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ID
5374117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n.º 3239, debateu diversos temas relacionados às comunidades quilombolas. Tendo como referência essa temática e a posição majoritária do STF, julgue os itens a seguir.

I Os remanescentes das comunidades dos quilombos têm direito de ver reconhecida, pelo Estado, a sua propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam, o que constitui direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata.
II O STF repudiou o julgamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos casos Moiwana versus Suriname (2005) e Saramaka versus Suriname (2007), pois, ao contrário do tribunal interamericano, reconheceu o direito de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravizados fugitivos sobre as terras tradicionais com as quais eles mantêm relações territoriais, independentemente do cumprimento de obrigação específica pelo Estado em relação à titularidade e ao objeto dos direitos quilombolas.
III Do mesmo modo que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos exigem o necessário procedimento expropriatório para regularização do registro imobiliário.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I - CERTO: Segundo o STF, "O art. 68 do ADCT assegura o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam – direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata. Nele definidos o titular (remanescentes das comunidades dos quilombos), o objeto (terras por eles ocupadas), o conteúdo (direito de propriedade), a condição (ocupação tradicional), o sujeito passivo (Estado) e a obrigação específica (emissão de títulos), mostra-se apto o art. 68 do ADCT a produzir todos os seus efeitos, independentemente de integração legislativa”. (ADI 3239, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018)

    II - ERRADO: É justamente o contrário. Foi a a Corte Interamericana de Direitos Humanos que, nos casos Moiwana v. Suriname (2005) e Saramaka v. Suriname (2007), reconheceu o direito de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravos fugitivos sobre as terras tradicionais com as quais mantêm relações territoriais, ressaltando o compromisso dos Estados partes (Pacto de San José da Costa Rica, art. 21) de adotar medidas para garantir o seu pleno exercício. (ADI 3239, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018)

    III - ERRADO: "Diverso do que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios – art. 231, § 6º – a Constituição não reputa nulos ou extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro exige o necessário o procedimento expropriatório. A exegese sistemática dos arts. 5º, XXIV, 215 e 216 da Carta Política e art. 68 do ADCT impõe, quando incidente título de propriedade particular legítimo sobre as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da propriedade mediado por regular procedimento de desapropriação". (ADI 3239, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018)

  • [...] 4. O art. 68 do ADCT assegura o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam – direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata. Nele definidos o titular (remanescentes das comunidades dos quilombos), o objeto (terras por eles ocupadas), o conteúdo (direito de propriedade), a condição (ocupação tradicional), o sujeito passivo (Estado) e a obrigação específica (emissão de títulos), mostra-se apto o art. 68 do ADCT a produzir todos os seus efeitos, independentemente de integração legislativa. (CORRETA - ALTERNATIVA I)

    [...] 9. Nos casos Moiwana v. Suriname (2005) e Saramaka v. Suriname (2007), a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu o direito de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravos fugitivos sobre as terras tradicionais com as quais mantêm relações territoriais, ressaltando o compromisso dos Estados partes (Pacto de San José da Costa Rica, art. 21) de adotar medidas para garantir o seu pleno exercício. (INCORRETA - ALTERNATIVA II)

    [...] 11. Diverso do que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios – art. 231, § 6º – a Constituição não reputa nulos ou extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro exige o necessário o procedimento expropriatório. A exegese sistemática dos arts. 5º, XXIV, 215 e 216 da Carta Política e art. 68 do ADCT impõe, quando incidente título de propriedade particular legítimo sobre as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da propriedade mediado por regular procedimento de desapropriação. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade material do art. 13 do Decreto 4.887/2003. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (INCORRETA - ALTERNATIVA III)

    (STF - ADI 3239, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)

  • #COMPLEMENTANDO:

    * Algumas diferenciações entre a propriedade quilombola e a posse indígena:

    #QUILOMBOLA:

    • Propriedade (art. 68, ADCT)
    • Propriedade coletiva-privada (mas inalienável, impenhorável e imprescritível)
    • Isenção do ITR (Lei n. 13.043/14)
    • Advento da CF/88 (ou abolição da escravatura) não constitui marco para seu reconhecimento.

    #INDÍGENA

    • Posse/usufruto (art. 231, § 2º, CF)
    • Propriedade da União (art. 20, XI)
    • Imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, a)
    • Advento da CF/88 constitui marco para reconhecimento de suas áreas (ocupação).
  • Questão classificada erroneamente. Trata-se de direitos humanos e não de controle de constitucionalidade.

  • O item III a gente presume?

  • Olá!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.

  • A questão exige conhecimento acerca do teor da decisão do STF proferida na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n.º 3239. Analisemos as assertivas:

     

    Assertiva I: está correta. Conforme o STF, O art. 68 do ADCT assegura o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata. (...) Disponíveis à atuação integradora tão-somente os aspectos do art. 68 do ADCT que dizem com a regulamentação do comportamento do Estado na implementação do comando constitucional, não se identifica, na edição do Decreto 4.887/2003 pelo Poder Executivo, mácula aos postulados da legalidade e da reserva de lei. (ADI 3239, Relator (a): Cezar Peluso, Relator (a) p/ Acórdão: Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018, Acórdão Eletrônico DJe-019 divulg. 31-01-2019 public. 01-02-2019).

     

    Assertiva II: está incorreta. Na verdade, nos casos Moiwana v. Suriname (2005) e Saramaka v. Suriname (2007), a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu o direito de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravos fugitivos

    sobre as terras tradicionais com as quais mantêm relações territoriais, ressaltando o compromisso dos Estados partes (Pacto de San José da Costa Rica, art. 21) de adotar medidas para garantir o seu pleno exercício (ADI 3239, Relator (a): Cezar Peluso, Relator (a) p/ Acórdão: Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018, Acórdão Eletrônico DJe-019 divulg. 31-01-2019 public. 01-02-2019).

     

    Assertiva III: está incorreta. Diverso do que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios - art. 231, § 6º - a Constituição não reputa nulos ou extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro exige o necessário o procedimento expropriatório. A exegese sistemática dos arts. 5º, XXIV, 215 e 216 da Carta Política e art. 68 do ADCT impõe, quando incidente título de propriedade particular legítimo sobre as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da propriedade mediado por regular procedimento de desapropriação. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade material do art. 13 do Decreto 4.887/2003. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente (ADI 3239, Relator (a): Cezar Peluso, Relator (a) p/ Acórdão: Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018, Acórdão Eletrônico DJe-019 divulg. 31-01-2019 public. 01-02-2019).

     

    Portanto, apenas o item I está certo.

     

    Gabarito do professor: letra a.

  • "III Do mesmo modo que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos exigem o necessário procedimento expropriatório para regularização do registro imobiliário."

    O Decreto 4.887, regulamenta o art. 68 do ADCT.

    Nesse decreto foi atribuído ao INCRA a competência para desapropriar determinadas áreas que ocupadas por remanescentes dos quilombos estivessem situadas em locais pertencentes a particulares.

    Diferentemente do caso acima as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios pertencem a União. A eles foram concedidos o uso exclusivo e permanente da terra.

    Dessa forma, não faz sentido falar em desapropriação de "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" situadas em locais pertencentes a particulares, já que a propriedade dessas terras pertencem a União.

    Acredito que seja esse o erro da alternativa...