-
GABARITO - E
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
-
GABARITO: LETRA E
LETRA A - ERRADO: Súmula 384/STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
LETRA B - ERRADO: É bem verdade que, sob a sistemática do CPC/73, o STJ entendia que o recurso interposto antes da publicação da sentença era intempestivo. Nesse sentido, a Súmula 418/STJ preconizava a que “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
Acontece que, atualmente, o ato processual prematuro é válido e tempestivo, pois, nos termos do § 4º, do art. 218, do CPC "Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado ANTES do termo inicial do prazo".
LETRA C - ERRADO: Com o CPC/15, não existe mais um duplo juízo de admissibilidade em relação ao recurso de apelação. Assim, como a competência para proceder ao juízo de admissibilidade da apelação agora é exclusiva do relator do Tribunal (TJ/TRF), não pode o juiz de piso inadmiti-lo, sob pena de usurpação de competência.
Todavia, em se tratando de recursos especial e/ou extraordinário, permanece vigente a regra anterior. Com isso, tais recursos só podem subir depois de uma análise prévia feita pelos Tribunais de origem (Estaduais e Federais), na pessoa do Presidente (que pode delegar ao vice-presidente da Corte). É isso o que se extrai dos arts. 1.029 e 1.030 do CPC.
LETRA D - ERRADO: Não há formação de coisa julgada nesta hipótese. O próprio CPC estabelece que "a inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado" (Art. 976, § 3º, CPC)
LETRA E - CERTO: Art. 998/CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
-
Aprofundamento:
Há dois sistemas de resolução de causas repetitivas: a) o da causa-piloto e b) o da causa-modelo.
No sistema da causa piloto, o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar, fixando a tese a ser seguida nos demais. Já na causa-modelo, intaura-se um incidente apenas para fixar a tese a ser seguida, não havendo escolha de uma causa a ser julgada.
No sistema brasileiro, os resp e re repetitivos são processados e julgados como causa-piloto, visto que escolhem-se uns recursos para exame e julgamento ( 1036 CPC), que ao mesmo tempo em que fixam a tese a ser aplicada a todos os demais processos, decidem-se as causas contidas na causa-piloto.
Causa-piloto: EXIGE UMA CAUSA PENDENTE NO TRIBUNAL
tem exceções a essa regra ?
SIM ! embora o sistema brasileiro de julgamento de repetitivos seja de causa-piloto, é preciso observar a hipótese de haver desistência da demanda ou do recurso voluntário afetado para julgamento.
Nos termos do §1 do 976 do CPC, a desistência ou o abandono do processo não impede o exame do mérito incidente. Nesses casos, ocorre uma exceção à regra geral, caracterizando-se uma hipótese de causa-modelo.
Valeu!
-
Sobre a alternativa A:
A súmula 384 do STJ diz caber ação monitória para a cobrança do saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
A grande discussão em torno dessa súmula é de que esse saldo remanescente perde a característica de título executivo quando o bem foi vendido extrajudicialmente, daí o cabimento de monitória, mas não de execução.
Seria algo assim:
Comprei um fusca rebaixado através de um financiamento com o banco, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil).
Perdi o emprego e parei de pagar as parcelas, tendo pago somente R$ 10.000,00 (dez mil), pelo que o banco ajuizou uma execução de título extrajudicial contra mim com base no contrato para receber o saldo remanescente de R$ 20.000 (vinte mil).
Eu já sabia que não ia conseguir pagar o resto e devolvi o carro para o banco.
Porém, diante da desvalorização do fuscão e das multas contratuais, fiquei com um saldo de R$ 20.000 (vinte mil) pela diferença do valor já pago + R$ 5.000 (cinco mil) de multas, totalizando R$ 25.000 (vinte e cinco mil).
O banco usou da sua prerrogativa legal de vender o fusca num leilão extrajudicial e arrecadou R$ 15.000 (quinze mil) e veio babando em cima de mim para cobrar os outros R$ 10.000 (dez mil), por meio da mesma ação executiva antes ajuizada.
Aí que entra a súmula, dizendo que esse saldo de R$ 10.000 perdeu a característica de título executivo, acarretada pela venda extrajudicial do fusca.
Se o banco tivesse vendido o fusca por meio de arrematação judicial, em que o devedor poderia acompanhá-la para resguardar seus direitos, aí o banco poderia continuar executando o saldo remanescente normalmente.
Na venda extrajudicial o bem pode ser vendido por preço inferior ao de mercado e prejudicar o devedor, que não acompanhou a alienação, por isso o saldo remanescente perde a liquidez.
De arremate, como não é título executivo, não cabe ação de execução, mas cabe monitória.
-
O 998, parágrafo único, trata do julgamento de RESP E RE REPETITIVOS, e o enunciado da letra "e" se refere ao julgamento de DEMANDAS REPETITIVAS, instrumento distinto.
Alguém sabe, portanto, se tem alguma doutrina ou jurisprudência afirmando que o 988, parágrafo único também se aplica ao caso de demandas repetitivas?
-
Gabarito: E
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
-
LETRA E - CERTO: Art. 998/CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
-
letra D - CPC 976, 3º
-
E ai, tudo bom?
Gabarito: E
Bons estudos!
-Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.
-
1030 V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
-
A) ERRADO. Súmula 384/STJ - Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
B) ERRADO. NCPC, art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
C) ERRADO. NCPC, arts. 1.029 e 1.030
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...)
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...)
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...).
D) ERRADO. NCPC, art. 976, § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
E) CERTO. NCPC, art. 976, § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
-
É cabível ação monitoria haver saldo remanescente de venda extrajudicial - alienação fiduciaria.