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Previsão do Art. 3º, inciso XII, da Lei nº. 13.145/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
[...]
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
Obs: Sobre o acompanhante, a previsão consta no inciso XIV.
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
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o acompanhante é esporádico, ex. em um ato específico
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Com ou sem remuneração, né CESPE?! Mas, como questão incompleta não é questão errada para vc, está certa!
Letra "D"
SESAU-AL 2021
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questões assim são uma faca de dois gumes
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Atende pessoal: auxilia ou presta atividades de cuidados básicos e essenciais diários à PcD (ex: ajudar a se alimentar, a escovar os dentes, dar banho, etc.);
Acompanhante: apenas acompanha a PcD em atos esporádicos da vida cotidiana (ex: acompanhar numa ida à lotérica, ao posto de saúde, ao banco, etc; podendo ser também, ou não, atendente pessoal ).
Vide art. 3º, incisos XII e XIV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
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Oi!
Gabarito: E
Bons estudos!
-Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.
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A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita a dignidade humana.
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GABARITO: Letra (E).
Nos termos do inciso XII, do art. 3º, da Lei 13.146/2015, o atendente pessoal é “pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas”.
ATENÇÃO!
Art. 3º, XIV, da Lei 13.146/2015 XIV: “acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal”.
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Não confundir:
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
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Art. 3º, XII da Lei 13.146/2015: atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
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Letra E
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
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ATENDENTE PESSOAL:
- EXCLUÍDA PROFISSÃO regulamentada !!!
- pode ser membro da família do portador de deficiência.
- trabalha com ou sem remuneração
- NÃO PODE exercer atribuições técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
- Assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias.
ACOMPANHANTE é aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
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GABARITO: E
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa
com Deficiência, em especial dos conceitos e definições nele previstos.
A) No
Estatuto da Pessoa com Deficiência não
há previsão de assistente.
B) Cuidadores
sociais, nos termos do art. 39, § 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, são
aqueles que prestam cuidados básicos e
instrumentais.
C) No
Estatuto da Pessoa com Deficiência não
há previsão de zelador.
D) Considera-se
acompanhante, nos termos do art. 3º, inciso XIV do Estatuto da Pessoa com
Deficiência, aquele que acompanha a
pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente
pessoal.
E) Considera-se
atendente pessoal, nos termos do art. 3º, inciso XII do Estatuto da Pessoa com
Deficiência, a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com
deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas
ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
Portanto, a assertiva está correta.
Gabarito do Professor: E
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Questão clássica e que te confundir com as definições de atendente pessoa e acompanhante.
Art. 3°, XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
Agora veja a definição de atendente pessoal.
Art. 3°, XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
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Acompanhante # atendente pessoal (auxílio cuidados básicos)