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GABARITO: LETRA A
I - CERTO: Segundo o STF, "O art. 68 do ADCT assegura o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam – direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata. Nele definidos o titular (remanescentes das comunidades dos quilombos), o objeto (terras por eles ocupadas), o conteúdo (direito de propriedade), a condição (ocupação tradicional), o sujeito passivo (Estado) e a obrigação específica (emissão de títulos), mostra-se apto o art. 68 do ADCT a produzir todos os seus efeitos, independentemente de integração legislativa”. (ADI 3239, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018)
II - ERRADO: É justamente o contrário. Foi a a Corte Interamericana de Direitos Humanos que, nos casos Moiwana v. Suriname (2005) e Saramaka v. Suriname (2007), reconheceu o direito de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravos fugitivos sobre as terras tradicionais com as quais mantêm relações territoriais, ressaltando o compromisso dos Estados partes (Pacto de San José da Costa Rica, art. 21) de adotar medidas para garantir o seu pleno exercício. (ADI 3239, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018)
III - ERRADO: "Diverso do que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios – art. 231, § 6º – a Constituição não reputa nulos ou extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro exige o necessário o procedimento expropriatório. A exegese sistemática dos arts. 5º, XXIV, 215 e 216 da Carta Política e art. 68 do ADCT impõe, quando incidente título de propriedade particular legítimo sobre as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da propriedade mediado por regular procedimento de desapropriação". (ADI 3239, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018)
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[...] 4. O art. 68 do ADCT assegura o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam – direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata. Nele definidos o titular (remanescentes das comunidades dos quilombos), o objeto (terras por eles ocupadas), o conteúdo (direito de propriedade), a condição (ocupação tradicional), o sujeito passivo (Estado) e a obrigação específica (emissão de títulos), mostra-se apto o art. 68 do ADCT a produzir todos os seus efeitos, independentemente de integração legislativa. (CORRETA - ALTERNATIVA I)
[...] 9. Nos casos Moiwana v. Suriname (2005) e Saramaka v. Suriname (2007), a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu o direito de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravos fugitivos sobre as terras tradicionais com as quais mantêm relações territoriais, ressaltando o compromisso dos Estados partes (Pacto de San José da Costa Rica, art. 21) de adotar medidas para garantir o seu pleno exercício. (INCORRETA - ALTERNATIVA II)
[...] 11. Diverso do que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios – art. 231, § 6º – a Constituição não reputa nulos ou extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro exige o necessário o procedimento expropriatório. A exegese sistemática dos arts. 5º, XXIV, 215 e 216 da Carta Política e art. 68 do ADCT impõe, quando incidente título de propriedade particular legítimo sobre as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da propriedade mediado por regular procedimento de desapropriação. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade material do art. 13 do Decreto 4.887/2003. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (INCORRETA - ALTERNATIVA III)
(STF - ADI 3239, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)
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#COMPLEMENTANDO:
* Algumas diferenciações entre a propriedade quilombola e a posse indígena:
#QUILOMBOLA:
- Propriedade (art. 68, ADCT)
- Propriedade coletiva-privada (mas inalienável, impenhorável e imprescritível)
- Isenção do ITR (Lei n. 13.043/14)
- Advento da CF/88 (ou abolição da escravatura) não constitui marco para seu reconhecimento.
#INDÍGENA
- Posse/usufruto (art. 231, § 2º, CF)
- Propriedade da União (art. 20, XI)
- Imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, a)
- Advento da CF/88 constitui marco para reconhecimento de suas áreas (ocupação).
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Questão classificada erroneamente. Trata-se de direitos humanos e não de controle de constitucionalidade.
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O item III a gente presume?
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Olá!
Gabarito: A
Bons estudos!
-O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.
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A questão
exige conhecimento acerca do teor da decisão do STF proferida na ação direta de
inconstitucionalidade (ADI) n.º 3239. Analisemos as assertivas:
Assertiva
I: está correta. Conforme o STF, O art. 68 do ADCT assegura o direito dos
remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a
propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam direito fundamental
de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação
imediata. (...) Disponíveis à atuação integradora tão-somente os aspectos do
art. 68 do ADCT que dizem com a regulamentação do comportamento do Estado na
implementação do comando constitucional, não se identifica, na edição do
Decreto 4.887/2003 pelo Poder Executivo, mácula aos postulados da legalidade e
da reserva de lei. (ADI 3239, Relator (a): Cezar Peluso, Relator (a) p/
Acórdão: Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018, Acórdão Eletrônico
DJe-019 divulg. 31-01-2019 public. 01-02-2019).
Assertiva
II: está incorreta. Na verdade, nos casos Moiwana v. Suriname (2005) e Saramaka
v. Suriname (2007), a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu o direito
de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravos fugitivos
sobre as
terras tradicionais com as quais mantêm relações territoriais, ressaltando o
compromisso dos Estados partes (Pacto de San José da Costa Rica, art. 21) de adotar
medidas para garantir o seu pleno exercício (ADI 3239, Relator (a): Cezar
Peluso, Relator (a) p/ Acórdão: Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em
08/02/2018, Acórdão Eletrônico DJe-019 divulg. 31-01-2019 public. 01-02-2019).
Assertiva
III: está incorreta. Diverso do que ocorre no tocante às terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios - art. 231, § 6º - a Constituição não
reputa nulos ou extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre
as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que
a regularização do registro exige o necessário o procedimento expropriatório. A
exegese sistemática dos arts. 5º, XXIV, 215 e 216 da Carta Política e art. 68
do ADCT impõe, quando incidente título de propriedade particular legítimo sobre
as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da
propriedade mediado por regular procedimento de desapropriação. Improcedência
do pedido de declaração de inconstitucionalidade material do art. 13 do Decreto
4.887/2003. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente (ADI
3239, Relator (a): Cezar Peluso, Relator (a) p/ Acórdão: Rosa Weber, Tribunal
Pleno, julgado em 08/02/2018, Acórdão Eletrônico DJe-019 divulg. 31-01-2019
public. 01-02-2019).
Portanto,
apenas o item I está certo.
Gabarito
do professor: letra a.
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"III Do mesmo modo que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos exigem o necessário procedimento expropriatório para regularização do registro imobiliário."
O Decreto 4.887, regulamenta o art. 68 do ADCT.
Nesse decreto foi atribuído ao INCRA a competência para desapropriar determinadas áreas que ocupadas por remanescentes dos quilombos estivessem situadas em locais pertencentes a particulares.
Diferentemente do caso acima as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios pertencem a União. A eles foram concedidos o uso exclusivo e permanente da terra.
Dessa forma, não faz sentido falar em desapropriação de "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" situadas em locais pertencentes a particulares, já que a propriedade dessas terras pertencem a União.
Acredito que seja esse o erro da alternativa...