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ID
5374036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se, com o consentimento expresso do credor, terceiro solvente assumir a obrigação do devedor, ficando este exonerado, estará configurada a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    A assunção de débito veio prevista apenas no CC/2002. A cessão de débito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o devedor (cedente) COM EXPRESSO CONSENTIMENTO DO CREDOR, transmite o débito a um terceiro (cessionário), mantida a mesma relação obrigacional (não se confunde com a novação subjetiva passiva).

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a assunção de dívida “é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com os seus acessórios”. Determina ela uma alteração no polo passivo da obrigação, mas sem que a modificação subjetiva envolva uma perda do conteúdo da obrigação.

  • GAB:D

    -Da Assunção de Dívida - CC Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    -"A cessão de débito ou assunção de dívida consiste em um negócio jurídico por meio do qual o devedor, com o expresso consentimento do credor, transmite a um terceiro a sua obrigação. Cuida-se de uma transferência debitória, com mudança subjetiva na relação obrigacional. Não se confunde com a novação subjetiva passiva, uma vez que a relação obrigacional permanece a mesma (lembre-se de que na novação a dívida anterior se extingue, e é substituída por uma nova)". FONTE: Manual de direito civil – volume único / Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho

  • GABARITO: D

    Da Assunção de Dívida

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

    Características:

    • Na assunção de dívida NÃO há a extinção da obrigação primitiva, há apenas a sucessão no polo passivo da obrigação.
    • Credor deve aceitar expressamente (silêncio = recusa)
    • Forma gratuita ou onerosa
    • Garantias especiais da obrigação primitiva se extinguem com a assunção, salvo assentimento expresso do devedor originário.
    • Assunção anulada implica em restauração das garantias primitivas.
    • Com a assunção há extinção da obrigação primitiva, exonerando todas as garantias de TERCEIROS, que não se restaurarão com a anulação da assunção (exceto se houver concordância expressa do terceiro em sentido contrário OU se conheciam o vício que gerou a anulação da assunção)
    • Novo devedor não pode opor exceções pessoais do devedor primitivo.

  • Assunção de dívida. É o negócio jurídico que traduz a transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida.

    Novação de dida. É a transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga. Desta forma surge uma nova dívida do devedor em relação ao credor, com o desaparecimento da original.

    Assunção de dívida X novação

    • a novação implica extinção da obrigação anterior, o que, por conseguinte, dado que o acessório segue o principal, faz com que se sejam extintas também das garantias.
    • a assunção de dívida não tem esse mesmo efeito, pois se mantém a obrigação original, sendo transmitida apenas a dívida.

    Remissão das dívidas é o perdão da dívida concedido pelo credor ao devedor. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiros.

    O pagamento com sub-rogação, previsto nos artigos 346 a 351 do Código Civil, traduz o cumprimento da obrigação por terceiro, com a consequente substituição de credores. Ou seja, uma dívida é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor.

  • Se, com o consentimento expresso do credor, terceiro solvente assumir a obrigação do devedor, ficando este exonerado, estará configurada a

    b) novação.

    CC/02. Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    d) assunção de dívida.

    CC/02.

    CAPÍTULO II

    Da Assunção de Dívida

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

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    GAB. LETRA "D".

  • CAPÍTULO II

    Da ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

    Art. 299. É FACULTADO A TERCEIRO ASSUMIR A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, COM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR, ficando EXONERADO O DEVEDOR PRIMITIVOSALVO se AQUELE, AO TEMPO DA ASSUNÇÃO, ERA INSOLVENTE E O CREDOR O IGNORAVA.

    MPAP21

    TJAL19

    VUNESPALE18

    VUNESPALE17

    ENUNCIADO CJF 16 – Art. 299: O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode ASSINAR PRAZO AO CREDOR PARA QUE CONSINTA NA ASSUNÇÃO DA DÍVIDA,INTERPRETANDO-SE O SEU SILÊNCIO COMO RECUSA.

  • Letra D -assunção de dívida.

    Assunção de Dívida:

    Terceiro ->facultativamente assume divida;

    Consentimento expresso -> CREDOR;

    Exonerado -> 1 devedor - salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    seja forte e corajosa.

  • Na novação há EXTINÇÃO da obrigação, enquanto na assunção o terceiro assume o polo passivo com consentimento do credor.

  • gab. D

    Fonte: CC

    A sub-rogação. ❌

    Substituição do CREDOR

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do 3º interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    B novação. ❌

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - qdo o devedor contrai c/ o credor nova dívida p/ extinguir e substituir a anterior;

    II - qdo novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite c/ o credor;

    III - qdo, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite c/ este.

    C remissão. ❌

    Remissão → ação de remitir, de perdoar.

    Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

    D assunção de dívida.

    Se, com o consentimento expresso do credor, terceiro solvente assumir a obrigação do devedor, ficando este exonerado.

    E transação ❌

    Conciliar

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Gabarito:"D"

    • CC,art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
  • GABARITO: D

    Da Assunção de Dívida

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

  • Complementando os comentários dos colegas!

    Sub-rogação: traduz o cumprimento da obrigação por terceiro, com a consequente substituição de credores. Ou seja, uma dívida é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor. Há uma substituição de pessoas, porém, não há extinção da dívida e nem liberação do devedor, que passa a dever a esse terceiro. O pagamento com sub-rogação nunca será gratuito, sempre haverá um pagamento antes da substituição.

    Remissão das dívidas é o perdão da dívida concedido pelo credor ao devedor. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiros. São requisitos do perdão da dívida o ânimo de perdoar e a aceitação do perdão.

    Transação: é um negócio jurídico pelo qual os sujeitos de uma obrigação decidem extingui-la mediante concessões recíprocas, para prevenir ou pôr fim ao combinado.

  • A questão é sobre Direito das Obrigações.

    A) O pagamento com sub-rogação tem previsão no art. 346 e seguintes do CC. Na sub-rogação, há um objeto ou um sujeito jurídico que toma o lugar de outro diverso. Desta maneira, temos a sub-rogação pessoal, caracterizada pela substituição do credor, titular do crédito, por um terceiro que paga a dívida em lugar do devedor.  Exemplo: o fiador que paga a dívida do afiançado. A dívida extingue-se, mas o fiador terá, em relação ao devedor, a ação de in rem verso. E temos, ainda, a sub-rogação real, em que uma coisa toma o lugar da outra, ficando com os mesmos ônus e atributos da primeira. Exemplo: cláusula da inalienabilidade, em que a coisa gravada pelo testador ou doador é substituída por outra, ficando esta sujeita àquela restrição (art. 1.911, § ú do CC). Incorreta;

     
    B) Na novação há a extinção da obrigação sem que tenha havido o pagamento. Ela extingue a dívida anterior, surgindo uma nova obrigação.

    Vejamos o art. 360 do CC: “Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este".

    O inciso I do art. 360 traz a novação objetiva/ real, em que as partes continuam as mesmas, havendo, apenas, alteração do objeto da obrigação, tratando-se da modalidade mais comum. O devedor contrai com o credor nova dívida, extinguindo-se a primeira.

    O inciso II traz a novação subjetiva passiva, em que, além da criação de uma nova relação jurídica, surge um novo devedor substituindo o anterior, ficando este quite com o credor. Caso o novo devedor seja insolvente, o credor que aceitou a novação não poderá propor ação regressiva em face do primeiro, salvo em caso de má-fé na substituição.

    No art. 363, o legislador deixa clara a necessidade de concordância do credor, para que possa haver a substituição do devedor: “Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição".

    O inciso III prevê a novação subjetiva ativa e nela surge um novo credor substituindo o anterior. Há a renúncia do crédito pelo credor originário, mas, para tanto, é necessário o consentimento do devedor perante o novo credor. Incorreta;


    C) A remissão da dívida gera a extinção não satisfatória da obrigação, prevista no art. 385 e seguintes do CC, onde o credor consente em dispensar o devedor do pagamento. Incorreta;


    D) Cessão de débito, também denominada de assunção de dívida, com previsão no art. 299 e seguintes do CC, consiste no negócio jurídico bilateral pelo qual o devedor, com a anuência do credor, de maneira expressa ou tácita, transfere a um terceiro a posição de sujeito passivo da relação obrigacional.

    É neste sentido o caput do art. 299: “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava". Correta;

     
    E) A transação é o
    negócio jurídico bilateral em que as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, através de concessões mútuas. Tem previsão no art. 840 e seguintes do CC. Incorreta.


    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2







    Gabarito do Professor: LETRA D


  • Assunção de dívida: substituição do devedor (polo passivo);

    Sub-rogação: substituição do credor (polo ativo).

  • Gabarito D)

    Assunção de dívida é quando se altera o titular da situação jurídica subjetiva complexa identificada com a posição passiva da relação obrigacional, qual seja, a posição vinculada ao dever de cumprimento da prestação. Vale ressaltar que o Código Civil de 2002 exige, na assunção de dívida, a prévia aprovação do credor.

    Destarte, em relação à assunção de dívida, nosso Código Civil não se contenta com a mera ciência do credor, mas exige seu “consentimento expresso” (art. 299). Em outras palavras, a assunção de dívida depende da concordância do credor. A alteração do devedor, como já se destacou, pode agravar o risco a que se subordina o credor. Daí ser indispensável seu consentimento. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser necessária a concordância explícita do credor, não sendo suficiente a mera inércia do credor diante da notícia da assunção de dívida 56

  • Pensa numa prova tosca.

  • Só para acrescentar, uma dica muito boa que peguei aqui uma vez para não confundir remissão com remição.

    REMISSÃO --> SS --> MISSA = PERDÃO

    Me ajudou muito! Bons estudos! :)

  • Dica rápida: a única espécie de sub-rogação tratada pelo direito das obrigações é a sub-rogação pessoal ativa - ou seja, substituição do CREDOR.