SóProvas


ID
5374123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No julgamento do caso Trabalhadores da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares versus Brasil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu parâmetros importantes na definição da discriminação estrutural e intersecional. Nessa sentença, a referida corte

I pronunciou-se, pela primeira vez na história, sobre a pobreza e a proibição de discriminação por posição econômica.
II considerou que a instalação de uma atividade econômica especialmente perigosa na área não necessariamente estava relacionada à pobreza e à marginalização da população ali residente.
III baseou-se no entendimento de que, em um caso de discriminação estrutural, deve-se considerar em que medida a vitimização do caso concreto evidencia a vulnerabilidade das pessoas que pertencem a um grupo.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I – ERRADO: Isso aconteceu no caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, julgado no ano de 2016. Foi nele, portanto, que a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu que “pobreza”, como parte da proibição da discriminação por “posição econômica”, possui particular relevância para a jurisprudência interamericana — e, em geral, para o contexto latino-americano. Assim, pela primeira vez, considerou a pobreza como um componente da proibição de discriminação por “posição econômica” (categoria que se encontra contemplada de maneira expressa no artigo 1.1 da Convenção Americana, diferentemente de outros tratados internacionais); com especial relevância que as violações tenham sido declaradas “no marco de uma situação de discriminação estrutural histórica, em razão da posição econômica dos 85 trabalhadores” no caso particular.

    II – ERRADO: (...) “o fato de que uma atividade econômica especialmente perigosa tenha se instalado na área está relacionado à pobreza e à marginalização da população que ali residia e reside. Para os moradores dos bairros de origem das trabalhadoras da fábrica de fogos, o trabalho que ali lhes ofereciam era a principal, senão a única opção de trabalho, pois se tratava de pessoas com muito baixo nível de escolaridade e alfabetização, que, ademais, eram rotulados como pouco confiáveis, e por essas razões não podiam ter acesso a outro emprego

    III – CERTO: “As vítimas sofreram uma discriminação estrutural, em virtude de pertencer a setores historicamente marginalizados – cuja origem está vinculada ao fenômeno da escravidão –, que se manteve no tempo, à margem dos avanços normativos que nunca tiveram efetividade real. Além disso, sofreram a discriminação intersecional produzida por pertencer a categorias de discriminação elencadas pela Convenção Americana: etnia, gênero, idade, pertencimento social e outras que confluíram em um feixe de violações a seus direitos.”

    Além da discriminação estrutural em função da condição de pobreza das supostas vítimas, esta Corte considera que nelas confluíam diferentes desvantagens estruturais que impactaram sua vitimização. Essas desvantagens eram econômicas e sociais, e se referiam a grupos determinados de pessoas, ou seja, observa-se uma confluência de fatores de discriminação. Este Tribunal se referiu a esse conceito de forma expressa ou tácita em diferentes sentenças,288 para isso utilizando diferentes categorias”.

  • GABARITO: B

    I - pronunciou-se, pela primeira vez na história, sobre a pobreza e a proibição de discriminação por posição econômica.

    ERRADO, a primeira vez foi também em um caso brasileiro: Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs Brasil.

    II - considerou que a instalação de uma atividade econômica especialmente perigosa na área não necessariamente estava relacionada à pobreza e à marginalização da população ali residente.

    ERRADO. Item da Sentença de Mérito "189. Assim, o fato de que uma atividade econômica especialmente perigosa tenha se instalado na área está relacionado à pobreza e à marginalização da população que ali residia e reside. Para os moradores dos bairros de origem das trabalhadoras da fábrica de fogos, o trabalho que ali lhes ofereciam era a principal, senão a única opção de trabalho, pois se tratava de pessoas com muito baixo nível de escolaridade e alfabetização, que, ademais, eram rotulados como pouco confiáveis, e por essas razões não podiam ter acesso a outro emprego"

    III - baseou-se no entendimento de que, em um caso de discriminação estrutural, deve-se considerar em que medida a vitimização do caso concreto evidencia a vulnerabilidade das pessoas que pertencem a um grupo.

    CERTO. Só um ponto de atenção: na sentença do Caso EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS E SEUS FAMILIARES VS. BRASIL, quanto ao ponto em questão, há menção expressa ao que fora decidido em outro caso brasileiro.

    Item da Sentença de Mérito 187. [...] Além disso, no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, a Corte salientou que, em um caso de discriminação estrutural, deve-se considerar em que medida a vitimização do caso concreto evidencia a vulnerabilidade das pessoas que pertencem a um grupo.

  • achei esse vídeo que traz algumas informações rápidas sobre o caso https://www.youtube.com/watch?v=gbeh0faPG1Y

  • Sugestão de consulta:

    https://vladimiraras.blog/2020/10/28/o-caso-da-fabrica-de-fogos-do-reconcavo/

    https://www.youtube.com/watch?v=JXoTj8t36ok

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -As pessoas costumam dizer que a motivação não dura sempre. Bem, nem o efeito do banho, por isso recomenda-se diariamente. – Zig Ziglar

  • GABARITO: B

    Caso Empregados da Fábrica de Fogos Santo Antônio de Jesus vs. Brasil

    Na data de 15 de julho de 2020, a Corte Interamericana (doravante Corte IDH ou Corte) proferiu sentença contra o Brasil no Caso Fábrica de Fogos Santo Antônio de Jesus, sendo esta a mais recente condenação do Brasil na jurisdição contenciosa do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. O caso se relaciona à explosão de uma fábrica de fogos de artifício em Santo Antônio de Jesus, região do recôncavo baiano, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, em que 60 pessoas morreram e seis sobreviveram, entre elas 20 crianças e 4 mulheres gestantes.

    A maior parte das vítimas era do sexo feminino (mulheres, crianças e idosas), de baixa escolaridade, afrodescendentes, que viviam em situação de extrema pobreza, sendo o trabalho marcado por “uma intensa precarização, subordinação e exclusão do trabalho formal, dos direitos trabalhistas e da cidadania”(par. 65). Como ressaltou a Corte, eram “mulheres marginalizadas na sociedade, sem outras opções de trabalho”(par. 65), que tinham que se submeter ao trabalho em fábrica de fogos clandestinas, mediante baixíssima remuneração e sem que lhes fosse oferecida qualquer capacitação e equipamentos de proteção individuais e coletivos (EPIs e EPCs). Além disso, por falta de estrutura básica de educação formal no Município (ausência de creches e escolas) e a necessidade de complementação de renda (em virtude da pobreza extrema), seus filhos e filhas acabavam compelidos a trabalhar em referidas fábricas, iniciando muitas vezes com 6 anos de idade.

    O Brasil foi condenado, dentre outras coisas, pela sua falha em regulamentar, supervisionar e fiscalizar a prática de atividades perigosas, sendo também ressaltada a pobreza como um fator de vulnerabilidade que aprofundou o impacto da vitimização, considerando a interssecionalidade de referida discriminação estrutural (raça, gênero, idade e baixa escolaridade). Em decorrência disto, a Corte entendeu que o Brasil violou: os direitos à vida e à integridade física; o direito das crianças; o direito ao trabalho em condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, saúde e higiene; a proibição do trabalho infantil em condições perigosas e insalubres; a proibição de discriminação; bem como o direito de acesso às garantias judiciais das vítimas e seus familiares.

    Fonte: https://www.cosmopolita.org/post/caso-empregados-da-f%C3%A1brica-de-fogos-santo-ant%C3%B4nio-de-jesus-vs-brasil

  • Trabalhadores da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares versus Brasil

    • CORTE
    • DISCRIMINAÇÃO ESTRUTURAL E INTERSECIONAL
    • Deve-se levar em consideração, para fins de discriminação estrutural, em que medida a VITIMIZAÇÃO do caso concreto evidencia a vulnerabilidade das pessoas.

    Fazenda Verde

    • Pobreza e a proibição de discriminação por posição econômica.