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GABARITO OFICIAL: LETRA A
I - Art. 99, § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Como se observa, o dispositivo legal não coincide com o enunciado, prejudicando uma resposta objetiva.
II - CERTO: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Registre-se que, em relação à pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência por ela deduzida. Por outro lado, no que tange à pessoa jurídica, é necessário que ela demonstre sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481/STJ).
III - ERRADO: Art. 89, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
IV - ERRADO: Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
V - ERRADO: Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Portanto, havendo impugnação, os honorários são devidos.
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QUESTÃO SEM RESPOSTA, A ÚNICA ALTERNATIVA CORRETA É O ITEM "II".
I - Na hipótese de assistência do requerente por advogado particular, a gratuidade de justiça sempre engloba o preparo de recurso que verse exclusivamente sobre o valor dos seus honorários sucumbenciais.
Na verdade, a regra é que NÃO engloba, a menos que o próprio advogado, no ato de interposição do recurso, também demonstre ser titular do direito à gratuidade:
Art. 99, § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
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item I confuso. Creio que seja anulado pelos comentário acima. Todavia, por exclusão e numa interpretação muito, mas, muito extensiva mesmo, consegui extrair que caso a parte goze de assistência judiciária gratuita seja condenada a pagar honorários e deseje recorrer dessa sucumbência, seu recurso de Apelação estará abarcado pela gratuidade processual.
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Também só vi como correta a afirmativa II. A I é exceção e não regra. O "sempre", a meu ver, tornou incorreta a assertiva.
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I Na hipótese de assistência do requerente por advogado particular, a gratuidade de justiça sempre engloba o preparo de recurso que verse exclusivamente sobre o valor dos seus honorários sucumbenciais.
PROCESSUAL CIVIL. [...]. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA. DIREITO PESSOAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (art. 99, §§ 4º 5º e 6º do CPC/2015).
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1330266/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)
II Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requerente, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
III A concessão de gratuidade isenta o beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
CPC. Art. 98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
IV Reconhecida a sucumbência parcial e recíproca, os honorários advocatícios, depois de compensados, serão proporcionalmente distribuídos entre os advogados dos litigantes.
CPC. Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
SMJ., QUESTÃO SEM GABARITO.
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Examinador foi mt infeliz em bolar essa pegadinha.
Tornou errada a Letra I, como ja bem observado pelos colegas.
E pelo visto nao foi anulada, OOOOO Brasilzao
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Sobre o item II:
Correto.
Fundamentação: Súmula 481- STJ: Faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
É a posição atual do STJ e STF. Sim, é necessário demonstrar (comprovar).
Concordo com os demais que comentaram que o item I pela palavra SEMPRE encontra-se errado.
Gabarito oficial: Letra A.
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Tem que ser anulada.
Único item correto é o II:
I Na hipótese de assistência do requerente por advogado particular, a gratuidade de justiça sempre engloba o preparo de recurso que verse exclusivamente sobre o valor dos seus honorários sucumbenciais.
II Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requerente, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
III A concessão de gratuidade isenta o beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
IV Reconhecida a sucumbência parcial e recíproca, os honorários advocatícios, depois de compensados, serão proporcionalmente distribuídos entre os advogados dos litigantes.
V Os honorários advocatícios serão devidos no caso de cumprimento de sentença contra a fazenda pública que enseje a expedição de precatório, ainda que não tenha havido impugnação.
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Sobre o item I, vale observar a questão Q873724:
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, mas o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade - CORRETA (DPE/AP, FCC, 2018).
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CEBRASPE anulou a questão em razão da incorreção da assertiva I.
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Essa questão I está errada de pleno direito conforme artigo 99 parágrafo quinto
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Jurisprudência do STJ:
O advogado dativo de parte beneficiada pela gratuidade da justiça pode interpor recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, sem o pagamento de preparo e sem demonstrar direito à gratuidade, não lhe sendo aplicada a vedação contida no § 5º do art. 99 do CPC, expressamente dirigida ao advogado particular
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Justificativa da banca CEBRASPE para a anulação da questão: "Nem sempre a gratuidade englobará o preparo, mas apenas nos casos em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Dessa forma, não há opção a ser considerada correta na referida questão."
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NÃO EXISTE COMPENSÃÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CAIU TB NO TJSP 2018)
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Lembrando que, no caso da assertiva V, a hipótese do Art. 85, § 7º :
"Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada"
não se aplica à sistemática da tutela coletiva! Em execução individual de sentença coletiva são sim devidos honorários, ainda que a Fazenda não impugne, ante a carga cognitiva elevada nessa modalidade executiva peculiar.