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ID
5374144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ a respeito da ação civil pública e da ação de improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB:A

    A) CERTA -A Justiça da Infância e da Juventude TEM COMPETÊNCIA ABSOLUTA para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90. STJ. 1ª Seção. REsp 1.846.781/MS, 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1058) (Info 685).

    • "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, DJe de 28.3.2016) 

    B)ERRADA - STJ SUM 629 Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    C) ERRADA - Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público

    D) ERRADA - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    E) ERRADA - É pacífico no STJ o entendimento de que eventual descumprimento da fase preliminar da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, não configura nulidade absoluta, mas nulidade relativa que depende de oportuna e efetiva comprovação de prejuízos (AgInt no REsp 1.679.187/SP, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2018).

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CERTO: Realmente, recentemente, o STJ reconheceu que a competência para julgar ações envolvendo matrícula de crianças e adolescentes em creches ou escolas é da Vara da Infância e da Juventude.

    • A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90. STJ. 1ª Seção. REsp 1846781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1058) (Info 685).

    LETRA B – ERRADO: Súmula 629 STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".

    LETRA C – ERRADO: Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    LETRA D – ERRADO: Por não haver previsão expressa na Lei n° 8.429/92, havia divergência sobre o cabimento do instituto. De um lado um lado, defendia-se que a falta de previsão legal não poderia ser vista como lacuna, "mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual” (REsp 1.220.667/MG, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho). De outro, defendia-se a aplicabilidade do microssistema à ação de probidade administrativa (v.g., Didier. Fls. 420).

    A divergência foi decidida em prol do microssistema, de sorte que, segundo o STJ, é possível aplicar esse art. 19 da Lei nº 4.171/65 para as ações de improbidade administrativa.

    • A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    Registre-se que o reexame necessário em questão é denominado invertido. Isto porque o art. 19 da Lei de Ação Popular inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Como regra, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Aqui, o reexame necessário ocorre se o cidadão perde. Em virtude disso, podemos dizer que esse art. 19 traz uma hipótese de duplo grau de jurisdição INVERTIDO, ou seja, um duplo grau que ocorre em favor do cidadão (e não necessariamente da Fazenda Pública).

    LETRA E – ERRADO: É pacífico no STJ o entendimento de que eventual descumprimento da fase preliminar da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, não configura nulidade absoluta, mas nulidade relativa que depende de oportuna e efetiva comprovação de prejuízos (STJ, AgInt no REsp 1.679.187/SP, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2018).

  • Letra A.

    Possui natureza absoluta a competência da vara da justiça da infância e da juventude para processar e julgar ação civil pública que tenha como objeto a matrícula de menores em creches ou escolas. -> correto, entendimento da juris.

    Em ação civil pública que tutela o meio ambiente, a condenação do réu em obrigação de fazer cumulada com indenização pecuniária caracteriza bis in idem, vedado pelo ordenamento -> não é vedado, perfeitamente possível, súmula.

    O Ministério Público não terá legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores quando a causa de pedir estiver relacionada à prestação de serviço público -> errado, tem legitimidade - é o entendimento de uma súmula.

    O regime de remessa necessária não se aplica às sentenças de improcedência em ação de improbidade administrativa -> errado, se aplica sim.

    No procedimento previsto na Lei de Improbidade Administrativa, configura nulidade absoluta o descumprimento da fase preliminar, que determina a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia -> configura nulidade RELATIVA.

    Seja forte e corajosa.

  • Complementando:

    Juris em teses STJ, 4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

  • Dois Pontos importantes:

    I) Aplica- se o regime de remessa necessária na LIA;

    II) Descumprimento da fase preliminar da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, não configura nulidade absoluta, mas nulidade relativa.

    Bons estudos!

  • Notificação do réu na AIA:

    *O procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/1992, que prevê um juízo de delibação (juízo preliminar) para o recebimento da inicial, precedido de notificação do demandado, somente é aplicável para as ações de improbidade administrativa típicas. Assim, recebida a manifestação por escrito (“defesa prévia”), o juiz, no prazo de 30 dias, em decisão fundamentada, fará um juízo preliminar (juízo de delibação) sobre o que foi alegado na petição inicial e na defesa e poderá adotar uma das seguintes providências: 1) rejeitar a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita; 2) receber a petição inicial, determinando a citação do réu para apresentar contestação.

    *O juízo de delibação para recebimento da petição inicial previsto na Lei nº 8.429/92, precedido de notificação do demandado, somente é obrigatório para ações de improbidade administrativa típicas, ou seja, que visem a aplicar aos responsáveis sanções político-civis de caráter pessoal.

    OBS: o juiz, antes de receber a inicial, manda notificar o réu para eu ele se manifeste, no prazo de 15 dias: Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (art. 17, § 7º). Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (§ 8º).

    * "A ausência de notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, §7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief)".

  • LETRA A – CERTO: A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90. STJ. 1ª Seção. REsp 1846781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1058) (Info 685).

    LETRA B – ERRADO: Súmula 629 STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".

    LETRA C – ERRADO: Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    LETRA D – ERRADO: A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    LETRA E – ERRADO: ...não configura nulidade absoluta, mas nulidade relativa que depende de oportuna e efetiva comprovação de prejuízos (STJ, AgInt no REsp 1.679.187/SP, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2018).

  • STJ - Competência da vara da infância e da juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas (tema repetitivo: 1058) - "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." REsp 1846781 MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. em 10/02/2021, DJe 29/03/2021 REsp 1853701 MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. em 10/02/2021, DJe 29/03/2021

    • CESPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f3f4d078-ff 
    • MPDFT - 2021 - MPDFT - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/4715abe5-e3 

    Fonte: Vade Mecum para Ninjas - [Concursos e OAB] - 1ª Ed. 2021 - Indicado com os arts. mais cobrados, Jurisp., Doutrina, e Questões - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Súmula 629-STJ - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. (STJ, 2ª Turma, REsp 1328753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 28/5/2013. (Info 526).

    • CESPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f3f4d078-ff 
    • FUNDEP – 2019 – MPE-MG – Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/e5847064-31 
    • CONSULPLAN - 2019 - MPE-SC - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/5f227f36-aa
    • FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem Unificado XXIX: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/98006389-9c 
    • FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado XVI: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/25f14f0c-d5 

    Fonte: Vade Mecum para Ninjas - [Concursos e OAB] - 1ª Ed. 2021 - Indicado com os arts. mais cobrados, Jurisp., Doutrina, e Questões - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:



    A) Possui natureza absoluta a competência da vara da justiça da infância e da juventude para processar e julgar ação civil pública que tenha como objeto a matrícula de menores em creches ou escolas.

    Correta. A alternativa reproduz tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência da Vara da Infância para julgar ações que tenham objeto matrícula de menores em creches e escola é absoluta. Nesse sentido, destacamos o seguinte precedente:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). (...) X. Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." XI. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a competência do Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS. (...). XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1846781/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 29/03/2021)
    B) Em ação civil pública que tutela o meio ambiente, a condenação do réu em obrigação de fazer cumulada com indenização pecuniária caracteriza bis in idem, vedado pelo ordenamento. 

    Incorreta. Em ação civil pública que tutela o meio ambiente é possível a condenação do réu a obrigação de fazer ou de não fazer cumulada com indenização.

    Nesse sentido, estabelece a Súmula nº 629 do Superior Tribunal de Justiça o seguinte:

    Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
    C) O Ministério Público não terá legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores quando a causa de pedir estiver relacionada à prestação de serviço público.

    Incorreta. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar em defesa de direitos dos consumidores, inclusive os individuais e homogêneos, quando a lesão deles puder comprometer interesses sociais relevantes, como ocorre em situações relacionadas a prestação de serviços públicos.

    Sobre o tema, determina a Súmula 601 do Superior Tribunal de Justiça o seguinte:
    O Ministério Público está legitimado a promover judicialmente a defesa de direitos dos consumidores, inclusive os individuais homogêneos, quando a lesão deles, visualizada em sua dimensão coletiva, pode comprometer interesses sociais relevantes.

    D) O regime de remessa necessária não se aplica às sentenças de improcedência em ação de improbidade administrativa.

    Incorreta. O reexame necessário ou remessa necessária é exigência da lei de que determinadas sentenças sejam necessariamente remetidas ao duplo grau de jurisdição, mesmo que não haja recurso das partes para que tenham eficácia.

    As sentenças proferidas contra a União, estados, Distrito Federal e municípios estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição:
    Art. 496 está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    É, contudo, objeto de controvérsia se as sentenças de improcedência de ações de improbidade administrativa estão sujeitas a remessa necessária.

    Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que essas sentenças devem estar sujeitas ao reexame necessário.

    Em 2014, a Primeira Turma do STJ entendeu que essas sentenças não estavam sujeitas à remessa necessária, conforme decisão abaixo destacada: 
    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONTEMPLA A APLICAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DA AÇÃO POPULAR. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.  Conheço e reverencio a orientação desta Corte de que o art. 19 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), embora refira-se imediatamente a outra modalidade ou espécie acional, tem seu âmbito de aplicação estendido às ações civis públicas, diante das funções assemelhadas a que se destinam – proteção do patrimônio público em sentido lato – e do microssistema processual da tutela coletiva, de maneira que as sentenças de improcedência de tais iniciativas devem se sujeitar indistintamente à remessa necessária (REsp.1.108.542/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 29.05.2009).  Todavia, a Ação de Improbidade Administrativa segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa.  A ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente; deve-se assegurar ao Ministério Público, nas Ações de Improbidade Administrativa, a prerrogativa de recorrer ou não das decisões nelas proferidas, ajuizando ponderadamente as mutantes circunstâncias e conveniências da ação.  Parecer do MPF pelo conhecimento e provimento do Recurso. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO desprovido. (REsp 1220667/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 20/10/2014).

    Posteriormente, a Segunda Turma do STJ entendeu em sentido contrário:

    PROCESSUAL CIVIL.  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO.CABIMENTO.  PACÍFICO ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ART.  19 DA LEI 4.717/1965. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Cuida-se, na origem,  de  Ação  de  Improbidade Administrativa proposta  pelo  Município  de  Vieiras contra Juvenal Soares Duarte, objetivando  a  condenação do réu por ter deixado que prescrevessem, durante  o  seu mandato, as dívidas de IPTU e ISS relativas aos anos de 1999 e 2000. O Juiz  de 1º Grau julgou improcedente o pedido e afirmou que a sentença estava sujeita ao reexame necessário. O Tribunal a quo não conheceu da remessa oficial. É pacífico o entendimento no STJ de que o Código de Processo Civil deve ser  aplicado  subsidiariamente  à  Lei  de Improbidade Administrativa.  Assim, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 496 do CPC/2015. No mais, por “aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se    indistintamente    ao   reexame   necessário"   (Resp. 1.108.542/SC,   Rel.   Ministro Castro Meira,  j.  19.5.2009, DJe 29.5.2009).  Recurso Especial provido  para anular o v. acórdão recorrido e determinar  a devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.(REsp 1613803/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017).
    Sendo assim, a sujeição de sentenças de improcedência de ação civil pública ao duplo grau de jurisdição é matéria que já gerou controvérsia na jurisprudência do STJ, mas a maior parte das decisões foi no sentido de que essas sentenças devem sim estar sujeitas a remessa necessária. Daí, ser incorreta a afirmativa da questão.

    E) No procedimento previsto na Lei de Improbidade Administrativa, configura nulidade absoluta o descumprimento da fase preliminar, que determina a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia.

    Incorreta. Nas ações de improbidade administrativa, de acordo com a lei, o processo tem uma fase preliminar na qual o acusado deve ser notificado para apresentar defesa prévia. Após a apresentação dessa manifestação prévia, o juiz decidirá sobre o recebimento da inicial e, se recebida a inicial, o réu deve ser citado para apresentar contestação.

    Nesse sentido, vale conferir o disposto nos §§7º, 8º e 9º do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa):
    Art. 17 (...) 
    § 7 o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

    § 8 o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.  

    § 9 o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.

    Caso, contudo, o réu não seja citado para apresentar a referida defesa prévia, a nulidade não será absoluta, a nulidade será relativa e só haverá nulidade se comprovado efetivo prejuízo.

    Sobre o tema, destacamos abaixo o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/92). DESCUMPRIMENTO DA FASE PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE OPORTUNA E EFETIVA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. ORIENTAÇÃO PACIFICADA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL PROVIDOS. 1. O tema central do presente recurso está limitado à análise da eventual nulidade nos casos em que não for observado o art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, relacionado à notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar em sede de ação de improbidade administrativa. 2. A referida regra foi claramente inspirada no procedimento de defesa prévia previsto nos arts. 513 a 518 do Código de Processo Penal, que regula o processo e o julgamento "dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos". Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que o eventual descumprimento da referida fase constitui nulidade relativa: HC 110.361/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 31.7.12; HC 97.033/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, Dje de 12.5.09. 3. Efetivamente, as Turmas de Direito Público deste Tribunal Superior divergiam sobre o tema, pois a Primeira Turma afirmava que o desrespeito ao comando do dispositivo legal significaria a inobservância do contraditório preliminar em ação de improbidade administrativa, o que importaria em grave desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal. Por outro lado, a Segunda Turma entendia que a inexistência da notificação prévia somente configuraria nulidade caso houve comprovação de prejuízo em razão do descumprimento do rito específico. 4. É manifesto que o objetivo da fase preliminar da ação de improbidade administrativa é evitar o processamento de ação temerárias, sem plausibilidade de fundamentos para o ajuizamento da demanda, em razão das graves consequências advindas do mero ajuizamento da ação. Entretanto, apesar de constituir fase obrigatória do procedimento especial da ação de improbidade administrativa, não há falar em nulidade absoluta em razão da não observância da fase preliminar, mas em nulidade relativa que depende da oportuna e efetiva comprovação de prejuízos. 5. Ademais, não seria adequada a afirmação de nulidade processual presumida, tampouco seria justificável a anulação de uma sentença condenatória por ato de improbidade administrativa após regular instrução probatória com observância dos princípios da ampla defesa e contraditório, a qual, necessariamente, deve estar fundada em lastro probatório de fundada autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa. Todavia, é necessário ressalvar que tal entendimento não é aplicável aos casos em que houver julgamento antecipado da lide sem a oportunização ou análise de defesa prévia apresentada pelo réu em ação de improbidade administrativa. (...) . No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que a nulidade apontada pelo descumprimento do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, é relativa e que não houve indicação ou comprovação de prejuízos em razão do descumprimento da norma referida. 8. Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1008632 RS 2008/0232606-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/02/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/03/2015)
    Gabarito do professor: A. 

  • A título de complementação:

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 38:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

    4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

  • GABARITO LETRA A

    A Justiça da Infância e da Juventude TEM COMPETÊNCIA ABSOLUTA para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90. STJ. 1ª Seção. REsp 1.846.781/MS, 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1058) (Info 685).

    • "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absolutaconsoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, DJe de 28.3.2016) 

  • Tô ficando bom na arte de eliminar alternativas, deixando duas, e escolher a errada kkkk

    gab A

  • nova lei de improb. adm. chegou, tendo artigo específico sobre a remessa necessária para reexame e acabou a improbidade adm culposa, entre outras mais.

  • Se você leu a nova lei de Improbidade administrativa, lei 14.230-2021, você errou a questão, mais acertou.

    § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:

    IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.

  • Apenas para complementar, com a nova redação da Lei de Improbidade não há mais remessa necessária. Texto expresso.

  • Esqueçam tudo que leram sobre a "antiga" Lei de Improbidade.

    A nova lei alterou-a substancialmente.

    Foco na leitura da nova lei.

  • ATENÇÃO PARA AS MUDANÇAS NA LEI COM O PACOTE ANTICRIME LEI 14.230/2021.

    A letra D estaria correta, se você errou então acertou.

    LEI 8.429/1992

    • § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.        
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    POIS COM A NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, A LETRA "D" ESTÁ CORRETA, SEGUNDO:

    "Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no   (Código de Processo Civil):

    § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei."

  • A) Possui natureza absoluta a competência da vara da justiça da infância e da juventude para processar e julgar ação civil pública que tenha como objeto a matrícula de menores em creches ou escolas.

    A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90. STJ. 1ª Seção. REsp 1846781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1058) (Info 685).

    B) Em ação civil pública que tutela o meio ambiente, a condenação do réu em obrigação de fazer cumulada com indenização pecuniária caracteriza bis in idem, vedado pelo ordenamento.

    STJ, Súmula 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    C) O Ministério Público não terá legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores quando a causa de pedir estiver relacionada à prestação de serviço público.

    STJ, Súmula 601: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    D) O regime de remessa necessária não se aplica às sentenças de improcedência em ação de improbidade administrativa.

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607). Portanto, aplica-se o regime de remessa necessária na LIA.

    E) No procedimento previsto na Lei de Improbidade Administrativa, configura nulidade absoluta o descumprimento da fase preliminar, que determina a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia.

    O STJ tem entendido que a ausência de notificação para apresentação de defesa preliminar (1ª defesa) é causa de nulidade no processo, mas relativa. Assim sendo, a decretação da nulidade da ação dependeria de uma demonstração do efetivo prejuízo ao acusado. 

    GABARITO: LETRA A

  • Gente, para de falar que já está desatualizado, para alguns concursos com edital aberto, cobram a antiga 8429.

    O cidadão tem que ler o edital e verificar até quando aceita atualizações de legislações.

    TJRJ por exemplo, vai cobrar a antiga 8429.

  • Não entendi o que esta questão tem a ver em relação a matéria estudada, alguém poderia me explicar? ainda estou sem entender esta questão.