, ao proferir a sentença, não pode desclassificar a conduta dolosa do agente (assim descrita na denúncia) para a forma culposa do crime, sem a observância do regramento previsto no art. 384, caput, do CPP.

    Com efeito, o dolo direto é a vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita no tipo penal. A culpa, por sua vez, decorre da violação ao dever objetivo de cuidado, causadora de perigo concreto ao bem jurídico tutelado.

    A prova a ser produzida pela defesa, no decorrer da instrução criminal, para comprovar a ausência do elemento subjetivo do injusto culposo ou doloso, é diversa. Em outras palavras, a prova que o réu tem que produzir para provar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia é diferente da prova que deverá produzir para demonstrar que não agiu com dolo (vontade livre e consciente).

    Assim, se a denúncia não descreve sequer implicitamente o tipo culposo, a desclassificação da conduta dolosa para a culposa, ainda que represente aparente benefício à defesa, em razão de imposição de pena mais branda, deve observar a regra inserta no art. 384, caput, do CPP a fim de possibilitar a ampla defesa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.388.440-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/3/2015 (Info 557).

  • Não seria o caso de abrir vista às partes para requerimento do sursis processual? SÚMULA N. 337 do STJ - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. Já que nesse caso (peculato culposo) a pena mínima é inferior a 1 ano

  • A jurisprudência majoritária entende que o juiz apenas pode aplicar a emendatio quando da sentença, não podendo se antecipar a ocasião do recebimento da denúncia. Ou seja, o momento adequado para a emendatio libeli é o da prolação da sentença, em razão da topografia do art. 383 (está no título específico da sentença).

     

    Todavia, a jurisprudência STJ entende ser possível a antecipação da emendatio quando a subsunção típica equivocada:

    i) macular a competência absoluta;

    ii) aplicar o procedimento incorreto;

    iii) restringir benefícios penais por excesso de acusação.

     

    É possível a emendatio libeli em grau de recurso, desde que não agrave a situação do acusado, quando somente este recorreu.

    Se o órgão acusatório também recorreu, ou se tratar de recurso exclusivo deste, o tribunal poderá, por meio de emendatio, agravar a situação do réu mediante nova capitulação.

    Ou seja, a emendatio libeli pode ser feita pelo órgão jurisdicional de segunda instância por ocasião do julgamento de eventuais recursos, desde que respeitado o princípio da ne reformatio in pejus.

  • Questão que não mede conhecimento. Pela letra da lei, é necessário que o juiz realize a mutatio libelli, pois ao final da instrução ficou constatada uma circunstância não contida na inicial acusatória (conduta culposa do agente público), o que tornaria a alternativa "C" correta.

    Não se trata de emendatio libelli (situação em que o juiz leva em conta os fatos narrados na inicial acusatória e dá nova definição jurídica na sentença). O enunciado deixa claro que os fatos apurados no processo são distintos dos fatos narrados na denúncia.

    Seria emendatio libelli se o MP tivesse narrado na denúncia uma situação de PECULATO CULPOSO e realizado a tipificação de PECULATO DOLOSO. É uma situação completamente diferente daquela contida no enunciado...

    Ademais, o posicionamento cobrado pela banca não é pacífico nos Tribunais Superiores, muito menos na doutrina.

    Esse tipo de questão adentra na esfera do subjetivismo, transformando a prova objetiva em verdadeira loteria. Tomara que tenham bom senso e anulem.

  • Nula de pleno direito

    Para ser peculato "culposo", precisa haver essa característica especial descrita na denúncia

    Logo, mutatio libeli, e não emendatio

    Abraços

  • Emendatio Libeli

  • O tema a respeito da necessidade ou não de "mutatio" quando ocorrer alteração da capitulação em razão da modificação do elemento subjetivo do crime imputado é MUITO debatido, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

    O STJ entende que é preciso realizar o procedimento da "mutatio", com aditamento pelo MP, porque quando há denúncia por crime doloso, nem sequer há a descrição dos elementos do crime culposo, de modo que o réu nem se defendeu disso. Há decisões recentes nesse sentido.

    O STF "entende" que, se o crime é o mesmo, sendo alterado apenas o elemento subjetivo (dolo > culpa), não há necessidade de "mutatio", não precisando o MP aditar a denúncia. Há um julgado a respeito, do Min. Ayres Britto (já aposentado), de mais de quinze anos atrás.

    Agora, como isso é cobrado em uma primeira fase, eu não sei...

    O maior especialista do assunto - Gustavo Badaró - ensina o seguinte:

    "Não se pode admitir alteração do elemento subjetivo do delito sem que ocorra uma alteração da imputação, com possibilidade de reação defensiva. Embora o elemento subjetivo, em si, não integre o fato processual, somente a a alteração dos fatos lançados no processo é que permitirá inferir que houve um diverso elemento subjetivo" (Correlação entre acusação e sentença, 2019, RT, 4ª ed., p. 232).

    A pergunta é ótima, mas não para uma fase objetiva...

  • O juiz não está adstrito a classificação dada pelo MP mas sim aos fatos, (ponto final). Emendatio Libelli por defeito de capitulação ou por interpretação diferente. não há prejuízo para defesa.

  • Se ''ficou comprovado que o agente havia dado causa ao resultado em decorrência de conduta manifestamente culposa'', logo, houve comprovação de um FATO NOVO, logo, não seria MUTATIO LIBELLI ?

  • O gabarito definitivo saiu em 31/08 e a questão não foi considerada anulada e nem teve seu gabarito alterado, permanece a letra A como correta.

  • Comentário do colega:

    a) CPP, art. 383.

    b) O que é vedada na segunda instância, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição por supressão de instância, é a mutatio libelli.

    Nesse sentido é o enunciado 453 da Súmula da Jurisprudência do STF:

    "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa".

    c) Como o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, é possível o juiz sentenciar sem necessidade de conferir vista prévia às partes.

    d) Em regra, não se deve proceder com qualquer alteração na capitulação jurídica dada ao fato por ocasião do recebimento da inicial acusatória, pois o CPP preconiza que é no momento da prolação da sentença que se deve promover eventuais correções à classificação legal incorretamente procedida pelo titular da ação penal. A isso se dá o nome de emendatio libelli.

    e) Caso o MP discorde da capitulação trazida pelo juiz, a via correta para demonstrar a sua irresignação é a recursal. O adequado, portanto, é a interposição de apelação.

  • Entendo a revolta dos colegas, mas analisando a jurisprudência do STJ e o STF acho ainda que a alternativa "a" é a mais correta:

    a) O juiz poderá prolatar sentença condenatória com capitulação jurídica diversa da denúncia, sem necessidade de aditamento

    c) O juiz, antes de prolatar a sentença, deverá abrir vista às partes, para que elas se manifestem sobre a nova classificação do fato delituoso

    Na maioria dos casos em que o tema foi tratado no STJ e no STF se concluiu pela necessidade de mutatio libeli, mas nem sempre isso será necessário. O elemento subjetivo não integra o fato criminoso e dependendo do caso concreto não haverá prejuízo à defesa, logo esse "deverá" torna a "c" incorreta ao meu ver, porque nem sempre será necessário o adiamento à inicial.

  • Rapaz, desde quando isso é emendatio libellli?

  • Súmula 453-STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    • Trocando em miúdos, não se admite "mutatio libelli" na segunda instância. No entanto, nada impede a "emendatio libelli".
    • CESPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f307806d-ff 
    • FCC – 2019 – TJ-AL – Juiz Substituto: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/44b21489-ef 
    • MPE-SP - 2019 - MPE-SP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/3d0da399-ae
    • MPE-PR - 2019 - MPE-PR - Promotor de Justiça: Não é aplicável a mutatio libelli em segundo grau de jurisdição. 
    • FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado II: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/469e57e4-98 

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência e Súmulas para Ninjas - [Concursos e OAB] - 1ª Ed. 2021 - Indicado nos Julgados Mais Cobrados com Links de Questões - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito 

  •  ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO > CULPA ou CULPA > DOLO

    A rigor, não cabe a modificação de tipo doloso para tipo culposo sem MUTATIO LIBELLI, como vimos no exemplo anterior da receptação, ou, ao menos, a possibilidade de as partes previamente serem informadas dessa hipótese, para que se manifestem sobre a possível desclassificação. Ainda que a desclassificação de crime doloso para culposo possa não representar prejuízo para a defesa, há que se ponderar dois aspectos: Primeiro, o aparente “benefício”para o réu pode esvair-se se considerarmos que ele foi condenado por uma imputação diversa, da qual não se defendeu e, principalmente, deveria ter-se permitido defesa em relação ao próprio crime culposo. Não há porque conformar-se com essa (pseudo)vantagem se considerarmos que o réu tem o direito de se defender da imputação de crime culposo e dela ser absolvido. Talvez, se lhe tivesse sido oportunizada essa defesa, sequer por crime culposo teria sido condenado. Como explica OLIVA SANTOS, ainda que o resultado seja, em aparência, favorável ao acusado, o certo é que se lhe estaria condenando (com a mudança da tipificação) sem que tenha tido a oportunidade de opor-se. Em segundo lugar, porque o critério fundante da correlação não é o direito de defesa (ainda que seja muito importante), mas sim o contraditório, como bem se preocupou em explicar BADARÓ.

  • GABARITO "A". EMENDATIO LIBELI, vide art.383 do CPP.

    --> Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Lembrando que MUTATIO LIBELI é vedado no segundo grau, por outro lado, esta sim cria a obrigação de se abrir prazo para o promotor aditar a denúncia.

    --> Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • De fato, a mutatio ocorre quando, durante a instrução probatória, levanta-se fato novo não incluído na denúncia.

    Encerrada a instrução, o juiz abre ao MP prazo de 5 dias para aditamento se for caso de ação penal pública.

    Depois, abre-se à defesa por igual prazo.

    Se admitido o aditamento, agenda continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento

    O STJ, em jurisprudência mais recente, entende que quando um crime é desclassificado de doloso para culposo tem-se situação de mutatio.

  • o réu se defende de fatos
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. MUTATIO LIBELLI E DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL DOLOSO PARA A FORMA CULPOSA DO CRIME. Quando na denúncia não houver descrição sequer implícita de circunstância elementar da modalidade culposa do tipo penal, o magistrado, ao proferir a sentença, não pode desclassificar a conduta dolosa do agente – assim descrita na denúncia – para a forma culposa do crime, sem a observância do regramento previsto no artigo. 384, caput, do CPP. Com efeito, o dolo direto é a vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita no tipo penal. A culpa, por sua vez, decorre da violação ao dever objetivo de cuidado, causadora de perigo concreto ao bem jurídico tutelado. A par disso, frise-se que, segundo a doutrina, “no momento de se determinar se a conduta do autor se ajusta ao tipo de injusto culposo é necessário indagar, sob a perspectiva ex ante, se no momento da ação ou da omissão era possível, para qualquer pessoa no lugar do autor, identificar o risco proibido e ajustar a conduta ao cuidado devido (cognoscibilidade ou conhecimento do risco proibido e previsibilidade da produção do resultado típico)”. Nesse passo, a prova a ser produzida pela defesa, no decorrer da instrução criminal, para comprovar a ausência do elemento subjetivo do injusto culposo ou doloso, é diversa. Assim, não descrevendo a denúncia sequer implicitamente o tipo culposo, a desclassificação da conduta dolosa para a culposa, ainda que represente aparente benefício à defesa, em razão de imposição de pena mais branda, deve observar a regra inserta no artigo 384, caput, do CPP. Isso porque, após o advento da Lei 11.719/2008, qualquer alteração do conteúdo da acusação depende da participação ativa do Ministério Público, não mais se limitando a situações de imposição de pena mais grave, como previa a redação original do dispositivo. Portanto, o fato imputado ao réu na inicial acusatória, em especial a forma de cometimento do delito, da qual se infere o elemento subjetivo, deve guardar correspondência com aquele reconhecido na sentença, a teor do princípio da correlação entre acusação e sentença, corolário dos princípios do contraditório, da ampla defesa e acusatório. REsp 1.388.440-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/3/2015, DJe 17/3/2015.

  • Gabarito A:

    Fundamentação: A alternativa narra caso em que se aplica a emendatio libelli que consiste na possibilidade do Juiz de ofício, sem necessidade de aditamento e oitiva de defesa consertar a definição jurídica - tendo como marco final, em regra, a sentença condenatória. Ressalte-se que o Juiz analisa os fatos narrados na peça acusatória e não a tipificação legal. Por fim, há julgados no STJ em que foi considerada legítima a aplicação do instituto no recebimento de denúncia ou queixa, contudo, tal possibilidade é excepcional e só deve ocorrer caso o Juiz verifique que a definição jurídica do fato anterior a sentença possa gerar benefícios ao réu, por exemplo, proposta de suspensão condicional do processo ou para permitir a aplicação de procedimento adequado.

    Bons estudos!

  • Segundo o Princípio da Correlação ou relatividade deve haver correspondência entre a sentença e o pedido feito na inicial acusatória. 


    Mas o juiz na sentença poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, ocorrendo a emendatio libelli, com cabimento até em segundo grau de jurisdição, artigo 383 do Código de Processo Penal e como o réu se defende dos fatos e não da definição jurídica contida na denúncia, não há necessidade que este tenha vista dos autos.


    Já se o juiz tomar conhecimento de prova nos autos de elemento de fato ou circunstância da infração penal, não contida na acusação, se está diante da mutatio libelli, com o encaminhamento do processo ao Ministério Público para aditamento da denúncia no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal e não tem cabimento na fase recursal.


    A) CORRETA: Na sentença o juiz poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, ocorrendo a emendatio libelli, artigo 383 do Código de Processo Penal:


    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."


    B) INCORRETA: Como o caso trata da hipótese de a emendatio libelli, artigo 383 do Código de Processo Penal, esta tem cabimento até em segundo grau de jurisdição. Atenção que a mutatio libelli não tem cabimento na fase recursal, artigo 384 do Código de Processo Penal:


    “Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente."    


    C) INCORRETA: Como o caso trata da hipótese de a emendatio libelli, artigo 383 do Código de Processo Penal, e o réu se defende dos fatos e não da definição jurídica contida na denúncia, não há necessidade que este tenha vista dos autos.


    D) INCORRETA: No caso hipotético não há que se falar em retificação da denúncia, pois se trata de hipótese de emendatio libelli, artigo 383 do CPP. Tenha atenção que as omissões da denúncia podem ser supridas até a sentença, artigo 569 do CPP:


    “Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final."


    E) INCORRETA: o Juiz não está vinculado a imputação constante na denúncia, podendo, inclusive, aplicar pena mais grave em razão de definição jurídica diversa da denúncia.


    Resposta: A


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.


  • "Dai-me os fatos que te darei o direito."

  • Tem jurisprudência que vai de encontro ao gabarito estabelecido pela banca. Questão passível de anulação.

  • a) O juiz poderá prolatar sentença condenatória com capitulação jurídica diversa da denúncia, sem necessidade de aditamento.

    Correta, o juiz não modifica a descrição dos fatos, apenas atribui definição jurídica diversa, trocando a "capitulação legal", antes era doloso, agora é culposo.

    EXEMPLO: Imaginem que o Promotor descreva o seguinte fato: “José, apontando uma arma para Maria, subtraiu-lhe seu relógio”. Este fato configura um ROUBO (art. 157 do CP). Agora imaginem que o Promotor qualifique, erradamente, este crime como crime de furto. A emendatio libelli permite que o Juiz altere a capitulação dada ao fato, sem que o modifique, mesmo que a nova capitulação preveja pena mais severa (como é o caso do exemplo

    (Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave)

    b) É incabível, em grau de recurso, a retificação da definição jurídica oferecida pela acusação, sob pena de supressão da instância.

    CUIDADO! O STF entende (com entendimento sumulado) que a mutatio libelli somente pode ser aplicada na primeira instância (o que não ocorre com a emendatio libelli, que pode ocorrer em qualquer instância)

    Súmula 453: NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 (mutatio libelli) E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.

    c) O juiz, antes de prolatar a sentença, deverá abrir vista às partes, para que elas se manifestem sobre a nova classificação do fato delituoso.

    O caso trata da hipótese de a emendatio libelli, artigo 383 do Código de Processo Penal, e o réu se defende dos fatos e não da definição jurídica contida na denúncia, não há necessidade que este tenha vista dos autos.

    d) A retificação da denúncia, em regra, deverá ser feita após o oferecimento da defesa preliminar e antes do encerramento da instrução probatória.

    Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    e) O Ministério Público, caso discorde da nova classificação jurídica do fato, poderá encaminhar os autos à apreciação do procurador-geral; caso este também discorde, o juiz estará vinculado à imputação que constar da denúncia.

    No caso do enunciado, não se trata de mutatio libelli, mas sim de emendatio libelli. Mas e se o membro do MP se recusar a aditar a denúncia? Obviamente, não pode o Juiz fazer isto no lugar do MP, pois essa não é a sua função (violaria o princípio da Inércia). Nesse caso, a Doutrina entendia que cabia ao Juiz submeter o caso à apreciação do chefe do MP (Procurador-Geral de Justiça), que decidiria o caso, até pela redação do art. 384, § 1° do CPP.

    GABARITO: LETRA A

  • Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."

  • EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADA PELO CRIME DE PECULATO DOLOSO (CAPUT DO ART. 312 DO CP) E CONDENADA POR PECULATO CULPOSO (§ 2º DO ART. 312 DO CP). ALEGADA OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI (ART. 384 DO CPP) E NÃO DE EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP). PRETENDIDA ABERTURA DE VISTA À DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONDENADA. Registra-se hipótese da mutatio libelli sempre que, durante a instrução criminal, restar evidenciada a prática de ilícito cujos dados elementares do tipo não foram descritos, nem sequer de modo implícito, na peça da denúncia. Em casos tais, é de se oportunizar aos acusados a impugnação também de novos dados factuais, em homenagem à garantia constitucional da ampla defesa. Ocorre emendatio libelli quando os fatos descritos na denúncia são iguais aos considerados na sentença, diferindo, apenas, a qualificação jurídica sobre eles incidente. Caso em que não se cogita de nova abertura de vista à defesa, pois o réu deve se defender dos fatos que lhe são imputados, e não das respectivas definições jurídicas. Inocorre mutatio libelli se os fatos narrados na denúncia (e contra as quais se defendeu a recorrente) são os mesmos considerados pela sentença condenatória, limitando-se a divergência ao elemento subjetivo do tipo (culpa x dolo). Não é de se anular ato que desclassifica a infração imputada à acusada para lhe atribuir delito menos grave. Aplicação da parêmia pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Recurso desprovido.

  • anotar.

  • Se os fatos NÃO Mudaram => Excelentíssimo Juiz pode dar definição jurídica diversa da Denúncia, quer tenha que aplicar pena mais grave, quer seja menos grave = Emendatio

    Se o fatos Mudaram => Ministério Público tem que Mutatio a Denúncia e incluir essa novos fatos, porque o réu se defende dos FATOS.

    se os FATOS são os mesmos, não importa se o MP diz que é DOLOSO, o réu se defende falando que é CULPOSO, ou seja, não nega que os FATOS não tenham acontecido, nega que tenham acontecido como diz o Promotor.

  • POLÊMICA!

    Desclassificação de crime doloso para culposo configura emendatio ou mutatio?

    STJ. Mutatio, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa.

    STF e CESPE. Emendatio. Juiz pode conferir capitulação jurídica diversa ainda que não haja aditamento. Regra momento: sentença.

    Pode EMENDATIO na 2 instancia, o que a súmula do STF veda é a MUTATIO (alteração fática), sob pena, nesse último caso, de supressão de instância.

    Se o MP discordar da capitulação jurídica? APELA.

  • Emendatio libelli: consiste em mecanismo processual por meio do qual o magistrado, de ofício, procede à mera adequação dos fatos narrados na peça acusatória à correta tipificação legal, nos casos em que o MP tenha se equivocado. (art. 383, CPP)

     

    Mutatio libelli: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (art. 384, CPP)