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ID
5374048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A renúncia da herança se comprova por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    CONCEITO: A renúncia é um ato formal e solene por meio do qual a pessoa afirma, por escrito, que não quer receber a herança a que teria direito.

    FORMA: Art. 1.806, CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    EFEITOS: O herdeiro que renuncia à herança é como se nunca tivesse existido. A renúncia à herança é considerada como um negócio jurídico unilateral, voluntário, gratuito, incondicional, indivisível, irrevogável e que retroage ao momento da morte do autor da herança.

  • GABARITO: LETRA B

    Nos termos do art. 1.806 do Código Civil, a renúncia da herança deve constar expressamente de INSTRUMENTO PÚBLICO ou TERMO JUDICIAL.

  • Gab B Vale revisar ---> . Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. . § 1 o A habilitação dos credores se fará no prazo de 30 dias seguintes ao conhecimento do fato. Vale revisar .
  • Letra B.

    Deve constar expressamente - em instrumento público ou termo judicial.

    seja forte e corajosa.

  • Art. 1.806, CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • GABARITO: B

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • Alternativa B: Art. 1.806, CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RENÚNCIA A HERANÇA. REQUISITO FORMAL. MANDATO. TRANSIMISSÃO DE PODERES.

    1.- O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade.

    Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular.

    2.- Recurso Especial provido.

    (REsp 1236671/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013)

  • A aceitação pode ser expressa (declaração escrita pública/particular ou por termo) ou tácita (prática de ato típico de herdeiro). Já a renúncia deve ser sempre expressa e solene, por escritura pública ou termo nos autos.

  • A renúncia a herança é ato jurídico em sentido estrito, personalíssimo, irretratável e irrevogável.

    Ela pode se dar por procurador com poderes especiais ou por escritura pública.

    Somente pode ser de forma expressa, por instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.

    Ademais, a herança não pode ser aceita ou renunciada em partes (art. 1,806), porém, se o herdeiro for chamado a suceder sob título sucessórios diferentes (ex: herdeiro e legatario) pode aceitar umas e renunciar outros.

  • Essa alternativa dá a entender que só é somente termo judicial! Não achei que foi bem feita.

  • COM FULCRO NO ART 1.806, CC: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Do exposto, acredito que no enunciado poderia ter sido Cobrado:

    A renúncia da herança se comprova por duas formas, qual das elencadas abaixo é uma forma de comprovação de renúncia?

  • A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC – para o seu reconhecimento – que conste “expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular” (REsp 1.236.671/SP).

  • A questão é sobre renúncia da herança.

    A) Malgrado a transmissão automática do patrimônio do falecido, que se opera por meio do direito de saisine, o CC estabelece duas opções: aceitar o que está sendo transmitido ou repudiar.

    A aceitação é um ato jurídico necessário, com a finalidade de confirmar a transmissão automática do patrimônio do falecido.

    Assim, a aceitação/adição de herança nada mais é do que o ato jurídico unilateral (ato jurídico em sentido estrito), através do qual o herdeiro (testamentário ou legítimo) revela o desejo de receber a herança que lhe foi transmitida por força da lei de forma automática. O herdeiro manifesta a sua vontade de forma expressa ou tácita.

    Ninguém está obrigado a exercer o direito sucessório. Para tanto, há o instituto da renúncia, tratando-se do ato jurídico em sentido estrito, unilateral e personalíssimo, pelo qual o herdeiro declara não aceitar o patrimônio do falecido. Trata-se de um direito potestativo, que tem como consequência lógica a inexistência de transmissão e, por conseguinte, a não incidência tributária.

    Não é necessária a sua homologação judicial, já que se trata de um ato volitivo, baseado na autonomia privada, bastando, apenas, que se observe à forma escrita, solene e pública. À propósito, diz o legislador, no art. 1.806 do CC, que “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial". Incorreta;

     
    B) Na renúncia, o termo judicial é lavrado nos autos do inventário. Basta que registre o comparecimento da parte e informe que ela declarou o firme propósito de renunciar pura e simplesmente à herança. Poderá ser assinado por ela ou por procurador com poderes especiais.

    A escritura pública que traduza a renúncia deverá ser juntada nos autos do inventário. É mais dispendiosa. Correta.



    C) Por força do art. 1.806 do CC, não pode ser feita por instrumento particular. Incorreta;


    D) De acordo com o art. 1.805, § 2º do CC, “n
    ão importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros". Na cessão gratuita da herança aos demais co-herdeiros, o sucessor praticará verdadeira renúncia, que, por sua vez, não é tributada. Incorreta;


    E) Vide fundamentos anteriores. Incorreta;


     

     

    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, v. 7

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 7. P. 119 – 120






    Gabarito do Professor: LETRA B

  • Código Civil (...)

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    § 1 O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    § 2 O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

    Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

  • Lembrar que não pode ser renunciada a herança por instrumento PARTICULAR e que tal ato (a renuncia da herança) É IRRENUNCIÁVEL.

  • A) atos contrários à aceitação. (Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.)

    B) termo judicial. (Art. 1.806, CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.)

    C) instrumento particular. (Art. 1.806, CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.)

    D) cessão gratuita aos demais co-herdeiros.

    E) declaração escrita dada a qualquer herdeiro. ( Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.)

  • Art. 1.806, CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.