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ID
5374069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Luciano propôs uma ação judicial em desfavor de Pedro, para a defesa da posse de um imóvel localizado na cidade de São Paulo. Em contestação, o requerido apresentou a preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que o autor não é proprietário do bem imóvel objeto da lide, mas tão somente inquilino.

Tendo como referência a situação hipotética precedente, as disposições do CPC e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta, acerca das condições da ação e das regras que regulamentam a ação possessória.

Alternativas
Comentários
  • A) O CPC adota expressamente a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • O CPC não adota essa teoria expressamente;
    • quem adota essa teoria é o STJ;
    • de acordo com a teoria da asserção, na medida em que o juiz vai se aprofundando no processo e, ao fim, decide pela inexistência de legitimidade do autor, haverá uma sentença resolutiva do mérito;
    • se a constatação da ausência de legitimidade for no inicio do processo, podemos discutir uma sentença terminativa, mas na medida em que o juiz vai se aprofundando, a constatação da carência de ação daságua numa sentença de mérito;
    • tal teoria se contrapõe a teoria eclética de Liebman.

    ___________________________________________________

    B) Na qualidade de inquilino, Luciano não tem legitimidade para promover a referida demanda. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • possuidor direto e indireto possuem legitimidade para defesa da posse, inclusive, um contra o outro;

    ____________________________________________________

    C) Nessa espécie de ação, a participação de cônjuge do autor ou do réu é sempre indispensável.

    FUNDAMENTO:

    • Art. 72, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
    • também, se forem casados sob regime de separação absoluta de bens, não há necessidade de participação.

    ______________________________________________________

    D) Na pendência da ação possessória proposta por Luciano, nem ele, nem Pedro podem formular nova ação de reconhecimento de domínio, salvo em desfavor de terceira pessoa.

    FUNDAMENTO:

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    _____________________________________________________

    E) Não é lícita ao autor a cumulação de pedido possessório com condenação em perdas e danos e indenização aos frutos, devido à natureza especial do procedimento. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: É bem verdade que, por intermédio da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. Todavia, o erro da questão é dizer que tal teoria foi expressamente adotada pelo CPC, o que não é verdade.

    LETRA B – ERRADO: Como se trata de legítimo possuidor, ele possui legitimidade para ajuizar este tipo de ação.

    LETRA C – ERRADO: Art. 73, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    LETRA D – CERTO: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    LETRA E – ERRADO: Nos termos dos incisos I e II do art. 555 do CPC, é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos, bem como de indenização dos frutos. Além disso, o art. 556 do CPC preceitua que “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.”

  • lembrar : (julgado recente)

    é vedado o ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. Pois a ação de imissão na posse é considerada ação de domínio.

  • EXCEÇÃO DE DOMÍNIO: se trata de uma regra de proteger o possuidor contra o proprietário, pois, não fosse a vedação, o proprietário poderia esbulhar a posse do possuidor alegando sempre ter o domínio sobre a coisa.

    Ou seja, só é cabível litígio POSSE X POSSE (interpartes)

    POSSE X DOMÍNIO (só contra terceira pessoa)

    DOMÍNIO X DOMÍNIO (interpartes).

  • Pertinente o conhecimento da recente Súmula 637/STJ: 

    • O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio
  • FGV/STJ: TEORIA DA ASSERÇÃO

    CPC: TEORIA ECLÉTICA

    Não há previsão expressa.

  • Só pra complementar, o CPC adota a teoria eclética:

    Daniel Assumpção Neves afirma que o novo CPC, assim como o CPC/1973 já fazia, continuou adotando, em seu texto, a teoria eclética (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 193). Assim, para a doutrina majoritária, o CPC adotou a teoria eclética. No entanto, se o STJ seguir o mesmo entendimento que possuía antes (e é provável que o faça), para a jurisprudência, a teoria acolhida pelo direito brasileiro é a da asserção.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O STJ entende que o direito brasileiro adotou a teoria da asserção. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/08/2021

  • Gabarito:"D"

    • CPC, art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • Para aprofundar o conhecimento da letra D

    Essa vedação (do art. 557) não tem caráter absoluto.

    O art. 557, ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do dominio, apenas pode ser compreendido como uma forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse, não permitindo que se amplie o objeto da possessoria para o fim de se obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do dominio.

    A vedação, contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do dominio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessoria. Titularizar o dominio, de qualquer sorte, não induz necessariamente exito na demanda possessória. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietario, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc.

  • A teoria da asserção defende que a análise das condições da ação deve ser feita de maneira abstrata, isto é, de acordo com o que foi trazido pelo autor na petição inicial. Ocorre que, a despeito de ser uma teoria que goza de prestígio no Brasil, não foi adotada de forma expressa pelo nosso Código de Processo Civil.

    Abraços e bons estudos.

  • a) Tal teoria não foi adotada pelo CPC.

    b) Como legítimo possuidor, Luciano tem legitimidade para promover a demanda.

    c) CPC, art. 73, § 2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    d) CPC, art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    e) CPC, art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

  • CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

    FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

    Vale conferir os comentários da

  • Olá!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -As pessoas costumam dizer que a motivação não dura sempre. Bem, nem o efeito do banho, por isso recomenda-se diariamente. – Zig Ziglar

  • “As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.

    Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito. Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou ausência de interesse do autor, há resolução de mérito. Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.” , 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020. 

  • O art. 557 do CPC e o art. 1.210, §2º, do CC estabelecem a vedação da exceção de domínio. Há uma separação absoluta entre os juízos petitório, baseado na propriedade, e o juízo possessório, baseado na posse.

    Isso porque a posse é fenômeno fático-social digno de tutela, sendo totalmente autônomo e distinto da propriedade. Um dos efeitos da posse é justamente a sua proteção através da tutela estatal.

    Portanto, havendo uma ação possessória em curso, não é cabível o ajuizamento de ação petitória ou a discussão a respeito da propriedade.

    Ademais, a vedação à exceção de domínio não deve ser compreendida como limitação aos direitos constitucionais de propriedade ou de ação, seja porque a propriedade deve obedecer à sua função social, seja porque o não debate sobre o domínio nas ações possessórias representa apenas uma condição suspensiva no exercício do direito de ação fundada na propriedade.

    A ação de imissão na posse, apesar do nome, não se baseia na posse, mas sim na propriedade, sendo uma ação petitória. É a ação cabível para o proprietário obter a posse que nunca teve.

    Assim, havendo uma ação possessória em curso, caso seja ajuizada a ação de imissão na posse, esta deverá ser extinta sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto negativo de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a ausência de ação possessória pendente sobre o bem como requisito para o manejo de ação petitória.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1909196-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/06/2021 (Info 701).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É vedado o ajuizamento de ação de imissão na posse, de juízo petitório, na pendência de ação possessória sobre o mesmo bem. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/11/2021

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade do CPC.

    Diz o CPC:

    “Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa."

    Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O STJ adota a teoria da asserção, isto é, ou seja, as condições da ação são aferidas com base nas indicações da petição inicial. Já o CPC adotou a teoria eclética, isto é, a teoria inspirada em Liebman, segundo a qual o direito de ação é o direito a um julgamento de mérito, procedente ou improcedente, de forma que as condições da ação são requisitos para apreciação do mérito.

    LETRA B- INCORRETA. Luciano, enquanto inquilino, é possuidor direto e pode fazer manejo de tutelas possessórias.

    LETRA C- INCORRETA. Apenas falamos em participação indispensável do cônjuge em composse ou ato praticado por ambos os cônjuges e não há dados no caso que nos permitam inferir isto.

    Diz o CPC:

    “Art. 73 (...)

     § 2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado."

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 557 do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. A ação possessória pode ser cumulada com perdas e danos e indenização de frutos.

    Diz o CPC:

     “Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • A teoria da asserção é adotada pelo CPC. porém, não é expressamente.