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GABARITO - B
Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados
"As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados." STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019
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GABARITO: LETRA B
LETRA A – ERRADO: Uma ação popular poderá ser ajuizada por qualquer um que tenha a condição de CIDADÃO, isto é, ser detentor de direitos políticos. Devido a pessoa jurídica não ter a capacidade de ativamente influir nos rumos políticos de um país, não detém legitimidade para ajuizamento desta ação. Em consolidação deste entendimento, tem-se a Súmula 365-STF, segundo a qual: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
LETRA B – CERTO: Consoante o art. 12 da Lei 13.300/16, o mandado de injunção coletivo pode ser promovido, dentre outros, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Analogicamente, também incide aqui a Súmula 629/STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
LETRA C – ERRADO: Súmula 643-STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
LETRA D – ERRADO: Em regra, a legitimidade ativa coletiva pode ser considerada como extraordinária, primária, autônoma, concorrente, disjuntiva e mista.
Em suma, não se trata de legitimidade exclusiva, mas sim concorrente.
LETRA E – ERRADO: O STJ reconhece uma certa amplitude na legitimidade da DP em relação aos direitos difusos, pois, nesta hipótese, a ação ajuizada beneficiará também as pessoas necessitadas. Todavia, no caso de ACP para a tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos, a legitimidade da DP é mais restrita e, para que seja possível o ajuizamento, é indispensável que, dentre os beneficiados com a decisão, também haja pessoas necessitadas.
Justamente por isso, o STJ decidiu que a Defensoria Pública não tem legitimidade para ajuizar ACP em favor de consumidores de plano de saúde particular. Isto porque, para a Corte, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de um consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, presume-se em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo que se falar em hipossuficiência. Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil. STJ. 4ª Turma. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014 (Info 541).
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Letra B.
Pessoa jurídica de direito privado pode ajuizar ação popular para tutela do meio ambiente - ação popular cabe ao Cidadão.
Em razão da natureza disponível do direito, o Ministério Público não pode propor ação coletiva cujo fundamento seja a ocorrência de reajuste ilegal de mensalidades escolares -> MP pode sim, súmula.
O ente público lesado é legitimado exclusivo para propor ação civil pública que tenha a finalidade de anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público -> não é exclusivo.
Embora a Defensoria Pública possa propor ação civil pública para defesa de direitos individuais homogêneos, não há possibilidade de atuação dessa instituição na tutela de direitos difusos e coletivos -> há sim possibilidade.
seja forte e corajosa.
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Sindicato = Sem autorização
Associação = Autorização
***Ms coletivo não precisa de autorização dos associados***
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Complementando:
juris em tese do stj,
3) A Defensoria Pública detém legitimidade para propor ações coletivas na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
4) A Defensoria Pública tem legitimidade ampla para propor ação coletiva quando se tratar de direitos difusos e legitimidade restrita às pessoas necessitadas nos casos de direitos coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.
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Gabarito: Alternativa B
Complementando:
Súmula n° 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Bons estudos.
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Sobre o item E:
A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos.
A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.
A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os hipervulneráveis").
STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/502e4a16930e414107ee22b6198c578f
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Em relação a assertiva "a", o MPSP já aceitou como correta:
MPSP-85. 57. Tem legitimidade ativa para propositura da ação popular ambiental:
(C) CORRETA: Brasileiros e estrangeiros residentes no País.
LAP. Art. 1º. §3º. A prova da cidadania, para ingresso em juízo será feita com título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
Interesses difusos e coletivos esquematizado. 5º. Ed. 2015. Pg. 293. Há entendimento doutrinário respeitável, por exemplo, Celso Pacheco Fiorillo e Paulo Afonso Leme Machado, no sentido de que, em se tratando de ação popular em prol do meio ambiente, seria desnecessária a prova da condição de eleitor, de modo que qualquer brasileiro ou estrangeiro, desde que residentes no Brasil, estariam legitimados à propositura da ação popular ambiental. Isso por duas razões: a) o conceito de cidadão deve ser preenchido a partir de dados fornecidos pela própria CRFB; b) o direito ao meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, está indissociavelmente relacionado ao direito à vida, tendo natureza de direito fundamental. Logo, ele é assegurado a todos os brasileiros (não apenas aos eleitores) e estrangeiros residentes do País (art. 225, caput, c.c art. 5º, caput). Em sendo assim, ao menos no que toca à defesa do meio ambiente, a CRFB confere status de cidadão a todos eles.
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NÃO ESQUECER:
Sindicato = Substituto processual = Sem autorização, Sempre;
Associação = Autorização, atuam como REPRESENTANTES.
Exceção: M.S coletivo, onde as associações também não dependerão de autorização e também atuarão como substitutas.
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XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Logo, as associações dependem de autorização expressa para defender seus associados em juízo, pois essas entidades atuam por representação, não por substituição processual.
Assim , exige-se a autorização expressa de cada associado, sendo que os que não autorizarem não podem ser beneficiados, mas, também não serão prejudicados.
LEMBRE-SE
Atua por REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Precisa de autorização- DEFENDE, EM JUÍZO, TAMBÉM UM DIREITO ALHEIO (DIREITO DO REPRESENTADO), MAS EM NOME E NO INTERESSE DO REPRESENTADO
Atua por SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL- Não precisa de autorização - O SUBSTITUTO PROCESSUAL DEFENDE, EM JUÍZO, UM DIREITO ALHEIO (DIREITO DO SUBSTITUÍDO), EM NOME PRÓPRIO ( É O TITULAR DA AÇÃO, OCULPA O POLO ATIVO DA DEMANDA) E POR INTERESSE PRÓPRIO
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Olá!
Gabarito: B
Bons estudos!
-Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.
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Respondendo o amigo abaixo.
Redação reprovava.
Agora no concurso PC-AL, "candidatos" aprovados com nota na redação de 1.86 (0 a 20 pontos), melhor seguir outro rumo amigo, pq redação não reprova kkkk.
(contem ironia)
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"As chamadas mensalidades escolares , quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal."
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 460.923 RORAIMA.
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art. 12 da Lei 13.300/16, o mandado de injunção coletivo pode ser promovido, dentre outros, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
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O Mandado de Injunção está previsto no art. 5º, inciso LXXI da Cf/88 e na Lei 13.300/2016.
É remédio constitucional que deve ser usado quando a falta de uma norma regulamentadora torne impossível o exercício de direitos, sendo assim, o mandado de injunção serve para que a omissão do Estado possa ser suprida através de pronunciamento judicial. Nos termos do art. 3º da Lei do Mandado de Injunção, são impetrantes legitimados as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos impedidos. Já a legitimidade para responder como impetrado recai sobre o Poder, órgão ou autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora. O art. 8º da Lei 13.300 delineou os efeitos da decisão do mandado de injunção.
Abraços.
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LETRA B – CERTO: Consoante o art. 12 da Lei 13.300/16, o mandado de injunção coletivo pode ser promovido, dentre outros, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Analogicamente, também incide aqui a Súmula 629/STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
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DECISÃO RECENTE STJ :
A Defensoria Pública não pode impetrar mandado de segurança coletivo — dispositivo que garante direito líquido quando não é possível entrar com Habeas Corpus ou Habeas Data. Isso porque a Lei 12.016/2009, que regulamenta a o Mandado de Segurança, não inclui a Defensoria Pública como parte legítima. ( RMS 51.949\ES. DJE 26\11\2021. RELATOR: MIN. BENEDITO GONÇALVES. 1ª TURMA.)
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Errei porque NÃO SABIA QUE EXISTIA MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO
OK, CEBRASPE, já anotei aqui.