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ID
5374051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Determinada empresa firmou com uma instituição financeira contrato cujo objeto é a aquisição de um equipamento que a empresa locará pelo prazo de cinco anos, ao fim do qual poderá a parte optar por devolver o equipamento, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato.

Nessa situação hipotética, está configurado o contrato de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    1. O QUE É ARRENDAMENTO MERCANTIL?

    O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).

    2. HÁ PREVISÃO LEGAL?

    O arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui "negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."

    3. OPÇÕES DO ARRENDATÁRIO

    Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:

    •   renovar a locação, prorrogando o contrato;

    •   não renovar a locação, encerrando o contrato;

    •   pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.

    (Juiz Substituto - TJMG - CONSULPLAN - 2018) o arrendamento mercantil é a locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário de, ao seu término, optar pela compra do bem locado(CERTO).

    Exemplo:  “A” faz um contrato de leasing com a empresa “B” para arrendamento de um veículo 0km pelo prazo de 5 anos. Logo, “A” pagará todos os meses um valor a título de aluguel e poderá usar o carro. A principal diferença para uma locação comum é que “A”, ao final do prazo do contrato, poderá pagar o valor residual e ficar definitivamente com o automóvel.

    4. SÚMULA IMPORTANTE

    Súmula 293-STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

  • Faturização - É um contrato em que um empresário (faturizado) transfere a uma instituição financeira (faturizadora) as atribuições referentes à administração do seu crédito. O instrumento pode envolver também a antecipação destes créditos ao empresário.

    Leasing / arrendamento mercantil - As partes desse contrato são denominadas arrendador e arrendatário. A operação de arrendamento mercantil assemelha-se a um contrato de aluguel e pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador. Dessa forma, verifica-se que o leasing é uma operação com características legais próprias, não se constituindo em operação de financiamento. Nas operações de leasing, o bem é arrendado ao arrendatário e pode ser adquirido ou não por ele ao final do contrato. Nas operações de financiamento, o bem é sempre adquirido pela pessoa que contratou o financiamento. Cabe salientar que o IOF não incide nas operações de leasing, sendo que o imposto que será pago no contrato é o ISS.

    Franquia - É um contrato bilateral e onero, ou seja, gera deveres e obrigações para ambas as partes. Neste tipo de contrato uma das partes cede a outra o direito de comercializar. Aquele que cede é o franqueador, em contrapartida, quem que tem o direito de comercializar é denominado de franqueado.

    Alienação fiduciária - É uma forma de garantia onde o devedor, ao financiar um bem, o deixa no nome do credor até que toda a dívida da compra daquele bem seja paga. O devedor usufrui do bem e tem sua posse, mas o bem não é, juridicamente, sua propriedade.

  • para fins tributários, o Fisco continuará permitindo a dedução da despesa de arrendamento, não aceitando a dedutibilidade da depreciação de bens adquiridos via arrendamento.

    Nesse sentido, a Lei 12.973/14 incluiu o inciso VIII no art. 13 da Lei 9.249/95, proibindo a dedução da despesa de depreciação e amortização de bem objeto de arrendamento mercantil, mantendo o tratamento tributário existente para as operações de arrendamento mercantil. 

    Permanece, portanto, nesse caso, a possibilidade de reconhecimento como despesa do pagamento do arrendamento mercantil.

  • Arrendamento mercantil (leasing)

    O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).

    Vale ressaltar que o leasing é contrato complexo e, apesar das semelhanças, não se confunde com os contratos de aluguel, de compra e venda ou de mero financiamento.

     

    Opções do arrendatário:

    Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:

    •   Renovar a locação, prorrogando o contrato;

    •   Encerrar o contrato, não mais renovando a locação;

    •   Comprar o bem alugado, pagando o valor residual.

    Modalidades de leasing:

    Existem três espécies de leasing:

    1) Leasing FINANCEIRO

    2) Leasing OPERACIONAL

    3) Leasing DE RETORNO ("LEASEBACK")

    • Leasing FINANCEIRO: É a forma típica e clássica do leasing. Ocorre quando uma pessoa jurídica (arrendadora) compra o bem solicitado por uma pessoa física ou jurídica (arrendatária) para, então, alugá-lo à arrendatária. Ex: determinada empresa (arrendatária) quer utilizar uma nova máquina em sua linha de produção, mas não tem recursos suficientes para realizar a aquisição. Por esse motivo, celebra contrato de leasing financeiro com um Banco (arrendador) que compra o bem e o arrenda para que a empresa utilize o maquinário. Normalmente, a intenção da arrendatária é, ao final do contrato, exercer seu direito de compra do bem.

    • Leasing OPERACIONAL: Ocorre quando a arrendadora já é proprietária do bem e o aluga ao arrendatário, comprometendo-se também a prestar assistência técnica em relação ao maquinário.Ex:BoeingCapitalCorporation® (arrendadora) celebra contrato de arrendamento para alugar cinco aeronaves à GOL® (arrendatária) a fim de que esta utilize os aviões em seus voos. A arrendadora também ficará responsável pela manutenção dos aviões. Normalmente, a intenção da arrendatária é, ao final do contrato, NÃO exercer seu direito de compra do bem.

    • Leasing DE RETORNO ("LEASEBACK") Ocorre quando determinada pessoa, precisando se capitalizar, aliena seu bem à empresa de leasing, que arrenda de volta o bem ao antigo proprietário a fim de que ele continue utilizando a coisa. Em outras palavras, a pessoa vende seu bem e celebra um contrato de arrendamento com o comprador, continuando na posse direta. Ex: em 2001, a Varig®, a fim de se recapitalizar, vendeu algumas aeronaves àBoeing® e os alugou de volta por meio de um contrato de leaseback. Em geral é utilizado como uma forma de obtenção de capital de giro.

    Há incidência de ISS no caso de leasing?

    No caso de leasing financeiro: SIM (há a prestação de um serviço de financiamento).

    No caso de leasing operacional: NÃO (há apenas uma locação).

    (STF RE 547245, Relator: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2009)

    FONTE: DoD

  • SÚMULA 138 - O ISS INCIDE NA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE COISAS MOVEIS.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!

  • a) Incorreta. Conceito de faturização (art. 14, VI, da Lei 9.718/98): “(…) pessoas jurídicas: (…) VI-que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)”.

    b) Incorreta. Conceito de franquia (art. 1, caput, da Lei 13.966/2019): “Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”.

    c) Correta. Vejamos (dispositivos da Lei 6.099/74):

    *art. 1, pú: Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

    **Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

    d) Incorreta. Vejamos:

    - Art. 22 da Lei 9.514/97: “A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”.

    - Art. 66 da Lei 4.728/65: “"Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”.

    e) Incorreta. É contrato de arrendamento mercantil previsto na Lei 6.099/74, acima citada.

  • GABARITO: C

    Contrato de leasing - Arrendamento mercantil

    É um contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou física, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem arrendado mediante um preço residual, previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas. Trata-se do financial leasing, norte americano e do creditbail dos franceses.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/879/Contrato-de-leasing-Arrendamento-mercantil

  • A questão tem por objeto tratar sobre o contrato de arrendamento mercantil. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pelas Leis 6.099/74 (tratamento tributário) e Lei nº 11.649/08 (operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo (leasing)).

    No arrendamento mercantil temos duas partes denominadas de:  arrendadora (proprietária do bem objeto de locação) e arrendatária (que aluga o bem) pagando uma remuneração mensal (aluguel) durante o prazo especificado no contrato. Ao final do período estipulado a arrendatária pode optar pela compra do bem, renovação do contrato ou devolução do bem.

     Na hipótese de compra do bem objeto da locação o arrendatário poderá amortizar o valor das parcelas pagas no preço do bem, sendo devido a arrendadora o pagamento apenas do valor residual.


    Letra A) Alternativa Inocrreta. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pela Lei 6.099/74. Dispõe o art. 1º, que considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

    O contrato deverá conter as seguintes cláusulas: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superior a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pela Lei 6.099/74. Dispõe o art. 1º, que considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

    O contrato deverá conter as seguintes cláusulas: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superior a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.


    Letra C) Alternativa Correta. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pela Lei 6.099/74. Dispõe o art. 1º, que considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

    O contrato deverá conter as seguintes cláusulas: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superior a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.


    Letra D) Alternativa Incorreta. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pela Lei 6.099/74. Dispõe o art. 1º, que considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

    O contrato deverá conter as seguintes cláusulas: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superior a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.


    Letra E) Alternativa Incorreta. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pela Lei 6.099/74. Dispõe o art. 1º, que considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

    O contrato deverá conter as seguintes cláusulas: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superior a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.



    Gabarito do Professor: C


    Dica: No tocante a natureza jurídica, Fran Martins, sustenta que “o arrendamento mercantil é de natureza complexa, compreendendo uma locação, uma promessa unilateral de venda (em virtude de dar o arrendador opção de aquisição do bem pelo arrendatário) e, às vezes, um mandato, quando é o próprio arrendatário quem trata com o vendedor na escolha do bem. Cada um desses atos e contratos dá origem a obrigações: pela locação, o arrendatário é obrigado a pagar as prestações, enquanto o arrendante é obrigado a entregar a coisa para que o arrendatário a use; pela promessa unilateral do arrendador, aceita pelo arrendatário, aquele se obriga irrevogavelmente a vender a coisa pelo valor residual, findo o contrato; pelo mandato, o arrendador, no caso, mandante, responde pelos atos praticados pelo arrendatário, adquirindo a coisa por este escolhida e pagando ao vendedor o preço convencionado”.        

    Fran, M. 04/2019, Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição, Grupo GEN, Rio de Janeiro-Forense. Pág. 365. Disponível em: Grupo GEN.

  • GAB.: C

    Arrendamento mercantil (leasing): contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual. Em síntese: o leasing ou arrendamento mercantil é um contrato de locação em que se asseguram ao arrendatário três opções ao final do aluguel: (i) renovar a locação; (ii) encerrar o contrato, não mais renovando a locação; (iii) comprar o bem alugado, pagando-se o valor residual.

    O leasing não pode ser considerado um contrato típico: a Lei 6.099/1974 regula apenas o seu aspecto tributário. Portanto, conclui-se que nem todo contrato de locação de bens com opção final de compra pode ser considerado leasing ou arrendamento mercantil, para fins tributários: somente se esses contratos atenderem aos requisitos da norma ora em comento poderão ser assim qualificados.

    Fonte: Direito empresarial / André Luiz Santa Cruz Ramos.