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ID
5374066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sociedade empresária Beta Ltda. obteve na justiça o direito de ser indenizada por João no valor de cem mil reais, com sentença transitada em julgado, tendo a credora requerido ao juízo competente, em processo eletrônico, o início do cumprimento de sentença e a inscrição do nome de João no cadastro de inadimplentes.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência do STJ e com as disposições do CPC acerca do cumprimento de sentença e do processo de execução em geral.

Alternativas
Comentários
  • Item B:

    O inciso II do art. 516 do CPC prevê que o cumprimento da sentença será feito perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. O parágrafo único, por sua vez, afirma que o exequente poderá optar por ingressar com o cumprimento de sentença: a) no juízo do atual domicílio do executado; b) no juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; c) no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.

    É possível que o exequente faça a opção de que trata o parágrafo único do art. 516 do CPC/2015 mesmo após já ter sido iniciado o cumprimento de sentença?

    SIM. O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1776382-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019 (Info 663).

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A - ERRADO: O requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015, não depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. STJ. 3ª Turma. REsp 1835778-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

    LETRA B - CERTO: O inciso II do art. 516 do CPC prevê que o cumprimento da sentença será feito perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. O parágrafo único, por sua vez, afirma que o exequente poderá optar por ingressar com o cumprimento de sentença: a) no juízo do atual domicílio do executado; b) no juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; c) no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.

    Segundo o STJ, a opção de que trata o parágrafo único do art. 516 do CPC/2015 pode ser feita mesmo após já ter sido iniciado o cumprimento de sentença.

    • O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença. STJ. 3ª Turma. REsp 1776382-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019 (Info 663).

    LETRA C - ERRADO: O art. 916, caput, do CPC permite que, na execução fundada em título extrajudicial, o executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requeira "que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês".

    Acontece que, segundo o § 7º do art. 916, "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Por tal razão, em que pese as críticas doutrinárias, o executado, em execução fundada em título judicial, não tem direito de se valer dessa "moratória" permitida pela lei para as execuções fundadas em título extrajudicial.

    LETRA D - ERRADO: Se os devedores forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015, desde que o processo seja físico. STJ. 4ª Turma. REsp 1693784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

    No caso retratato na questão, o processo era eletrônico.

    LETRA E - ERRADO: Art. 518/CPC. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

  • Complementando sobre o parcelamento da alternativa C:

    Cabe também na ação monitória:

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    ...

    § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.

    Assim:

    -Cabe o parcelamento na Execução e na Ação Monitória.

    -NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.

  • LETRA B - CERTO: O inciso II do art. 516 do CPC prevê que o cumprimento da sentença será feito perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. O parágrafo único, por sua vez, afirma que o exequente poderá optar por ingressar com o cumprimento de sentença: a) no juízo do atual domicílio do executado; b) no juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; c) no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.

    Segundo o STJ, a opção de que trata o parágrafo único do art. 516 do CPC/2015 pode ser feita mesmo após já ter sido iniciado o cumprimento de sentença.

    • O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença. STJ. 3ª Turma. REsp 1776382-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019 (Info 663).
  • O comentário do colega Lucas está, como sempre, irretocável. No entanto, vale uma observação quanto a alternativa "D", para fins de estruturação da matéria e evitar confusão na hora da prova.

    Conforme abordado na questão, estamos diante de um cumprimento de sentença e, por isso, os comentários do Lucas estão corretíssimos.

    No entanto, se a questão abordasse uma execução e, mais precisamente, os embargos à execução, a regra aplicada seria a do art. 915, § 3º, do CPC. In verbis: "Em relação ao prazo para o oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229." (Esse art. 229 é o que trata do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos).

    Portanto, vale a observação:

    Impugnação ao Cumprimento de Sentença: se o processo for físico haverá prazo em dobro. Se eletrônico, não.

    Embargos à Execução: em nenhuma hipótese haverá prazo em dobro.

  • NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.

  • Na minha opinião, a alternativa B deveria ser anulada, uma vez que o trecho final da alternativa diz o seguinte: "pode optar pela remessa dos autos ao juízo do atual domicílio do executado." Portanto, pela redação da questão, tudo leva a crer que já existe o cumprimento de sentença tramitando, uma vez que a alternativa fala expressamente em "remessa dos autos". Na realidade, o CPC preconiza em seu artigo 516, parágrafo único, que o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Então o processo principal, a meu ver, será solicitado ao Juízo de origem, antes de ser aforado o cumprimento de sentença em si. Não sei se me fiz entender bem. É isso.

  • A título de complementação...

    O art. 782, § 3º, do CPC/2015 prevê que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    O dispositivo legal que autoriza a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes exige, necessariamente, o requerimento da parte, não podendo o juízo promovê-lo de ofício. Ademais, depreende-se da redação do referido dispositivo legal que, havendo o requerimento, não há a obrigação legal de o Juiz determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera discricionariedade. A medida, então, deverá ser analisada casuisticamente, de acordo com as particularidades do caso concreto. Não cabe, contudo, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte. Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.887.712-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2020 (Info 682).

    Fonte: dizer o direito

  • Oi!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.

  • Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem
  • NÃO CABE PARCELAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO CABE PARCELAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO CABE PARCELAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO CABE PARCELAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO CABE PARCELAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO CABE PARCELAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e da jurisprudência do STJ.

    Diz o art. 516 do CPC:

     “ Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer, ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem."

    A hipótese do art. 516, parágrafo único, do CPC, ou seja, de execução no domicílio atual do executado, pode ocorrer com o processo em curso, com remessa dos autos, tudo conforme a lei e a jurisprudência do STJ permitem.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Não há exigência legal, tampouco jurisprudencial, de prévia recusa administrativa, para aposição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, cumprindo assertiva do art. 782, §3º, do CPC:

    “ Art. 782 (...)

    § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes."

     LETRA B- CORRETO. Reproduz previsão do art. 516, parágrafo único, do CPC.

    LETRA C- INCORRETO. Não se aplica tal moratória para cumprimento de sentença, à luz do art. 916, §7º, do CPC:

    “ Art. 916 (...)

    §7º- "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença".  

    LETRA D- INCORRETO. Não há o prazo em dobro em processos eletrônicos.

    Diz o art. 229 do CPC:

    “ Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

    LETRA E- INCORRETO. Não cabe alegar tais questões em apartado, mas sim nos próprios autos.

    Diz o art. 518 do CPC:

    “ Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz."

     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • A. O juiz pode condicionar a inclusão do nome de João em cadastros de inadimplentes à comprovação de que a sociedade empresária Beta Ltda. tenha recebido prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro.

    (ERRADO) A ordem de inclusão no cadastro de inadimplentes independe de prévia recusa administrativa (STJ REsp 1.835.778).

    B. Havendo mudança no domicílio de João após o início do cumprimento de sentença, a sociedade empresária Beta Ltda. pode optar pela remessa dos autos ao juízo do atual domicílio do executado.

    (CERTO) (art. 516, II, CPC).

    C. No prazo para impugnação do cumprimento de sentença, reconhecendo o crédito da sociedade empresária Beta Ltda. e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, João poderá requerer o parcelamento do restante do débito nos autos do cumprimento de sentença.

    (ERRADO) Essa regra se aplica nos processos de execução e dentro do prazo para apresentação dos embargos à execução (art. 916 CPC), mas não se aplicam à fase de cumprimento de sentença (art. 916, §7º, CPC).

    D. Se o caso retratasse litisconsortes com procuradores distintos, o prazo para cumprimento voluntário de sentença seria computado em dobro.

    (ERRADO) Essa regra só se aplica para autos físicos (art. 229 CPC).

    E. As questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes deverão ser arguidas por João em autos apartados, nos quais serão decididas pelo juiz.

    (ERRADO) Pode ser arguido nos próprios autos (art. 518 CPC).