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GABARITO D
Art. 1.277, parágrafo único, CC. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
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gente, acabei de ler esse artigo e errei a questão kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Lendo artigo pela primeira vez, hehe.
Art. 1.277, parágrafo único, CC -> Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
seja forte e corajosa.
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AÇÃO DE DANO INFECTO
CAPÍTULO V
Dos Direitos de Vizinhança
Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.
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Is it just me ou "propósito da habitação" e "natureza da habitação" soam como sinônimos?
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GABARITO: D
Art. 1.277, Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
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Aí gente, eu ainda não compreendi esse dispositivo o que realmente ele pretende tutelar e a forma.
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Me corrijam se eu estiver errada: Em suma, o que o paragrafo único do art. 1277 do CC diz é que não cabe interferência considerando a natureza da utilização ou a localização do prédio, quando atendidas as normas e limites legais? é isso?
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Segunda vez que erro essa questão rsrsrs
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GABARITO LETRA D
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
O comando traz critérios importantes para a determinação da existência ou não do uso anormal da propriedade, quais sejam a natureza da utilização e a localização do prédio.
Perceba que ao concretizar, em uma aréa em uma localidade praiana destinadas a bares noturnos (conforme normas regulamentares do próprio município) deve existir uma tolerância maior ao barulho. O raciocínio não é o mesmo se a casa noturno ou o bar se localizar em uma região essencialmente residencial.
Então, a norma consagra uma ampla proteção, relacionada com a segurança, o sossego e a saúde dos habitantes do imóvel.
FORÇA GUERREIROS E GUERREIRAS
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Baita questão pra se cobrar num concurso pra promotor de justiça!
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A questão é o uso anormal da propriedade.
A) Vejamos o art. 1.277 do CC:
“O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".
§ ú: Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança".
Há dois critérios para a determinação da existência ou não do uso anormal da propriedade: a natureza da utilização e a localização do prédio. À título de exemplo, se uma área em uma localidade praiana é destinada a bares noturnos, deve haver maior tolerância em relação ao barulho (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 425-426). Incorreta;
B) Com base no § ú do art. 1.277 do CC, a assertiva está incorreta. Incorreta;
C) Com base no § ú do art. 1.277 do CC, a assertiva está incorreta. Incorreta;
D) Com base no § ú do art. 1.277 do CC, a assertiva está correta. Correta;
E) Com base no § ú do art. 1.277 do CC, a assertiva está incorreta. Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA D
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A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXII, estabeleceu que é garantido o direito de propriedade, e que ela atenderá a sua função social. Ocorre que esse direito não é absoluto, podendo sofrer restrições para assegurar a segurança, o sossego, a saúde e outras garantias dos que habitam nas residências vizinhas.
"Se houver outros meios possíveis de acesso à água, não deve ser reconhecido o direito de vizinhança, pois a passagem de aqueduto, na forma assim pretendida, representaria mera utilidade – o que afasta a incidência do artigo 1.293, restando ao proprietário a possibilidade de instituição de servidão, nos termos do artigo 1.380 do CC/2002."
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CÓDIGO CIVIL
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
*Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a (1) natureza da utilização, a (2) localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e (3) os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
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Errei na prova, errei de novo.
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Errei na prova, errei de novo.
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questão importantíssima e relevante para atuação do promotor rsrsrs
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Errei na prova e errei aqui. Mesmo depois de já ter lido o artigo. Acho que a questão não ta bem formulada.