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ID
5374072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne às funções do Ministério Público no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Errada. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    B - Errada. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    C - Errada. Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    D - Errada. Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    E - Correta. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Sobre a letra "c" esse esquema ajuda na hora das pegadinhas:

    LINDB - (Art. 28) O agente público -->DOLO OU ERRO GROSSEIRO. 

    •  CPC: (Art. 143, 181, 184, 187) Juiz, Mp, Advocacia Pública, Defensor --> DOLO OU FRAUDE;
    • (Art. 155) Escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça -->DOLO OU CULPA.
    • (Art. 158) Perito --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 161) Depositário ou o administrador --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 173) Conciliadores e mediadores -->DOLO OU CULPA
    • (Art. 614) Administrador provisório -->DOLO OU CULPA
  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A – O CPC prevê que, em determinadas situações, o juiz terá que nomear um curador especial que irá defender, no processo civil, os interesses do réu, porquanto este não detém a capacidade de estar em juízo (capacidade processual) ou não está em condições de exercê-la. O curador especial também é chamado de curador à lide.

    O exercício da curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública, sendo isso o que prevê a Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94): Art. 4o São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei.

    Por isso, não cabe a fixação de honorários para a DP quando esta atua na qualidade de CURADORA ESPECIAL, pois tal função se confunde com as suas próprias atribuições institucionais, para o que já é remunerada mediante o subsídio em parcela única.

    • A Turma reafirmou que não são devidos honorários à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. (...) Esclareceu a Min. Relatora que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios no exercício de função institucional, eles só são devidos à Defensoria Pública como instituição, quando forem decorrentes da regra geral de sucumbência nos termos do art. 4º, XXI, da LC n. 80/1994. REsp 1.203.312-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2011 (Info 469).

    LETRA B – ERRADO: Art. 178, parágrafo único, CPC: A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    LETRA C – ERRADO: Art. 181/CPC. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    LETRA D – ERRADO: Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    LETRA E – CERTO: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Complementando o esquema já apresentado pela EU PROCURADORA:

    LINDB - (Art. 28) O agente público -->DOLO OU ERRO GROSSEIRO.

    CPC:

    • (Art. 143, 181, 184, 187) Juiz, MP, Advocacia Pública, Defensoria --> DOLO OU FRAUDE;
    • (Art. 155) Escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça -->DOLO OU CULPA.
    • (Art. 158) Perito --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 161) Depositário ou o administrador --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 173) Conciliadores e mediadores -->DOLO OU CULPA
    • (Art. 614) Administrador provisório -->DOLO OU CULPA

  • LETRA A - ERRADO: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    LETRA B – ERRADO: Art. 178, parágrafo único, CPC: A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    LETRA C – ERRADO: Art. 181/CPC. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    LETRA D – ERRADO: Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    LETRA E – CERTO: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • CPC:

    a) Art. 72, parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    b) Art. 178, parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    c) Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    d) Súmula STJ 601. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    e) Art. 65, parágrafo único.

  • A alternativa correta (ou menos errada) é a E (artigo 65, parágrafo único, do CPC. A assertiva pede a literalidade da lei. Todavia, vale a ressalva de que o MP somente poderá arguir a incompetência relativa nos casos em que não for o autor da ação. Não faria o menor sentido o MP, propondo a ação, dizer que o juízo que ele escolheu não é o adequado para analisar o pleito.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 72, Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    b) ERRADO: Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    c) ERRADO: Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    d) ERRADO: Súmula 601/STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    e) CERTO: Art. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • LINDB - (Art. 28) O agente público -->DOLO OU ERRO GROSSEIRO. 

    •  CPC: (Art. 143, 181, 184, 187) Juiz, Mp, Advocacia Pública, Defensor --> DOLO OU FRAUDE;
    • (Art. 155) Escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça -->DOLO OU CULPA.
    • (Art. 158) Perito --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 161) Depositário ou o administrador --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 173) Conciliadores e mediadores -->DOLO OU CULPA
    • (Art. 614) Administrador provisório -->DOLO OU CULPA

  • CPC, Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    • CESPE - 2019 - TJ-DFT - Cartório Notas e Registros – Remoção: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/e58af8a8-6e 
    • MPE-GO - 2019 - MPE-GO - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/65ef7300-04 
    • MPE-SP - 2017 - MPE-SP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c34f2e6f-ff 
    • MPE-SP - 2017 - MPE-SP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c3390864-ff 
    • MPE-GO - 2016 - MPE-GO - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/dd0c0b2f-2d 
    • MPE-SC - 2016 - MPE-SC - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/ba7ebca1-27 
    • FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XX (Reaplicação): https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e4a79313-79 
    • CESPE – 2016 – PGE-AM – Procurador do Estado: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/049decb8-b7

    I – interesse público ou social;

    II – interesse de incapaz;

    • FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado XIV: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/862ae63e-30 

    III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    • CESPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f342fd46-ff 
    • CESPE - 2019 - MPE-PI - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/57125d27-44 
    • PGR - 2017 - PGR - Procurador da República: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f17d173a-7a 
    • MPE-SP - 2015 - MPE-SP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/479c22fe-00

    Fonte: Vade Mecum para Ninjas - [Concursos e OAB] - 1ª Ed. 2021 - Indicado com os arts. mais cobrados, Jurisp., Doutrina, e Questões - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • A título de complementação...

    Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    +

    O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença. STF. Plenário. RE 605533/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

    +

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    Fonte: Dizer o Direito

  • A - Errada. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    B - Errada. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    C - Errada. Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    D - Errada. Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    E - Correta. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • COMENTANDO SÓ PARA SALVAR O ESQUEMA DO @EUPROCURADORIA

  • Oi!

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!

  • ministério publico custus legis fiscal da lei

  • Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

      Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

      Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

      Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

      Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

      Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • ...Terceira Seção mantém no TJ competência para julgar membro do MP por crime estranho ao cargo

    Com base na jurisprudência atual do STF e do STJ sobre o foro por prerrogativa de função, a Terceira Seção declarou a competência do Tribunal de Justiça para julgar membro do Ministério Público da respectiva unidade federativa pela suposta prática de crime comum não relacionado com o cargo.

    ... considerando que a prerrogativa de foro da magistratura e do Ministério Público encontra-se contemplada no mesmo dispositivo constitucional (artigo 96, inciso III), seria desarrazoado conferir-lhes tratamento diferenciado

  • a) INCORRETA. A curatela especial deve ser exercida pela Defensoria Pública, prioritariamente.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    b) INCORRETA. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    c) INCORRETA. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções (art. 181).

    d) INCORRETA. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, INCLUSIVE os decorrentes da prestação de serviço público.

    Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    e) CORRETA. De fato, o MP poderá alegar incompetência relativa nas causas em que atuar:

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.

    A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    Gabarito: E

  • O que seria incompetência relativa do Ministério Público ?

  • A) A curatela especial deve ser exercida, prioritariamente, pelo Ministério Público.

    (Art. 72, Parágrafo único) A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.)

    B) A intervenção do Ministério Público é obrigatória nos casos em que a fazenda pública seja parte ou interessada na lide.

    (Art. 178, Parágrafo único) A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.)

    C) O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções.

    (Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.)

    D) O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, salvo os decorrentes da prestação de serviço público.

    (Súmula 601/STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público)

    E) A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que ele atuar.

    (Art. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar)

    GABARITO: LETRA E

  • Escanor não pode esquecer que é por dolo ou fraude o MP pode ser responsabilizado. ESCANOR SOLA

  • A defensoria pública faz jus aos honorários de sucumbência quando atua como curadora especial?

    Resposta: sim

    “(...) 2.1. O Defensor Público que exerce a Curadoria Especial não deve receber honorários advocatícios tendo em vista que sua remuneração é por subsídio e seu desempenho está relacionado às suas atribuições institucionais (artigo 72, caput, do Código de Processo Civil e os artigos 4º, inciso XVI, e 46, inciso III, da Lei Complementar 80/1994). 2.2. No entanto, não há óbice à condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal desde que destinados, exclusivamente, ao seu aparelhamento e à capacitação profissional de seus membros e servidores. 2.3. É o que versa o artigo 4º, inciso XXI da Lei Complementar n. 80/1994: "Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores." 2.4. Em suma, significa dizer que a representação da parte pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, é cabível o recebimento de honorários nos termos do artigo 85 do CPC, mas que os honorários de sucumbência serão destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal - PRODEF.” (grifamos)

    , 00042294820168070009, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 8/3/2021.

    CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS!

  • Cespe ama fazer estas afirmativas: A curatela deve ser exercida prioritariamente pelo MP e a participação da Fazenda Pública por si só, configura hipótese de intervenção do MP