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GABARITO B
CONCEITO: A renúncia é um ato formal e solene por meio do qual a pessoa afirma, por escrito, que não quer receber a herança a que teria direito.
FORMA: Art. 1.806, CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
EFEITOS: O herdeiro que renuncia à herança é como se nunca tivesse existido. A renúncia à herança é considerada como um negócio jurídico unilateral, voluntário, gratuito, incondicional, indivisível, irrevogável e que retroage ao momento da morte do autor da herança.
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GABARITO: LETRA B
Nos termos do art. 1.806 do Código Civil, a renúncia da herança deve constar expressamente de INSTRUMENTO PÚBLICO ou TERMO JUDICIAL.
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Gab B
Vale revisar --->
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Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
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§ 1 o A habilitação dos credores se fará no prazo de 30 dias seguintes ao conhecimento do fato.
Vale revisar
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Letra B.
Deve constar expressamente - em instrumento público ou termo judicial.
seja forte e corajosa.
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Art. 1.806, CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
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GABARITO: B
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
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Alternativa B: Art. 1.806, CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RENÚNCIA A HERANÇA. REQUISITO FORMAL. MANDATO. TRANSIMISSÃO DE PODERES.
1.- O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade.
Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular.
2.- Recurso Especial provido.
(REsp 1236671/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013)
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A aceitação pode ser expressa (declaração escrita pública/particular ou por termo) ou tácita (prática de ato típico de herdeiro). Já a renúncia deve ser sempre expressa e solene, por escritura pública ou termo nos autos.
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A renúncia a herança é ato jurídico em sentido estrito, personalíssimo, irretratável e irrevogável.
Ela pode se dar por procurador com poderes especiais ou por escritura pública.
Somente pode ser de forma expressa, por instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.
Ademais, a herança não pode ser aceita ou renunciada em partes (art. 1,806), porém, se o herdeiro for chamado a suceder sob título sucessórios diferentes (ex: herdeiro e legatario) pode aceitar umas e renunciar outros.
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Essa alternativa dá a entender que só é somente termo judicial! Não achei que foi bem feita.
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COM FULCRO NO ART 1.806, CC: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Do exposto, acredito que no enunciado poderia ter sido Cobrado:
A renúncia da herança se comprova por duas formas, qual das elencadas abaixo é uma forma de comprovação de renúncia?
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A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC – para o seu reconhecimento – que conste “expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular” (REsp 1.236.671/SP).
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A questão é sobre renúncia da herança.
A) Malgrado a transmissão automática do patrimônio do falecido, que se opera por meio do direito de saisine, o CC estabelece duas opções: aceitar o que está sendo transmitido ou repudiar.
A aceitação é um ato jurídico necessário, com a finalidade de confirmar a transmissão automática do patrimônio do falecido.
Assim, a aceitação/adição de herança nada mais é do que o ato jurídico unilateral (ato jurídico em sentido estrito), através do qual o herdeiro (testamentário ou legítimo) revela o desejo de receber a herança que lhe foi transmitida por força da lei de forma automática. O herdeiro manifesta a sua vontade de forma expressa ou tácita.
Ninguém está obrigado a exercer o direito sucessório. Para tanto, há o instituto da renúncia, tratando-se do ato jurídico em sentido estrito, unilateral e personalíssimo, pelo qual o herdeiro declara não aceitar o patrimônio do falecido. Trata-se de um direito potestativo, que tem como consequência lógica a inexistência de transmissão e, por conseguinte, a não incidência tributária.
Não é necessária a sua homologação judicial, já que se trata de um ato volitivo, baseado na autonomia privada, bastando, apenas, que se observe à forma escrita, solene e pública. À propósito, diz o legislador, no art. 1.806 do CC, que “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial". Incorreta;
B) Na renúncia, o termo judicial é lavrado nos autos do inventário. Basta que registre o comparecimento da parte e informe que ela declarou o firme propósito de renunciar pura e simplesmente à herança. Poderá ser assinado por ela ou por procurador com poderes especiais.
A escritura pública que traduza a renúncia deverá ser juntada nos autos do inventário. É mais dispendiosa. Correta.
C) Por força do art. 1.806 do CC, não pode ser feita por instrumento particular. Incorreta;
D) De acordo com o art. 1.805, § 2º do CC, “não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros". Na cessão gratuita da herança aos demais co-herdeiros, o sucessor praticará verdadeira renúncia, que, por sua vez, não é tributada. Incorreta;
E) Vide fundamentos anteriores. Incorreta;
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, v. 7
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 7. P. 119 – 120
Gabarito do Professor: LETRA B
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Código Civil (...)
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1 O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2 O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
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Lembrar que não pode ser renunciada a herança por instrumento PARTICULAR e que tal ato (a renuncia da herança) É IRRENUNCIÁVEL.
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A) atos contrários à aceitação. (Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.)
B) termo judicial. (Art. 1.806, CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.)
C) instrumento particular. (Art. 1.806, CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.)
D) cessão gratuita aos demais co-herdeiros.
E) declaração escrita dada a qualquer herdeiro. ( Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.)
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Art. 1.806, CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.