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GABARITO: LETRA D
A assunção de débito veio prevista apenas no CC/2002. A cessão de débito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o devedor (cedente) COM EXPRESSO CONSENTIMENTO DO CREDOR, transmite o débito a um terceiro (cessionário), mantida a mesma relação obrigacional (não se confunde com a novação subjetiva passiva).
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a assunção de dívida “é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com os seus acessórios”. Determina ela uma alteração no polo passivo da obrigação, mas sem que a modificação subjetiva envolva uma perda do conteúdo da obrigação.
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GAB:D
-Da Assunção de Dívida - CC Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
-"A cessão de débito ou assunção de dívida consiste em um negócio jurídico por meio do qual o devedor, com o expresso consentimento do credor, transmite a um terceiro a sua obrigação. Cuida-se de uma transferência debitória, com mudança subjetiva na relação obrigacional. Não se confunde com a novação subjetiva passiva, uma vez que a relação obrigacional permanece a mesma (lembre-se de que na novação a dívida anterior se extingue, e é substituída por uma nova)". FONTE: Manual de direito civil – volume único / Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho
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GABARITO: D
Da Assunção de Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
Características:
- Na assunção de dívida NÃO há a extinção da obrigação primitiva, há apenas a sucessão no polo passivo da obrigação.
- Credor deve aceitar expressamente (silêncio = recusa)
- Forma gratuita ou onerosa
- Garantias especiais da obrigação primitiva se extinguem com a assunção, salvo assentimento expresso do devedor originário.
- Assunção anulada implica em restauração das garantias primitivas.
- Com a assunção há extinção da obrigação primitiva, exonerando todas as garantias de TERCEIROS, que não se restaurarão com a anulação da assunção (exceto se houver concordância expressa do terceiro em sentido contrário OU se conheciam o vício que gerou a anulação da assunção)
- Novo devedor não pode opor exceções pessoais do devedor primitivo.
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Assunção de dívida. É o negócio jurídico que traduz a transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida.
Novação de dida. É a transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga. Desta forma surge uma nova dívida do devedor em relação ao credor, com o desaparecimento da original.
Assunção de dívida X novação
- a novação implica extinção da obrigação anterior, o que, por conseguinte, dado que o acessório segue o principal, faz com que se sejam extintas também das garantias.
- a assunção de dívida não tem esse mesmo efeito, pois se mantém a obrigação original, sendo transmitida apenas a dívida.
Remissão das dívidas é o perdão da dívida concedido pelo credor ao devedor. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiros.
O pagamento com sub-rogação, previsto nos artigos 346 a 351 do Código Civil, traduz o cumprimento da obrigação por terceiro, com a consequente substituição de credores. Ou seja, uma dívida é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor.
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Se, com o consentimento expresso do credor, terceiro solvente assumir a obrigação do devedor, ficando este exonerado, estará configurada a
b) novação.
CC/02. Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
d) assunção de dívida.
CC/02.
CAPÍTULO II
Da Assunção de Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
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GAB. LETRA "D".
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CAPÍTULO II
Da ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Art. 299. É FACULTADO A TERCEIRO ASSUMIR A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, COM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR, ficando EXONERADO O DEVEDOR PRIMITIVO, SALVO se AQUELE, AO TEMPO DA ASSUNÇÃO, ERA INSOLVENTE E O CREDOR O IGNORAVA.
MPAP21
TJAL19
VUNESPALE18
VUNESPALE17
ENUNCIADO CJF 16 – Art. 299: O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode ASSINAR PRAZO AO CREDOR PARA QUE CONSINTA NA ASSUNÇÃO DA DÍVIDA,INTERPRETANDO-SE O SEU SILÊNCIO COMO RECUSA.
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Letra D -assunção de dívida.
Assunção de Dívida:
Terceiro ->facultativamente assume divida;
Consentimento expresso -> CREDOR;
Exonerado -> 1 devedor - salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
seja forte e corajosa.
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Na novação há EXTINÇÃO da obrigação, enquanto na assunção o terceiro assume o polo passivo com consentimento do credor.
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gab. D
Fonte: CC
A sub-rogação. ❌
Substituição do CREDOR
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do 3º interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
B novação. ❌
Art. 360. Dá-se a novação:
I - qdo o devedor contrai c/ o credor nova dívida p/ extinguir e substituir a anterior;
II - qdo novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite c/ o credor;
III - qdo, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite c/ este.
C remissão. ❌
Remissão → ação de remitir, de perdoar.
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
D assunção de dívida. ✅
Se, com o consentimento expresso do credor, terceiro solvente assumir a obrigação do devedor, ficando este exonerado.
E transação ❌
Conciliar
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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Gabarito:"D"
- CC,art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
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GABARITO: D
Da Assunção de Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
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Complementando os comentários dos colegas!
Sub-rogação: traduz o cumprimento da obrigação por terceiro, com a consequente substituição de credores. Ou seja, uma dívida é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor. Há uma substituição de pessoas, porém, não há extinção da dívida e nem liberação do devedor, que passa a dever a esse terceiro. O pagamento com sub-rogação nunca será gratuito, sempre haverá um pagamento antes da substituição.
Remissão das dívidas é o perdão da dívida concedido pelo credor ao devedor. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiros. São requisitos do perdão da dívida o ânimo de perdoar e a aceitação do perdão.
Transação: é um negócio jurídico pelo qual os sujeitos de uma obrigação decidem extingui-la mediante concessões recíprocas, para prevenir ou pôr fim ao combinado.
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A questão é sobre Direito das Obrigações.
A) O pagamento com sub-rogação tem previsão no art. 346 e seguintes do CC. Na sub-rogação, há um objeto ou um sujeito jurídico que toma o lugar de outro diverso. Desta maneira, temos a sub-rogação pessoal, caracterizada pela substituição do credor, titular do crédito, por um terceiro que paga a dívida em lugar do devedor. Exemplo: o fiador que paga a dívida do afiançado. A dívida extingue-se, mas o fiador terá, em relação ao devedor, a ação de in rem verso. E temos, ainda, a sub-rogação real, em que uma coisa toma o lugar da outra, ficando com os mesmos ônus e atributos da primeira. Exemplo: cláusula da inalienabilidade, em que a coisa gravada pelo testador ou doador é substituída por outra, ficando esta sujeita àquela restrição (art. 1.911, § ú do CC). Incorreta;
B) Na novação há a extinção da obrigação sem que tenha havido o pagamento. Ela extingue a dívida anterior, surgindo uma nova obrigação.
Vejamos o art. 360 do CC: “Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este".
O inciso I do art. 360 traz a novação objetiva/ real, em que as partes continuam as mesmas, havendo, apenas, alteração do objeto da obrigação, tratando-se da modalidade mais comum. O devedor contrai com o credor nova dívida, extinguindo-se a primeira.
O inciso II traz a novação subjetiva passiva, em que, além da criação de uma nova relação jurídica, surge um novo devedor substituindo o anterior, ficando este quite com o credor. Caso o novo devedor seja insolvente, o credor que aceitou a novação não poderá propor ação regressiva em face do primeiro, salvo em caso de má-fé na substituição.
No art. 363, o legislador deixa clara a necessidade de concordância do credor, para que possa haver a substituição do devedor: “Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição".
O inciso III prevê a novação subjetiva ativa e nela surge um novo credor substituindo o anterior. Há a renúncia do crédito pelo credor originário, mas, para tanto, é necessário o consentimento do devedor perante o novo credor. Incorreta;
C) A remissão da dívida gera a extinção não satisfatória da obrigação, prevista no art. 385 e seguintes do CC, onde o credor consente em dispensar o devedor do pagamento. Incorreta;
D) Cessão de débito, também denominada de assunção de dívida, com previsão no art. 299 e seguintes do CC, consiste no negócio jurídico bilateral pelo qual o devedor, com a anuência do credor, de maneira expressa ou tácita, transfere a um terceiro a posição de sujeito passivo da relação obrigacional.
É neste sentido o caput do art. 299: “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava". Correta;
E) A transação é o negócio jurídico bilateral em que as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, através de concessões mútuas. Tem previsão no art. 840 e seguintes do CC. Incorreta.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2
Gabarito do Professor: LETRA D
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Assunção de dívida: substituição do devedor (polo passivo);
Sub-rogação: substituição do credor (polo ativo).
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Gabarito D)
Assunção de dívida é quando se altera o titular da situação jurídica subjetiva complexa identificada com a posição passiva da relação obrigacional, qual seja, a posição vinculada ao dever de cumprimento da prestação. Vale ressaltar que o Código Civil de 2002 exige, na assunção de dívida, a prévia aprovação do credor.
Destarte, em relação à assunção de dívida, nosso Código Civil não se contenta com a mera ciência do credor, mas exige seu “consentimento expresso” (art. 299). Em outras palavras, a assunção de dívida depende da concordância do credor. A alteração do devedor, como já se destacou, pode agravar o risco a que se subordina o credor. Daí ser indispensável seu consentimento. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser necessária a concordância explícita do credor, não sendo suficiente a mera inércia do credor diante da notícia da assunção de dívida 56
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Pensa numa prova tosca.
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Só para acrescentar, uma dica muito boa que peguei aqui uma vez para não confundir remissão com remição.
REMISSÃO --> SS --> MISSA = PERDÃO
Me ajudou muito! Bons estudos! :)
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Dica rápida: a única espécie de sub-rogação tratada pelo direito das obrigações é a sub-rogação pessoal ativa - ou seja, substituição do CREDOR.