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ID
5374033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, tem implicação na eficácia do negócio jurídico gratuito

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Condição é uma cláusula contratual que, resultante exclusivamente da vontade das partes, subordina os efeitos do negócio jurídico à um evento futuro e incerto.

    Assim sendo, para existir condição é necessária a presença de três elementos:

    1. Voluntariedade - as partes devem instituir a cláusula e não a lei, sob pena de se ter conditio iuris.
    2. Futuridade – o objeto da condição deve ser futuro e não pode versar sobre fatos passados ou presentes, que serão considerados condições impróprias (ex.: “Prometo certa quantia se o bilhete for premiado." E, nesse caso, o sorteio foi ontem).
    3. Incerteza – não deve estar somente na mente da pessoa, mas, sim, na realidade, sendo, portanto, objetiva. A incerteza é para todos, e não somente para o declarante.

    Existem duas espécies de condições, qual sejam as suspensivas e as resolutivas. É SUSPENSIVA aquela que, enquanto não verificadas, suspende a produção dos efeitos do negócio jurídico. A RESOLUTIVA, ao seu turno, é aquela que, com o implemento da condição, tem-se o poder de cessarem os efeitos do negócio jurídico.

    Como bem lembra o professor Flávio Tartuce, “fica fácil a identificação da condição no negócio jurídico pelas conjunções utilizadas para caracterizá-la. Na maioria das vezes, aparecem as condições se (v.g., dou-lhe um carro se você cantar no show amanhã) e enquanto (v.g., dou-lhe uma renda enquanto você estudar). A expressão se é utilizada para a condição suspensiva; a expressão enquanto para condição resolutiva”. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 6. ed. São Paulo: Método, 2016. p. 249).

    Registre-se que todas as demais circunstâncias mencionadas nas outras alternativas iriam repercutir no degrau da validade do negócio jurídico. 

  • EXISTÊNCIA------VALIDADE (ART.104 CC) --------EFICÁCIA

    Vontade-------------- Livre -boa-fé------------------------------ condição

    Agente--------------- Capaz ----------------------------------------termo

    Objeto ----------------Lícito/Possível/Deter-------------------- encargo

    Forma-------------------- LEI

  • De acordo com o Código Civil, tem implicação na eficácia do negócio jurídico gratuito

    a) a ausência de vontade.

    Em síntese, o negócio inexistente “seria aquele que carecesse de elementos indispensáveis para sua própria configuração como uma figura negocial. Tais elementos são indiscutivelmente, dois: a vontade e o objeto. [ABREU FILHO, José de. O negócio jurídico e sua teoria geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, nº 69, p. 339.]

    b) o fato de o objeto ser determinável, mas não determinado.

    CC/02. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    c) o fato de o agente ser menor de dezesseis anos de idade.

    CC/02. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    d) a existência de simulação.

    CC/02. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    e) a cláusula de condição.

    CC/02. Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

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    GAB. LETRA "E".

  • De acordo com a teoria da ''Escada Ponteana'', de Pontes de Miranda, apresentada por Flávio Tartuce, para analisar se um NJ existe, é válido e é eficaz, temos que considerar: 

    PLANO DA EXISTÊNCIA --> presença dos elementos essenciais do NJ (pressupostos de existência)

    1) AGENTES

    2) VONTADE

    3) OBJETO

    4) FORMA 

    PLANO DA VALIDADE --> elementos essenciais de acordo com a lei (requisitos de validade)

    1) AGENTES --> CAPAZES E LEGÍTIMOS 

    2) VONTADE --> CONSENTIMENTO LIVRE

    3) OBJETO --> 3.1) LÍCITO, 3.2) POSSÍVEL 3.3) DETERMINADO OU DETERMINÁVEL

    4) FORMA --> PREVISTA OU NÃO VEDADA PELA LEI 

    PLANO DA EFICÁCIA --> elementos acidentais

    - CONDIÇÃO 

    - TERMO 

    - ENCARGO

    Obs.: lembrando que o termo suspende o exercício do direito e a condição suspende a aquisição do direito. 

  • Letra E - cláusula de condição.

    a ausência de vontade -> necessário para existência.

    o fato de o objeto ser determinável, mas não determinado - validade.

    o fato de o agente ser menor de dezesseis anos de idade -nulo

    a existência de simulação- nulo

    seja forte e corajosa.

  • Alternativa E - CC/02. Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

  • A ERRADO: a ausência de vontade.

    (o negócio é INEXISTENTE).

    B ERRADO: o fato de o objeto ser determinável, mas não determinado.

    (o negócio EXISTE, é VÁLIDO e EFICAZ)

    C ERRADO: o fato de o agente ser menor de dezesseis anos de idade.

    (o negócio é INVÁLIDO - nulidade absoluta, salvo ato-fato)

    D ERRADO: a existência de simulação.

    (o negócio é INVÁLIDO - nulidade absoluta)

    E CERTO: a cláusula de condição.

    (o negócio EXISTE, em tese é VÁLIDO, porém, INEFICAZ, uma, que na condição (suspensiva) - elemento acidental - não há sequer a aquisição do direito).

  • Errei, mas aprendi: Linda questão.

  • -ESCADA PONTEANA

    A)Plano da existência: agente; vontade; objeto; forma.

    B)Plano da validade: capacidade (do agente); liberdade (da vontade ou consentimento); licitude, possibilidade (do objeto); adequação (das formas).

    C)Plano da eficácia: condição; termo; consequências do inadimplemento negocial (juros, perdas e danos).

    -Consequências jurídicas e práticas.

    -Elementos acidentais do NJ: condição, termo, encargo ou modo.

    A)Condição: evento futuro e INCERTO. 121, CC.

    -Condições lícitas x condições ilícitas.

    -Condições possíveis x condições impossíveis.

    -Condições causais x condições potestativas x condições mistas.

    -Condições suspensivas(aquelas que, enquanto não se verificarem, impedem que o NJ gere efeitos) x condições resolutivas (aquelas que, enquanto, não trazem qualquer consequência p/ o NJ).

    -Condições suspensivas “se” – dou-lhe um carro se vc cantar no show amanhã;

    -Condições resolutivas “enquanto” - dou-lhe uma renda enquanto vc estuda.

    B)Termo: evento futuro e CERTO.

    -Prazo é o lapso temporal que se tem entre o termo inicial e o termo final.

    -O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (131, CC).

    -Identificar termo “quando” – dou-lhe um carro quando seu pai falecer.

    C)Encargo ou modo: relacionado com uma liberalidade. “Para que e com o fim de”.

    -Encargo não suspende nem resolve a eficácia do negócio. 136, CC.

    Fonte: CC - Tartuce

  • Levei horas pra entender pq tinha errado a questão. Os comentários dos colegas juntamente com a aula do Prof Rafael me fizeram compreender tudo. Obrigada!
  • errando MAS APRENDENDO !

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.

  • #Pontes de Miranda dividiu o negócio jurídico em três planos: da existência (elementos mínimos), da validade (elementos mínimos com qualificadores) e da eficácia (consequências do negócio jurídico).  

    #EFICAZ (modificação e extinção de direitos): elementos acidentais para o negócio jurídico produzir efeitos; quando preenche todos os requisitos para que surta efeitos (compreendendo, aqui, condições, termos e encargos ou modos).

    1) Condição: elemento acidental do negócio jurídico que relaciona a sua eficácia a evento futuro e incerto (“se” e “enquanto”).

    #Classificação da condição:

    Quanto à licitude:

    a) Lícita: está de acordo com o ordenamento jurídico (art. 122, CC).

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    b) Ilícita: contraria os parâmetros da lei, ordem pública e bons costumes.

    *Obs.: condição, em regra, está no plano da eficácia. Porém, o art. 123, CC, prevê casos em que a condição se desloca para o plano da validade. Trata-se de nulidade absoluta.

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    *Obs.: Condição perplexa: priva de todo efeito o negócio jurídico.

  • GAB: E

    A) ERRADO Ausência de vontade invalida o negocio jurídico.

    B) ERRADO Objeto determinável é permitido no negocio jurídico. (art. 104, inc. II)

    C) ERRADO Agente menor de 16 anos (absolutamente incapaz) torna o negocio jurídico invalido.

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    D) ERRADO A simulação torna o negocio jurídico nulo.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    E) CERTO Clausula de condição afeta a eficácia do negocio jurídico.

  • Resposta: alternativa “e”.

    - alternativa “a”: a vontade integra o plano da existência.

    - alternativa “b”: o objeto determina a existência – e poderá ser determinável (art. 104, II).

    - alternativa “c”: a incapacidade integra o plano da validade (art. 104, I).

    - alternativa “d”: simulação é causa de nulidade (art. 167), integrando o plano da validade.

    - alternativa “e”: condição integra o plano da eficácia, sendo esta a resposta.

  • Deve-se assinalar a alternativa que traz uma hipótese que influencia na eficácia do negócio jurídico.

     

     

    A eficácia diz respeito à produção de efeitos do negócio jurídico. Ela não deve ser confundida com os planos de existência (relaciona-se com a existência do negócio) e validade (quando o negócio é firmado em desrespeito às exigências da lei).

     

     

    A) O negócio jurídico válido é aquele que preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, isto é, possui (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.

     

     

    Ademais, conforme ensina a doutrina, há, ainda, o pressuposto da vontade livre, o qual, embora não esteja previsto expressamente no dispositivo do art. 104, "está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 6ª ed. Método: São Paulo, 2016, p. 231).

     

     

    Portanto, o negócio jurídico com vício na vontade é inválido e não ineficaz. Assim, a assertiva está incorreta.

     

     

    B) Incorreta, pois tanto o fato de o objeto ser indeterminado, como indeterminável, tornam o objeto inválido (anulável, nos termos do art. 104, II do Código Civil).

     

     

    C) O negócio firmado por absolutamente incapaz também é inválido (art. 104, I c/c art. 166, I do Código Civil).

     

     

    D) A simulação também é um vício que acomete a vontade do agente que firma o negócio jurídico, logo, ele afeta o plano da validade do negócio jurídico. Logo, assertiva incorreta.

     

     

    E) A condição é a cláusula que subordina a eficácia de um negócio jurídico a um acontecimento futuro e incerto:

     

     

    “Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”.

     

     

    Portanto, a assertiva está correta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “E”.

  • Fui cega na alternativa C kkkkkkkkkkkk, Errando e aprendendo.

  • 2. Planos do mundo jurídico (escada ponteana – Pontes de Miranda)

    2.1 Plano de existência: estando atendido com a simples incidência da norma sobre o suporte fático; se o fato tem relevância jurídica, ele existe enquanto fato jurídico.

    No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico.

    São inexistentes os negócios jurídicos que não apresentam os elementos que formam o suporte fático (“substantivos sem adjetivos”):

    - Elementos Gerais de qualquer negócio jurídico:

    a) Declaração de Vontade - Pode esta ser escrita, verbal, gestual, por meio do silêncio (art. 111 do CC) ou tácita.

    b) Agente - É aquele que expressa a vontade humana.

    c) Objeto - É a prestação de interesse das partes (Dar, Fazer ou Não Fazer).

    d) Forma – São os meios, instrumentos de declaração da vontade. Em regra, pode ser admitida qualquer forma.

     

    2.2 Plano de validade: analisa-se a formação do fato jurídico, vale dizer, analisa-se a regularidade formal desse fato;

    Nesse plano, são analisados os requisitos de validade do negócio. A falta dos requisitos de validade acarreta a anulabilidade ou a nulidade do negócio jurídico. Estes requisitos (“substantivos com adjetivos”) são (art. 104 do CC):

    a) Agente capaz;

    b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    c) Forma prescrita ou não defesa em lei

    d) Vontade livre e sem vícios

     

    2.3 Plano de eficácia: plano em que se analisa a produção dos efeitos do fato jurídico.

    Nesse plano, analisa-se a produção de efeitos do negócio jurídico com base nos fatores de eficácia (elementos acidentais do negócio jurídico). Pode-se dizer que os elementos que não estão no plano da existência e da validade estão no da eficácia, mormente aqueles relativos às decorrências concretas do negócio jurídico.

    Os fatores de eficácia são:

    a) Condições: suspende a aquisição e o exercício do direito a evento futuro e incerto

    b) Termos: Não suspende a aquisição do direito, apenas o exercício do direito é que dependerá de evento futuro e certo

    c) Modos/encargos: Não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico.

     OBS: Não se confunde EFICÁCIA (produção de efeitos no mundo jurídico) com EFETIVIDADE (produção de efeitos no mundo social).

    Fonte: meu resumo (qualquer erro favor dar um toque!)

  • Elementos Estruturais do Negócio Jurídico (escala ponteana):

    • Plano de existência: suporte fático do negócio jurídico:
    1. Partes
    2. Vontade
    3. Objeto
    4. Forma

    • Plano de validade: os substantivos recebem adjetivos:
    1. Partes ou agentes capazes: os absolutamente incapazes deverão ser representados (nulidade do negócio); os relativamente incapazes deverão ser assistidos (anulabilidade - atenção! não pode ser invocada pela outra parte em benefício próprio;
    2. Vontade ou consentimento livre: se atenderá mais à intenção das partes do que ao sentido literal da linguagem;
    3. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
    4. Forma prescrita ou não defesa em lei;

    • Plano de Eficácia (ou elementos acidentais do negócio jurídico): são elementos relacionados com a suspensão e a resolução de direitos e deveres das partes envolvidas.
    1. Condição: elemento futuro e incerto (condição é o único elemento acidental com I, de Incerto). Usa-se expressões como "se" ou "enquanto" determinada coisa ocorrer. Suspende (condição suspensiva) ou resolve (condição resolutiva) os efeitos do negócio jurídico);
    2. Termo: elemento futuro e certo. Usa-se expressões como "quando" determinada coisa ocorrer. Suspende (termo inicial) ou resolve (termo final) os efeitos do negócio jurídico);
    3. Encargo ou modo: traz um ônus relacionado a uma liberdade. Usa expressões como "para que" e "com o fim de" - contrapartida.
  • ótima redação da questão '-'

  • GABA: E

    1º PLANO: EXISTÊNCIA: Agente, Objeto, Forma, Vontade

    2º PLANO: VALIDADE: Agente capaz, objeto lícito, possível determinado, determinável, forma prescrita ou não defesa em lei, vontade livre.

    3º PLANO: EFICÁCIA: Condição, termo e encargo/modo;

    a) ERRADO: Ausência de vontade implica em inexistência do NJ

    b) ERRADO Sendo o objeto determinável, o NJ é válido, mesmo que indeterminado.

    c) ERRADO Sendo o agente menor de 16, será absolutamente incapaz, e, na forma do art. 166, I, o NJ será nulo. A nulidade incide no plano da validade, não da eficácia.

    d) ERRADO A simulação torna o NJ nulo, a nulidade incide no plano da validade.

    e) CERTO: A condição incide sobre a eficácia.

  • EFICÁCIA = Elementos acidentais.(condição, termo e encargo)

    GABA: E) a cláusula de condição.

    A) a ausência de vontade. Existência (Elementos essenciais: parte, objeto, consentimento e forma)

    B) o fato de o objeto ser determinável, mas não determinado.VALIDADE(Qualifica a existência)

    C) o fato de o agente ser menor de dezesseis anos de idade. VALIDADE

    D) a existência de simulação. VALIDADE

  • Aplica-se o artigo 125 do Código Civil " Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa."

  • Há três planos para os negócios jurídicos (teoria ponteana):

    ~>Plano de existência: é aquele que os elementos são substantivos, sem qualidades, a saber: partes (ou agentes), vontade, objeto e forma.

    ~>Plano de validade: é aquele que os elementos do plano de existência são adjetivados, ganham qualidades, a saber: partes ou agentes capazes; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei. Art. 104 do CC. As hipóteses gerais de nulidade do negócio jurídico estão previstas nos arts. 166 e 167 do CC/2002. Os casos gerais de anulabilidade constam do art. 171 da atual codificação.

    ~>Plano de eficácia: estão os elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres, caso da condição, do termo, do encargo ou modo, das regras de inadimplemento negocial (juros, multa e perdas e danos), do registro imobiliário, da rescisão contratual, do regime de bens do casamento, entre outros.

    Esses planos são relativamente autônomos. Relativo porque ele pode existir, ser inválido e eficaz; pode existir, ser válido e ineficaz; pode existir, ser inválido e ineficaz. Mas nunca poderá o negócio jurídico ser inválido ou ineficaz se ele não existir, porque o atributo da validade e da eficácia só podem ser acoplados com algo que existe.