A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), incorporada ao direito interno pelo :
A - representou avanço no combate à corrupção, ao prever a aplicação de sanções como forma de prevenção de condutas ilícitas, bem como por incluir em suas finalidades a recuperação dos ativos desviados. (corrigida)
Tem como finalidades: a promoção e fortalecimento de medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção; a promoção, facilitação e apoio da cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluída a recuperação de ativos; e a promoção da integridade, a obrigação de render contas e a devida gestão dos assuntos e dos bens públicos (artigo 1)
B - A UNCAC não foi pioneira no tratamento do tema da corrupção no ambiente internacional. (corrigida)
Embora considerada a mais extensa, a UNCAC não foi a pioneira a tratar do tema: tem como precedentes outros instrumentos internacionais, como a Convenção Interamericana contra a Corrupção da OEA - primeiro instrumento internacional a tratar do tema da corrupção transnacional - e a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais [1]
C - O tipo penal de corrupção privada não foi introduzido no sistema penal brasileiro, mesmo após o advento do Pacote Anticrime. (corrigida)
O Brasil, conquanto signatário da UNCAC desde 2003, ainda não tipificou criminalmente a corrupção no âmbito privado, ao contrário do que ocorre em diversos países. Não obstante, verificam-se medidas legislativas com esse propósito, tais como o PL nº 3.163/2015, bem como o projeto do Novo Código Penal (PLS 236/2012), que tipifica a corrupção privada passiva e ativa – a "corrupção entre particulares" no artigo 167 – e propõe prisão de 1 a 4 anos.
D - A UNCAC prevê normas de conduta para instituições financeiras. (corrigida)
Cite-se, por exemplo, as medidas necessárias para: prevenir a lavagem de dinheiro, entre as quais cada Estado Parte tem o dever de estabelecer amplo regimento interno de regulamentação e supervisão dos bancos e das instituições financeiras (artigo 14); estabelecer cooperação entre os organismos nacionais e o setor privado, em particular as instituições financeiras (artigo 39); e a prevenção e detecção de transferências de produto de delito (artigo 52)
( E ) - A UNCAC prevê medidas de boa governança como a criação e aplicação de códigos de conduta que promovam a integridade, a honestidade e a responsabilidade dos funcionários públicos. (gabarito)
De acordo com a Convenção, "com o objetivo de combater a corrupção, cada Estado Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, promoverá, entre outras coisas, a integridade, a honestidade e a responsabilidade entre seus funcionários públicos." (artigo 8, item 1)
Lida a questão, vamos à resolução:
A) A UNCAC representou avanço no combate à corrupção, ao prever a aplicação de sanções como forma de prevenção de condutas ilícitas, mas retrocesso, por se posicionar contrariamente à recuperação dos ativos desviados.
A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa E.
B) A UNCAC foi pioneira no tratamento do tema da corrupção no ambiente internacional.
A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa E.
C) O tipo penal de corrupção privada foi introduzido no sistema penal brasileiro pelo Pacote Anticrime a partir de conceitos internacionais de criminalização extraídos da UNCAC.
A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa E.
D) Ao contrário do estabelecido pelos relatores independentes, a UNCAC não prevê normas de conduta para instituições financeiras.
A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa E.
E) A UNCAC prevê medidas de boa governança como a criação e aplicação de códigos de conduta que promovam a integridade, a honestidade e a responsabilidade dos funcionários públicos.
É a alternativa CORRETA, pois como se pode observar, replica o disposto no art. 5º,1 do Decreto nº 5.687, de 2006, que promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003:
Artigo 5
Políticas e práticas de prevenção da corrupção
1. Cada Estado Parte, de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, formulará e aplicará ou manterá em vigor, políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de Direito, a devida gestão dos assuntos e bens públicos, a integridade, a transparência e a obrigação de render contas.
Gabarito do Professor: Alternativa E