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A) O CPC adota expressamente a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial. ERRADO
FUNDAMENTO:
- O CPC não adota essa teoria expressamente;
- quem adota essa teoria é o STJ;
- de acordo com a teoria da asserção, na medida em que o juiz vai se aprofundando no processo e, ao fim, decide pela inexistência de legitimidade do autor, haverá uma sentença resolutiva do mérito;
- se a constatação da ausência de legitimidade for no inicio do processo, podemos discutir uma sentença terminativa, mas na medida em que o juiz vai se aprofundando, a constatação da carência de ação daságua numa sentença de mérito;
- tal teoria se contrapõe a teoria eclética de Liebman.
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B) Na qualidade de inquilino, Luciano não tem legitimidade para promover a referida demanda. ERRADO
FUNDAMENTO:
- possuidor direto e indireto possuem legitimidade para defesa da posse, inclusive, um contra o outro;
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C) Nessa espécie de ação, a participação de cônjuge do autor ou do réu é sempre indispensável.
FUNDAMENTO:
- Art. 72, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
- também, se forem casados sob regime de separação absoluta de bens, não há necessidade de participação.
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D) Na pendência da ação possessória proposta por Luciano, nem ele, nem Pedro podem formular nova ação de reconhecimento de domínio, salvo em desfavor de terceira pessoa.
FUNDAMENTO:
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
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E) Não é lícita ao autor a cumulação de pedido possessório com condenação em perdas e danos e indenização aos frutos, devido à natureza especial do procedimento. ERRADO
FUNDAMENTO:
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
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GABARITO: LETRA D
LETRA A – ERRADO: É bem verdade que, por intermédio da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. Todavia, o erro da questão é dizer que tal teoria foi expressamente adotada pelo CPC, o que não é verdade.
LETRA B – ERRADO: Como se trata de legítimo possuidor, ele possui legitimidade para ajuizar este tipo de ação.
LETRA C – ERRADO: Art. 73, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
LETRA D – CERTO: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
LETRA E – ERRADO: Nos termos dos incisos I e II do art. 555 do CPC, é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos, bem como de indenização dos frutos. Além disso, o art. 556 do CPC preceitua que “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.”
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lembrar : (julgado recente)
é vedado o ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. Pois a ação de imissão na posse é considerada ação de domínio.
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EXCEÇÃO DE DOMÍNIO: se trata de uma regra de proteger o possuidor contra o proprietário, pois, não fosse a vedação, o proprietário poderia esbulhar a posse do possuidor alegando sempre ter o domínio sobre a coisa.
Ou seja, só é cabível litígio POSSE X POSSE (interpartes)
POSSE X DOMÍNIO (só contra terceira pessoa)
DOMÍNIO X DOMÍNIO (interpartes).
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Pertinente o conhecimento da recente Súmula 637/STJ:
- O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio
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FGV/STJ: TEORIA DA ASSERÇÃO
CPC: TEORIA ECLÉTICA
Não há previsão expressa.
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Só pra complementar, o CPC adota a teoria eclética:
Daniel Assumpção Neves afirma que o novo CPC, assim como o CPC/1973 já fazia, continuou adotando, em seu texto, a teoria eclética (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 193). Assim, para a doutrina majoritária, o CPC adotou a teoria eclética. No entanto, se o STJ seguir o mesmo entendimento que possuía antes (e é provável que o faça), para a jurisprudência, a teoria acolhida pelo direito brasileiro é a da asserção.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O STJ entende que o direito brasileiro adotou a teoria da asserção. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/08/2021
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Gabarito:"D"
- CPC, art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
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Para aprofundar o conhecimento da letra D
Essa vedação (do art. 557) não tem caráter absoluto.
O art. 557, ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do dominio, apenas pode ser compreendido como uma forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse, não permitindo que se amplie o objeto da possessoria para o fim de se obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do dominio.
A vedação, contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do dominio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessoria. Titularizar o dominio, de qualquer sorte, não induz necessariamente exito na demanda possessória. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietario, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc.
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A teoria da asserção defende que a análise das condições da ação deve ser feita de maneira abstrata, isto é, de acordo com o que foi trazido pelo autor na petição inicial. Ocorre que, a despeito de ser uma teoria que goza de prestígio no Brasil, não foi adotada de forma expressa pelo nosso Código de Processo Civil.
Abraços e bons estudos.
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a) Tal teoria não foi adotada pelo CPC.
b) Como legítimo possuidor, Luciano tem legitimidade para promover a demanda.
c) CPC, art. 73, § 2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
d) CPC, art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
e) CPC, art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
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CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética
FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção
Vale conferir os comentários da
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Olá!
Gabarito: D
Bons estudos!
-As pessoas costumam dizer que a motivação não dura sempre. Bem, nem o efeito do banho, por isso recomenda-se diariamente. – Zig Ziglar
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“As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.
Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito. Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou ausência de interesse do autor, há resolução de mérito. Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.” , 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
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O art. 557 do CPC e o art. 1.210, §2º, do CC estabelecem a vedação da exceção de domínio. Há uma separação absoluta entre os juízos petitório, baseado na propriedade, e o juízo possessório, baseado na posse.
Isso porque a posse é fenômeno fático-social digno de tutela, sendo totalmente autônomo e distinto da propriedade. Um dos efeitos da posse é justamente a sua proteção através da tutela estatal.
Portanto, havendo uma ação possessória em curso, não é cabível o ajuizamento de ação petitória ou a discussão a respeito da propriedade.
Ademais, a vedação à exceção de domínio não deve ser compreendida como limitação aos direitos constitucionais de propriedade ou de ação, seja porque a propriedade deve obedecer à sua função social, seja porque o não debate sobre o domínio nas ações possessórias representa apenas uma condição suspensiva no exercício do direito de ação fundada na propriedade.
A ação de imissão na posse, apesar do nome, não se baseia na posse, mas sim na propriedade, sendo uma ação petitória. É a ação cabível para o proprietário obter a posse que nunca teve.
Assim, havendo uma ação possessória em curso, caso seja ajuizada a ação de imissão na posse, esta deverá ser extinta sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto negativo de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a ausência de ação possessória pendente sobre o bem como requisito para o manejo de ação petitória.
STJ. 3ª Turma. REsp 1909196-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/06/2021 (Info 701).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É vedado o ajuizamento de ação de imissão na posse, de juízo petitório, na pendência de ação possessória sobre o mesmo bem. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/11/2021
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A questão em comento é respondida com
base na literalidade do CPC.
Diz o CPC:
“Art. 557. Na pendência de ação
possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de
reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de
terceira pessoa."
Diante do exposto, nos cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O STJ adota a
teoria da asserção, isto é, ou seja, as condições da ação são aferidas com base
nas indicações da petição inicial. Já o CPC adotou a teoria eclética, isto é, a
teoria inspirada em Liebman, segundo a qual o direito de ação é o direito a um
julgamento de mérito, procedente ou improcedente, de forma que as condições da
ação são requisitos para apreciação do mérito.
LETRA B- INCORRETA. Luciano, enquanto
inquilino, é possuidor direto e pode fazer manejo de tutelas possessórias.
LETRA C- INCORRETA. Apenas falamos em participação
indispensável do cônjuge em composse ou ato praticado por ambos os cônjuges e
não há dados no caso que nos permitam inferir isto.
Diz o CPC:
“Art. 73 (...)
§ 2º. Nas ações possessórias, a participação
do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse
ou de ato por ambos praticado."
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 557
do CPC.
LETRA E- INCORRETA. A ação possessória
pode ser cumulada com perdas e danos e indenização de frutos.
Diz o CPC:
“Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido
possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos."
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA D
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A teoria da asserção é adotada pelo CPC. porém, não é expressamente.